Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
Regimento Interno
Resolução
n.º 2.288, de 18 de janeiro de 1991,
e
alterações.
e
Código de Ética Parlamentar
Resolução
n.º 2.514, de 30 de novembro de 1993,
e
alterações.
Superintendência Legislativa
Atualizado pelo Departamento de
Assessoramento Legislativo e
Gabinete de Consultoria Legislativa
RESOLUÇÃO N.º 2.288, DE 18 DE JANEIRO DE
1991.
(atualizada até a Resolução
n.º 3.242 de 1.º de março de 2023)
Dispõe sobre o Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1.º
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tem sede na
Capital do Estado.
§ 1.º
Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Assembleia poderá, por
deliberação da Mesa “ad referendum” da maioria absoluta dos Deputados,
reunir-se em outro ponto do Estado.
§ 2.º
No Plenário da Assembleia somente serão realizados atos e atividades
pertinentes à função parlamentar. (Vide Resoluções nos
2.921/04
e 2.955/05)
DA LEGISLATURA E DA SESSÃO PREPARATÓRIA
Art. 2.º
No primeiro ano da legislatura, os Deputados reunir-se-ão em sessão
preparatória às 14 horas do dia 30 de janeiro.
§ 1.º
A direção dos trabalhos caberá em ordem sucessiva:
I - ao Presidente da Assembleia do período
anterior, se reeleito Deputado;
II - ao Deputado que tenha exercido mais
recentemente a função de Vice-Presidente ou Secretário da Mesa;
III - ao Deputado mais idoso dentre os
reeleitos, ou
IV - ao mais idoso dos Deputados presentes.
§ 2.º
O Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes para
secretariar a sessão.
Art. 3.º
Aberta a sessão, os Deputados apresentarão à Mesa o diploma expedido
pela Justiça Eleitoral e comunicarão seu nome parlamentar e legenda partidária.
Parágrafo único. O nome parlamentar será composto de dois
elementos, podendo o Deputado, se necessário para individualizá-lo, utilizar
três elementos.
Art. 4.º
Verificada a existência de número legal para a instalação da
legislatura, o Presidente decidirá de plano quaisquer reclamações apresentadas
e convocará sessão para o dia seguinte, às 14 horas.
Art. 5.º
O Diário da Assembleia correspondente à sessão preparatória publicará,
por legenda, a nominata dos Deputados, obedecendo a
ordem alfabética do nome parlamentar.
Parágrafo único. No mesmo Diário, será publicada a nominata dos suplentes diplomados.
Art. 6.º No dia 31 de janeiro, a Assembleia
reunir-se-á em sessão solene para a posse dos Deputados, sendo declarada
instalada a Legislatura e procedendo-se, a seguir, à eleição da Mesa e, após, à
da Comissão Representativa. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
Art. 7.º
No ato da posse, o Presidente proferirá o seguinte compromisso,
mantendo-se de pé todos os presentes:
“Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição do Estado e desempenhar com toda a lealdade e dedicação o mandato
que me foi confiado pelo povo rio-grandense”.
Parágrafo único. Far-se-á, a seguir, a chamada nominal dos
Deputados e cada um, também de pé, adotando os termos do compromisso, vedadas
outras manifestações, dirá: “Assim o prometo”. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 8.º
O Deputado que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir
pela primeira vez prestarão previamente o compromisso de que trata o artigo
anterior em sessão da Assembleia, ou, se esta não estiver reunida, perante seu
Presidente.
Art. 9.º
Não se considera investido no mandato de Deputado quem deixar de prestar
o compromisso nos termos regimentais.
Art. 10.
No terceiro ano da legislatura, os Deputados reunir-se-ão na segunda
quinzena do mês de janeiro, em sessão preparatória, convocada antes do
encerramento da sessão legislativa anterior, para verificação do "quorum" necessário à eleição da Mesa.
§ 1.º Havendo "quorum",
a eleição dar-se-á a 31 de janeiro, em sessão solene a iniciar-se às 14 horas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 2.º
Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Assembleia
continuarão a ser dirigidos pela Mesa da sessão legislativa anterior.
Art. 11.
A Assembleia reunir-se-á em sessão legislativa:
I - ordinária, de 1.º de fevereiro a 16 de
julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.978/06)
II - extraordinária, quando convocada na
forma do art. 253. (Vide Resolução n.º 2.633/93,
que renumerou o art. 253 para 256)
§ 1.º
A sessão legislativa ordinária poderá ser prorrogada pelo prazo máximo
de três sessões, a requerimento de um terço dos Deputados e por deliberação da
maioria absoluta.
§ 2.º A sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a apreciação dos projetos de leis orçamentárias. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 12.
Durante o período da sessão legislativa ordinária, a Assembleia
funcionará em todos os dias úteis.
Parágrafo único. As sessões plenárias realizar-se-ão conforme
determina o art. 91, alínea II. (Vide Resolução n.º 2.633/93,
que renumerou o art. 91 para 94)
Art. 13.
As reuniões das Comissões Técnicas Permanentes realizar-se-ão às terças,
quartas e quintas-feiras pela manhã, das 9h às 11h, e as das Mistas Permanentes
às quartas-feiras, das 11 h às 13h. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.958/05)
§ 1.º
As reuniões das demais Comissões poderão realizar-se a qualquer tempo,
exceto nos horários destinados às sessões plenárias e às reuniões das Comissões
Técnicas Permanentes e Mistas Permanentes. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 2.º
As reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes
realizar-se-ão no Palácio Farroupilha, exceto nas hipóteses de interiorização
da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.958/05)
Art. 14.
As representações partidárias eleitas em cada legislatura, constituir-se-ão
por Bancadas.
§ 1.º Cada Bancada escolherá um Líder e tantos Vice-Líderes, quantos couber, na proporção de um Vice-Líder para cada fração de oito Deputados da representação correspondente. (Renumerado pela Resolução n.º 3.242/23)
§ 2.º As representações partidárias reunidas em
Federação, nos termos da legislação eleitoral, comporão Bancada Federada, que
atuará como se fosse uma única agremiação partidária, para todos os fins deste
Regimento Interno, e escolherá seu Líder e Vice-Líder, com atribuições e
prerrogativas regimentais, conforme o disposto no § 1.º deste artigo. (Incluído pela Resolução n.º 3.242/23)
Art. 15.
O Líder da Bancada, além das atribuições regimentais, possui as
seguintes prerrogativas:
I - usar da palavra a qualquer momento da
sessão em comunicação urgente, excetuando-se o período da Ordem do Dia quando
as comunicações versarão apenas sobre a matéria em debate e votação; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
II - discutir proposições e encaminhar-lhes
a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;
III - emendar
proposições na Ordem do Dia da sessão, em fase de discussão; (Redação dada pela Resolução n.º
2.893/03)
IV - indicar os Deputados de sua
representação para integrar Comissões.
§ 1.º
Cada Líder de Bancada terá direito a uma comunicação urgente por sessão
plenária, podendo delegar a um dos liderados a incumbência de fazê-la, desde
que se trate de assunto de interesse da Bancada.
§ 2.º
As bancadas parlamentares informarão à Presidência da Mesa, seus Líderes
e Vice-Líderes.
Art. 16.
A representação partidária que venha a se constituir em data posterior a
do ato de instalação da legislatura apenas disporá das prerrogativas de que
tratam os arts. 14 e 15 se integrada por três ou mais
Deputados.
Art. 17.
Haverá, também, um Líder e um Vice-Líder por partido com representação
na Assembleia, indicados pela respectiva Executiva Regional.
§ 1.º
O Líder Partidário, com as prerrogativas previstas no art. 15, I, II e
III representará o pensamento do Partido.
§ 2.º O Líder Partidário poderá indicar um
parlamentar para expressar a posição do partido quando da votação de
proposição. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 3.º
O Líder do Partido do Governo desempenhará as funções de Líder
Partidário e Líder do Governo. (REVOGADO pela Resolução n.º 3.009/08)
§ 4.º
Cada Líder Partidário terá direito a uma comunicação urgente por sessão
plenária, podendo delegar a um dos liderados a incumbência de fazê-la, desde
que se trate de assunto de interesse do Partido.
§ 5.º
Ficam asseguradas as prerrogativas da Liderança Partidária à
representação partidária constituída em data posterior à do ato da instalação
da Legislatura, independentemente do número de Deputados que a integrar. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art.
17-A. O Chefe do Poder Executivo poderá
indicar Deputados para exercerem a liderança do governo, que será composta de
Líder e Vice-Líder do Governo. (Incluído pela Resolução n.º 3.009/08)
Parágrafo
único. Se a indicação recair sobre o
Líder do Partido do Governo, este desempenhará as funções de Líder Partidário e
Líder do Governo. (Incluído
pela Resolução n.º 3.009/08)
Art. 17-B. A representação partidária integrada de 1 (um) Deputado terá direito a apenas 1 (uma) comunicação urgente por sessão plenária. (Incluído pela Resolução n.º 3.131/14)
Art. 18.
Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa.
Parágrafo
único. Excetuam-se da aplicação do
dispositivo bancadas com até três parlamentares. (Incluído pela Resolução n.º 2.314/91)
Art. 19.
Os Vice-Líderes substituirão o Líder nas ausências e impedimentos deste.
Art. 20.
Os Líderes de Bancada, Partidários ou do Governo constituem o Colégio de
Líderes.
Parágrafo único. As deliberações do Colégio
de Líderes serão tomadas pela maioria equivalente a dois terços, ponderados os
votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada Bancada. (Redação dada pela
Resolução n.º 3.131/14)
Art. 21.
A Mesa, órgão diretivo dos trabalhos da Assembleia Legislativa, é constituída
de sete membros, a saber:
I - Presidente;
II - 1.º Vice-Presidente;
III - 2.º Vice-Presidente;
IV - 1.º Secretário;
V - 2.º Secretário;
VI - 3.º Secretário;
VII - 4.º Secretário.
§ 1.º
Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 2.º
A Mesa contará ainda com quatro suplentes de Secretário, designados de
1.º, 2.º, 3.º e 4.º suplentes.
§ 3.º
As reuniões da Mesa são presididas pelo Presidente ou pelo seu
substituto, na forma deste Regimento, assim como convocadas por este ou pela
maioria de seus membros.
Art. 22.
A eleição da Mesa dar-se-á em sessão da Assembleia, por votação nominal,
com a presença da maioria absoluta dos Deputados. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.976/06)
Art. 23. As chapas, acompanhadas de declaração que
comprove a aquiescência de todos os seus integrantes, serão apresentadas ao
Departamento de Assessoramento Legislativo até 02 (duas) horas antes do início
da sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 1.º
Na composição das chapas, serão respeitados, dentro do possível, os
critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade.
§ 2.º
O Gabinete de Assessoramento Legislativo providenciará na elaboração das
cédulas, que poderão ser impressas ou datilografadas. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.893/03)
Art.
24. A votação dar-se-á através do painel
eletrônico. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)
Parágrafo único. À vista do Plenário, será a sobrecarta
colocada na urna. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 25.
Inoperante o equipamento, ou na hipótese de mais de uma chapa, a votação
dar-se-á em cabine indevassável, colocando-se a cédula em sobrecarta que
resguarde o sigilo do voto. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)
§ 1.º
O Departamento de Assessoramento Legislativo providenciará na elaboração
das cédulas, que poderão ser impressas ou datilografadas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)
§ 2.º
À vista do Plenário, será a sobrecarta colocada na urna. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)
§ 3.º
Concluída a votação, o Presidente da sessão convidará 02 (dois)
Deputados de Bancadas distintas para apurar os votos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)
Art. 26. Encerrada a votação, o Presidente proclamará
o resultado, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de
votos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 1.º
Se nenhuma houver alcançado esse resultado, proceder-se-á ao segundo
escrutínio entre as duas chapas mais votadas, caso em que será declarada
vencedora a que atingir a maioria dos votos válidos.
§ 2.º
Em caso de empate na segunda votação será considerada eleita a chapa com
o mais idoso candidato a Presidente.
Art. 27.
A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado final pelo
Presidente da sessão.
Art. 28. Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da
Mesa até 30 de novembro do segundo ano do mandato desta, será a vaga preenchida
mediante eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da Ordem do Dia da
sessão, observado, no que couber, o procedimento previsto para a Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 1.º
A indicação dos candidatos caberá à Bancada do Deputado que se afastou.
§ 2.º
Verificando-se a vaga após a data fixada neste artigo, proceder-se-á
como segue:
I - em se tratando do cargo de Presidente, o
1.º Vice-Presidente assumi-lo-á;
II - vagando o de 1.º Vice-Presidente, será
preenchido pelo 2.º Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo;
III - em se tratando de cargos de
Secretário, os titulares substituir-se-ão pela ordem e o suplente, convocado
também por ordem, assumirá a 4ª Secretaria.
Art. 29.
Perderá o mandato de membro da Mesa o Deputado que deixar o Partido que
integrava ao ser eleito para o cargo, devendo ser substituído na forma definida
no artigo anterior.
Art. 30.
Compete à Mesa, além de outras atribuições previstas neste Regimento e
nas leis:
I - dirigir os trabalhos legislativos;
II - administrar a Assembleia;
III - iniciar o processo legislativo nos
seguintes casos:
a) fixação da remuneração de seus membros,
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as
regras do art. 53, inciso XXXI, da Constituição do Estado;
b) alteração do Regimento Interno;
c) organização dos serviços administrativos;
d) criação, transformação e extinção de
cargos e funções dos serviços da Assembleia e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV - conforme o art. 55 da Constituição do
Estado, iniciar o processo de perda de mandato de Deputado Estadual nos casos
previstos no art. 55, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e declarar a
perda do mandato nas situações aludidas nos incisos III, IV e V, observado o
disposto no § 3.º do mesmo artigo;
V - promulgar emendas à Constituição;
VI - emitir parecer e expedir Resolução de
Mesa ou elaborar projeto de Resolução sobre pedidos de licença de Deputados; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
VII - organizar, com o Colégio de Líderes, a
Ordem do Dia da sessão; (Redação dada pela Resolução
n.º 2.893/03)
VIII - apresentar ao Plenário, na sessão de
encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados no
exercício;
IX - representar a Assembleia, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
X - propor ação de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual ou por omissão, de ofício ou por deliberação
do Plenário;
XI - conferir caráter jurídico-normativo a
pareceres da Procuradoria da Assembleia, que serão cogentes para a
administração;
XII - expedir
atos referentes a pessoal, podendo delegar competência aos Superintendentes; (Redação dada pela Resolução n.º 2.873/02)
XIII - expedir Resolução de Mesa com vistas
a regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos do Poder
Legislativo;
XIV - decidir, em grau de recurso, as
questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Assembleia;
XV - aprovar a proposta orçamentária da
Assembleia;
XVI - indicar os ordenadores de despesa,
observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 38; (Redação dada pela Resolução n.º 3.060/10)
XVII - autorizar a celebração de convênios;
XVIII - requisitar ao Tribunal de Contas do
Estado informações, segundo o preceituado no § 4.º do art. 71 da Constituição
do Estado;
XIX - fixar as diretrizes para divulgação
das atividades do Poder Legislativo.
XX - estabelecer a denominação dos espaços
físicos da Assembleia Legislativa. (Incluído pela
Resolução n.º 2.893/03)
XXI - criação de prêmios, troféus e outras distinções similares. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 1.º A representação da Mesa, em juízo,
compete à Procuradoria da Assembleia Legislativa.
§ 2.º Cabe à Superintendência-Geral a coordenação e
a orientação das atividades das Superintendências da Assembleia, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pela Mesa. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 3.º
Nos termos de delegação conferida pela Mesa, compete ao Superintendente
Legislativo a direção dos serviços legislativos, ao Superintendente de
Comunicação Social, a divulgação institucional da Assembleia e, ao
Superintendente Administrativo e Financeiro, a direção dos serviços
administrativos. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 4.º
A iniciativa para o processo legislativo, prevista no inciso III deste
artigo só não é exclusiva para os casos de sua alínea ‘b’. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 5.º As Comissões permanentes ou qualquer Deputado poderão encaminhar à Mesa sugestões de criação de prêmios, troféus e outras distinções similares de que trata o inciso XXI do “caput”, as quais serão deliberadas pela maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 6.º As proposições de autoria da Mesa somente poderão ser por ela emendadas. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
Seção
IV
Das Atribuições dos Membros da
Mesa
Art. 31.
São atribuições do Presidente, dentre outras expressas neste Regimento,
dirigir e representar a Assembleia, incumbindo-lhe:
I - quanto às sessões:
a) convocá-las;
b) presidir os trabalhos;
c) abri-las, encerrá-las e interrompê-las ou
suspendê-las quando necessário;
d) conceder a palavra aos Deputados;
e) interromper o orador que se desviar do
assunto em debate, falar sobre matéria vencida ou faltar com a consideração
devida ao Poder Legislativo e seus membros ou aos demais Poderes, advertindo-o,
e cassar-lhe a palavra se reincidir;
f) determinar sejam eliminadas expressões
antiparlamentares dos pronunciamentos;
g) decidir as questões de ordem e
reclamações;
h) determinar a leitura, na primeira sessão
após o recebimento, de mensagem do Governador solicitando, na forma do art. 62
da Constituição do Estado, a apreciação de projeto em regime de urgência;
i) comunicar ao Plenário o resultado da
votação de projetos de lei e convênios apreciados pelas Comissões na forma do
art. 56, § 2.º, inciso VII, da Constituição do Estado, bem como o prazo para
dele recorrer;
j) submeter a matéria da ordem do dia a
discussão e votação;
l) proclamar o resultado das votações e
declarar a prejudicialidade de outras proposições face a esse resultado.
II - quanto às proposições:
a) mandar autuá-las ou devolvê-las a seu
autor quando desatenderem as disposições dos arts.
165 e 166 deste Regimento Interno; (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
b) distribuí-las, ou determinar sua
distribuição;
c) incluí-las na Ordem do Dia na forma do
art. 169, § 1.º; (Vide Resolução n.º 2.633/96,
que renumerou o art. 169 para 172)
d) retirar da Ordem do Dia as que estiverem
em desacordo com exigências regimentais e deferir-lhes a retirada nos casos
previstos neste Regimento;
e) determinar seu arquivamento ou
desarquivamento, nos termos regimentais;
f) despachar requerimentos;
g) assinar os autógrafos a serem
encaminhados ao Governador do Estado; (Redação dada
pela Resolução n.º 2.893/03)
h) promulgar decretos legislativos e
resoluções dentro de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
i) promulgar leis conforme o § 7.º do art.
66 da Constituição do Estado. (Incluído pela Resolução
n.º 2.893/03)
III - quanto às Comissões:
a) designar seus integrantes de acordo com a
indicação dos Líderes de Bancada;
b) instalá-las e, se temporárias, prorrogar-lhes o prazo e extingui-las, nos termos
regimentais. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) convocá-las e presidi-las;
b) distribuir a matéria que dependa de
parecer;
c) participar das discussões e, em caso de
empate, das votações.
Art. 32.
Compete, ainda, ao Presidente:
I - convocar extraordinariamente a
Assembleia nas hipóteses do art. 253, II; (Vide
Resolução n.º 2.633/93,
que renumerou o art. 253 para 256)
II - substituir o Governador nos termos do
art. 80, § 1.º, da Constituição do Estado;
III - dirigir, com suprema autoridade, a
polícia da Assembleia e promover as medidas necessárias à apuração da
responsabilidade por delito praticado nas dependências do Poder Legislativo,
conforme previsto no Capítulo IV do Título IX deste Regimento;
IV - assinar correspondência destinada ao
Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior
Tribunal Eleitoral, Ministros de Estado, Governadores, Presidentes das
Assembleias Legislativas, do Tribunal de Justiça, Tribunal Militar, Tribunal
Regional Eleitoral, representantes diplomáticos e outras autoridades de igual
hierarquia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
V - zelar pelo prestígio e decoro da
Assembleia e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus
membros;
VI - representar a Assembleia em solenidades
ou designar representantes;
VII - autorizar a realização, nas
dependências do Palácio Farroupilha, de atos de caráter político-partidário,
reuniões promovidas por entidades de âmbito estadual ou federal e eventos
artístico-culturais;
VIII - encaminhar às autoridades
competentes, se for o caso, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
IX - solicitar a cedência de servidores de
outros Poderes para quaisquer de seus serviços;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do
Estado, em cada exercício, a prestação de contas da Assembleia;
XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 33.
O Presidente só pode ser signatário de proposição de iniciativa da Mesa.
Parágrafo único. O Presidente não pode votar
a não ser em caso de empate. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.976/06)
Art. 34.
Na ausência do Presidente, a direção dos trabalhos das sessões plenárias
caberá, pela série ordinal, aos Vice-Presidentes, Secretários ou suplentes de
Secretário, e, na falta destes, ao mais idoso dos Deputados presentes.
Parágrafo único. Ao substituto é deferida competência
tão-somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos, não lhe
cabendo a prerrogativa do voto, a não ser em caso de empate. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)
Art. 35.
O Presidente poderá, de sua cadeira, a qualquer momento da sessão, fazer
ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia ou do Estado.
Parágrafo único. O Presidente poderá participar dos debates em
Plenário, desde que transmita a Presidência da sessão a seu substituto.
Art. 36.
Os Vice-Presidentes, pela ordem, substituirão o Presidente nas ausências
eventuais e impedimentos, e assumirão a Presidência na hipótese do art. 28, §
2.º, I.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos
Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.
Art. 37.
Compete ao 1.º Vice-Presidente promulgar leis na hipótese do § 7.º do
art. 66, parte final, da Constituição do Estado.
Art. 38.
São atribuições do 1.º Secretário, além de outras previstas neste
Regimento:
I - quanto aos serviços administrativos:
a) fazer cumprir seu regulamento;
b) assinar, com o Presidente e mais um
Secretário, atos da Mesa relativos aos servidores da Assembleia;
c) autorizar despesas, ressalvado
o disposto no § 3.º do art. 281, bem como delegar a ordenação nas hipóteses
referenciadas na resolução de mesa editada com base no inciso XVI do art. 30; (Redação dada pela Resolução n.º 3.060/10)
d) auxiliar a Presidência na execução do
plano de auxílios;
e) fiscalizar o funcionamento do Auditório e
do Plenarinho;
II - quanto às sessões plenárias:
a) fazer a chamada dos Deputados;
b) fiscalizar a redação das atas e fazer a
leitura destas ao plenário;
c) ler ao plenário a matéria do expediente e
despachá-la;
d) assessorar o Presidente nos trabalhos;
e) apurar votos.
§ 1.º
Compete, ainda, ao 1.º Secretário:
I - assinar, com o Presidente, os autógrafos
a serem encaminhados ao Governador do Estado; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)
II - assinar a correspondência da Assembleia
destinada a Secretário de Estado e outras autoridades de igual hierarquia;
III - fiscalizar a publicação do Diário da
Assembleia.
§ 2.º
O 1.º Secretário poderá delegar aos demais Secretários competência que
lhe seja própria.
§ 3.º A competência de delegação de despesas
ao Superintendente e aos demais substitutos eventuais restará perfectibilizada
mediante subscrição de resolução de mesa, editada com fundamento no inciso XVI
do art. 30, a qual especificará a integral responsabilidade do mesmo quanto às
despesas que vierem a ser empenhadas, juntamente com a obrigação de elaborar
relatório mensal das principais despesas com investimento, a ser encaminhado ao
1.º Secretário. (Incluído pela Resolução n.º 3.060/10)
Art. 39.
Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim,
substituirão o Presidente na falta dos Vice-Presidentes.
Art. 40.
Aos suplentes de Secretário compete:
I - em sessão, substituir o Presidente conforme
o estabelecido no art. 34, e os Secretários;
II - assumir a função de Secretário na
hipótese do art. 28, § 2.º, III.
Art. 41.
A Comissão Representativa, composta de onze membros efetivos e dez
suplentes, funcionará durante o recesso parlamentar.
Parágrafo único. O Presidente da Assembleia é o Presidente da
Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com
as normas deste Regimento.
Art. 42.
A Comissão Representativa será eleita na última sessão ordinária do
período legislativo anual.
§ 1.º
A composição das chapas reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade de representação das Bancadas.
§ 2.º
De cada chapa constará o nome dos candidatos a membros efetivos e a
suplentes.
Art. 43.
As sessões da Comissão Representativa serão realizadas mediante
convocação do Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros,
com a presença de, no mínimo, 06 (seis) Deputados, com a maioria dos quais
poderá a Comissão deliberar. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
Os Deputados que não integrarem a Comissão poderão participar das
sessões, sem direito a voto. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º
A sessão da Comissão Representativa constará de: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
I - aprovação
da ata e leitura do expediente; (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)
II - ordem do dia nos termos deste
Regimento;
III - comunicações de Líderes;
IV - explicações pessoais.
Art. 44.
Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder
Legislativo e pela observância da Constituição e das garantias nela
consignadas;
II - convocar, com o voto da maioria de seus
membros, Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados;
III - autorizar o Governador e o
Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por
qualquer tempo;
IV - resolver sobre licenças de Deputados.
Parágrafo único. O Secretário de Estado será ouvido em sessão
especial na Comissão Representativa, obedecidas as disposições dos arts. 260 e 261. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 45.
As Comissões Parlamentares da Assembleia são:
I - permanentes: as de caráter
técnico-legislativo ou especializado que têm por finalidade apreciar as
proposições submetidas a seu exame, sobre elas deliberando na forma deste
Regimento, e exercer a fiscalização dos atos do Poder Público Estadual, no
âmbito dos respectivos campos temáticos;
II - temporárias: as criadas para apreciar
determinada matéria, e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes,
quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
III - Mista
Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais criada para apreciar os
assuntos pertinentes ao Mercado Comum do Sul e outros países, desenvolvendo
seus trabalhos de forma integrada com as demais comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)
IV - Mista
Permanente de Fiscalização e Controle - criada para cumprir prerrogativa
constitucional exclusiva da Assembleia Legislativa, em especial a que se refere
o art. 53, inciso XIX da Constituição Estadual e os arts.
70 e 71 da Constituição Estadual. (Incluído pela
Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
V - Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e
do Contribuinte e Participação
Legislativa Popular: criada para acompanhar os serviços de defesa do consumidor e do contribuinte
no Estado do Rio Grande do Sul, fiscalizando os atos do Poder Público Estadual, e para servir como canal de
comunicação entre o Poder Legislativo Estadual e a
sociedade gaúcha, incentivando a participação
popular e facilitando o recebimento de sugestões legislativas advindas de associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades
organizadas. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
Art. 46. Na constituição das Comissões e na distribuição de seus cargos de Presidente e Vice-Presidente, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas.
Parágrafo
único. O Presidente e o Vice-Presidente
de Comissão Parlamentar não poderão participar de outras, permanentes,
temporárias ou de Ética, nestas condições. (Incluído
pela Resolução n.º 2.990/07)
Art. 47.
Mesmo não sendo integrante, o Deputado poderá assistir às reuniões de
qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por
escrito.
Art. 48.
As Comissões, exceto as de Representação Externa, poderão solicitar, em
caráter temporário, o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração
de funcionários habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou
científica relacionado com as suas atribuições ou competência.
§ 1.º
Poderão participar dos trabalhos das Comissões entidades civis, de
empregadores e empregados, e órgãos representativos de profissionais liberais
de âmbito estadual, credenciados pela Mesa, na forma de Resolução por ela baixada.
§ 2.º
O Presidente da Comissão poderá determinar que a colaboração dos
credenciados seja apresentada por escrito.
§ 3.º
A participação na forma dos §§ 1.º e 2.º não acarretará qualquer ônus
para a Assembleia Legislativa.
Art. 49.
Nas reuniões das Comissões, excluídas as de Representação Externa,
aplicam-se as normas gerais de funcionamento do Plenário, salvo se de outra
forma dispuser este Regimento.
Seção
II
Das Comissões Técnicas
Permanentes
Art. 50.
São as seguintes as Comissões Técnicas Permanentes:
I - Comissão de Constituição e Justiça;
II - Comissão de Finanças,
Planejamento, Fiscalização e Controle; (Vide Resolução
n.º 2.881/03)
III - Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
IV - Comissão de Cidadania e Direitos
Humanos;
V - Comissão
de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
VI - Comissão de Assuntos Municipais;
VII - Comissão de Educação, Cultura, Desporto,
Ciência e Tecnologia;
VIII - Comissão de Saúde e Meio Ambiente;
IX - Comissão
de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.
(Redação dada pela Resolução n.º 3.126/14)
Art. 51.
As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por doze membros.
Art. 52.
Na distribuição das vagas das Comissões Técnicas Permanentes adotar-se-á
o seguinte procedimento:
I - da totalidade, assegurar-se-á duas vagas
para cada Deputado, exceto para o Presidente da Assembleia;
II - as vagas serão distribuídas entre as
Bancadas;
III - cada Líder de Bancada será chamado,
pela ordem decrescente do número dos respectivos integrantes, para definir a
distribuição das vagas a que faz jus;
IV - cada Líder de Bancada, ao indicar os
nomes dos Deputados para o número de vagas a que faz jus, levará em
consideração a regra onde o Deputado não pode ser titular de Comissão que se
reúna no mesmo dia de outra.
Art. 53.
A alteração do número de integrantes de Bancada que importe modificações
da proporcionalidade na composição das Comissões somente será considerada no
início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada
legislatura.
Art. 54.
O mandato nas Comissões Técnicas Permanentes tem a duração de duas
sessões legislativas, prorrogando-se automaticamente nas sessões
extraordinárias e enquanto não forem designados os novos integrantes de cada
Comissão no início da terceira sessão legislativa.
Art. 55.
A designação dos titulares das Comissões dar-se-á por ato do Presidente
da Assembleia, mediante indicação dos Líderes das Bancadas a ser feita dentro
de dez dias contados da instalação da primeira e da terceira sessões
legislativas.
§ 1.º
Juntamente com os membros efetivos serão indicados pelos Líderes, quando
possível, tantos suplentes quantos forem os representantes da respectiva
Bancada em cada Comissão, cuja função será exclusivamente suprir a ausência do
titular para a realização de atividades inerentes ao plenário da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 2.º
Não ocorrendo no prazo a indicação, o Presidente designará de ofício os
integrantes de cada Comissão, observado o disposto no art. 52 e, tanto quanto
possível, considerando a especialização de cada Deputado.
§ 3.º
Definida a composição do órgão, este terá o prazo de dez dias para se
instalar.
§ 4.º
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos na reunião em
que a mesma se instalar. (Vide Resolução 2.958/05)
§ 5.º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão
Técnica Permanente não poderão participar de outras, permanentes ou temporárias,
nestas condições. (Redação dada pela Resolução n.º
2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.990/07)
§ 6.º O Deputado que se desvincular de sua Bancada
perderá a condição de Presidente ou Vice-Presidente da Comissão para a qual foi
indicado pelo seu Líder. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)
Art. 56.
As proposições sujeitas a exame ou votação das Comissões Técnicas
Permanentes serão distribuídas obedecendo-se às respectivas áreas de atuação,
quais sejam:
I - Comissão de Constituição e Justiça -
aspectos constitucional, legal e jurídico das proposições; apreciar assuntos de
natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou
em razão de recurso previsto neste Regimento; apreciar matéria atinente à
organização do Estado e dos Poderes; intervenção federal e estadual;
transferência da sede da Assembleia Legislativa; destituição do
Procurador-Geral de Justiça; afastamento do Estado do Governador e
Vice-Governador; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças
Armadas; pedidos de instauração de processo nos crimes de responsabilidade
praticados por autoridades, e demais aspectos atinentes; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
II - Comissão
de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle - destina-se a cumprir
prerrogativa constitucional de fiscalização e controle contábil-financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração direta e indireta e de quaisquer entidades constituídas e
mantidas pelo Estado; aspecto financeiro das proposições; problemas econômicos
do Estado e seu planejamento e legislação; exame das proposições a que se
referem os arts. 150 e 152, § 1.º, da Constituição do
Estado, bem como os arts. 54 e 55 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, além de demonstrativos específicos estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária; exame das contas do
Governador, nos termos do art. 219 deste Regimento; elaborar planos e programas
de desenvolvimento estadual, regional e municipal, após exame pelas demais
Comissões e pelo Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; examinar os
relatórios de atividades do Tribunal de Contas do Estado; requisitar informações,
relatórios, balanços e inspeções sobre as contas e autorizações de despesas de
órgãos e entidades da administração estadual, diretamente ou através do
Tribunal de Contas do Estado; propor projetos cujos objetivos sejam o de
disponibilizar à sociedade civil organizada, ao cidadão e ao Poder Público
Municipal, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado
resguardadas aquelas de caráter sigiloso para a preservação do interesse
público, em sintonia com as diretrizes e princípios do Fórum Democrático de
Desenvolvimento Regional; propor o auxílio técnico do Tribunal de Contas do
Estado para o desempenho de suas competências. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.881/03)
III - Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado - aspectos atinentes à segurança e à ordem públicas, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, ao combate à criminalidade, às atividades da Polícia Civil e da Polícia Militar, à paz pública em geral, à organização político-administrativa do Estado, matérias relacionadas com obras públicas, saneamento, energia, comunicações, mineração, transporte de valores e funcionalismo público e a modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
IV - Comissão de Cidadania e Direitos
Humanos - aspectos atinentes a direitos das minorias, do índio, do menor, da
mulher, do idoso, segurança social, sistema penitenciário e demais assuntos
relacionados à problemática homem-trabalho e direitos humanos; (Redação dada pela Resolução n.º 3.134/15)
V - Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo - aspectos
atinentes à agricultura, pecuária,
pesca, aquicultura, recursos hídricos, cooperativismo, abastecimento, terras públicas e assuntos fundiários e demais matérias referentes ao setor primário de nossa economia; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
VI - Comissão
de Assuntos Municipais - aspectos relacionados a municípios e que digam
respeito a critérios de distribuição de verbas estaduais; convênios com o
Estado; criação, fusão e desmembramento de municípios e intervenção nestes;
desenvolvimento urbano, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas,
microrregiões e redes de municípios, bem como a solicitação de informações e
documentos para instrução de proposições que lhes sejam relativas; assuntos
referentes à habitação e a
regularização fundiária urbana, mobilidade urbana; transporte individual e
coletivo, motorizado e não motorizado; transporte de cargas; (Redação dada pela Resolução n.º 3.124/14)
VII - Comissão de Educação, Cultura,
Desporto, Ciência e Tecnologia - aspectos atinentes à educação, cultura,
patrimônio histórico, desenvolvimento artístico, científico e tecnológico;
VIII -
Comissão de Saúde e Meio Ambiente - aspectos atinentes à saúde; assuntos
relativos ao meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
criação, ampliação ou manutenção de reservas biológicas e/ou recursos naturais,
aspectos atinentes ao bem-estar animal; (Redação dada
pela Resolução n.º 3.227/21)
IX - Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - aspectos relacionados com indústria, comércio, turismo, desenvolvimento sustentável regional ou estadual, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, economia solidária, portos e hidrovias e demais assuntos referentes aos setores secundário e terciário de nossa economia. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
Parágrafo único. Os expedientes relativos a escolha ou
indicação de titulares de cargos públicos que, por determinação legal, devam
ser submetidos à Assembleia Legislativa, serão encaminhados às Comissões
Técnicas Permanentes, obedecida a respectiva área de atuação.
Art. 57.
Às Comissões Técnicas Permanentes, na respectiva área de atuação,
compete:
I - iniciar o processo legislativo em leis
complementares e ordinárias, nos casos permitidos pela Constituição;
II - emitir parecer sobre as proposições
sujeitas à deliberação do Plenário, opinando pela aprovação ou rejeição, total
ou parcial, ou pelo arquivamento, e, quando for o caso, formular projetos delas
decorrentes;
III - apresentar substitutivos, emendas e
subemendas;
IV - sugerir ao Plenário o destaque de parte
de proposições para constituir projeto em separado, ou requerer ao Presidente
da Assembleia a anexação de proposições análogas;
V - requisitar, por intermédio de seu
Presidente, diligências sobre matéria em exame;
VI - discutir e votar, conclusivamente, os
projetos previstos na Subseção V da Seção II do Capítulo III do Título II; (Redação dada pela Resolução n.º 3.212/20)
VII - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
VIII - promover estudos, pesquisas e
investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com a sua
competência;
IX - receber petições, reclamações ou
representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou
entidades públicas;
X - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações, obedecido
o rito previsto nos §§ 2.º ao 5.º do art. 262-B; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.958/05)
XI - apreciar programas de obras, planos
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
Art. 58.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente nos seguintes dias
e horários: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
I - terças-feiras, das 9h às 11h - a
Comissão de Constituição e Justiça; a Comissão de Educação, Cultura, Desporto,
Ciência e Tecnologia e a Comissão de Assuntos Municipais; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
II - quartas-feiras, das 9h às 11h - a
Comissão de Economia e Desenvolvimento; a Comissão de Saúde e Meio Ambiente e a
Comissão de Cidadania e Direitos Humanos; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03),
(Vide Resoluções n.os 3.031/08
e 3.126/14)
III - quintas-feiras, das 9h às 11h - a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; a Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo e a Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
IV - quartas-feiras, das 11h às 13h - as Comissões Mistas Permanentes do Mercosul e Assuntos
Internacionais e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
V - quintas-feiras, das 11h às 13h - a
Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 1.º
As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, quando
convocadas pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço
de seus integrantes, observando o disposto no "caput".
§ 2.º
As reuniões extraordinárias destinar-se-ão a exame de matéria relevante
ou acumulada, devidamente especificada na convocação, ou arguição pública de
indicado para titular cargo definido no art. 53, XXVIII, da Constituição do
Estado. (Vide Resolução 2.958/05)
§ 3.º As reuniões das Comissões serão presenciais, facultada a participação híbrida ou virtual mediante requerimento verbal de um de seus integrantes na reunião da semana anterior a sua realização devidamente aprovado pela maioria absoluta dos membros. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 59.
As reuniões somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um
quarto dos integrantes da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 1 .º As reuniões ordinárias e as reuniões
extraordinárias terão duração de até 2 (duas) horas e, se decorridos 15
(quinze) minutos do horário fixado, não houver sido atingido esse "quorum", o Presidente declarará que a reunião deixa de
realizar-se, devendo o fato ficar registrado em Ata Declaratória. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 2.º
As reuniões ordinárias poderão ser prorrogadas, por deliberação do
Presidente, por prazo não superior a 02 (duas) horas, mediante requerimento
verbal de qualquer Deputado. (Redação dada pela Resolução
n.º 2.978/06)
§ 3.º
O requerimento de que trata o § 2.º será formulado até 05 (cinco)
minutos antes do término da reunião. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 4.º
As reuniões extraordinárias são improrrogáveis.
(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 5.º
Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - aprovação
da ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificá-la; (Redação dada pela Resolução n.º
2.990/07)
II - leitura do expediente, compreendendo:
a) resumo da correspondência recebida;
b) relação das proposições recebidas,
fixando-se, quando for o caso, o prazo para os membros da Comissão apresentarem
emendas;
c) relação dos expedientes distribuídos,
nominando-se os relatores;
III - conhecimento de matérias da alçada da
Comissão não relacionadas nas alíneas do inciso IV; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.978/06)
IV - Ordem do Dia, compreendendo a discussão
e votação: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
a) dos relatórios; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.978/06)
b) dos pareceres; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.978/06)
c) das proposições que dispensarem o exame
pelo Plenário da Assembleia; (Redação dada pela
Resolução n.º 2.978/06)
d) dos requerimentos; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
V - assuntos
gerais. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 60.
Recebida a proposição, o Presidente da Comissão mandará incluí-la no
expediente da primeira reunião a ser realizada, fixando-se, quando for o caso,
o prazo de 07 (sete) dias para emendá-la. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 61. Encerrado o prazo para emendas, o Presidente
publicará a matéria para sua distribuição na agenda da Comissão, observada a
antecedência prevista no art. 62, e distribuirá as proposições conforme ordem
rigorosa de sua apresentação, mediante protocolo, ao respectivo relator. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 1.º Embora distribuída a proposição a relatores parciais, a Comissão emitirá um só parecer abrangendo toda a matéria.
§ 2.º Os relatores deverão apresentar seus
pareceres dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
distribuição, porém, quando se tratar de matéria de alta relevância, tal prazo,
a requerimento do relator, poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 3.º Se, expirado o prazo, o parecer não tiver sido emitido, o Presidente, de ofício, designará novo relator.
§ 4.º O relator, a fim de fundamentar seu parecer, poderá, por uma única vez, protocolar pedido de diligência, hipótese em que o prazo do § 2.º permanecerá suspenso até o retorno da diligência. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 61-A. A proposição não poderá ser distribuída a
relator do mesmo partido do Deputado proponente ou do primeiro signatário, no
caso das proposições de iniciativa coletiva. (Redação
dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 62. As matérias a serem distribuídas, cumprido o
prazo para recebimento de emendas de que trata o art. 60, e as que serão
examinadas na Ordem do Dia, serão previamente determinadas e publicadas com uma
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas no Diário da Assembleia. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado na
íntegra aos Deputados até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto
para a reunião. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)
Art. 63.
As Comissões só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus
membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria absoluta dos
votos do total de seus integrantes.
§ 1.º
Ausente algum integrante da Comissão ou impedido de votar, o Presidente
do órgão convocará o suplente.
§ 2.º
A convocação não investe o suplente na função de Presidente ou de
Vice-Presidente da Comissão.
§ 3.º
Ao membro da Comissão que estiver impedido de votar é permitido assistir
a votação.
§ 4.º
O Presidente terá voto nas deliberações e, em caso de empate, proferirá
voto de desempate. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 64. As atas, os pareceres contrários e as
matérias sujeitos à deliberação da Comissão deverão ser publicados no Diário da
Assembleia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
Art. 65.
Encerrada a penúltima reunião da sessão legislativa, as proposições que
se encontrarem distribuídas a relatores deverão ser devolvidas à Secretaria da
respectiva Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
Parágrafo único. Na última reunião da legislatura, as
proposições que se encontrarem na Comissão serão devolvidas ao Departamento de
Assessoramento Legislativo. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.978/06)
Da Discussão e Votação dos
Pareceres
Art. 66.
Lido o parecer na Comissão, iniciar-se-á a discussão e, encerrada essa,
o Presidente colherá os votos.
§ 1.º
Antes da votação, os Deputados que não se acharem habilitados a votar,
poderão pedir vista do processo, que será concedida pelo prazo improrrogável de
três dias por uma única vez, para cada Bancada.
§ 2.º
Em regime de urgência ou de tramitação especial, o prazo de vista do
processo é de 02 horas, no recinto da respectiva Comissão, e simultâneo para
todos os que a tiverem requerido.
Art. 67. Se o parecer não obtiver o número de votos
necessários à sua aprovação, será designado outro membro da Comissão, dentre os
prolatores dos votos majoritários, para emitir novo parecer. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 68.
Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado
pelo Presidente e demais membros, constando da conclusão o nome dos votantes e respectivos
votos.
Art. 69.
Para efeito da contagem de votos relativos ao parecer serão
considerados:
I - favoráveis - os "pelas
conclusões" e os "com restrições";
II - contrários - os "vencidos".
Parágrafo
único. Sempre que adotar voto com
restrição ao relatório, o membro da Comissão expressará, por escrito, após a
votação, em que consiste a sua divergência; não o fazendo, seu voto será
considerado integralmente favorável. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.958/05)
Art. 70.
Integrarão o parecer substitutivos, emendas ou quaisquer outros
pronunciamentos escritos da Comissão.
Art. 71.
Concluída a apreciação pelas Comissões Permanentes, a proposição e
respectivos pareceres serão remetidos:
I - à Mesa, quando se tratar de matéria que
deva ser submetida ao Plenário;
II - ao Presidente da Comissão que deva
deliberar conclusivamente sobre a matéria, se for o caso.
Da Discussão e Votação Conclusiva de
Projetos nas Comissões de Mérito
(Redação dada pela Resolução n.º 3.212/20)
Art. 72.
Aplicam-se à tramitação dos projetos submetidos à deliberação das
Comissões, no que couber, as disposições relativas a prazos, emendas e demais
formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à votação do Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 1.º
Terá caráter conclusivo a votação de projeto rejeitado por maioria
absoluta de votos na Comissão de Constituição e Justiça. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 2.º
O projeto votado na forma do parágrafo anterior será submetido ao
Plenário mediante recurso nesse sentido de um décimo dos membros da Assembleia
Legislativa, apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação do
respectivo anúncio no Diário da Assembleia. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 3.º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem apresentação de
recurso ou não sendo esse provido, o projeto será arquivado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art.
72-A. Compete às comissões de mérito
seguintes discutir e deliberar conclusivamente sobre projetos que: (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)
I -
denominam estabelecimentos, rodovias ou próprios públicos, à Comissão de
Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado; (Redação
dada pela Resolução n.º 3.227/21)
II -
instituem data comemorativa ou oficialização de eventos festivos, assim como
sua inclusão no Calendário Turístico ou Oficial de Eventos, à Comissão de
Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)
III -
declaram municípios como capital, terra ou berço e/ou atribuem epítetos a
municípios, à Comissão de Assuntos Municipais; (Incluído
pela Resolução n.º 3.212/20)
IV -
reconhecem relevante interesse cultural, artístico, cientifico ou histórico, à
Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)
V -
reconhecem relevante interesse turístico, à Comissão de Economia,
Desenvolvimento Sustentável e do Turismo; (Incluído
pela Resolução n.º 3.212/20)
VI - criam
e/ou denominam rotas turísticas, à Comissão de Economia, Desenvolvimento
Sustentável e do Turismo; (Incluído pela
Resolução n.º 3.212/20)
VII -
estabelecem regiões temáticas, exceto criação de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas ou inclusão de municípios em região metropolitana já
existente, à Comissão de Assuntos Municipais; (Incluído
pela Resolução n.º 3.212/20)
VIII -
estipulam abertura oficial de colheita, à
Comissão
de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
IX -
reconhecem objetos, práticas ou cerimônias como símbolo ou típico do Estado do
Rio Grande do Sul, à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e
Tecnologia. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)
§ 1.º Havendo requerimento subscrito pelo autor do
projeto, apresentado quando do seu protocolo, ou por um décimo dos deputados,
durante o período de pauta de que trata o art. 108, ou, ainda, pelo relator da
matéria quando da sua distribuição em qualquer comissão, este perderá seu
caráter conclusivo nas comissões de mérito e seguirá a sua tramitação regimental
ordinária. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)
§ 2.º Favorável o parecer da Comissão de
Constituição e Justiça, será o projeto encaminhado ao Departamento de
Assessoramento Legislativo para distribuir à comissão de mérito definida no
“caput” deste artigo, para parecer e deliberação conclusiva, observando-se os
regramentos dos arts. 60 e seguintes, no que couber. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)
§ 3.º Concluída a votação do projeto, e aprovada de
imediato a sua redação final na comissão de mérito, este será encaminhado ao
Departamento de Comissões Parlamentares, que elaborará a redação final, e,
posteriormente, ao Departamento de Assessoramento Legislativo para a elaboração
e remessa dos autógrafos ao Poder Executivo. (Incluído
pela Resolução n.º 3.212/20)
§ 4.º Das deliberações realizadas nos termos deste
artigo, caberá recurso, desde que assinado por um décimo dos membros da
Assembleia e apresentado até 5 (cinco) dias úteis após a decisão conclusiva da
comissão de mérito, suspendendo-se o trâmite legislativo até o término do prazo
recursal. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)
§ 5.º Findo o prazo recursal, a proposição objeto
de recurso será incluída na Ordem do Dia da Sessão, com tramitação regimental
concluída, e seguirá o trâmite de apreciação do Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)
§ 6.º
Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação
conclusiva das comissões, no que couber, as disposições previstas para as
matérias submetidas à apreciação do Plenário. (Incluído
pela Resolução n.º 3.212/20)
Da Secretaria de Comissão
Técnica Permanente
Art. 73.
Cada Comissão terá uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio
administrativo.
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de Secretaria:
I - apoiamento aos trabalhos, elaboração e distribuição da
agenda e redação da ata de reuniões; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
II - a organização do protocolo de entrada e
saída de matéria;
III - a sinopse dos trabalhos, com andamento
de todas as proposições em curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da
Comissão, no último dia útil de cada mês, de informações sucintas sobre o
andamento das proposições;
V - a organização dos processos legislativos
na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem
cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;
VI - a entrega do processo referente a cada
proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição;
VII - acompanhamento sistemático da
distribuição de proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo o
Presidente constantemente informado a respeito;
VIII - o encaminhamento, a órgão incumbido
da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;
IX - a organização de súmula da
jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob
orientação de seu Presidente;
X - desempenho de outros encargos
determinados pelo Presidente.
Art. 74. As Comissões Técnicas Permanentes poderão,
mediante proposta de qualquer deputado, aprovada pela maioria dos membros da
comissão, criar subcomissões para estudo de matéria relevante, de sua
competência específica. (Redação dada pela Resolução
n.º 2.308/91)
§ 1.º As subcomissões poderão ser mistas, quando a
matéria a ser tratada estiver compreendida nas atribuições de mais de uma
Comissão Técnica Permanente, caso em que a proposta do Deputado deverá ser
aprovada pela maioria dos membros de cada Comissão envolvida. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 2.º As subcomissões serão compostas por, no mínimo,
um sexto dos membros da comissão ou comissões e pelo deputado que propôs a sua
formação, mesmo que não seja membro de qualquer delas.
(Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)
§ 3.º
Na composição das subcomissões mistas, cada Deputado representará uma
única Comissão Permanente. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
§
4.º Não poderão funcionar mais de 02 (duas) subcomissões para cada Comissão,
por sessão legislativa, nelas incluídas as mistas. (Redação dada pela Resolução n.º
2.998/07)
§ 5.º Dentre os membros da subcomissão, será
escolhido um relator que, ao fim dos trabalhos, encaminhará o relatório à
deliberação do Plenário da Comissão. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.568/95)
§ 6.º
Quando o relatório decorrer de subcomissão mista, deverá ser submetido à
apreciação das Comissões que a integraram, exigindo-se a maioria absoluta dos
votos dos membros de cada uma delas para sua aprovação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 7.º O presidente da comissão poderá delegar ao
relator da subcomissão a prática de atos necessários ao andamento dos trabalhos
desta. (Renumerado pela Resolução n.º 2.568/95)
§ 8.º
As subcomissões terão o prazo, improrrogável, de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da sua aprovação, extinguindo-se automaticamente na
hipótese prevista no art. 54 deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 9.º
Esgotado o assunto que a originou, a subcomissão apresentará relatório
de suas atividades. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 10.
Findo o prazo previsto neste artigo sem a apresentação do relatório, o
Presidente da Comissão declarará extinta a subcomissão, ficando vedado a
qualquer de seus integrantes participar de outra subcomissão até que seja
apresentado o relatório daquela. (Incluído pela
Resolução n.º 2.893/03)
§ 11.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as Comissões
participantes de subcomissões mistas. (Incluído pela
Resolução n.º 2.893/03)
Art. 75.
As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - Comissões de Representação Externa.
§ 1.º
Os membros de Comissão Temporária serão designados pelo Presidente por
indicação dos Líderes, ou independente dela se, no prazo de 48 horas após a
criação, não se fizer a escolha.
§ 2.º A Comissão Temporária será constituída por 12
(doze) membros titulares e igual número de suplentes, excetuada a Comissão de
Representação Externa. (Redação dada pela Resolução
n.º 2.893/03)
§ 3.º
A participação do Deputado em Comissão Temporária não prejudicará suas
funções na Comissão Permanente.
§ 4.º
Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre
as bancadas que não atingirem coeficiente de participação, de tal forma que
todos os Partidos possam fazer-se representar.
(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 76.
A Presidência da Comissão Temporária, exceto a da Comissão de
Representação Externa, caberá ao primeiro signatário do requerimento e o
relator será eleito na reunião de instalação. (Vide
Resolução n.º 2.958/06)
Art. 77.
A suspensão dos trabalhos das Comissões Temporárias no recesso
parlamentar dependerá de aprovação pelo Plenário da Assembleia de requerimento
nesse sentido, devidamente fundamentado.
Art. 78. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as normas referentes às Comissões Permanentes.
Art. 78-A. Aprovado o relatório conclusivo dos trabalhos das Comissões Temporárias, o respectivo projeto de resolução será publicado em Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art.
78-B. Finda a sessão legislativa, serão
arquivados os requerimentos de constituição de Comissões Temporárias não
apreciados pelo Plenário.
(Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)
Art. 79.
As Comissões Especiais serão criadas exclusivamente para análise de
matéria relevante não prevista dentre as de competência das Comissões
Permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 1 .º
O requerimento para constituição de Comissão a que se refere o “caput”
deverá definir o objeto dos trabalhos. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 2.º
A criação de Comissão Especial deverá ser deliberada pelo plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 3.º Cada Deputado poderá instalar somente 1 (uma)
Comissão Especial por Legislatura. (Incluído pela
Resolução n.º 3.227/21)
§ 4.º Aprovada a Comissão, deverá ser instalada no
prazo de 10 (dez) dias úteis. (Renumerado pela
Resolução n.º 3.227/21)
§ 5.º A inobservância do prazo estabelecido no
parágrafo anterior implicará a sua extinção por ato do Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 80.
Estando em funcionamento, simultaneamente, duas Comissões Especiais,
somente para tratar matéria de alta relevância e, ainda, a requerimento de dois
terços dos Deputados, poderá ser criada outra.
Art. 81.
O prazo de duração da Comissão Especial é de cento e vinte dias contados
da data em que se instalar.
§ 1.º
Dentro do prazo estabelecido no "caput", que é improrrogável,
a Comissão deverá encaminhar, para exame pelo Plenário da Assembleia, através
de projeto de resolução, o relatório de seus trabalhos.
§ 2.º
O relatório, que deverá ter sido aprovado pela maioria absoluta dos
membros da Comissão, concluirá, com vistas a regular a matéria analisada, pela
apresentação de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou pelo
encaminhamento de sugestões ao órgão competente.
Art. 82.
Findo o prazo fixado no artigo anterior sem a apresentação do relatório,
o Presidente da Assembleia declarará, por ato publicado no Diário da
Assembleia, extinta a Comissão.
Parágrafo único. Fica vedado a qualquer dos integrantes da
Comissão extinta na forma do "caput" participar de outra Comissão
Temporária até que seja apresentado o relatório daquela.
Das Comissões Parlamentares de
Inquérito
Art. 83.
A Assembleia Legislativa, a requerimento de, no mínimo, um terço dos
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, por prazo
certo, apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e
fiscalização.
§ 1.º
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento.
§ 2.º
Recebido o requerimento, o Presidente mandará publicá-lo, desde que
satisfeitos os requisitos legais, caso contrário devolvê-lo-á ao autor,
cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário.
§ 3.º
O recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser impetrado no
prazo de cinco dias contados da data em que o autor for cientificado da
decisão.
§ 4.º
Quanto ao recurso impetrado, manifestar-se-á sempre a Comissão de
Constituição e Justiça.
Art. 84.
A Comissão terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por mais
sessenta, por deliberação do Plenário, para conclusão dos trabalhos.
Art. 85.
Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, seus
integrantes serão indicados no prazo de cinco dias.
Art. 86.
Convocada por duas vezes consecutivas, com intervalo de 24 horas, sem
número suficiente para sua instalação, a Comissão funcionará em terceira
convocação com um mínimo de cinco membros, que passará a ser o "quórum".
Parágrafo único. A Comissão que não se instalar no prazo
fixado no "caput", será declarada extinta por ato do Presidente da
Assembleia.
Art. 87.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação
específica:
I - requisitar servidores dos serviços
administrativos da Assembleia, bem como em caráter transitório, os de qualquer
órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional,
necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e
entidades da administração pública informações e documentos, requerer a
audiência de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos e requisitar
os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros ou
funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do Estado
para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de
qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto
quando da alçada de autoridade judicial;
VI - se forem diversos os fatos
inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo
antes de finda a investigação dos demais.
§ 1.º
Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da Assembleia
Legislativa ou por intermédio de Oficial de Justiça designado pelo Juiz de
Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência.
§ 2.º
Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as
normas da legislação federal, especialmente do Código de Processo Penal.
Art. 88.
Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará, ao Presidente da
Assembleia, relatório circunstanciado com suas conclusões, por meio de projeto
de resolução, que será publicado no Diário da Assembleia e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada
desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto
legislativo ou de resolução, que será incluído na Pauta dentro de cinco
sessões;
II - ao Ministério Público e a
Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente, com a cópia da documentação,
para que promovam a responsabilidade criminal ou civil, por infrações apuradas,
e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo para adotar as
providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do
art. 37, §§ 2.º a 6.º, da Constituição Federal, e demais dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior
pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do
prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão de Finanças, Planejamento,
Fiscalização e Controle e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências
previstas no art. 71 da Carta Estadual. (Vide
Resolução n.º 2.881/03)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa
será feita através do Presidente da Assembleia, no prazo de cinco sessões.
Das Comissões de Representação
Externa
Art. 89. As Comissões de Representação Externa
destinam-se a tratar de assuntos relevantes, de comoção interna ou de
calamidade pública. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 1.º
A designação de membros dessa Comissão, em número de até cinco, compete
ao Presidente da Assembleia, ouvidos os Líderes de Bancada. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.958/05)
§ 2.º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a
fixação do número de representantes independa de decisão da Assembleia. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.958/05)
§ 3.º
A Comissão será coordenada por Deputado indicado pelo Presidente, quando
a iniciativa partir da Mesa, ou pelo primeiro signatário do requerimento de que
trata o "caput". (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)
Art. 89-A.
A Comissão de Representação Externa poderá ser constituída por
iniciativa da Mesa, até o limite de 2 (duas), ou a requerimento de um terço dos
membros da Assembleia, até o limite de 4 (quatro), aprovada pelo Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 1.º
A designação dos membros da Comissão, em número de até 5 (cinco),
compete ao Presidente da Assembleia, ouvidos os Líderes de Bancadas. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 2.º
A Comissão será coordenada por Deputado indicado pelo Presidente quando
a iniciativa for da Mesa, ou pelo primeiro signatário do requerimento de que
trata o "caput". (Incluído pela Resolução
n.º 2.958/05)
§ 3.º
Aprovada a Comissão, deverá ser instalada no prazo de 3 (três) dias
úteis. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 4.º
A inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará a
sua extinção por ato do Presidente. (Incluído pela
Resolução n.º 2.958/05)
Art. 90.
O prazo de duração da Comissão de Representação Externa é de 30 (trinta)
dias contados da data de sua instalação. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 1.º
A Comissão de Representação Externa extinguir-se-á: (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
I - pela conclusão do assunto que a
originou; (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
II - pelo implemento do respectivo prazo; ou
(Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
III - pelo término da sessão legislativa
ordinária. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 2.º
Dentro do prazo estabelecido no "caput", que é ininterrupto e
improrrogável, a Comissão apresentará o relatório de suas atividades. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 3.º
Não apresentado o relatório de que trata o parágrafo anterior, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art. 82. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.958/05)
Seção
IV
(Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)
Da Comissão Mista Permanente
do Mercosul e Assuntos Internacionais
(Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)
Art. 91.
A Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais
destina-se a apreciar assuntos relativos ao Mercado Comum do Sul e a outros
países sul-americanos e funcionará na forma de Comissão Mista, em conjunto com
uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das
envolvidas e o tema abordado. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.785/99)
Parágrafo único. A Comissão Mista Permanente do Mercosul
reunir-se-á, às quartas-feiras, a partir das 11 horas. (Incluído pela Resolução n.º 2.785/99) (REVOGADO
pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 92. Compete à Comissão Mista Permanente do
Mercosul e Assuntos Internacionais: (Redação dada pela
Resolução n.º 2.785/99)
I - fomentar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América do Sul, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)
II - promover os princípios de prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, solução pacífica dos conflitos e igualdade entre os Estados; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)
III - promover a integração parlamentar com
os países do Mercosul e outros países da América do Sul; (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)
IV - contribuir para a unificação das legislações no âmbito das competências dos estados-membros; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)
V - promover a discussão política, econômica e social de interesse do Rio Grande do Sul, com os diversos segmentos da sociedade gaúcha. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)
VI - acompanhar a implantação e evolução de acordos do Mercosul, em especial os referentes a normas técnicas e aos assuntos de política agrícola, fiscal, aduaneira, comercial, industrial, meio ambiente, segurança pública, sanitária, saúde, cultural, cidadania e políticas macroeconômicas. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 93.
A Comissão será constituída por 12 (doze) membros titulares e igual
número de suplentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)
Parágrafo único. Na constituição da Comissão será assegurada a
representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
Da Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle
(REVOGADO pela
Resolução n.º 2.881/03)
Art.
93-A. A Comissão Mista Permanente de
Fiscalização e Controle destina-se a cumprir prerrogativa constitucional de
fiscalização e controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e
patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, e de
quaisquer entidades constituídas e mantidas pelo Estado, quanto à legalidade,
legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e aplicação
das subvenções e renúncias de receita, conforme arts.
70 e 71 da Constituição Federal e arts. 70, 71 e 53,
incisos II, III, XV e XIX da Constituição Estadual, funcionará na forma de
Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes,
conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
Parágrafo
único. A Comissão Mista Permanente de
Fiscalização e Controle reunir-se-á às quartas-feiras, a partir das 11 horas. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
Art.
93-B. Compete à Comissão Mista
Permanente de Fiscalização e Controle: (Incluído pela
Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
I - a
tomada de contas do Governador do Estado, na hipótese do art. 53, inciso III da
Constituição do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
II -
acompanhar e fiscalizar a execução contábil, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e da administração direta e indireta, incluídas as
Sociedades e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, sem
prejuízo do exame por parte dos demais Comissões nas áreas das respectivas
competências; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
III -
elaborar planos e programas de desenvolvimento estadual, regional e municipal,
após exame pelas demais Comissões e Fórum Democrático de Desenvolvimento
Regional; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
IV -
examinar os relatórios de atividades do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
V -
requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou
autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração estadual,
diretamente ou através do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
VI -
propor projetos cujos objetivos sejam o de disponibilizar à sociedade civil
organizada, ao cidadão e ao Poder Público Municipal, informações sobre a
execução orçamentária e financeira do Estado, resguardado àquelas de caráter
sigiloso para a preservação do interesse público, em sintonia com as diretrizes
e princípios do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
VII -
propor auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado para o desempenho de
suas competências; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
VIII -
acolher representações do Tribunal de Contas do Estado, solicitando sustação do
contrato impugnado ou outras providências a cargo da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
IX -
examinar e emitir parecer sobre os demonstrativos de que trata o art. 150 da
Constituição Estadual, bem como os arts. 54 e 55 da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, além de demonstrativos
específicos estabelecidos através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
Art.
93-C. A Comissão será constituída por 12
(doze) membros titulares e igual número de suplentes. (Incluído
pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
Parágrafo
único. Na constituição da Comissão será
assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia
Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
Art.
93-D. Imediatamente após a divulgação
dos demonstrativos de que trata o item IX, do art. 93-B, serão os mesmos
encaminhados à Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle, para
emissão do parecer. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
§ 1.º O parecer conterá apreciação sobre a gestão
fiscal e o cumprimento da legislação pertinente. (Incluído
pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
§ 2.º Em caso de descumprimento da legislação
vigente, o parecer será enviado à Comissão de Constituição e Justiça para
indicar as providências cabíveis. (Incluído pela
Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
§ 3.º Os pareceres aprovados subsidiarão a
elaboração do parecer sobre as contas do Governador, que trata o art. 152 da
Constituição Estadual. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00)
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)
Da Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e
do Contribuinte e Participação Legislativa Popular
(Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
Art. 93-E. A Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular destina-se a cumprir, em parceria com as entidades de proteção do direito do consumidor e do contribuinte, o disposto nos arts. 5.º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, e nos arts. 266 e 267 da Constituição do Estado, e a cumprir prerrogativa constitucional que permite a entidades civis legalmente constituídas, representativas de segmentos sociais, participar do processo legislativo mediante a apresentação de sugestões, estudos, pareceres técnicos e exposições sobre assuntos de interesse da coletividade, funcionando na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
§ 1.º As deliberações sobre a viabilidade das
sugestões é de competência exclusiva da Comissão.
(Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)
§ 2.º A Comissão Mista Permanente de Participação
Legislativa Popular reunir-se-á às quintas-feiras, a partir das 11 horas. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03) (REVOGADO
pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 93-F. Compete à Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e
do Contribuinte e Participação
Legislativa Popular: (Redação dada pela
Resolução n.º 3.214/20)
I - receber, examinar e emitir parecer sobre
as proposições
legislativas que tratem sobre o tema defesa do consumidor e do contribuinte e
as apresentadas por entidades da sociedade civil, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, conselhos e organizações não
governamentais, exceto partidos políticos e organismos internacionais; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
II - proceder
à verificação dos requisitos de existência e legalidade da entidade, através do
exame do seu estatuto e comprovação legal da composição de sua diretoria; (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)
III -
transformar em proposição legislativa, de iniciativa desta Comissão, as
sugestões que receberem parecer favorável; (Incluído
pela Resolução n.º 2.881/03)
IV -
encaminhar as proposições de sua iniciativa para tramitação na forma prevista
pelo art. 161 deste Regimento. (Incluído pela
Resolução n.º 2.881/03)
V - discutir
e elaborar, em parceria com entidades de defesa do consumidor e do
contribuinte, projetos de lei que versem sobre a proteção aos direitos do consumidor e do
contribuinte; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
VI -
fiscalizar a aplicação das leis de proteção ao Direito do Consumidor, em especial
do Código de Defesa do Consumidor; (Incluído
pela Resolução n.º 3.134/15)
VII - buscar
formas de inclusão das minorias, tais como idosos e pessoas
com deficiência, nos programas estaduais de defesa do consumidor e do contribuinte. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)
Art.
93-G. A Comissão será constituída por 12
(doze) membros titulares e igual número de suplentes.
(Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)
Parágrafo
único. Na constituição da Comissão será
assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia
Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)
Art.
93-H. As proposições originadas na
Comissão, que forem arquivadas ao término da sessão legislativa sem terem sido
votadas, só poderão ser desarquivadas por requerimento de seu Presidente, a
pedido da entidade que a apresentou. (Incluído pela
Resolução n.º 2.881/03)
DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA ASSEMBLEIA
Art. 94. As sessões do Plenário da Assembleia Legislativa são: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - preparatórias, as que precedem a instalação da primeira e da terceira sessões legislativas em cada legislatura; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, nas terças, quartas e quintas-feiras, com duração de 04 horas e início às 14 horas; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as sessões ordinárias; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - solenes, as destinadas às comemorações,
homenagens, à posse do Governador e Vice-Governador, à instalação da
legislatura e posse dos Deputados. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
V - especiais, destinadas a ouvir
autoridades públicas. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 1.º
Excepcionalmente, a Mesa poderá estabelecer horário diverso do previsto
no inciso II para o início de sessão ordinária. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º As
sessões solenes e especiais serão realizadas às quartas-feiras, com qualquer
número de Deputados, todas de forma híbrida, compostas de parte presencial e
parte virtual, salvo, em ambos os casos, deliberação contrária da maioria
absoluta dos membros da Mesa. (Redação dada pela
Resolução n.º 3.227/21)
§ 3.º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão presenciais sempre que deliberativas,
ficando facultada para as sessões em que não haja Ordem do Dia a realização na
modalidade híbrida ou virtual, mediante solicitação expressa de um Líder no
Colegiado de Líderes na semana anterior a sua realização, os quais decidirão
pela maioria prevista no parágrafo único do art. 20 deste Regimento. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 4.º O Presidente, ao dar início às sessões,
pronunciará estas palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a
Sessão”. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 95. Durante as sessões: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - somente os Deputados poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes ou especiais; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - os Deputados, exceto o Presidente, falarão de pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido falar sentados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - qualquer Deputado, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao plenário; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - referindo-se a colega, o Deputado deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de senhor ou deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VI - dirigindo-se ao colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de excelência; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VII - nenhum Deputado poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VIII - é vedado o acesso ao Plenário a
pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam atividade. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
IX - na Tribuna, deverá o Deputado fazer uso
somente da palavra, vedadas quaisquer outras formas de manifestação. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 96. Nenhum Deputado poderá interromper o orador na Tribuna, salvo para: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - solicitar aparte; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - formular questão de ordem; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - apresentar reclamação; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - requerer a prorrogação da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 97. As sessões poderão ser suspensas ou encerradas, conforme o caso: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - para manter a ordem; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - para recepcionar visitantes ilustres; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - por falecimento de Deputado ou ex-Deputado Estadual, de Chefe de Poder ou Secretário do Estado, de Deputado Federal ou Senador da Bancada do Rio Grande do Sul; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - por motivo relevante, a critério de seu Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 98. As sessões preparatórias seguirão o rito estabelecido no Capítulo II do Título I deste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 99.
As sessões serão abertas no horário fixado no art. 91, II, com a
presença, de, no mínimo, um quarto dos membros da Assembleia Legislativa. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
(Vide Resolução n.º 2.633/93,
que renumerou o art. 91 para 94)
§ 1.º
Se, decorridos 15 (quinze) minutos do horário fixado, não houver sido
atingido esse "quorum", o Presidente
declarará que a sessão deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado na
Ata Declaratória. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 2.º Não serão computados no tempo de duração da sessão os períodos de retardamento no seu início ou de sua suspensão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 100. As sessões ordinárias dividem-se em sete partes destinadas: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - à
aprovação da Ata; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.990/07)
II - à leitura do Expediente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - ao Grande Expediente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - à apresentação e discussão de proposições em Pauta; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - à discussão e votação da matéria da Ordem do Dia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VI - a Comunicações; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VII - a Explicações Pessoais. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 101. O Diário da Assembleia publicará na íntegra o desenvolvimento dos trabalhos da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Da Leitura da Ata
(Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)
Art. 102. A ata da sessão anterior será declarada aprovada pelo Presidente, ressalvando aos Deputados o direito de retificá-la por escrito, a fim de constar da ata da sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)
Parágrafo único. A ata da reunião de encerramento da sessão legislativa será redigida e votada antes de se levantar a sessão, presente qualquer número de Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 103. A matéria do expediente abrangerá: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - a comunicação ao Plenário do resultado da votação de projetos pelas comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - a apresentação de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, quando contrário, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade de proposição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - as comunicações encaminhadas à Mesa pelos Deputados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - a correspondência em geral, as petições e outros documentos de interesse do Plenário, recebidos pelo Presidente ou pela Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 104. Durante o Grande Expediente, com duração de vinte minutos, falará somente um orador e a inscrição será automática, observada a ordem alfabética do nome parlamentar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 105. Não atendendo ao chamado para ocupar a tribuna, o Deputado perderá o direito à inscrição, exceto no caso de cessão ou permuta de seu tempo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 106. Fica vedado qualquer acordo para a suspensão do período destinado ao Grande Expediente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 107.
Uma vez por mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a comemorações
e homenagens, denominando-se Grande Expediente Especial. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
O Grande Expediente Especial terá a duração de até 30 (trinta) minutos,
assegurando-se a palavra ao primeiro signatário do requerimento para sua
realização. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º O requerimento de Grande Expediente Especial
deverá especificar a comemoração ou homenagem a que se destina e ser
protocolado entre o primeiro e o quinto dia útil do segundo mês que antecede ao
de sua realização, excetuando-se os meses de fevereiro e março, cujos
requerimentos serão recebidos nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de fevereiro. (Redação dada pela Resolução n.º 3.017/08)
§ 3.º
É vedada a realização de mais de 01 (um) Grande Expediente Especial, por
ano, pelo mesmo Deputado. (Redação dada pela Resolução
n.º 2.978/06)
§ 4.º
Os requerimentos de realização de Grande Expediente Especial serão
deliberados pela Mesa. (Redação dada pela Resolução
n.º 2.978/06)
§ 5.º
Excetua-se do disposto neste artigo a realização de 01(um) Grande
Expediente Especial por ano, de iniciativa da Mesa.
(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 107-A.
Durante o Grande Expediente e o Grande Expediente Especial, cada Bancada
fará jus a um aparte, com duração. de 2 (dois) minutos, que será concedido nos
moldes dos arts. 151 e 152. (Incluído
pela Resolução n.º 2.990/07)
Parágrafo único. A cada, minuto que exceder o tempo previsto
no "caput", será descontado um tempo de liderança. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)
Seção
IV
Art.
108. Pauta é o período no qual os
projetos deverão ser publicados no Diário da Assembleia, por 10 (dez) dias
úteis, sendo que as propostas de emenda à Constituição e os projetos de leis
orçamentárias, por 15 (quinze) dias úteis, respeitado o disposto no inciso I do
art. 11. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
Parágrafo único. No primeiro dia de Pauta, as proposições
deverão ser publicadas na íntegra. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
109. No período de Pauta, as proposições
referidas no art. 108 poderão ser discutidas e emendadas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.869/02)
Parágrafo
único. Fica vedada a apresentação de
emendas às proposições de autoria da Mesa, exceto quando propostas pela própria
Mesa. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 110. As inscrições dos oradores para o período a que se refere o inciso IV do art. 100 serão feitas de próprio punho, em livro específico à disposição dos Deputados junto à mesa dos trabalhos, do horário de início da sessão até o final da leitura do expediente, e não poderão exceder a 03 (três) por sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)
§ 1.º A cada orador será concedido o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 2.º Os pronunciamentos que tratarem de assunto
diverso do que estabelece o inciso IV do art. 100 serão considerados
comunicação de Líder. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 3.º No período referido no “caput”, não é
permitida a cessão do direito à inscrição nem a permuta entre Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 111. O período da Ordem do Dia destina-se a discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 112. Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á à verificação do "quorum". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 113.
Não estando presente a maioria absoluta dos Deputados, o Presidente
declarará que o período deixa de ser realizado por falta de "quorum" e mandará incluir a matéria que nele seria
examinada na Ordem do Dia da sessão seguinte. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. Para o exame de proposições que exijam quorum qualificado, o número mínimo necessário de Deputados
presentes para a deliberação é o mesmo exigido para sua aprovação. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 114. Havendo "quorum", iniciar-se-á o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado, determinar a chamada nominal para verificação das presenças. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. Comprovada a perda do "quorum" estabelecido no artigo anterior, o Presidente encerrará a Ordem do Dia, procedendo, quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte final do art. 113. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96 que renumerou o art. 110 para 113)
Art. 115. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 116. A requerimento de qualquer Deputado, o Presidente determinará a retirada, da Ordem do Dia, de proposição que tenha tramitado, ou sido publicada, sem observar prescrição regimental. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. As Comissões Permanentes ou Especiais poderão requerer ao Presidente a retirada de proposição de que devam conhecer e que não lhes haja sido distribuída, podendo o requerimento ser deferido de plano. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 117. Os requerimentos para alterar a ordem da discussão e votação de proposições deverão ser apreciados pelo Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 118. A Ordem do dia somente poderá ser interrompida para: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - dar posse a Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - votar licença de Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - ler e votar requerimento urgente relativo à calamidade ou segurança pública; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - recepcionar autoridade em visita à Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - decidir
sobre requerimento para prorrogar a sessão; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
VI - adotar providências com o objetivo de restabelecer a ordem, em caso de tumulto ou outros acontecimentos que impossibilitem o andamento dos trabalhos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 119. Anunciada a matéria da Ordem do Dia, será dada a palavra aos oradores para discutí-la. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 120. A discussão será geral, abrangendo o conjunto da proposição e suas emendas, exceto se o Plenário decidir debatê-las por partes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 121. Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - o seu autor; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - o relator do parecer na Comissão que a examinou quanto ao mérito; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - os Deputados que a tenham relatado em outras Comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - os autores de voto vencido nos
pareceres sobre ela prolatados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 122. Na discussão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça que opinar pela inconstitucionalidade de proposição, do qual haja recurso, poderão falar o autor da proposição, o recorrente, se outro Deputado, o relator do parecer e um Deputado de cada Bancada. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 123. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, na discussão de uma proposição só poderá falar uma vez e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 124. O Presidente somente poderá interromper o orador nas situações previstas no art. 115, III a VI, ou quando este: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 115 para 118)
I - se desviar da questão em debate; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - falar sobre o vencido; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - ultrapassar o prazo regimental. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
125. As proposições na Ordem do Dia
somente admitirão emendas de Líder apresentadas durante a sua discussão,
protocoladas por meio de sistema eletrônico no expediente relativo ao processo
legislativo a ser emendado. (Redação dada pela
Resolução n.º 3.227/21)
Parágrafo único. As proposições de origem da Mesa somente poderão ser por ela emendadas nesse período. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 126. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário na forma do art. 124. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 124 para 127)
Art. 127. Ainda que haja oradores inscritos, a discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de qualquer Deputado, desde que a matéria esteja sendo debatida há duas sessões e tenham falado, além dos relatores da proposição, cinco Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º Aprovado o requerimento, poderá ainda discutir a proposição um Deputado de cada Bancada cujos integrantes não tenham sobre ela se pronunciado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º Quando a proposição estiver sendo debatida por partes, o encerramento da discussão de cada uma delas poderá ser requerido a qualquer tempo após falarem, além dos relatores, três Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 128. As emendas de Líder, se houverem, serão encaminhadas às mesmas Comissões que tenham examinado a proposição principal. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º Com o encaminhamento das emendas de Líder às Comissões, encerra-se a discussão da matéria. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º As Comissões devem se manifestar sobre as emendas num prazo que permita a votação da proposição na sessão imediatamente subsequente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º A requerimento de qualquer Deputado, o Plenário, por maioria de votos, poderá dispensar o envio das emendas de Líder à apreciação da Comissões. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 129. Não havendo emendas de Líder, ou publicados os pareceres sobre essas, a proposição estará em condições de ser votada. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Da Votação, dos Métodos e do
Procedimento
Art. 130. Encerrada a discussão conforme o estabelecido neste Regimento, proceder-se-á imediatamente a votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 131. A votação poderá ser: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - simbólica, ou (Redação dada pela Resolução
n.º 2.976/06)
II - nominal. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)
III - em ambiente virtual,
de forma eletrônica e não presencial, nos casos estabelecidos neste Regimento
Interno. (Incluído
pela Resolução n.º 3.204/20)
Art. 132. Na votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Deputados que forem a favor da proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º O Deputado que tiver dúvida quanto ao resultado assim obtido, deverá, de imediato, solicitar nova votação, adotando-se nessa hipótese o método nominal. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º Havendo dúvida quanto ao "quorum", o Presidente determinará a chamada dos Deputados e, constatada a inexistência do número mínimo de presenças exigidas para votação, procederá conforme o previsto no parágrafo único do art. 111. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 111 para 114)
Art. 133. Na votação nominal, computar-se-ão os votos registrados no painel eletrônico de votação e tão-somente esses. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. Inoperante o equipamento, votar-se-á mediante a chamada dos Deputados que responderão sim ou não, conforme sejam a favor ou contra a proposição, e o Secretário irá anotando os votos proferidos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 134.
A votação secreta realizar-se-á através do painel eletrônico. (Redação dada pela Resolução n.º 2.839/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)
§ 1.º
Inoperante o equipamento, a votação secreta realizar-se-á através de
cédulas, impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução n.º 2.839/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)
§ 2.º
As cédulas, colocadas em sobrecarta, serão recolhidas à urna, à vista do
Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.839/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)
§ 3.º
Dar-se-á votação secreta somente nos casos previstos na Constituição do
Estado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)
Art. 135. Salvo declaração prévia de impedimento, o Deputado que se negar a votar será declarado ausente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 136.
lniciar-se-á o procedimento pela votação de
emendas, quando for o caso, obedecida a seguinte ordem:
(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
I - substitutivos;
(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
II - conjunto das emendas com parecer
favorável e, após, o das que tenham parecer contrário, incluindo-se: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
a) no primeiro grupo, as de Comissão, quando
sobre elas não houver manifestação contrária de outra Comissão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
b) no segundo, as que tenham sido rejeitadas
pelas Comissões competentes para examinar-lhes o
mérito. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
As emendas que tiveram pareceres divergentes serão votadas uma a uma. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º
As emendas aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça serão
votadas em bloco. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 137. A proposição principal, ou seu substitutivo, será votada em globo, salvo deliberação diversa do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. No caso do art. 119, a votação será para aprovar ou rejeitar o parecer. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 119 para 122)
Art. 138. O Plenário poderá, a requerimento de qualquer Deputado, decidir: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - a votação da proposição principal, ou de seu substitutivo, por títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas, ou por grupos destes; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - a votação de cada emenda separadamente;
(Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
III - o destaque de emendas ou de partes da proposição, para votá-las em separado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º Somente será deferida a votação parcelada ou o destaque se requeridos antes do início da tomada dos votos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º Na votação segundo o previsto no inciso II deste artigo: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - terá preferência o substitutivo de Comissão sobre o de Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - será
observada a ordem numérica de apresentação de emendas. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
III - dentro de cada agrupamento formado
segundo os critérios dos incisos anteriores, observar-se-á a ordem numérica de
apresentação das emendas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 3.º Independentemente da ordem estabelecida neste artigo, poderá o Plenário deferir requerimento de preferência para votar qualquer proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 4.º Apresentados mais de um pedido de preferência,
observar-se-á a ordem numérica de apresentação para serem submetidos ao
Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art.
139. Anunciada a votação, os Líderes de
Bancada, ou um Deputado por eles indicado, poderão encaminhá-la pelo prazo de 5
(cinco) minutos. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 1.º Na votação parcelada, o Deputado poderá falar uma vez para encaminhar cada parte. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º No encaminhamento da votação de emenda destacada, poderão falar, pela ordem, o autor da emenda, o do destaque e o relator, antes da manifestação de qualquer outro Deputado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º No encaminhamento da votação da redação final, só poderá ser discutido o aspecto formal da proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Do Resultado da Votação e dos
Atos Prejudicados
Art. 140. Terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado, não cabendo a modificação de voto. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º É permitido ao Deputado, após a votação, encaminhar à Mesa declaração de voto, que será juntada aos autos da proposição e publicada no Diário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º As declarações de voto não serão lidas no Plenário, devolvendo-se as que contiverem expressões antiparlamentares. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
141. O Deputado que chegar ao Plenário
após a votação poderá solicitar, dentro do período destinado à Ordem do Dia da
sessão, que fique registrada na ata sua opinião quanto à matéria votada, o que,
contudo, não alterará o resultado. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
Art. 142. São atos prejudicados os seguintes: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - a proposição principal e suas emendas, quando houver substitutivo aprovado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - a emenda de conteúdo igual ou contrário
a de outra já aprovada; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - a
proposição com conteúdo semelhante a outra aprovada ou rejeitada na mesma
sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
IV - requerimento com a mesma finalidade de
outro já aprovado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Da Redação Final e da Remessa
de Autógrafos
Art. 143. Concluída a votação, os projetos e as propostas de emendas à Constituição aprovadas serão remetidas à Comissão competente para que elabore a redação final. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º A Comissão poderá, independentemente de emenda, efetuar as correções de linguagem e eliminar os absurdos manifestos e as incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º São competentes para elaborar a redação final: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - do Orçamento, a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.881/03)
II - do Regimento Interno, suas alterações, etc., a Mesa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - de emenda à Constituição, a Comissão de Constituição e Justiça; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - de códigos e estatutos, as Comissões competentes; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - subsidiariamente, em quaisquer dos
casos, o Departamento de Assessoramento Legislativo, e o Departamento de
Comissões Parlamentares nas situações previstas na Subseção V da Seção II do
Capítulo III do Título II, que usarão dos poderes previstos no § 1.º deste
artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 3.212/20)
Art. 144. A redação final do projeto ou proposta de emenda constitucional será submetida ao Plenário dentro de três sessões contadas da data em que tiver sido aprovada a proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º O Presidente, a requerimento da Comissão, atendendo à extensão do texto e ao número de emendas aprovadas, poderá ampliar esse prazo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º A redação final não será votada antes de publicada no Diário da Assembleia, exceto se houver dispensa da publicação deferida pela maioria absoluta do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 145. Somente será admitida à redação final emenda que tenha por finalidade evitar absurdo manifesto, incoerência evidente ou incorreção de linguagem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º As emendas com esse objetivo serão recebidas pela Mesa até o momento de se iniciar a votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º A emenda à redação final poderá ser discutida pelo autor ou por dois Deputados, podendo, ainda, o Plenário decidir que sobre ela se manifestem as Comissões competentes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 146. Quando, após aprovada a redação final, se verificar inexatidão material ou erro manifesto no texto, o Presidente determinará sua correção, comunicando de imediato ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. Se essa verificação ocorrer após a remessa de autógrafos ao Poder Executivo, o Presidente solicitará ao Governador a devolução dos mesmos, para ser efetivada a correção conforme o previsto no "caput". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
147. Aprovada a redação final de projeto
de lei complementar ou ordinária, será o autógrafo elaborado e enviado, via
sistema eletrônico, ao Governador, para os efeitos do art. 66 da Constituição
do Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 1.º Da data de recebimento do autógrafo pelo
Poder Executivo, consignado através da assinatura no processo eletrônico, contar-se-ão
os prazos fixados na Constituição do Estado para sanção ou veto do projeto
aprovado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 2.º As emendas à Constituição serão promulgadas pela Mesa, os decretos legislativos e as resoluções pelo Presidente da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Das Comunicações Parlamentares
Art. 148. No período de comunicações será assegurada a palavra a dezesseis Deputados, obedecendo-se a proporcionalidade do número de membros de cada Bancada e, ainda, aos seguintes critérios: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - as
inscrições serão automáticas, cabendo ao Departamento de Assessoramento
Legislativo estabelecer a escala semanal, segundo a ordem alfabética do nome
parlamentar dentro de cada representação partidária; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
II - é permitida a cessão do direito à inscrição entre Deputados do mesmo partido; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
III - Deputados inscritos para o mesmo dia poderão permutar o seu tempo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - cada
Deputado poderá falar por até 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma
Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação
dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 149. O período para explicações pessoais iniciar-se-á após as comunicações parlamentares, prolongando-se até o final da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
150. As inscrições, em número máximo de
3 (três) Deputados, para este período serão feitas no Plenário, em livro
próprio, a partir do início da sessão até o final do Grande Expediente. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 1.º Cada orador poderá falar por até 5 (cinco)
minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 2.º
A prorrogação desse período dar-se-á apenas pelo tempo que restar ao
orador na tribuna. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 3.º No período referido no “caput”, não é
permitida a cessão do direito à inscrição nem a permuta entre Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 151. Aparte é a interrupção do orador, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º O aparte só será permitido mediante licença do orador, sendo computado no seu tempo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º O orador poderá declarar antecipadamente que não concederá apartes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 152. É vedado aparte; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - em qualquer pronunciamento do Presidente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - paralelo ao discurso; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - no encaminhamento de votação,
reclamação, questão de ordem e comunicação urgente. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
IV -
durante a realização do Grande Expediente Especial. (Incluído pela Resolução n.º 2.856/01) (REVOGADO
pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 153. As sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de Deputado aprovado pelo Plenário, destinam-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º As sessões extraordinárias terão a duração e o rito das ordinárias, sendo, todavia, utilizado todo o tempo que se seguir à leitura do expediente para apreciação da Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º As sessões extraordinárias são improrrogáveis. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 154.
Serão especiais as sessões a que comparecerem: (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
I - o Governador do Estado, para apresentar
a mensagem a que se refere o inciso IX do art. 82 da Constituição do Estado,
com uso da palavra em Plenário, no tempo máximo de 20 (vinte) minutos, e desde que
informe a Presidência de sua disposição, com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
II - os Secretários de Estado, com obediência
aos ritos determinados nos arts. 260 e 261 deste
Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 155. A
Assembleia Legislativa fará realizar 09 (nove) sessões solenes no ano, em datas
fixadas pela Mesa, relativas: (Redação dada
pela Resolução n.º 3.082/11)
I - ao aniversário da instalação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - à Semana da Pátria; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - à Revolução Farroupilha; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - ao Dia
Internacional dos Trabalhadores; (Redação dada
pela Resolução n.º 3.036/09)
V - à entrega da medalha "Deputado Emérito; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.107/88)
VI - ao Dia Internacional da Mulher; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VII - ao Dia Estadual de Consciência Negra; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VIII - ao Movimento
Cívico da Legalidade; (Incluído
pela Resolução n.º 3.082/11)
IX - outra sessão solene a critério da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 3.082/11)
§ 1.º A sessão solene de que trata o inciso VI deste artigo, realizada por esta Casa Legislativa, comemorativa ao Dia Internacional da Mulher, será presidida por uma Deputada, indicada pela bancada feminina. (Incluído pela Resolução n.º 3.144/15)
§ 2.º
Não se aplica a regra disposta no § 1.º em períodos nos quais uma
parlamentar mulher estiver no efetivo exercício do cargo de Presidenta da
Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 3.144/15)
Art. 156. A sessão terá início às 14 horas e os oradores
serão indicados, mediante comunicação escrita, um por Bancada, até 01 (uma)
hora antes do início da sessão. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
§ 1.º Poderão também usar da palavra os homenageados e, na sessão em que Deputados sejam homenageados, o promotor da homenagem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º Os Deputados oradores poderão usar da palavra
pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, falando em primeiro lugar o
representante da Bancada majoritária. (Redação dada
pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 3.º Nas sessões solenes não ocorrerão
Comunicações de Liderança. (Incluído pela Resolução
n.º 3.227/21)
§ 4.º A cada minuto que exceder o tempo previsto no
§ 2.º será descontada uma Comunicação de Liderança para a próxima sessão
plenária. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 5.º No que se refere à sessão solene de que
trata o inciso VI do art. 155, o uso da palavra será concedido por Bancada,
respeitando a seguinte ordem: (Incluído pela Resolução
n.º 3.227/21)
I - Bancadas
com representação feminina, cada qual com direito a 10 (dez) minutos de fala,
sendo facultada a divisão entre parlamentares da sigla; e (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
II - demais
Bancadas, cada qual com direito a 5 (cinco) minutos de fala. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 157. A ata, que deverá relacionar os Deputados presentes e ausentes, registrará resumidamente os trabalhos da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, e encadernadas por sessão legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 158. O Deputado receberá cópia do discurso que houver proferido na sessão, para revisá-lo no prazo de 02 horas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º Não obedecido o prazo fixado neste artigo, o discurso será publicado com a observação "Não revisado pelo orador". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º Os discursos proferidos em Plenário por autoridades ou visitantes ilustres poderão ser pelos mesmos revistos no prazo de um dia, findo o qual proceder-se-á na forma do parágrafo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º Na revisão dos discursos não serão permitidas
alterações, supressões ou acréscimos de conteúdos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 159. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Assembleia, seja qual for a forma de que se revista. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 160. As proposições poderão consistir em: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - proposta de emenda à Constituição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - projeto de lei complementar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - projeto de lei ordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - projeto de decreto legislativo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - projeto de resolução; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VI - emenda; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VII - recurso; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VIII - requerimento; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IX - mensagem retificativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 161. As proposições serão dirigidas ao Presidente da Assembleia e protocoladas no Departamento de Assessoramento Legislativo por meio de sistema eletrônico, sendo recebidas somente nos períodos compreendidos entre 1.º de fevereiro e 16 de julho e 1.º de agosto e 22 de dezembro de cada sessão legislativa, ressalvadas as convocações extraordinárias com base no § 1.º do art. 50 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 162. A forma de publicidade de toda a matéria sujeita à deliberação da Assembleia Legislativa, além do processo legislativo, será feita através do Diário da Assembleia, o qual conterá a íntegra dos discursos, das atas das sessões, das matérias deferidas para transcrição nos anais e demais assuntos políticos e administrativos do Poder. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. As propostas de emendas à Constituição e os projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções serão publicados na forma do art. 108. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art.
163. As proposições deverão ser
redigidas de forma clara e sucinta, observando as normas previstas na Lei
Complementar n.º 13.447, de 22 de abril de 2010, e apresentadas por meio de
sistema eletrônico, devendo conter, quanto aos projetos: (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
I - ementa; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
II - divisão
em artigos; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
III -
justificativa em anexo; (Redação dada pela Resolução
n.º 3.227/21)
IV - legislação
mencionada no texto da proposição; (Redação dada pela
Resolução n.º 3.227/21)
V -
documentos previstos nos incisos II, III, VII e IX do art. 166, ou outros
necessários ao processo legislativo, em anexo; (Redação
dada pela Resolução n.º 3.227/21)
VI -
requerimento previsto no § 1.º do art. 72-A, se for caso. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 164. A proposição poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente, sendo considerados autores todos os seus signatários. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º Para fins de tramitação previstos neste
Regimento Interno, considera-se autor somente o identificado como primeiro
signatário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 2.º Quando se tratar de proposição de iniciativa de Comissão, são autores os integrantes desta. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 165. Não será admitida proposição: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - manifestamente inconstitucional; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - alheia à competência da Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - anti-regimental; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - inconcludente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - de conteúdo estranho ao enunciado na ementa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 166. O Presidente devolverá ao autor a proposição que: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - referindo-se a texto de lei, decreto, regulamento ou outro dispositivo legal, não se faça acompanhar da respectiva transcrição, exceto quando se tratar de Código ou Estatuto; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o transcreva; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - faça sugestão ou recomendação a outro Poder, salvo quando resultante de relatório de Comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - contenha expressão ofensiva ou formule críticas a pessoas ou a outro Poder; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VI - vise à Constituição de Comissão de
Representação Externa ou Especial para o exame de matéria de competência das
Comissões Técnicas Permanentes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VII -
proponha a criação ou alteração de região metropolitana, aglomeração urbana,
microrregião ou rede de municípios sem se fazer acompanhar de documentos
comprobatórios do atendimento das exigências legais, fornecidos por órgão
oficial. (Incluído pela Resolução n.º 2.865/01)
VIII - seja
meramente autorizativa, nos casos em que não seja necessária, por força de lei,
autorização da Assembleia Legislativa. (Incluído pela
Resolução n.º 2.882/03)
IX - institua um bem como integrante ao
patrimônio histórico e cultural do Estado sem se fazer acompanhar de
manifestação sobre a pertinência da declaração do órgão central do Sistema
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural ou do órgão responsável pela
política ambiental do Estado, conforme o caso de referências históricas e/ou
bibliográficas do bem e de demonstração da importância da declaração para a
história e a cultura do Rio Grande do Sul, podendo a proposição vir acompanhada,
ainda, de: (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)
a) fotografias, mapas, "croquis" e
outros que possam identificar o bem; (Incluído
pela Resolução n.º 2.990/07)
b) em se tratando de entidade ou órgão,
cópia dos estatutos sociais, ata de fundação, legislação ou outro instrumento
que comprove sua existência legal; (Incluído
pela Resolução n.º 2.990/07)
c) em caso de bens imóveis, cópia da
respectiva matrícula no Registro de Imóveis;
(Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)
d) delimitação geográfica da área a ser
declarada quando pertencente a um todo maior;
(Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)
e) comprovação de que o bem não é objeto de
proteção ou preservação já prevista em legislação estadual; e(Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)
f) outros elementos que o proponente julgar
necessários para corroborar a importância da declaração pretendida. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)
Art. 167. Cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, de decisão do Presidente recusando liminarmente qualquer proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
168. Recebida a proposição via processo
eletrônico, o Presidente determinará ao Departamento de Assessoramento
Legislativo seu cadastramento no sistema eletrônico padrão de proposições da
Casa e esta seguirá sua regular tramitação por meio
deste sistema conjuntamente ao processo eletrônico, que será o repositório
virtual dos documentos legislativos. (Redação dada
pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 1.º As proposições serão separadas por espécie e, assim, numeradas por sessão legislativa, segundo a ordem de recebimento, devendo as propostas de emenda à Constituição e os projetos, de imediato, serem incluídos na Pauta, obedecida a numeração. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º Excetuam-se do disposto no § 1.º as emendas e
subemendas, que serão protocoladas junto ao processo eletrônico relativo à
proposição principal, e numeradas por ordem de recebimento. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 169. Concluído o período de pauta, a proposição será submetida à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer quanto à legalidade, juridicidade e constitucionalidade da mesma, o qual será publicado no Diário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Contra parecer que decidir pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou
injuridicidade de proposição, caberá recurso ao Plenário, interposto por um
quinto dos membros da Assembleia, no prazo de cinco dias úteis da publicação a
que se refere o art. 64. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Excetuam-se do disposto no “caput” os convênios de ICMS, os créditos
adicionais previstos no art. 152 da Constituição do Estado e os projetos
relativos a revisões de leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e
de Orçamentos Anuais que serão encaminhados diretamente à Comissão de Finanças,
Planejamento, Fiscalização e Controle. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 170. Favorável o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou, se contrário, rejeitado pelo Plenário, a proposição será encaminhada ao Departamento de Assessoramento Legislativo, que fará a distribuição para as Comissões competentes para opinarem quanto ao mérito, observando, conforme o caso, o rito previsto no art. 72-A. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 171. Poderá ser interposto recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias úteis, por um décimo dos membros da Casa, da distribuição efetuada nos termos do artigo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 172.
A proposição que deva ser votada pelo Plenário será incluída: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
I - na Ordem do Dia: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
a) os projetos de iniciativa do Governador,
em regime de urgência, quando transcorrido o prazo previsto no art. 62, § 1.º,
da Constituição do Estado; (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
b) os vetos, nos termos do art. 66, § 6.º,
da Constituição do Estado; (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
c) os projetos com tramitação concluída; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
d) as proposições sob o regime do art. 63 da
Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução
n.º 2.893/03)
e) as proposições que obtiverem a
concordância dos Líderes das Bancadas Parlamentares, observada a regra do
parágrafo único do art. 20; (Redação dada pela
Resolução n.º 3.131/14)
f) os requerimentos, subscritos por Líder de
Bancada, aprovados pela maioria dos membros da Assembleia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
g) os projetos de origem da Mesa, após o
período de Pauta, excetuado o disposto no art. 225 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
h) os projetos relativos a contas do
Governador, a licenças ao Governador, Vice-Governador e Deputados, e a
Convênios; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
II - na Ordem do Dia da sessão: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
a) as matérias previstas nas alíneas “a”,
“b”, “c” e “g” do inciso anterior, (Redação dada pela
Resolução n.º 2.958/05)
b) as matérias previstas nas demais alíneas
do inciso anterior, dependendo de acordo conforme previsto no art. 30, VII,
deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 1.º A alínea "e" do inciso I deste artigo e o parágrafo único do art. 20 não terão aplicabilidade quando pelo menos 3 (três) Líderes de Bancada não concordarem com a inclusão de proposição na Ordem do Dia, sem prejuízo do disposto nas demais alíneas que compõem este artigo. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 2.º A Ordem do Dia da sessão será definida em
reunião de Líderes na semana anterior à apreciação das matérias em Plenário,
salvo requerimento verbal de Deputado aprovado pela maioria prevista no
parágrafo único do art. 20 deste Regimento. (Incluído
pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 173. A Assembleia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por, no mínimo, trinta dias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
174. Para constituir a Ordem do Dia,
deverão ter sido publicadas no Diário da Assembleia, com antecedência mínima de
48 horas, as seguintes matérias: (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
I - as proposições a serem discutidas e votadas; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - as mensagens retificativas, emendas e subemendas quando houver; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - os vetos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - os pareceres; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - outras informações que a Mesa entender necessárias ao esclarecimento do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 175. A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte prioridade: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - apreciação de vetos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - matérias sob o regime dos arts. 62 e 63 da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - proposta de emenda constitucional; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - projeto de lei complementar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - projeto de lei ordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VI - projeto de decreto legislativo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VII - projeto de resolução; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VIII - recursos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IX - requerimento de Comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
X - requerimento de Deputados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
XI - redação final; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
XII - outras matérias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 176. A retirada de proposição, antes do parecer da Comissão de mérito, poderá ser requerida pelo autor: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - ao Presidente da Assembleia, se sobre matéria cuja competência para exame e votação é do Plenário; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - ao Presidente da Comissão, quando, pela matéria, a essa cabe votar conclusivamente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º Do indeferimento do pedido de retirada, cabe recurso ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º As proposições, excetuados os
requerimentos, aquelas sob o regime do art. 63 da Constituição Estadual e as
decorrentes de acordo de Líderes, somente poderão ser retiradas da Ordem do Dia
mediante requerimento aprovado pelo Plenário. (Redação
dada pela Resolução n.º 3.131/14)
§ 3.º Também poderá ser pedida retirada de proposições que tenham sido arquivadas ou cujo desarquivamento haja sido requerido. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 177. Às proposições cuja iniciativa esteja determinada na Constituição, aplica-se o disposto no artigo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 178.
Finda a legislatura, serão arquivadas as proposições não votadas, exceto
os vetos, as contas do Governador e as propostas de emenda à Constituição
aprovadas em primeiro turno. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
Durante a legislatura, serão arquivadas as proposições cujo autor venha
a se afastar definitivamente do mandato. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º
O disposto no § 1.º não se aplica à proposição cuja iniciativa seja
coletiva, desde que as assinaturas remanescentes sejam suficientes à sua
regular tramitação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 3.º
Os requerimentos de desarquivamento de propostas de emenda à
Constituição deverão ser subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros
da Assembleia, desde que autores da proposição.
(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 4.º
Os requerimentos de arquivamento ou desarquivamento de proposições de
iniciativa da Mesa e das Comissões deverão ser subscritos pela maioria absoluta
de seus respectivos membros. (Redação dada pela Resolução
n.º 2.978/06)
§ 5.º Requerido pelo autor o desarquivamento de proposição, estas serão republicadas em Pauta e obedecerão aos trâmites estabelecidos nos arts. 108 a 110. (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)
§ 6.º Na sessão legislativa em que assumir a Presidência da Casa, o Presidente terá arquivadas temporariamente todas as proposições em que figure como primeiro signatário, as quais serão automaticamente desarquivadas ao fim de seu mandato. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 7.º Excetuam-se do disposto nos §§ 1.º e 6.º as
proposições que tenham sido publicadas anteriormente em Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 179. A função legislativa é exercida pela Assembleia por meio de: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - proposta de emenda à Constituição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - projeto de lei complementar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - projeto de lei ordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - projeto de decreto legislativo, destinado a regular matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - projeto de resolução, visando a regular matérias de caráter político ou administrativo e assuntos da economia interna do Poder Legislativo, de que trata o art. 178 deste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 178 para 181)
Art. 180. A iniciativa do processo legislativo cabe: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - quanto à emenda constitucional: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
a) a um terço, no mínimo, dos Deputados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
b) ao Governador; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
c) a mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
d) à iniciativa popular. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - quanto às leis complementar e ordinária: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
a) a qualquer membro ou Comissão Técnica da Assembleia, individual ou coletivamente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
b) à Mesa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
c) ao Governador; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
d) ao Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
e) ao Procurador Geral de Justiça; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
f) às Câmaras Municipais; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
g) aos cidadãos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
h) Tribunal de Contas; (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)
i) Defensoria Pública; (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)
III - quanto a decreto legislativo e resolução, a qualquer Deputado ou Comissão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 181. As resoluções, com força de lei ordinária, terão como objeto, entre outros, as seguintes matérias: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - perda de mandato de Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - licença para processar ou prender
Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II. sustação de ação penal e decisão sobre prisão em flagrante de Deputado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
III - licença para o Deputado se afastar do exercício de suas funções; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - aprovação das conclusões de Comissões Especiais ou de Inquérito; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - Regimento Interno e suas alterações; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VI - organização administrativa da Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VII - criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembleia e fixação da respectiva remuneração. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 182. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a tramitação será conjunta quando: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - o Presidente da Assembleia, de ofício, assim o determinar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - Comissão ou Deputado o requerer e o Presidente deferir o pedido. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º Indeferido o pedido com base no disposto no item II, cabe recurso ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º A tramitação conjunta somente será determinada ou deferida na fase de distribuição das proposições. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 183. Na tramitação conjunta ou por dependência serão obedecidas as seguintes normas: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - terá precedência a proposição mais antiga; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 184. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 185.
Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra, sendo a
principal qualquer das referidas no art. 176. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
(Vide Resolução n.º 2.633/96,
que renumerou o art. 176 para 179)
Parágrafo único. A emenda, quanto a sua iniciativa, poderá
ser: (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
I - de Mesa;
(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
II - de Líder; (Incluído
pela Resolução n.º 2.893/03)
III - de Deputado, e (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
IV - de Comissão, quando incorporada ao
parecer. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 186. A emenda poderá ser: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - supressiva: quando suprimir qualquer parte de uma proposição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - aglutinativa: quando resultar da fusão de outras emendas ou com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - substitutiva, a apresentada como
sucedânea: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
a) de dispositivo; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
b) integral de proposição, caso em que passa
a denominar-se substitutivo; (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
IV - modificativa: quando alterar a proposição sem modificá-la substancialmente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - aditiva: quando acrescentar parte a uma proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º O substitutivo deverá ser apresentado em forma de projeto, modificando e substituindo no todo a proposição e prejudicando-a no caso de sua aprovação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
O substitutivo poderá ser apresentado por iniciativa de qualquer
Deputado durante o período de Pauta e, fora deste, somente por Comissão
Permanente que tiver competência regimental para opinar sobre o mérito da
proposição, ou por emenda de Líder durante a discussão. (Redação dada pela Resolução 2.893/03)
§ 3.º Havendo mais de uma Comissão competente para opinar sobre o mérito, o substitutivo poderá decorrer de uma reunião conjunta das mesmas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 4.º O substitutivo apresentado por membros de Comissão, após aprovado pela mesma, retornará à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer sobre a legalidade, juridicidade e constitucionalidade, com o prazo reduzido à metade. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 187. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 152 da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
188. Subemenda é a emenda apresentada
por Comissão a outra emenda, e pode ser supressiva, substitutiva ou aditiva,
desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 189. Somente serão aceitas emendas ou subemendas que tenham relação direta com a matéria da proposição, facultado o disposto no art. 164. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 164 para 167)
Art.
190. Denomina-se “substitutivo por
fusão” a proposição que resulta da fusão de 02 (duas) ou mais proposições
principais, mediante acordo expresso de seus autores. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Parágrafo único. Aplicam-se ao substitutivo por fusão as regras pertinentes ao substitutivo, no que couber. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 191. Cabe recurso de decisão do Presidente, da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 192. Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem às exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários, e que não contenham justificativa adequada. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 193. Os requerimentos verbais, salvo disposição expressa neste Regimento, deverão ser decididos pelo Presidente logo que formulados; os escritos, que deverão ser protocolados junto ao processo eletrônico relativo à proposição principal, serão submetidos ao Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 194. Deverão ser escritos os requerimentos que solicitem: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - dispensa de publicação e interstício para votação de redação final; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - retirada de proposição nos termos do art. 173, § 2.º; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 173 para 176)
III - audiência de Comissão sobre determinada matéria; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - discussão e votação de proposições segundo o previsto no art. 135, I a III; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 135 para 138)
V - destaque de proposição acessória, ou de parte de proposição principal, para constituir projeto em separado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VI - adiamento de discussão ou de votação; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VII - encerramento de discussão; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
VIII - preferência para votação de determinada proposição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IX - Grande Expediente Especial; (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)
X - consignação de voto de pesar ou congratulatório; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
XI - criação de Comissão Temporária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
XII - suspensão dos trabalhos de Comissão Temporária durante o recesso parlamentar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
XIII - realização de sessão extraordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
XIV - votação de proposição segundo o art. 63 da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
XV - inclusão de proposição na Ordem do Dia,
segundo o previsto no art. 169, § 2.º, II. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
(Vide Resolução n.º 2.633/96,
que renumerou o art. 169 para 172)
§ 1.º Os requerimentos escritos não serão discutidos e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, pelos Líderes de Bancada ou por Deputado por eles designados. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 2.º
O requerimento para realização de Grande Expediente Especial somente
será votado depois de submetido à apreciação da Mesa.
(Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 3.º O requerimento de voto de pesar, ou
congratulatório, devidamente justificado, independente de votação, será
apresentado à Mesa dos trabalhos que decidirá sobre sua inclusão na ata. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 195. Os requerimentos pertinentes à matéria em exame, antes dela serão votados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 196.
O pedido de informação objetiva a obtenção de esclarecimentos oficiais
sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação ou sujeito à
fiscalização da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 197.
Antes de encaminhar o pedido à autoridade competente, o Presidente
mandará averiguar se existe pedido igual anterior ou se já foram prestados
esclarecimentos sobre o assunto e, em caso afirmativo, o devolverá ao autor com
as informações que tiver. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
O pedido de informação não será aceito se não estiver formulado em
termos parlamentares. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Se as informações não forem prestadas dentro de trinta dias, o
Presidente reiterará o pedido por meio de ofício, salientando essa
circunstância, e dará conhecimento do fato ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º Prestadas as informações, serão entregues
cópias das mesmas ao solicitante. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
Art. 198.
O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o
Procurador-Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o
Defensor Público-Geral e os Presidentes das Câmaras Municipais poderão
encaminhar mensagem retificativa às proposições de
sua iniciativa, antes de as mesmas serem incluídas na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
Altera a proposição na forma do "caput", reiniciar-se-á sua
tramitação, devendo ser incluída, com a alteração proposta, na Pauta do
primeiro dia útil após o recebimento da mensagem. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 2.º
Os prazos constitucionais e regimentais de tramitação do projeto passam
a contar da data do recebimento da mensagem pela Assembleia. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art.
199. A proposta de emenda à Constituição
será lida na hora do Expediente, após publicação no Diário da Assembleia,
ficando sobre a Mesa durante as sessões ordinárias, a fim de receber emendas,
até que se esgote o prazo previsto no art. 108.
(Redação dada pela Resolução 2.869/02)
Parágrafo único. Somente poderão ser apresentadas emendas com
o mesmo "quorum" mínimo de assinaturas de
Deputados previsto na alínea "a" do inciso I do art. 180. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 200.
Findo o prazo destinado à apresentação de emendas será a proposta
encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, a qual, dentro de quarenta e
cinco dias, improrrogáveis, apresentará parecer sobre sua admissibilidade. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Sendo o parecer contrário, será publicado no Diário da Assembleia,
abrindo-se prazo para recurso nos termos do art. 166, parágrafo único. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
(Vide Resolução n.º 2.633/96,
que renumerou o art. 166 para 169)
§ 2.º Rejeitado o parecer ou quando este for
favorável, será a proposta encaminhada ao Departamento de Assessoramento
Legislativo para distribuir às comissões de mérito, para exame no prazo de 10
(dez) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 3.º
Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a proposta e
emendas, com ou sem parecer, serão publicadas no Diário da Assembleia e
incluídas na Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 4.º
A proposta de emenda constitucional com parecer contrário das Comissões
de mérito considerar-se-á rejeitada e será arquivada por despacho do Presidente
da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 201.
A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com
interstício de três sessões, vedada nessa fase a apresentação de emendas. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 202.
Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos
dos votos dos membros da Assembleia, em votação nominal. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art.
203. Aprovada a proposta, será
encaminhada ao Departamento de Assessoramento Legislativo para elaborar a
redação final, obedecidas as disposições dos arts.
146 e 147. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Parágrafo único. Aprovada a redação final, a Mesa, no prazo de
72 horas, promulgará e fará publicar a emenda com o respectivo número de ordem.
(Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art.
204. À tramitação das emendas à
Constituição serão aplicadas as disposições previstas no Capítulo II do Título
IV deste Regimento, salvo as que contrariarem o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 205.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
(Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 206.
Os projetos de leis orçamentárias, que deverão ser encaminhados à
Assembleia nos prazos fixados no art. 152, § 8.º, da Constituição do Estado,
serão devolvidos ao Governador, para sanção, nos seguintes prazos: (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
I - o projeto de lei do plano plurianual até
15 de julho do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano; (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
II - os projetos de lei dos orçamentos
anuais até 30 de novembro de cada ano. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 207.
Na tramitação dos projetos de leis orçamentárias, serão observadas as
seguintes disposições: (Redação dada pela Resolução
n.º 2.978/06)
I - o Poder Legislativo dará conhecimento,
às instituições e pessoas interessadas, dos projetos de leis orçamentárias, por
um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes de submetê-los à apreciação do
Plenário; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
II - publicados no Diário da Assembleia,
serão encaminhados à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e
Controle para recebimento de emendas e emissão de parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
III - os projetos terão prioridade para
discussão nas sessões ordinárias, até que se esgote o prazo previsto no art.
108; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
IV - durante o período de Pauta regimental,
poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos, desde que firmadas
por, no mínimo, 500 (quinhentos) eleitores ou encaminhadas por 02 (duas)
entidades representativas da sociedade; (Redação dada
pela Resolução n.º 2.978/06)
V - as emendas parlamentares e de Comissão
aos projetos de leis orçamentárias serão encaminhadas pelo sistema eletrônico
de processamento de dados e protocoladas em 02 (duas) vias na Comissão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
VI - o relator será escolhido em processo de
votação, por maioria de votos, dentre os membros titulares da Comissão, durante
o período de Pauta; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
VII - a critério e por solicitação do
relator, o Presidente poderá designar até 02 (dois) sub-relatores; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
VIII - é facultada ao relator a apresentação
de emendas aos projetos ou subemendas às emendas visando à sua correção ou
aprimoramento, suprindo falhas ou omissões; (Redação
dada pela Resolução n.º 2.978/06)
IX - o parecer do relator deve ser
protocolado na Secretaria da Comissão com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data limite para envio do projeto à sanção do
Governador; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
X - a Comissão poderá receber mensagem retificativa do Governador aos projetos, enquanto
não iniciada a votação; (Redação dada pela Resolução
n.º 2.978/06)
XI - durante a reunião para discussão e
votação do parecer do relator, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
a) não serão concedidas vistas do parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
b) os requerimentos de destaque para votação
em separado de emendas serão apresentados durante o período de discussão do
parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
XII - exarado o parecer da Comissão, o
projeto será encaminhado ao Departamento de Assessoramento Legislativo para
publicação em Ordem do Dia; (Redação dada pela
Resolução n.º 2.978/06)
XIII - 10 (dez) dias antes de vencerem os
prazos previstos nos incisos I e II do § 9.º do art. 152 da Constituição do
Estado, independentemente de parecer da Comissão e publicação, os projetos
serão incluídos na Ordem do Dia da sessão. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 208.
É facultado à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e
Controle apresentar emendas e subemendas, em qualquer fase, aos projetos de
leis orçamentárias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Parágrafo único. As emendas e subemendas subscritas pela
maioria dos seus membros obrigatoriamente deverão ser votadas pelo plenário da
Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 209.
Não será admitido, nos projetos de leis orçamentárias, dispositivo que: (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
I - não indique especificamente o total da
receita cuja arrecadação autorize; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - não corresponda à tributação vigente; (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
III - consigne despesa para exercício
diverso daquele que a lei vai reger; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
IV - autorize ou consigne dotação para
função ou cargo efetivo ou não, serviço ou repartição não criados anteriormente
por lei; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
V - dê ao produto de taxas ou quaisquer
tributos criados para fins específicos aplicação diversa da prevista na lei que
os criou. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 210.
O orçamento da despesa consignará, obrigatoriamente, dotações para o
cumprimento de todas as leis aprovadas pela Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
210-A. A Comissão de Finanças,
Planejamento, Fiscalização e Controle exercerá o controle da execução do Plano
Plurianual mediante apresentação de parecer relativo às informações fornecidas
anualmente pelo Poder Executivo, previstas no art. 12 da Lei Complementar n.º
10.336, de 28 de dezembro de 1994. (Incluído pela Resolução n.º 3.029/08)
§
1.º Na primeira reunião subsequente à
publicação das informações, a Comissão referida no "caput", mediante
processo de votação por maioria de votos dentre seus membros titulares,
designará relator que terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do
parecer. (Incluído
pela Resolução n.º 3.029/08)
§
2.º O parecer da Comissão de Finanças,
Planejamento, Fiscalização e Controle será publicado no Diário da Assembleia e
encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa com vista a seu envio ao
chefe do Poder Executivo para conhecimento, bem como ao Tribunal de Contas do
Estado. (Incluído
pela Resolução n.º 3.029/08)
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 211.
Os projetos de lei complementar terão tramitação ordinária no período de
Pauta, sendo os prazos das Comissões acrescidos de um terço. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 212.
Concluída a tramitação nas Comissões, far-se-á publicar o projeto e
emendas, se houver, no Diário da Assembleia, para inclusão na Ordem do Dia. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. O projeto será considerado aprovado quando
obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art.
213. A numeração das leis
complementares, que será específica, iniciar-se-á com a promulgação da
Constituição do Estado. (Renumerado pela Resolução
n.º 2.633/96)
(REVOGADO pela Resolução n.º 3.227/21)
Art.
214. A comunicação de veto total ou
parcial e suas razões serão publicadas na integra no Diário da Assembleia
correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento pela
Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução
n.º 2.893/03)
Art. 215.
Após a publicação será a matéria encaminhada: (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
I - à Comissão de Constituição e Justiça, se
a razão apresentada for a inconstitucionalidade do dispositivo; (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
II - às Comissões competentes para examinar
o mérito, se o dispositivo for considerado contrário ao interesse público; (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
III - às Comissões competentes, nos termos
dos incisos I e II, se invocados ambos os fundamentos. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
As Comissões, em qualquer hipótese, terão prazo simultâneo de quinze
dias para apresentar parecer. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º O veto parcial a mais de um dispositivo
poderá ser votado em partes, nas Comissões e no Plenário, a requerimento de
qualquer Deputado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 216.
Decorridos trinta dias do recebimento do veto pela Assembleia, será esse
submetido ao Plenário, para discussão única e votação nominal, com ou sem
parecer das Comissões. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no "caput", o
veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Na discussão do veto e encaminhamento de votação, os relatores, os
Líderes e o autor do projeto, respeitada esta ordem, poderão usar da palavra
pelo prazo de cinco minutos, e, pela ordem, qualquer Deputado durante cinco
minutos, improrrogáveis. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º
Na votação de veto, o Presidente pedirá os votos dos Deputados que
responderão SIM para aceitá-lo e NÃO para rejeitá-lo. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 217.
O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Assembleia Legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Governador, para
promulgação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Se, na hipótese do parágrafo anterior, a lei não for promulgada pelo
Governador no prazo de 48 horas o Presidente da Assembleia a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1.º Vice-Presidente fazê-lo. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 218.
Os convênios e acordos em que o Estado seja parte serão apreciados pela
Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias.
(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
Excetuam-se do disposto no "caput" os convênios e/ou acordos
celebrados nos termos do art. 155, § 2.°, VI e XII, "g", da
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 24, de 07 de janeiro de
1975, não deliberados no prazo estabelecido no § 1.º do art. 28 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989,
e os previstos no art. 116, "caput" e § 2.º, da Lei Federal n.º
8.666, de 21 de junho de 1993, que serão arquivados, após publicados no Diário
da Assembleia para conhecimento. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º
Os convênios e acordos que estiverem tramitando há mais de 30 (trinta)
dias na Assembleia serão arquivados ao final da sessão legislativa, sendo
previamente publicados no Diário da Assembleia para conhecimento. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 219.
Recebidas pela Assembleia as contas do Governador e as dos demais órgãos
que devam ter seus balanços aprovados pela Assembleia, serão elas, após a
publicação do Balanço Geral do Estado e do Parecer do Tribunal de Contas,
enviadas à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle, juntamente com a mensagem governamental. (Vide Resolução n.º 2.881/03)
§ 1.º
A Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle deverá apresentar, dentro de trinta dias,
parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo, aprovando ou
desaprovando a matéria, ou determinando outras medidas. (Vide Resolução n.º 2.881/03)
§ 2.º Apresentado o projeto de decreto legislativo,
este será imediatamente publicado em Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 220.
Não sendo aprovadas as contas ou parte delas, será o expediente enviado
à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as
providências. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
221. Não apresentadas as contas dentro
dos prazos previstos nos arts. 82, XII, e 53, III, da
Constituição do Estado, a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e
Controle tomá-las-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
Parágrafo único. Tomadas as contas pela Comissão Especial, o
processo obedecerá a tramitação estabelecida neste Capítulo. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 222.
A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice
à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de
responsabilidade nos termos da legislação especial. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
DAS INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA
ASSEMBLEIA
Art. 223.
Recebida pela Assembleia mensagem do Governador indicando Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado, diretor de entidade do sistema financeiro do
Estado ou titular de outro cargo que a lei determinar, será publicada e
remetida às Comissões Técnicas Permanentes, obedecidas as respectivas áreas de
atuação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 224.
A Comissão promoverá arguição pública do indicado, em sessão
extraordinária. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º A escolha do relator será realizada após a arguição pública, na própria reunião extraordinária. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 2.º O relator apresentará o seu relatório em até 2 (duas) reuniões ordinárias subsequentes após a arguição pública e, em aprovada a escolha pela Comissão, oferecerá esta, junto com o parecer, projeto de decreto legislativo que, publicado, será votado na Ordem do Dia da segunda sessão ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 3.º
Contrário o parecer, a indicação governamental
será encaminhada ao arquivo, por despacho do Presidente, cabendo recurso ao
Plenário a qualquer Deputado, no prazo de cinco dias. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 4.º
Recebido o recurso, o parecer será submetido ao Plenário que: (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
I - o aprovando, remeterá a indicação
definitivamente ao arquivo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - o rejeitando, encaminhará o expediente
à Comissão para que esta apresente, na sessão ordinária seguinte, o projeto de
decreto legislativo a que se refere o § 1.º. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 225.
O Regimento poderá ser modificado através de projeto de resolução de
iniciativa da Mesa, Comissão Permanente ou de qualquer Deputado. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
O projeto, após publicado no Diário da Assembleia, será incluído em
Pauta, durante 10 dias úteis, para receber emendas. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 2.º
Dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do último dia
de Pauta, a Comissão de Constituição e Justiça apresentará parecer sobre o
projeto. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 3.º
Concluído o prazo da Comissão, independente de parecer, o projeto será
incluído na Ordem do Dia da sessão para discussão e votação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 4.º
A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações
introduzidas no Regimento Interno, a cada biênio. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
(Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO DE LEIS
(Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
Art.
225-A. Os projetos de consolidação de
leis estaduais serão apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ a
partir do recebimento de textos propostos pelo Poder Executivo, pela Mesa ou
por qualquer Comissão ou membro da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
§
1.º Recebido o projeto, o Presidente da
Assembleia o fará publicar no "Diário Oficial da Assembleia
Legislativa", sendo a seguir incluído em Pauta por 10 (dez) dias úteis,
para recebimento de emendas dos Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
§
2.º Esgotado o prazo estipulado no §
1.º, o projeto de consolidação e as emendas dos Deputados serão encaminhados à
CCJ, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar e emitir parecer
sobre a matéria. (Incluído
pela Resolução n.º 3.041/09)
§
3.º Para serem aprovados, os textos de
consolidação deverão preservar o conteúdo original das disposições normativas
vigentes, vedadas alterações de mérito, sendo permitidas exclusivamente as
seguintes alterações: (Incluído
pela Resolução n.º 3.041/09)
I
- introdução de novas divisões do texto legal base; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
II
- diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
III
- fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
IV
- atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
V
- atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
VI
- atualização do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em
indexador padrão estabelecido em Lei; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau
uso do vernáculo; (Incluído
pela Resolução n.º 3.041/09)
VIII - homogeneização terminológica do texto; (Incluído
pela Resolução n.º 3.041/09)
IX - supressão dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
X -
indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e
Estadual; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
XI -
declaração expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis
posteriores. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
§ 4.º Verificada a existência de dispositivos
visando à alteração ou supressão de matéria de mérito,
deverão ser formuladas emendas, para a manutenção do texto da consolidação. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
§ 5.º As emendas aditivas apresentadas ao texto do
projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à
retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
§ 6.º A CCJ, ao examinar o texto, fará as
alterações necessárias para adaptar seu conteúdo ao disposto neste artigo. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
§ 7.º Para a consecução do previsto nos §§ 2.º e
6.º, a CCJ ou o Relator poderão requisitar servidores lotados no Gabinete de Consultoria
Legislativa e procuradores da Assembleia Legislativa, para prestar-lhes
assessoramento. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
§ 8.º Poderá também a Comissão, isolada ou
conjuntamente, propor que as emendas e sugestões consideradas de mérito sejam
destacadas para constituírem projetos autônomos, os quais deverão ser
apreciados pela Assembleia, dentro das normas regimentais aplicáveis à
tramitação dos demais projetos de lei. (Incluído pela
Resolução n.º 3.041/09)
§ 9.º Qualquer alteração proposta ao texto de
consolidação deverá ser fundamentada com a indicação do dispositivo legal
pertinente. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
Art. 225-B. O projeto de consolidação será incluído na Ordem do Dia com tramitação concluída. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)
DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER
EXECUTIVO
Art. 226.
Compete a qualquer Deputado ou Comissão Permanente propor a sustação de
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 227.
A proposta de sustação será encaminhada à Comissão de Constituição e
Justiça que, no caso de acolhimento, abrirá prazo de dez dias para que o Poder
Executivo defenda a validade do ato impugnado, contados da data do ofício do
Presidente da Assembleia comunicando a decisão ao Governador. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Conhecidas as razões do Poder Executivo, a Comissão de Constituição e
Justiça deliberará na forma regimental. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Se a Comissão deliberar pela procedência da impugnação, encaminhará à
Mesa projeto de decreto legislativo sustando o ato impugnado. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º
Se a deliberação for pela legalidade do ato em exame, proporá à Mesa o
arquivamento da proposta de sustação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 228.
Caso o autor da proposta não aceite a conclusão pelo arquivamento,
poderá no prazo de cinco dias úteis, recorrer da decisão ao Plenário, o qual
decidirá soberanamente sobre o recurso. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Rejeitado o recurso, o expediente será arquivado. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º Acolhido o recurso, a Mesa mandará elaborar
projeto de decreto legislativo. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.893/03)
Art. 228-A.
Apresentado o projeto de decreto legislativo, este será imediatamente
incluído na Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º
2.893/03)
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Art. 229.
Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada sobre a
interpretação deste Regimento, no que se relaciona com a sua prática ou com a
Constituição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a
indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda
elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Se o suscitante não indica, inicialmente, as disposições em que se
assenta a questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º
O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá
exceder a três minutos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 4.º
Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um
Deputado, será ela resolvida pelo Presidente, não sendo permitido ao suscitante
opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 5.º
Inconformado com a decisão, poderá o Deputado requerer, por escrito,
reconsideração ao Presidente ou para o Plenário, sem efeito suspensivo,
ouvindo-se, em ambas as hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça, que
terá prazo máximo de três sessões, para apresentar seu parecer. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 230.
As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro
específico, e a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as
alterações regimentais delas decorrentes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 231.
Qualquer Deputado poderá solicitar o uso da palavra, durante as sessões
do Plenário ou reuniões de Comissão, para exigir a observância de dispositivo
regimental, o que fará utilizando a expressão "para reclamação". (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
As reclamações durante o período da Ordem do Dia ficarão restritas a
matérias que nela figurem ou nos casos de desrespeito ao Regimento Interno. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 229.
No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais
e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Parágrafo único. Os Deputados estaduais têm livre acesso aos órgãos
da administração direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso,
sendo-lhes devidas todas as informações necessárias. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art. 232. REVOGADO (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 230.
O Deputado poderá ainda, no exercício do mandato e nos termos deste
Regimento: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
I - promover, perante quaisquer autoridades,
entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta,
indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de
âmbito estadual ou das comunidades representadas; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
II - realizar outros cometimentos inerentes
ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias
decorrentes de representação.
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 233.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
CAPÍTULO II
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
DAS LICENÇAS
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 231.
O Deputado poderá obter licença, além das previstas na Constituição, nas
seguintes hipóteses: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
I - para tratamento de saúde; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
II - para assistir familiar doente; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
III - por maternidade ou paternidade natural
ou adotiva; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
IV - para tratar de interesse particular; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
V - para viajar ao exterior; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
VI - para desempenhar missão diplomática ou
cultural, no exterior. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 1.º
A licença, na hipótese do inciso I, não será concedida por período
superior a cento e vinte dias podendo, todavia, ser prorrogada. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
§ 2.º
O prazo máximo da licença prevista no inciso II é de noventa dias. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
§ 3.º
A licença por maternidade ou paternidade é de cento e vinte dias,
contados da data do nascimento da criança. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 4.º
A licença por maternidade ou paternidade adotiva, em período igual ao
estabelecido no parágrafo anterior, só será deferida se o adotado contar até
nove meses de idade. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 5.º
No caso do inciso IV, a licença dar-se-á sem remuneração e o afastamento
não poderá ultrapassar a cento e vinte dias por ano. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art 234.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 232.
A licença, em qualquer dos casos, será requerida por escrito à Mesa.
Art.
232. A licença, em qualquer dos casos,
será requerida por escrito à Mesa, excetuada a prevista no inciso V do artigo
anterior quando não ultrapassar a quinze dias, caso em que o Deputado deverá
apenas comunicar à Mesa o seu afastamento. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.421/92) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 1.º
O requerimento para as licenças de que tratam os incisos I e II deverá
ser acompanhado de atestado médico e o da licença por maternidade ou
paternidade, de documento comprobatório do nascimento ou da adoção da criança. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
§ 2.º
A Mesa dará parecer sobre o pedido de licença e elaborará, se for o
caso, projeto de resolução concedendo-a. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 3.º
O projeto de licença independerá de redação final. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
§ 4.º
Da decisão da Mesa que indeferir pedido de licença cabe recurso ao
Plenário. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art 235.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
CAPÍTULO III
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 233.
A remuneração mensal e a ajuda de custo dos Deputados, juntamente com a
remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado,
serão fixadas, através de decreto legislativo de iniciativa da Mesa, no último
ano de cada legislatura para a subsequente, em data anterior às eleições para
os respectivos cargos. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo
somente poderá ser reajustada através de decreto legislativo de iniciativa da
Mesa. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art 236.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 234.
Será descontado do Deputado um trinta avos de sua remuneração mensal por
sessão que não comparecer ou da qual se retirar durante a Ordem do Dia. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Parágrafo único. Não sofrerá desconto o Deputado que: (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
I - estiver em licença para tratamento de
saúde ou de pessoa da família e licença maternidade ou paternidade; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
II - estiver licenciado para viajar ao
exterior, por prazo inferior a sessenta dias; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
III - se afastar em virtude de missão
oficial; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
IV - faltar até quatro sessões plenárias por
mês a serviço do mandato. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 237.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 235.
O Deputado investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar pela
remuneração do mandato parlamentar não lhe sendo devida, todavia, a ajuda de
custo. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 238.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 236.
A ajuda de custo será paga no início e no fim de cada sessão legislativa
ordinária. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Parágrafo único. A ajuda de custo correspondente à sessão
legislativa extraordinária, devida quando a convocação se der na forma do art.
253, inciso I, e por mais de cinco dias, será paga ao final do período. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art. 239.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 237.
O Deputado que, licenciado na forma do art. 231, incisos IV e V, deixar
de comparecer a um terço das sessões plenárias, durante a sessão legislativa
ordinária, perderá o direito a perceber a segunda parcela da ajuda de custo. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Parágrafo único. O valor da ajuda de custo na forma do
parágrafo único do art. 236 será dividido pelo número de sessões realizadas no
período, somente sendo paga ao Deputado a parcela correspondente às sessões que
comparecer e permanecer durante a Ordem do Dia. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art. 240.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 238.
O suplente terá direito à remuneração mensal de Deputado durante o
período em que estiver no exercício do mandato parlamentar. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
§ 1.º
Ao suplente que assumir pela primeira vez na sessão legislativa será
paga integralmente a primeira parcela da ajuda de custo. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
§ 2.º A segunda parcela da ajuda de custo
será paga ao suplente a razão de um nono por mês em que tiver exercido o
mandato, descontado o período de recesso parlamentar. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 241.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
CAPÍTULO IV
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
DA VACÂNCIA
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 239.
As vagas, na Assembleia Legislativa,verificar-se-ão
em virtude de: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
I - falecimento; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
II - renúncia; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
III - perda de mandato. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art. 242.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 240.
A declaração de renúncia do Deputado ao mandato será dirigida, por
escrito, à Mesa e independerá de aprovação da Assembleia legislativa, mas
somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e
publicada no Diário da Assembleia. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 1.º
Considera-se também haver renunciado: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
I - o Deputado que não prestar compromisso
no prazo estabelecido neste Regimento; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
II o suplente que, convocado, não se
apresentar para assumir no prazo regimental. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 2.º
A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão plenária,
pelo Presidente. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 243.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
CAPÍTULO V
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 241.
A Mesa convocará, no prazo de 48 horas, o suplente de Deputado nos casos
de: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
I - ocorrência de vaga; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
II - a investidura do titular numa das
funções definidas no art.56, inciso I, da Constituição Federal; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
III - licença para tratamento de saúde do
titular por prazo superior a cento e vinte dias; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
IV - prorrogação de licença para tratamento
de saúde quando o prazo da licença inicial somado ao da prorrogação seja
superior a cento e vinte dias. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 1.º
No caso do inciso IV, somente será convocado suplente quando o prazo da
prorrogação for maior que trinta dias, não computado o período de recesso parlamentar. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
§ 2.º
Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito,
à Mesa que convocará o suplente imediato. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 3.º Ressalvada a hipótese de doença,
comprovada na forma do art.232, § 1.º, de estar investido nos cargos
mencionados no art. 56, inciso I, da Constituição Federal, ou de ter
requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o suplente que,
convocado, não assumir o mandato no prazo de trinta dias, prorrogáveis por
igual prazo, a requerimento do interessado, perde o direito a suplência, sendo
convocado o suplente imediato. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 244.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 242.
Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não
havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral, para o
efeito do art.56, § 2.º, da Constituição Federal. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art 245.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 243.
O suplente de Deputado quando convocado em caráter temporário, não
poderá ser escolhido para exercer cargos na Mesa e nem para a Presidência ou
Vice-Presidência de Comissão.
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 246.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
CAPÍTULO VI
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
DO DECORO PARLAMENTAR
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 244.
O Deputado que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar
ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas
disciplinares previstas neste Regimento. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 1.º
Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou
proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à pratica de crimes. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 2.º
É incompatível com o decoro parlamentar: (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
I - o abuso das prerrogativas
constitucionais asseguradas a membros da Assembleia Legislativa; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
II - a percepção de vantagens indevidas; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
III - a prática de irregularidades graves no
desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art. 247.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 245.
Ao Deputado faltoso poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
I - censura; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
II - suspensão do exercício do mandato não
excedente a trinta dias; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
III - perda do mandato. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art. 248.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 246.
A censura poderá ser verbal ou escrita. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
§ 1.º
A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Assembleia
Legislativa ou em reunião de Comissão pelo Presidente desta, ou por quem os
substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Deputado que: (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
I - inobservar,
salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do
Regimento Interno; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
II - praticar atos que infrinjam as regras
da boa conduta nas dependências da Casa; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
III - perturbar a ordem das sessões
plenárias ou reuniões de Comissão. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 2.º
A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave
não couber, ao Deputado que:
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
I - usar, em discurso ou proposição,
expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
II - praticar ofensas físicas ou morais, no
edifício da Assembleia, ou desacatar por atos ou palavras outro parlamentar, a
Mesa ou Comissão e respectivas presidências. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 249.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 247.
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Deputado que: (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
I - reincidir nas hipóteses previstas nos
parágrafos do artigo anterior; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
II - praticar transgressão grave ou
reiterada aos preceitos do Regimento Interno; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
III - revelar informações e conteúdo de
documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na
forma regimental; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
IV - revelar conteúdo de debates ou de
deliberações que a Assembleia ou Comissão haja resolvido devam ficar secreto; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
V - faltar, sem motivo justificado, a dez
sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da
sessão legislativa ordinária e extraordinária. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
§ 1.º
Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário,
em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurado ao infrator a
oportunidade de ampla defesa.
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
§ 2.º
Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da
penalidade, resguardado o princípio de ampla defesa. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art. 250.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 248.
A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art.55
da Constituição Federal. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 251.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 249.
Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que
ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembleia ou de
Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao
ofensor no caso de improcedência da acusação. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 252.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
CAPÍTULO VII
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art. 250.
A solicitação do Tribunal competente para instaurar processo criminal
contra Deputado será instruída, dentro do possível, com a cópia integral dos
autos da ação penal originária. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
Art.253.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 251.
No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos à Assembleia Legislativa dentro de 24 horas. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art. 254.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
Art. 252.
Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará
o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes
normas: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
I - no caso de flagrante, a Comissão
resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo oferecer parecer prévio, no
prazo de 72 horas, sobre a manutenção ou não da prisão, que será submetido, na
sessão seguinte, à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria dos
seus integrantes; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
II - vencida ou inocorrente a fase prevista
no inciso I, a Comissão oferecerá parecer, no prazo de seis sessões,
manifestando-se sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)
III - a decisão do Plenário será adotada
pelo voto secreto da maioria dos Deputados, concedendo ou não licença para a
instauração do processo, autorizando ou não, a formação da culpa; (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
IV - a decisão será comunicada, de imediato,
pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao Tribunal competente. (REVOGADO pela
Resolução n.º 2.514/93)
Art. 255.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)
DAS CONVOCAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA
ASSEMBLEIA
Art. 256.
A Assembleia será convocada extraordinariamente: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - pelo Governador; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - por seu Presidente, para deliberar
sobre prisão de Deputados em flagrante de crime inafiançável; no caso de
decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de
intervenção federal no Estado e para o compromisso e posse do Governador e do
Vice-Governador do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
III - pela maioria de seus membros. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa
deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º Nas primeiras quarenta e oito horas, a contar
da publicação na Ordem do Dia, a matéria da convocação poderá receber emendas. (Incluído pela Resolução n.º 2.856/01)
§ 3.º
A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o
Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 4.º
A Assembleia Legislativa pode, mediante requerimento subscrito pela
maioria dos seus membros, retirar da Ordem do Dia, na convocação
extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado por, no mínimo, trinta
dias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.856/01) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)
DA POSSE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
Art. 257.
A sessão destinada à posse do Governador e do Vice-Governador será solene.
(Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
O Governador e o Vice-Governador eleitos serão recebidos na Esplanada do
Palácio Farroupilha por uma comissão de servidores do Cerimonial, que os
acompanhará até o Salão Nobre onde os aguardará uma comissão de Deputados,
designada pelo Presidente, para conduzi-los ao Plenário. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
No Plenário, o Governador e o Vice-Governador, que serão recebidos de pé
pela assistência, tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º
A convite do Presidente, o Governador e o Vice-Governador,
sucessivamente, proferirão o seguinte compromisso, mantendo-se de pé todos os
presentes: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
“Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis e patrocinar o bem-comum do povo rio-grandense”.
(Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 4.º
Finda a sessão, o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades
serão acompanhados pelos membros da Mesa até o Salão Nobre. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 258.
O Secretário de Estado comparecerá perante o Plenário da Assembleia
Legislativa ou de suas Comissões: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - quando convocado para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
II - quando convidado ou por sua iniciativa,
mediante entendimento com a Mesa ou Presidência de Comissão, respectivamente,
para expor assunto de relevância da sua Secretaria. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 1 .º
O convite será deliberado pela Assembleia Legislativa ou pela Comissão
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 2.º
A convocação de Secretário de Estado será deliberada pela Assembleia
Legislativa ou Comissão, por maioria da respectiva composição plenária, a
requerimento de qualquer Deputado ou membro de Comissão, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
Art. 259. A convocação de Secretário de Estado, solicitada pela Assembleia, por suas Comissões Permanentes ou Comissões Temporárias, será comunicada àquela autoridade através do Governador, mediante ofício da Presidência, que conterá a indicação do assunto motivo da convocação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)
§ 1.º O Secretário que não comparecer, sem justificação adequada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação, estará incorrendo em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)
§ 2.º Se a convocação for considerada como imprescindível e de urgência, o prazo para comparecimento será definido pelo órgão convocante e não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas, nem superior a 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)
§ 3.º Quando a convocação não for considerada imprescindível e urgente, o comparecimento de Secretário de Estado seguirá o rito determinado pelo art. 260 e seguintes deste regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)
§ 4.º Quando a convocação for para dirigente da Administração Indireta ou servidor público de qualquer órgão do Poder Executivo, excetuada a questão protocolar, o rito de convocação será o mesmo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)
§ 5.º
O convite a dirigente da Administração Indireta ou a servidor público de
qualquer órgão será encaminhado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias
da data da audiência. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)
Art. 260.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão especial toda vez que,
perante o Plenário, deva ser ouvido Secretário de Estado. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
O Secretário de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento
de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da
palavra pelos Deputados; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do
Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de
um Secretário de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria
lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea
por mais de uma Comissão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º
O Secretário de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre
o assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente ao convite ou à
convocação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)
§ 4.º
Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Estado no Plenário não
poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Assembleia. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96).
Art. 261.
Na hipótese de convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da
Assembleia ou da Comissão, até a sessão anterior à da sua presença na Casa,
sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Após a exposição inicial, que não excederá quinze minutos, o Secretário
responderá ao temário objeto de convocação, iniciando-se, então, as
interpelações dos Deputados, observada a ordem dos itens formulados e, para
cada Deputado, a de sua inscrição, cabendo sempre a preferência ao autor do
item em debate. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Se o Secretário, em sua exposição, versar matéria estranha ao temário
prefixado, poderá ser interpelado também sobre ela, logo que se esgotem os
itens do questionário objeto da convocação. (Renumerado
pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 261-A.
Na hipótese de convite a Secretário, aplicam-se as disposições previstas
nos arts. 260 e 261.
(Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)
(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
DO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA E DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 262.
Comparecerão anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatarem as
atividades e necessidades do Ministério Público e da Defensoria Pública, em sessão
especial pública, a ser realizada no horário destinado às sessões ordinárias,
respectivamente: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
I - o Procurador-Geral de Justiça, nos
termos do § 3.º do art. 108 da Constituição do Estado, no primeiro semestre da
sessão legislativa; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
II - o Defensor Público-Geral nos termos do
§ 4.º do art. 120 da Constituição do Estado, no segundo semestre da sessão
legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
A data da sessão especial pública, referida no "caput" deste
artigo, será previamente acordada entre o Procurador-Geral de Justiça ou o
Defensor Público-Geral e o Presidente da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º
Após a exposição do Procurador-Geral de Justiça ou do Defensor
Público-Geral, os Deputados poderão manifestar-se e formular questões. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 262-A.
Cada Comissão poderá realizar, isoladamente ou em conjunto com o Fórum
Democrático de Desenvolvimento Regional, audiência pública com entidade da
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de
atuação, mediante proposta de qualquer Deputado ou a pedido de entidade
interessada. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º As audiências públicas serão presenciais,
ficando facultada a realização na modalidade híbrida ou virtual, mediante
requerimento verbal de um de seus integrantes na reunião da Comissão na semana
anterior à realização da audiência pública, os quais decidirão pela maioria
absoluta dos seus membros. (Incluído pela Resolução
n.º 3.227/21)
§ 2.º A reunião de audiência pública de que trata o “caput” será destinada exclusivamente para discussão do assunto para o qual foi convocada. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 262-B.
Aprovada reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas
ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir
os convites. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 1.º
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das
diversas correntes de opinião. (Incluído pela
Resolução n.º 2.893/03)
§ 2.º
O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá,
para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser
aparteado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 3.º
Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe
a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. (Incluído
pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 4.º
A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para
tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
§ 5.º
Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo
mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 262-C.
Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os
membros de representação diplomática estrangeira.
(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Art. 262-D.
Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado
de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
CAPÍTULO
VI
(Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)
(Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 262-E.
A Tribuna Popular será realizada na primeira quinta-feira de cada mês,
após a leitura do Expediente, por uma única entidade da sociedade civil,
durante 10 (dez) minutos, sem apartes. (Incluído pela
Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão encaminhar
requerimento à Presidência da Assembleia, com antecedência de, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas, informando: (Incluído pela
Resolução n.º 2.978/06)
I - dados que identifiquem a entidade; (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)
II - nome do representante da entidade que
usará da palavra; e (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)
III - assunto a ser tratado. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º
Os requerimentos para a realização da Tribuna Popular serão deliberados
pela Mesa. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 3.º
O representante da entidade deverá integrar a diretoria,
preferencialmente, ou seu quadro de associados, e deverá comparecer à sessão
plenária em traje passeio completo. (Incluído pela
Resolução n.º 2.978/06)
§ 4.º
Excetuam-se das vedações previstas nos incisos I e VIII do art. 95 e no
art. 278 deste Regimento os representantes das entidades da sociedade civil que
farão uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução
n.º 2.978/06)
§ 5.º
Nas sessões ordinárias em que se realizar a Tribuna Popular, no período
das Comunicações será assegurada a palavra a 14 (quatorze) Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 6.º
A Tribuna Popular a ser realizada no mês de março é denominada Tribuna
da Mulher e será destinada a entidades da sociedade civil que tratem das
questões de gênero. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)
CAPÍTULO VII
(Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
DA CONSULTA PÚBLICA ON-LINE
(Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
Art. 262-F. As Comissões de mérito poderão realizar consultas públicas on-line para recebimento de sugestões e contribuições aos textos das proposições, durante o período de tramitação na Comissão, mediante requerimento verbal, do respectivo relator, a ser deliberado pela Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 1.º O requerimento verbal do relator será aprovado por maioria absoluta dos membros da Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 2.º Quando aprovada pela Comissão, o prazo do relator será sobrestado para o recebimento de sugestões e contribuições públicas, e a proposição ficará disponível para consulta pública on-line por 7 (sete) dias, improrrogáveis, contados da data da aprovação pelos membros da Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no § 2.º, o relator reunirá somente as sugestões e as contribuições apresentadas atinentes à matéria colocada em consulta pública e decidirá pela conveniência de acolhê-las. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 4.º Poderão participar da consulta pública on-line qualquer cidadão, empresas privadas, entidades da sociedade civil e representantes de órgãos públicos (ou de órgãos da administração pública). (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
§ 5.º Cada proposição poderá ser submetida a uma consulta pública on-line durante sua tramitação, exceto quando houver substitutivo ou mensagem retificativa apresentados no âmbito das Comissões. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DE IMPRENSA
Art. 263.
O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas
de segmentos sociais, legalmente constituídas e organizadas em âmbito estadual,
para participar das atividades das Comissões Permanentes, com direito a voz. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 264.
Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus profissionais perante a
Assembleia, para exercício de suas atividades jornalísticas de informação e
divulgação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 265.
Caberá à Mesa expedir as credenciais a que se referem os artigos
anteriores. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 266.
É vedada a nomeação em cargos em comissão por Deputados, Bancadas e Mesa
Diretora de profissionais jornalistas que exerçam atividade nos órgãos de
comunicação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 267.
O Regulamento Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Sul, aprovado por resolução do Plenário, disporá sobre a organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos e funções
de seus serviços administrativos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. Incumbe à Mesa expedir normas ou instruções
complementares àquele regulamento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 268.
A Procuradoria da Assembleia Legislativa reger-se-á por regulamento
próprio, que, aprovado pelo Plenário, integrará este Regimento. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
DA ORDEM E DO PODER DE POLÍCIA DA ASSEMBLEIA
Art. 269.
A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no Palácio Farroupilha e
demais dependências da Assembleia Legislativa, tanto internas como externas,
sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção dos outros Poderes. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 270.
Para efeito do disposto no artigo anterior, a Mesa, logo depois de
eleita, escolherá dois de seus membros efetivos para as funções de Corregedor e
Corregedor substituto. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 271.
O policiamento da Assembleia será realizado pelo serviço de segurança
próprio auxiliado, no policiamento externo, por agentes da corporação militar
do Estado, postos à exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que o
Presidente designar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. Em caso de grave ameaça de perturbação da
ordem, a Mesa poderá requisitar ao Poder Executivo o auxílio de agentes das
policias civil e militar, que serão dirigidos na forma do artigo anterior. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 272.
Quando em dependência da Assembleia for cometido algum delito,
instaurar-se-á inquérito. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Presidirá o inquérito: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
I - o Corregedor ou o Corregedor substituto,
se o delito for cometido por parlamentar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
II - funcionário indicado pela Mesa, nos
demais casos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Serão observados, no inquérito, as leis de processo e os regulamentos
policiais do Estado, no que lhe forem aplicáveis.
(Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º
A Assembleia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais
especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na
realização do inquérito. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 4.º
Servirá de escrivão funcionário estável da Assembleia, designado pela
autoridade que presidir o inquérito. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 5.º
O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária
competente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 6.º
Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do
agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade
judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Assembleia,
atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts.
251 e 252. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
(Vide Resolução n.º 2.633/96,
que renumerou os arts. 251 e 252 para 254 e 255,
respectivamente)
Art. 273.
É proibido portar armas, de qualquer espécie, nas dependências da
Assembleia, salvo em se tratando dos agentes da polícia privativa, se
autorizados pela Mesa, e dos agentes da corporação militar do Estado a que se
refere o art. 273. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
(Vide Resolução n.º 2.633/96,
que renumerou o art. 273 para 277)
Art. 274.
O Deputado, ao ingressar nas dependências da Assembleia portando arma, entregar-la-á, mediante recibo, no local designado pela
Mesa, a funcionário por esta incumbido de guardá-la.
(Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
Incumbe ao Corregedor ou ao Corregedor substituto supervisionar a
proibição de porte de arma. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
O poder de supervisionar a que se refere o parágrafo anterior inclui o
de mandar revistar e desarmar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º
O desrespeito ao disposto no "caput" deste artigo constitui
falta de decoro parlamentar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art.
275. É permitido a qualquer pessoa
ingressar e permanecer no edifício principal da Assembleia Legislativa do
Estado e em seus anexos durante o expediente, assistir as sessões plenárias e
as reuniões das Comissões. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.825/00)
§ 1.º
As pessoas que se comportarem de forma inconveniente serão compelidas a
sair, imediatamente, das dependências da Assembleia.
(Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
O Presidente, para manter a ordem, poderá determinar que as galerias
sejam total ou parcialmente evacuadas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º
Quando, nas dependências da Assembleia, alguém perturbar a ordem, o
Presidente manda-lo-á pôr em custódia, se desatendida
a advertência que se lhe fizer, e feitas as averiguações necessárias, manda-lo-á soltar ou entregar, mediante ofício do 1.º
Secretário comunicando a ocorrência, à autoridade competente. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 4.º As restrições aos trajes dos visitantes e dos
servidores em atividade na Casa, bem como no Plenário, ficam limitadas às
exigências do decoro. (Redação dada pela Resolução n.º
2.825/00)
§
5.º As pessoas que perturbarem a ordem
das atividades legislativas, obstando o andamento dos trabalhos, que atentarem
contra a segurança dos parlamentares e dos servidores, ou contra a integridade
do patrimônio público, serão identificadas, compelidas a sair, e ficarão
impedidas de ingressar nas dependências da Assembleia Legislativa, a critério
da Mesa, por tempo a ser por ela estabelecido. (Incluído pela Resolução n.º 3.015/08)
Art. 276.
É assegurado aos Senadores e Deputados visitantes, assim como aos ex-Deputados Estaduais, o acesso ao Plenário para
assistir às sessões, exceto durante o período de votação. (Renumerado pela Resolução
n.º 2.633/96)
Art. 277.
Os convites para as sessões solenes serão feitos de maneira a assegurar,
tanto aos convida dos como aos Deputados, lugares determinados. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 278.
Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, só serão
admitidos no recinto do Plenário, durante as sessões, Deputados, servidores a
serviço do Plenário, previamente autorizados pela Mesa, e jornalistas
credenciados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 279.
Nos locais reservados para a imprensa só serão admitidos os
representantes dos órgãos de comunicação previamente credenciados pela Mesa. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 280.
É proibido o exercício de comércio, inclusive rifas e sorteios, nas
dependências da Assembleia, salvo expressa autorização da Mesa. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Parágrafo único. A infração a este artigo cometida por
servidor da Assembleia constitui falta disciplinar.
(Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 281.
A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por
órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da
Assembleia Legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
§ 1.º
As despesas da Assembleia Legislativa, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e créditos
adicionais serão devidamente autorizadas pelo 1.º Secretário. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 2.º
Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes
analíticos e demonstrativos da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
(Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
§ 3.º A autorização de empenho de despesa
com publicações de Comissões, de Coordenadorias de Bancada ou de Gabinetes
Parlamentares será da responsabilidade individual do Presidente da Comissão, do
Líder da Bancada ou do Deputado, respectivamente, competindo à Superintendência
Administrativa e Financeira as providências de execução, inclusive
licitatórias, e à 1.ª Secretaria o registro dos montantes nas respectivas cotas
parlamentares. (Incluído pela Resolução n.º 3.060/10)
Art. 282.
A Assembleia Legislativa, como membro da União Nacional dos Legislativos
- UNALE -, far-se-á representar nos congressos daquele órgão por uma Comissão
em cuja composição será observado, tanto quanto possível, o critério da
proporcionalidade partidária. (Redação dada pela
Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
A Assembleia manterá, junto à UNALE, uma representação escolhida na
forma dos estatutos daquele órgão, e cujos integrantes serão membros natos da
Comissão a que se refere este artigo. (Redação dada
pela Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º
Na hipótese de que a representação ou qualquer de seus membros deixe de
integrar a Assembleia Legislativa, esta, por maioria, indicará os respectivos
substitutos, que completarão o mandato dos substituídos até o próximo
congresso. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 282-A.
A partir da 52ª Legislatura, Bancadas compostas por 01 (um) Deputado
terão direito somente a uma comunicação de Líder, por sessão plenária. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)
(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Incluído
pela Resolução n.º 2.893/03)
Art.
282-B. Fica instituída, para o exercício
de 2005, a Tribuna Popular nas sessões ordinárias da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Sul, em que 01 (uma) entidade da sociedade civil poderá
fazer uso da palavra através de seu presidente ou vice, pelo tempo de 10 (dez)
minutos, sem apartes. (Redação dada pela Resolução n.º
2.933/05)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
§ 1.º
Poderão fazer uso da Tribuna Popular as entidades de classe da sociedade
civil registradas e regularmente constituídas, com sede no Estado do Rio Grande
do Sul, e que tenham atuação no âmbito estadual.
(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
§ 2.º
Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão manifestar sua
intenção, por escrito, à Presidência da Assembleia Legislativa, informando: (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
I - dados que identifiquem a entidade; (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
II - nome do representante da entidade que
usará da palavra; e (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
III - assunto a ser tratado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
§ 3.º
O representante da entidade que subir à Tribuna deverá comparecer à
sessão plenária em traje passeio completo. (Incluído
pela Resolução n.º 2.893/03)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
§ 4.º
A Tribuna Popular será realizada na primeira quinta-feira de cada mês,
após o período destinado à apresentação e discussão de proposições em Pauta. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
§ 5.º
A entidade poderá fazer uso da Tribuna Popular somente uma vez por
sessão legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
§ 6.º
Resolução da Mesa regulamentará o uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)
(Vide Resolução n.º 2.978/06)
Art. 282-C.
Nas sessões ordinárias em que se realizar a Tribuna Popular, será dada a
palavra a 14 (quatorze) Deputados, pelo tempo regimental, para as comunicações
parlamentares. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO
pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 282-D.
Nos atos e atividades previstos no § 2.º do art. 1.º deste Regimento
incluem-se a Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução
n.º 2.893/03) (REVOGADO
pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 282-E.
Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII do art. 95 deste
Regimento os representantes das entidades da sociedade civil que farão uso da
Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO
pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 282-F.
Na exceção prevista no inciso I do art. 95 inclui-se a sessão da Tribuna
Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 282-G.
Na ressalva prevista no art. 278, incluem-se os representantes da
sociedade civil que ocuparão a Tribuna Popular.
(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO
pela Resolução n.º 2.978/06)
Art. 283.
A Mesa da Assembleia Legislativa apresentará no prazo de noventa dias,
após a publicação deste Regimento, um Código de Ética Parlamentar. (Renumerado pela
Resolução n.º 2.633/96)
Art. 284.
REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Art. 285.
Revogam-se as disposições em contrário.
(Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto
Alegre, 18 de janeiro de 1991.
Legislação compilada pelo
Departamento de Assessoramento Legislativo e Gabinete de Consultoria
Legislativa.
Resolução n.º
2.514, de 30 de novembro de 1993,
e
alterações.
RESOLUÇÃO N.º 2.514, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.
(atualizada até a Resolução
n.º 3.169, de 24 de maio de 2017)
Institui
o Código de Ética Parlamentar.
Art. 1.º
Fica instituído o Código de Ética Parlamentar. (Vide
Resolução n.º 2.844/01)
Art. 2.º
A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - democracia;
III - livre acesso;
IV - representatividade;
V - supremacia do Plenário;
VI - transparência;
VII - função social da atividade parlamentar;
VIII - boa-fé.
Art. 3.º
No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições
constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste código,
sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4.º
Na sua atividade, o Deputado presta serviço fundamental à manutenção das
instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração
direta ou indireta do Estado, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas
as informações necessárias à atividade parlamentar.
Art. 5.º
Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à
apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Assembléia Legislativa propor ação direta de
inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza política sem
manifestação prévia e favorável do Plenário.
Art. 6.º
A Mesa fará publicar ao final de cada legislatura, no Diário da Assembléia Legislativa e em dois ou mais jornais de
circulação estadual, boletim de desempenho da atividade de cada Deputado,
informando:
I - número de presenças nas sessões
ordinárias e extraordinárias;
II - comissões e subcomissões, de qualquer
natureza, que tenha proposto ou delas tomado parte;
III - ementa das proposições de sua autoria;
IV - licenças que tenha pedido e sua
justificativa;
V - extrato das declarações referidas no
artigo 35;
VI - número e motivação das sanções por
transgressão a quaisquer preceitos deste código.
§ 1.º
Os itens do boletim de desempenho de que trata este artigo poderão ser
ampliados mediante deliberação da Comissão de Ética Parlamentar.
§ 2.º
À Mesa incumbe fazer publicar, na forma do "caput" deste
artigo, a ementa da resolução que importe em sanção de perda do mandato
parlamentar.
Art. 7.º
No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de
acordo com os ditames do princípio da boa-fé.
TÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS CURSOS
PREPARATÓRIOS
Capítulo I
Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 8.º
É criada a Comissão de Ética Parlamentar, aplicando-se-lhe,
quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.810/00)
§ 1.º
Os membros da Comissão de Ética serão indicados pela Mesa, ouvidos os
Líderes de Bancadas, e eleitos pelo Plenário para um mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.864/01)
§ 2.º
A eleição dos membros da Comissão de Ética será realizada na forma do §
6º do artigo 56 da Constituição do Estado. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.810/00)
§ 3.º
Se as Lideranças de Bancadas não tiverem indicado os respectivos membros
até a data da eleição, caberá ao Presidente fazê-lo, de oficio. (Redação dada pela Resolução n.º 2.810/00)
§ 4.º
A Comissão de Ética reunir-se-á, ordinariamente, às 14 horas, nas
quartas-feiras, na primeira e terceira semanas do mês. (Redação
dada pela Resolução n.º 2.864/01)
§ 5.º
A Procuradoria da Assembléia designará um
Procurador para participar das reuniões, que serão secretariadas por servidor
efetivo da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.810/00)
Art. 9.º
Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela
imagem do Poder Legislativo, na forma deste código e da legislação pertinente;
II - propor projetos de lei, projetos de
resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como
consolidações, visando a manter a unidade deste código;
III - instruir processos contra Deputados e
elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser
submetidas ao Plenário;
IV - opinar sobre o cabimento das sanções
éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa;
V - elaborar o boletim de desempenho da
atividade de cada Deputado e enviá-lo à Mesa ao final de cada legislatura;