Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

 

 

Regimento Interno

Resolução n.º 2.288, de 18 de janeiro de 1991,

e alterações.

 

e

 

Código de Ética Parlamentar

Resolução n.º 2.514, de 30 de novembro de 1993,

e alterações.

 

 

Superintendência Legislativa

Atualizado pelo Departamento de Assessoramento Legislativo e

Gabinete de Consultoria Legislativa

 


 

RESOLUÇÃO N.º 2.288, DE 18 DE JANEIRO DE 1991.

(atualizada até a Resolução n.º 3.242 de 1.º de março de 2023)

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA SEDE DA ASSEMBLEIA

 

Art. 1.º  A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tem sede na Capital do Estado.

 

§ 1.º  Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Assembleia poderá, por deliberação da Mesa “ad referendum” da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro ponto do Estado.

 

§ 2.º  No Plenário da Assembleia somente serão realizados atos e atividades pertinentes à função parlamentar. (Vide Resoluções nos 2.921/04 e 2.955/05)

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA E DA SESSÃO PREPARATÓRIA

 

Art. 2.º  No primeiro ano da legislatura, os Deputados reunir-se-ão em sessão preparatória às 14 horas do dia 30 de janeiro.

 

§ 1.º  A direção dos trabalhos caberá em ordem sucessiva:

I - ao Presidente da Assembleia do período anterior, se reeleito Deputado;

II - ao Deputado que tenha exercido mais recentemente a função de Vice-Presidente ou Secretário da Mesa;

III - ao Deputado mais idoso dentre os reeleitos, ou

IV - ao mais idoso dos Deputados presentes.

 

§ 2.º  O Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes para secretariar a sessão.

 

Art. 3.º  Aberta a sessão, os Deputados apresentarão à Mesa o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e comunicarão seu nome parlamentar e legenda partidária.

 

Parágrafo único.  O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Deputado, se necessário para individualizá-lo, utilizar três elementos.

 

Art. 4.º  Verificada a existência de número legal para a instalação da legislatura, o Presidente decidirá de plano quaisquer reclamações apresentadas e convocará sessão para o dia seguinte, às 14 horas.

 

Art. 5.º  O Diário da Assembleia correspondente à sessão preparatória publicará, por legenda, a nominata dos Deputados, obedecendo a ordem alfabética do nome parlamentar.

 

Parágrafo único.  No mesmo Diário, será publicada a nominata dos suplentes diplomados.

 

Art. 6.º  No dia 31 de janeiro, a Assembleia reunir-se-á em sessão solene para a posse dos Deputados, sendo declarada instalada a Legislatura e procedendo-se, a seguir, à eleição da Mesa e, após, à da Comissão Representativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 7.º  No ato da posse, o Presidente proferirá o seguinte compromisso, mantendo-se de pé todos os presentes:

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição do Estado e desempenhar com toda a lealdade e dedicação o mandato que me foi confiado pelo povo rio-grandense”.

 

Parágrafo único.  Far-se-á, a seguir, a chamada nominal dos Deputados e cada um, também de pé, adotando os termos do compromisso, vedadas outras manifestações, dirá: “Assim o prometo”. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 8.º  O Deputado que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir pela primeira vez prestarão previamente o compromisso de que trata o artigo anterior em sessão da Assembleia, ou, se esta não estiver reunida, perante seu Presidente.

 

Art. 9.º  Não se considera investido no mandato de Deputado quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

 

Art. 10.  No terceiro ano da legislatura, os Deputados reunir-se-ão na segunda quinzena do mês de janeiro, em sessão preparatória, convocada antes do encerramento da sessão legislativa anterior, para verificação do "quorum" necessário à eleição da Mesa.

 

§ 1.º  Havendo "quorum", a eleição dar-se-á a 31 de janeiro, em sessão solene a iniciar-se às 14 horas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Assembleia continuarão a ser dirigidos pela Mesa da sessão legislativa anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 11.  A Assembleia reunir-se-á em sessão legislativa:

I - ordinária, de 1.º de fevereiro a 16 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

II - extraordinária, quando convocada na forma do art. 253. (Vide Resolução n.º 2.633/93, que renumerou o art. 253 para 256)

 

§ 1.º  A sessão legislativa ordinária poderá ser prorrogada pelo prazo máximo de três sessões, a requerimento de um terço dos Deputados e por deliberação da maioria absoluta.

 

§ 2.º  A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a apreciação dos projetos de leis orçamentárias. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 12.  Durante o período da sessão legislativa ordinária, a Assembleia funcionará em todos os dias úteis.

 

Parágrafo único.  As sessões plenárias realizar-se-ão conforme determina o art. 91, alínea II. (Vide Resolução n.º 2.633/93, que renumerou o art. 91 para 94)

 

Art. 13.  As reuniões das Comissões Técnicas Permanentes realizar-se-ão às terças, quartas e quintas-feiras pela manhã, das 9h às 11h, e as das Mistas Permanentes às quartas-feiras, das 11 h às 13h. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  As reuniões das demais Comissões poderão realizar-se a qualquer tempo, exceto nos horários destinados às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Técnicas Permanentes e Mistas Permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  As reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes realizar-se-ão no Palácio Farroupilha, exceto nas hipóteses de interiorização da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

CAPÍTULO IV

DAS LIDERANÇAS

 

Art. 14.  As representações partidárias eleitas em cada legislatura, constituir-se-ão por Bancadas.

 

§ 1.º  Cada Bancada escolherá um Líder e tantos Vice-Líderes, quantos couber, na proporção de um Vice-Líder para cada fração de oito Deputados da representação correspondente. (Renumerado pela Resolução n.º 3.242/23)

 

§ 2.º  As representações partidárias reunidas em Federação, nos termos da legislação eleitoral, comporão Bancada Federada, que atuará como se fosse uma única agremiação partidária, para todos os fins deste Regimento Interno, e escolherá seu Líder e Vice-Líder, com atribuições e prerrogativas regimentais, conforme o disposto no § 1.º deste artigo. (Incluído pela Resolução n.º 3.242/23)

 

Art. 15.  O Líder da Bancada, além das atribuições regimentais, possui as seguintes prerrogativas:

I - usar da palavra a qualquer momento da sessão em comunicação urgente, excetuando-se o período da Ordem do Dia quando as comunicações versarão apenas sobre a matéria em debate e votação; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - discutir proposições e encaminhar-lhes a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;

III - emendar proposições na Ordem do Dia da sessão, em fase de discussão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - indicar os Deputados de sua representação para integrar Comissões.

 

§ 1.º  Cada Líder de Bancada terá direito a uma comunicação urgente por sessão plenária, podendo delegar a um dos liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse da Bancada.

 

§ 2.º  As bancadas parlamentares informarão à Presidência da Mesa, seus Líderes e Vice-Líderes.

 

Art. 16.  A representação partidária que venha a se constituir em data posterior a do ato de instalação da legislatura apenas disporá das prerrogativas de que tratam os arts. 14 e 15 se integrada por três ou mais Deputados.

 

Art. 17.  Haverá, também, um Líder e um Vice-Líder por partido com representação na Assembleia, indicados pela respectiva Executiva Regional.

 

§ 1.º  O Líder Partidário, com as prerrogativas previstas no art. 15, I, II e III representará o pensamento do Partido.

§ 2.º  O Líder Partidário poderá indicar um parlamentar para expressar a posição do partido quando da votação de proposição. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  O Líder do Partido do Governo desempenhará as funções de Líder Partidário e Líder do Governo. (REVOGADO pela Resolução n.º 3.009/08)

 

§ 4.º  Cada Líder Partidário terá direito a uma comunicação urgente por sessão plenária, podendo delegar a um dos liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse do Partido.

 

§ 5.º  Ficam asseguradas as prerrogativas da Liderança Partidária à representação partidária constituída em data posterior à do ato da instalação da Legislatura, independentemente do número de Deputados que a integrar. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 17-A.  O Chefe do Poder Executivo poderá indicar Deputados para exercerem a liderança do governo, que será composta de Líder e Vice-Líder do Governo. (Incluído pela Resolução n.º 3.009/08)

 

Parágrafo único.  Se a indicação recair sobre o Líder do Partido do Governo, este desempenhará as funções de Líder Partidário e Líder do Governo. (Incluído pela Resolução n.º 3.009/08)

 

Art. 17-B.  A representação partidária integrada de 1 (um) Deputado terá direito a apenas 1 (uma) comunicação urgente por sessão plenária. (Incluído pela Resolução n.º 3.131/14)

 

Art. 18.  Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se da aplicação do dispositivo bancadas com até três parlamentares. (Incluído pela Resolução n.º 2.314/91)

 

Art. 19.  Os Vice-Líderes substituirão o Líder nas ausências e impedimentos deste.

 

CAPÍTULO V

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 20.  Os Líderes de Bancada, Partidários ou do Governo constituem o Colégio de Líderes.

 

Parágrafo único. As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas pela maioria equivalente a dois terços, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada Bancada.  (Redação dada pela Resolução n.º 3.131/14)

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO I

DA MESA

Seção I

Da Composição da Mesa

 

Art. 21.  A Mesa, órgão diretivo dos trabalhos da Assembleia Legislativa, é constituída de sete membros, a saber:

I - Presidente;

II - 1.º Vice-Presidente;

III - 2.º Vice-Presidente;

IV - 1.º Secretário;

V - 2.º Secretário;

VI - 3.º Secretário;

VII - 4.º Secretário.

 

§ 1.º  Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

§ 2.º  A Mesa contará ainda com quatro suplentes de Secretário, designados de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º suplentes.

 

§ 3.º  As reuniões da Mesa são presididas pelo Presidente ou pelo seu substituto, na forma deste Regimento, assim como convocadas por este ou pela maioria de seus membros.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 22.  A eleição da Mesa dar-se-á em sessão da Assembleia, por votação nominal, com a presença da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 23.  As chapas, acompanhadas de declaração que comprove a aquiescência de todos os seus integrantes, serão apresentadas ao Departamento de Assessoramento Legislativo até 02 (duas) horas antes do início da sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Na composição das chapas, serão respeitados, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade.

 

§ 2.º  O Gabinete de Assessoramento Legislativo providenciará na elaboração das cédulas, que poderão ser impressas ou datilografadas. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 24.  A votação dar-se-á através do painel eletrônico. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Parágrafo único.  À vista do Plenário, será a sobrecarta colocada na urna. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 25.  Inoperante o equipamento, ou na hipótese de mais de uma chapa, a votação dar-se-á em cabine indevassável, colocando-se a cédula em sobrecarta que resguarde o sigilo do voto. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 1.º  O Departamento de Assessoramento Legislativo providenciará na elaboração das cédulas, que poderão ser impressas ou datilografadas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 2.º  À vista do Plenário, será a sobrecarta colocada na urna. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 3.º  Concluída a votação, o Presidente da sessão convidará 02 (dois) Deputados de Bancadas distintas para apurar os votos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 26.  Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Se nenhuma houver alcançado esse resultado, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas, caso em que será declarada vencedora a que atingir a maioria dos votos válidos.

 

§ 2.º  Em caso de empate na segunda votação será considerada eleita a chapa com o mais idoso candidato a Presidente.

 

Art. 27.  A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado final pelo Presidente da sessão.

 

Art. 28.  Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Mesa até 30 de novembro do segundo ano do mandato desta, será a vaga preenchida mediante eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da Ordem do Dia da sessão, observado, no que couber, o procedimento previsto para a Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  A indicação dos candidatos caberá à Bancada do Deputado que se afastou.

 

§ 2.º  Verificando-se a vaga após a data fixada neste artigo, proceder-se-á como segue:

I - em se tratando do cargo de Presidente, o 1.º Vice-Presidente assumi-lo-á;

II - vagando o de 1.º Vice-Presidente, será preenchido pelo 2.º Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo;

III - em se tratando de cargos de Secretário, os titulares substituir-se-ão pela ordem e o suplente, convocado também por ordem, assumirá a 4ª Secretaria.

 

Art. 29.  Perderá o mandato de membro da Mesa o Deputado que deixar o Partido que integrava ao ser eleito para o cargo, devendo ser substituído na forma definida no artigo anterior.

 

Seção III

Da Competência da Mesa

 

Art. 30.  Compete à Mesa, além de outras atribuições previstas neste Regimento e nas leis:

I - dirigir os trabalhos legislativos;

II - administrar a Assembleia;

III - iniciar o processo legislativo nos seguintes casos:

a) fixação da remuneração de seus membros, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as regras do art. 53, inciso XXXI, da Constituição do Estado;

b) alteração do Regimento Interno;

c) organização dos serviços administrativos;

d) criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembleia e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - conforme o art. 55 da Constituição do Estado, iniciar o processo de perda de mandato de Deputado Estadual nos casos previstos no art. 55, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e declarar a perda do mandato nas situações aludidas nos incisos III, IV e V, observado o disposto no § 3.º do mesmo artigo;

V - promulgar emendas à Constituição;

VI - emitir parecer e expedir Resolução de Mesa ou elaborar projeto de Resolução sobre pedidos de licença de Deputados; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

VII - organizar, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia da sessão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

VIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados no exercício;

IX - representar a Assembleia, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

X - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou por omissão, de ofício ou por deliberação do Plenário;

XI - conferir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria da Assembleia, que serão cogentes para a administração;

XII - expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competência aos Superintendentes; (Redação dada pela Resolução n.º 2.873/02)

XIII - expedir Resolução de Mesa com vistas a regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo;

XIV - decidir, em grau de recurso, as questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Assembleia;

XV - aprovar a proposta orçamentária da Assembleia;

XVI - indicar os ordenadores de despesa, observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 38; (Redação dada pela Resolução n.º 3.060/10)

XVII - autorizar a celebração de convênios;

XVIII - requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações, segundo o preceituado no § 4.º do art. 71 da Constituição do Estado;

XIX - fixar as diretrizes para divulgação das atividades do Poder Legislativo.

XX - estabelecer a denominação dos espaços físicos da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

XXI - criação de prêmios, troféus e outras distinções similares. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º A representação da Mesa, em juízo, compete à Procuradoria da Assembleia Legislativa.

 

§ 2.º  Cabe à Superintendência-Geral a coordenação e a orientação das atividades das Superintendências da Assembleia, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Nos termos de delegação conferida pela Mesa, compete ao Superintendente Legislativo a direção dos serviços legislativos, ao Superintendente de Comunicação Social, a divulgação institucional da Assembleia e, ao Superintendente Administrativo e Financeiro, a direção dos serviços administrativos. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 4.º  A iniciativa para o processo legislativo, prevista no inciso III deste artigo só não é exclusiva para os casos de sua alínea ‘b’. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

§ 5.º  As Comissões permanentes ou qualquer Deputado poderão encaminhar à Mesa sugestões de criação de prêmios, troféus e outras distinções similares de que trata o inciso XXI do “caput”, as quais serão deliberadas pela maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 6.º  As proposições de autoria da Mesa somente poderão ser por ela emendadas. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Seção IV

Das Atribuições dos Membros da Mesa

Subseção I

Do Presidente

 

Art. 31.  São atribuições do Presidente, dentre outras expressas neste Regimento, dirigir e representar a Assembleia, incumbindo-lhe:

I - quanto às sessões:

a) convocá-las;

b) presidir os trabalhos;

c) abri-las, encerrá-las e interrompê-las ou suspendê-las quando necessário;

d) conceder a palavra aos Deputados;

e) interromper o orador que se desviar do assunto em debate, falar sobre matéria vencida ou faltar com a consideração devida ao Poder Legislativo e seus membros ou aos demais Poderes, advertindo-o, e cassar-lhe a palavra se reincidir;

f) determinar sejam eliminadas expressões antiparlamentares dos pronunciamentos;

g) decidir as questões de ordem e reclamações;

h) determinar a leitura, na primeira sessão após o recebimento, de mensagem do Governador solicitando, na forma do art. 62 da Constituição do Estado, a apreciação de projeto em regime de urgência;

i) comunicar ao Plenário o resultado da votação de projetos de lei e convênios apreciados pelas Comissões na forma do art. 56, § 2.º, inciso VII, da Constituição do Estado, bem como o prazo para dele recorrer;

j) submeter a matéria da ordem do dia a discussão e votação;

l) proclamar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade de outras proposições face a esse resultado.

II - quanto às proposições:

a) mandar autuá-las ou devolvê-las a seu autor quando desatenderem as disposições dos arts. 165 e 166 deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

b) distribuí-las, ou determinar sua distribuição;

c) incluí-las na Ordem do Dia na forma do art. 169, § 1.º; (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 169 para 172)

d) retirar da Ordem do Dia as que estiverem em desacordo com exigências regimentais e deferir-lhes a retirada nos casos previstos neste Regimento;

e) determinar seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

f) despachar requerimentos;

g) assinar os autógrafos a serem encaminhados ao Governador do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

h) promulgar decretos legislativos e resoluções dentro de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

i) promulgar leis conforme o § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

III - quanto às Comissões:

a) designar seus integrantes de acordo com a indicação dos Líderes de Bancada;

b) instalá-las e, se temporárias, prorrogar-lhes o prazo e extingui-las, nos termos regimentais. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - quanto às reuniões da Mesa:

a) convocá-las e presidi-las;

b) distribuir a matéria que dependa de parecer;

c) participar das discussões e, em caso de empate, das votações.

 

Art. 32.  Compete, ainda, ao Presidente:

I - convocar extraordinariamente a Assembleia nas hipóteses do art. 253, II; (Vide Resolução n.º 2.633/93, que renumerou o art. 253 para 256)

II - substituir o Governador nos termos do art. 80, § 1.º, da Constituição do Estado;

III - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia e promover as medidas necessárias à apuração da responsabilidade por delito praticado nas dependências do Poder Legislativo, conforme previsto no Capítulo IV do Título IX deste Regimento;

IV - assinar correspondência destinada ao Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Eleitoral, Ministros de Estado, Governadores, Presidentes das Assembleias Legislativas, do Tribunal de Justiça, Tribunal Militar, Tribunal Regional Eleitoral, representantes diplomáticos e outras autoridades de igual hierarquia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

V - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

VI - representar a Assembleia em solenidades ou designar representantes;

VII - autorizar a realização, nas dependências do Palácio Farroupilha, de atos de caráter político-partidário, reuniões promovidas por entidades de âmbito estadual ou federal e eventos artístico-culturais;

VIII - encaminhar às autoridades competentes, se for o caso, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

IX - solicitar a cedência de servidores de outros Poderes para quaisquer de seus serviços;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, em cada exercício, a prestação de contas da Assembleia;

XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 33.  O Presidente só pode ser signatário de proposição de iniciativa da Mesa.

 

Parágrafo único. O Presidente não pode votar a não ser em caso de empate. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 34.  Na ausência do Presidente, a direção dos trabalhos das sessões plenárias caberá, pela série ordinal, aos Vice-Presidentes, Secretários ou suplentes de Secretário, e, na falta destes, ao mais idoso dos Deputados presentes.

 

Parágrafo único.  Ao substituto é deferida competência tão-somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos, não lhe cabendo a prerrogativa do voto, a não ser em caso de empate. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 35.  O Presidente poderá, de sua cadeira, a qualquer momento da sessão, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia ou do Estado.

 

Parágrafo único.  O Presidente poderá participar dos debates em Plenário, desde que transmita a Presidência da sessão a seu substituto.

 

Subseção II

Dos Vice-Presidentes

 

Art. 36.  Os Vice-Presidentes, pela ordem, substituirão o Presidente nas ausências eventuais e impedimentos, e assumirão a Presidência na hipótese do art. 28, § 2.º, I.

 

Parágrafo único.  O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.

 

Art. 37.  Compete ao 1.º Vice-Presidente promulgar leis na hipótese do § 7.º do art. 66, parte final, da Constituição do Estado.

 

Subseção III

Dos Secretários

 

Art. 38.  São atribuições do 1.º Secretário, além de outras previstas neste Regimento:

I - quanto aos serviços administrativos:

a) fazer cumprir seu regulamento;

b) assinar, com o Presidente e mais um Secretário, atos da Mesa relativos aos servidores da Assembleia;

c) autorizar despesas, ressalvado o disposto no § 3.º do art. 281, bem como delegar a ordenação nas hipóteses referenciadas na resolução de mesa editada com base no inciso XVI do art. 30; (Redação dada pela Resolução n.º 3.060/10)

d) auxiliar a Presidência na execução do plano de auxílios;

e) fiscalizar o funcionamento do Auditório e do Plenarinho;

II - quanto às sessões plenárias:

a) fazer a chamada dos Deputados;

b) fiscalizar a redação das atas e fazer a leitura destas ao plenário;

c) ler ao plenário a matéria do expediente e despachá-la;

d) assessorar o Presidente nos trabalhos;

e) apurar votos.

 

§ 1.º  Compete, ainda, ao 1.º Secretário:

I - assinar, com o Presidente, os autógrafos a serem encaminhados ao Governador do Estado; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

II - assinar a correspondência da Assembleia destinada a Secretário de Estado e outras autoridades de igual hierarquia;

III - fiscalizar a publicação do Diário da Assembleia.

 

§ 2.º  O 1.º Secretário poderá delegar aos demais Secretários competência que lhe seja própria.

 

§ 3.º A competência de delegação de despesas ao Superintendente e aos demais substitutos eventuais restará perfectibilizada mediante subscrição de resolução de mesa, editada com fundamento no inciso XVI do art. 30, a qual especificará a integral responsabilidade do mesmo quanto às despesas que vierem a ser empenhadas, juntamente com a obrigação de elaborar relatório mensal das principais despesas com investimento, a ser encaminhado ao 1.º Secretário. (Incluído pela Resolução n.º 3.060/10)

 

Art. 39.  Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente na falta dos Vice-Presidentes.

 

Subseção IV

Dos Suplentes de Secretário

 

Art. 40.  Aos suplentes de Secretário compete:

I - em sessão, substituir o Presidente conforme o estabelecido no art. 34, e os Secretários;

II - assumir a função de Secretário na hipótese do art. 28, § 2.º, III.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art. 41.  A Comissão Representativa, composta de onze membros efetivos e dez suplentes, funcionará durante o recesso parlamentar.

 

Parágrafo único.  O Presidente da Assembleia é o Presidente da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento.

 

Art. 42.  A Comissão Representativa será eleita na última sessão ordinária do período legislativo anual.

 

§ 1.º  A composição das chapas reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade de representação das Bancadas.

 

§ 2.º  De cada chapa constará o nome dos candidatos a membros efetivos e a suplentes.

 

Art. 43.  As sessões da Comissão Representativa serão realizadas mediante convocação do Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com a presença de, no mínimo, 06 (seis) Deputados, com a maioria dos quais poderá a Comissão deliberar. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  Os Deputados que não integrarem a Comissão poderão participar das sessões, sem direito a voto. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  A sessão da Comissão Representativa constará de: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

I - aprovação da ata e leitura do expediente; (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

II - ordem do dia nos termos deste Regimento;

III - comunicações de Líderes;

IV - explicações pessoais.

 

Art. 44.  Compete à Comissão Representativa:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição e das garantias nela consignadas;

II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados;

III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;

IV - resolver sobre licenças de Deputados.

 

Parágrafo único.  O Secretário de Estado será ouvido em sessão especial na Comissão Representativa, obedecidas as disposições dos arts. 260 e 261. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 45.  As Comissões Parlamentares da Assembleia são:

I - permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializado que têm por finalidade apreciar as proposições submetidas a seu exame, sobre elas deliberando na forma deste Regimento, e exercer a fiscalização dos atos do Poder Público Estadual, no âmbito dos respectivos campos temáticos;

II - temporárias: as criadas para apreciar determinada matéria, e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

III - Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais criada para apreciar os assuntos pertinentes ao Mercado Comum do Sul e outros países, desenvolvendo seus trabalhos de forma integrada com as demais comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

IV - Mista Permanente de Fiscalização e Controle - criada para cumprir prerrogativa constitucional exclusiva da Assembleia Legislativa, em especial a que se refere o art. 53, inciso XIX da Constituição Estadual e os arts. 70 e 71 da Constituição Estadual. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

V - Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular: criada para acompanhar os serviços de defesa do consumidor e do contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul, fiscalizando os atos do Poder Público Estadual, e para servir como canal de comunicação entre o Poder Legislativo Estadual e a sociedade gaúcha, incentivando a participação popular e facilitando o recebimento de sugestões legislativas advindas de associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

Art. 46.  Na constituição das Comissões e na distribuição de seus cargos de Presidente e Vice-Presidente, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas.

 

Parágrafo único.  O Presidente e o Vice-Presidente de Comissão Parlamentar não poderão participar de outras, permanentes, temporárias ou de Ética, nestas condições. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Art. 47.  Mesmo não sendo integrante, o Deputado poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito.

 

Art. 48.  As Comissões, exceto as de Representação Externa, poderão solicitar, em caráter temporário, o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de funcionários habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica relacionado com as suas atribuições ou competência.

 

§ 1.º  Poderão participar dos trabalhos das Comissões entidades civis, de empregadores e empregados, e órgãos representativos de profissionais liberais de âmbito estadual, credenciados pela Mesa, na forma de Resolução por ela baixada.

 

§ 2.º  O Presidente da Comissão poderá determinar que a colaboração dos credenciados seja apresentada por escrito.

 

§ 3.º  A participação na forma dos §§ 1.º e 2.º não acarretará qualquer ônus para a Assembleia Legislativa.

 

Art. 49.  Nas reuniões das Comissões, excluídas as de Representação Externa, aplicam-se as normas gerais de funcionamento do Plenário, salvo se de outra forma dispuser este Regimento.

 

Seção II

Das Comissões Técnicas Permanentes

Subseção I

Da Denominação e Composição

 

Art. 50.  São as seguintes as Comissões Técnicas Permanentes:

I - Comissão de Constituição e Justiça;

II - Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; (Vide Resolução n.º 2.881/03)

III - Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IV - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;

V - Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

VI - Comissão de Assuntos Municipais;

VII - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;

VIII - Comissão de Saúde e Meio Ambiente;

IX - Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. (Redação dada pela Resolução n.º 3.126/14)

 

Art. 51.  As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por doze membros.

 

Art. 52.  Na distribuição das vagas das Comissões Técnicas Permanentes adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - da totalidade, assegurar-se-á duas vagas para cada Deputado, exceto para o Presidente da Assembleia;

II - as vagas serão distribuídas entre as Bancadas;

III - cada Líder de Bancada será chamado, pela ordem decrescente do número dos respectivos integrantes, para definir a distribuição das vagas a que faz jus;

IV - cada Líder de Bancada, ao indicar os nomes dos Deputados para o número de vagas a que faz jus, levará em consideração a regra onde o Deputado não pode ser titular de Comissão que se reúna no mesmo dia de outra.

 

Art. 53.  A alteração do número de integrantes de Bancada que importe modificações da proporcionalidade na composição das Comissões somente será considerada no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura.

 

Art. 54.  O mandato nas Comissões Técnicas Permanentes tem a duração de duas sessões legislativas, prorrogando-se automaticamente nas sessões extraordinárias e enquanto não forem designados os novos integrantes de cada Comissão no início da terceira sessão legislativa.

 

Art. 55.  A designação dos titulares das Comissões dar-se-á por ato do Presidente da Assembleia, mediante indicação dos Líderes das Bancadas a ser feita dentro de dez dias contados da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas.

 

§ 1.º  Juntamente com os membros efetivos serão indicados pelos Líderes, quando possível, tantos suplentes quantos forem os representantes da respectiva Bancada em cada Comissão, cuja função será exclusivamente suprir a ausência do titular para a realização de atividades inerentes ao plenário da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  Não ocorrendo no prazo a indicação, o Presidente designará de ofício os integrantes de cada Comissão, observado o disposto no art. 52 e, tanto quanto possível, considerando a especialização de cada Deputado.

 

§ 3.º  Definida a composição do órgão, este terá o prazo de dez dias para se instalar.

 

§ 4.º  O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos na reunião em que a mesma se instalar. (Vide Resolução 2.958/05)

 

§ 5.º  O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Técnica Permanente não poderão participar de outras, permanentes ou temporárias, nestas condições. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.990/07)

 

§ 6.º  O Deputado que se desvincular de sua Bancada perderá a condição de Presidente ou Vice-Presidente da Comissão para a qual foi indicado pelo seu Líder. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Subseção II

Da Competência

 

Art. 56.  As proposições sujeitas a exame ou votação das Comissões Técnicas Permanentes serão distribuídas obedecendo-se às respectivas áreas de atuação, quais sejam:

I - Comissão de Constituição e Justiça - aspectos constitucional, legal e jurídico das proposições; apreciar assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; apreciar matéria atinente à organização do Estado e dos Poderes; intervenção federal e estadual; transferência da sede da Assembleia Legislativa; destituição do Procurador-Geral de Justiça; afastamento do Estado do Governador e Vice-Governador; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas; pedidos de instauração de processo nos crimes de responsabilidade praticados por autoridades, e demais aspectos atinentes; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle - destina-se a cumprir prerrogativa constitucional de fiscalização e controle contábil-financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta e de quaisquer entidades constituídas e mantidas pelo Estado; aspecto financeiro das proposições; problemas econômicos do Estado e seu planejamento e legislação; exame das proposições a que se referem os arts. 150 e 152, § 1.º, da Constituição do Estado, bem como os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, além de demonstrativos específicos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária; exame das contas do Governador, nos termos do art. 219 deste Regimento; elaborar planos e programas de desenvolvimento estadual, regional e municipal, após exame pelas demais Comissões e pelo Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; examinar os relatórios de atividades do Tribunal de Contas do Estado; requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas e autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração estadual, diretamente ou através do Tribunal de Contas do Estado; propor projetos cujos objetivos sejam o de disponibilizar à sociedade civil organizada, ao cidadão e ao Poder Público Municipal, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado resguardadas aquelas de caráter sigiloso para a preservação do interesse público, em sintonia com as diretrizes e princípios do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; propor o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado para o desempenho de suas competências. (Redação dada pela Resolução n.º 2.881/03)

III - Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado - aspectos atinentes à segurança e à ordem públicas, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, ao combate à criminalidade, às atividades da Polícia Civil e da Polícia Militar, à paz pública em geral, à organização político-administrativa do Estado, matérias relacionadas com obras públicas, saneamento, energia, comunicações, mineração, transporte de valores e funcionalismo público e a modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IV - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos - aspectos atinentes a direitos das minorias, do índio, do menor, da mulher, do idoso, segurança social, sistema penitenciário e demais assuntos relacionados à problemática homem-trabalho e direitos humanos; (Redação dada pela Resolução n.º 3.134/15)

V - Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo - aspectos atinentes à agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, recursos hídricos, cooperativismo, abastecimento, terras públicas e assuntos fundiários e demais matérias referentes ao setor primário de nossa economia; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

VI - Comissão de Assuntos Municipais - aspectos relacionados a municípios e que digam respeito a critérios de distribuição de verbas estaduais; convênios com o Estado; criação, fusão e desmembramento de municípios e intervenção nestes; desenvolvimento urbano, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e redes de municípios, bem como a solicitação de informações e documentos para instrução de proposições que lhes sejam relativas; assuntos referentes à   habitação e a regularização fundiária urbana, mobilidade urbana; transporte individual e coletivo, motorizado e não motorizado; transporte de cargas; (Redação dada pela Resolução n.º 3.124/14)

VII - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia - aspectos atinentes à educação, cultura, patrimônio histórico, desenvolvimento artístico, científico e tecnológico;

VIII - Comissão de Saúde e Meio Ambiente - aspectos atinentes à saúde; assuntos relativos ao meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo; criação, ampliação ou manutenção de reservas biológicas e/ou recursos naturais, aspectos atinentes ao bem-estar animal; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IX - Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - aspectos relacionados com indústria, comércio, turismo, desenvolvimento sustentável regional ou estadual, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, economia solidária, portos e hidrovias e demais assuntos referentes aos setores secundário e terciário de nossa economia. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

Parágrafo único.  Os expedientes relativos a escolha ou indicação de titulares de cargos públicos que, por determinação legal, devam ser submetidos à Assembleia Legislativa, serão encaminhados às Comissões Técnicas Permanentes, obedecida a respectiva área de atuação.

 

Art. 57.  Às Comissões Técnicas Permanentes, na respectiva área de atuação, compete:

I - iniciar o processo legislativo em leis complementares e ordinárias, nos casos permitidos pela Constituição;

II - emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento, e, quando for o caso, formular projetos delas decorrentes;

III - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;

IV - sugerir ao Plenário o destaque de parte de proposições para constituir projeto em separado, ou requerer ao Presidente da Assembleia a anexação de proposições análogas;

V - requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame;

VI - discutir e votar, conclusivamente, os projetos previstos na Subseção V da Seção II do Capítulo III do Título II; (Redação dada pela Resolução n.º 3.212/20)

VII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

VIII - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com a sua competência;

IX - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações, obedecido o rito previsto nos §§ 2.º ao 5.º do art. 262-B; (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

XI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Subseção III

Dos Trabalhos

 

Art. 58.  As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente nos seguintes dias e horários: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

I - terças-feiras, das 9h às 11h - a Comissão de Constituição e Justiça; a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia e a Comissão de Assuntos Municipais; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - quartas-feiras, das 9h às 11h - a Comissão de Economia e Desenvolvimento; a Comissão de Saúde e Meio Ambiente e a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03), (Vide Resoluções n.os 3.031/08 e 3.126/14)

III - quintas-feiras, das 9h às 11h - a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; a Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo e a Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IV - quartas-feiras, das 11h às 13h - as Comissões Mistas Permanentes do Mercosul e Assuntos Internacionais e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

V - quintas-feiras, das 11h às 13h - a Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, quando convocadas pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço de seus integrantes, observando o disposto no "caput".

 

§ 2.º  As reuniões extraordinárias destinar-se-ão a exame de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada na convocação, ou arguição pública de indicado para titular cargo definido no art. 53, XXVIII, da Constituição do Estado. (Vide Resolução 2.958/05)

 

§ 3.º  As reuniões das Comissões serão presenciais, facultada a participação híbrida ou virtual mediante requerimento verbal de um de seus integrantes na reunião da semana anterior a sua realização devidamente aprovado pela maioria absoluta dos membros. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 59.  As reuniões somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um quarto dos integrantes da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1 .º  As reuniões ordinárias e as reuniões extraordinárias terão duração de até 2 (duas) horas e, se decorridos 15 (quinze) minutos do horário fixado, não houver sido atingido esse "quorum", o Presidente declarará que a reunião deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado em Ata Declaratória. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  As reuniões ordinárias poderão ser prorrogadas, por deliberação do Presidente, por prazo não superior a 02 (duas) horas, mediante requerimento verbal de qualquer Deputado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 3.º  O requerimento de que trata o § 2.º será formulado até 05 (cinco) minutos antes do término da reunião. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 4.º  As reuniões extraordinárias são improrrogáveis. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 5.º  Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I - aprovação da ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificá-la; (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

II - leitura do expediente, compreendendo:

a) resumo da correspondência recebida;

b) relação das proposições recebidas, fixando-se, quando for o caso, o prazo para os membros da Comissão apresentarem emendas;

c) relação dos expedientes distribuídos, nominando-se os relatores;

III - conhecimento de matérias da alçada da Comissão não relacionadas nas alíneas do inciso IV; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

IV - Ordem do Dia, compreendendo a discussão e votação: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

a) dos relatórios; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

b) dos pareceres; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

c) das proposições que dispensarem o exame pelo Plenário da Assembleia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

d) dos requerimentos; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

V - assuntos gerais. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 60.  Recebida a proposição, o Presidente da Comissão mandará incluí-la no expediente da primeira reunião a ser realizada, fixando-se, quando for o caso, o prazo de 07 (sete) dias para emendá-la. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 61. Encerrado o prazo para emendas, o Presidente publicará a matéria para sua distribuição na agenda da Comissão, observada a antecedência prevista no art. 62, e distribuirá as proposições conforme ordem rigorosa de sua apresentação, mediante protocolo, ao respectivo relator. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º  Embora distribuída a proposição a relatores parciais, a Comissão emitirá um só parecer abrangendo toda a matéria.

 

§ 2.º  Os relatores deverão apresentar seus pareceres dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da distribuição, porém, quando se tratar de matéria de alta relevância, tal prazo, a requerimento do relator, poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  Se, expirado o prazo, o parecer não tiver sido emitido, o Presidente, de ofício, designará novo relator.

 

§ 4.º  O relator, a fim de fundamentar seu parecer, poderá, por uma única vez, protocolar pedido de diligência, hipótese em que o prazo do § 2.º permanecerá suspenso até o retorno da diligência. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 61-A.  A proposição não poderá ser distribuída a relator do mesmo partido do Deputado proponente ou do primeiro signatário, no caso das proposições de iniciativa coletiva. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 62.  As matérias a serem distribuídas, cumprido o prazo para recebimento de emendas de que trata o art. 60, e as que serão examinadas na Ordem do Dia, serão previamente determinadas e publicadas com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas no Diário da Assembleia. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Parágrafo único.  O relatório deverá ser disponibilizado na íntegra aos Deputados até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a reunião. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 63.  As Comissões só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria absoluta dos votos do total de seus integrantes.

 

§ 1.º  Ausente algum integrante da Comissão ou impedido de votar, o Presidente do órgão convocará o suplente.

 

§ 2.º  A convocação não investe o suplente na função de Presidente ou de Vice-Presidente da Comissão.

 

§ 3.º  Ao membro da Comissão que estiver impedido de votar é permitido assistir a votação.

§ 4.º  O Presidente terá voto nas deliberações e, em caso de empate, proferirá voto de desempate. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 64.  As atas, os pareceres contrários e as matérias sujeitos à deliberação da Comissão deverão ser publicados no Diário da Assembleia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 65.  Encerrada a penúltima reunião da sessão legislativa, as proposições que se encontrarem distribuídas a relatores deverão ser devolvidas à Secretaria da respectiva Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Parágrafo único.  Na última reunião da legislatura, as proposições que se encontrarem na Comissão serão devolvidas ao Departamento de Assessoramento Legislativo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Subseção IV

Da Discussão e Votação dos Pareceres

 

Art. 66.  Lido o parecer na Comissão, iniciar-se-á a discussão e, encerrada essa, o Presidente colherá os votos.

 

§ 1.º  Antes da votação, os Deputados que não se acharem habilitados a votar, poderão pedir vista do processo, que será concedida pelo prazo improrrogável de três dias por uma única vez, para cada Bancada.

 

§ 2.º  Em regime de urgência ou de tramitação especial, o prazo de vista do processo é de 02 horas, no recinto da respectiva Comissão, e simultâneo para todos os que a tiverem requerido.

 

Art. 67.  Se o parecer não obtiver o número de votos necessários à sua aprovação, será designado outro membro da Comissão, dentre os prolatores dos votos majoritários, para emitir novo parecer. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 68.  Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e demais membros, constando da conclusão o nome dos votantes e respectivos votos.

 

Art. 69.  Para efeito da contagem de votos relativos ao parecer serão considerados:

I - favoráveis - os "pelas conclusões" e os "com restrições";

II - contrários - os "vencidos".

 

Parágrafo único.  Sempre que adotar voto com restrição ao relatório, o membro da Comissão expressará, por escrito, após a votação, em que consiste a sua divergência; não o fazendo, seu voto será considerado integralmente favorável. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 70.  Integrarão o parecer substitutivos, emendas ou quaisquer outros pronunciamentos escritos da Comissão.

 

Art. 71.  Concluída a apreciação pelas Comissões Permanentes, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos:

I - à Mesa, quando se tratar de matéria que deva ser submetida ao Plenário;

II - ao Presidente da Comissão que deva deliberar conclusivamente sobre a matéria, se for o caso.

 

Subseção V

Da Discussão e Votação Conclusiva de Projetos nas Comissões de Mérito

(Redação dada pela Resolução n.º 3.212/20)

 

Art. 72.  Aplicam-se à tramitação dos projetos submetidos à deliberação das Comissões, no que couber, as disposições relativas a prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à votação do Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Terá caráter conclusivo a votação de projeto rejeitado por maioria absoluta de votos na Comissão de Constituição e Justiça. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  O projeto votado na forma do parágrafo anterior será submetido ao Plenário mediante recurso nesse sentido de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa, apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação do respectivo anúncio no Diário da Assembleia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem apresentação de recurso ou não sendo esse provido, o projeto será arquivado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 72-A.  Compete às comissões de mérito seguintes discutir e deliberar conclusivamente sobre projetos que: (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

I - denominam estabelecimentos, rodovias ou próprios públicos, à Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

II - instituem data comemorativa ou oficialização de eventos festivos, assim como sua inclusão no Calendário Turístico ou Oficial de Eventos, à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

III - declaram municípios como capital, terra ou berço e/ou atribuem epítetos a municípios, à Comissão de Assuntos Municipais; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

IV - reconhecem relevante interesse cultural, artístico, cientifico ou histórico, à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

V - reconhecem relevante interesse turístico, à Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

VI - criam e/ou denominam rotas turísticas, à Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

VII - estabelecem regiões temáticas, exceto criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas ou inclusão de municípios em região metropolitana já existente, à Comissão de Assuntos Municipais; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

VIII - estipulam abertura oficial de colheita, à Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

IX - reconhecem objetos, práticas ou cerimônias como símbolo ou típico do Estado do Rio Grande do Sul, à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 1.º  Havendo requerimento subscrito pelo autor do projeto, apresentado quando do seu protocolo, ou por um décimo dos deputados, durante o período de pauta de que trata o art. 108, ou, ainda, pelo relator da matéria quando da sua distribuição em qualquer comissão, este perderá seu caráter conclusivo nas comissões de mérito e seguirá a sua tramitação regimental ordinária. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 2.º  Favorável o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, será o projeto encaminhado ao Departamento de Assessoramento Legislativo para distribuir à comissão de mérito definida no “caput” deste artigo, para parecer e deliberação conclusiva, observando-se os regramentos dos arts. 60 e seguintes, no que couber. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 3.º  Concluída a votação do projeto, e aprovada de imediato a sua redação final na comissão de mérito, este será encaminhado ao Departamento de Comissões Parlamentares, que elaborará a redação final, e, posteriormente, ao Departamento de Assessoramento Legislativo para a elaboração e remessa dos autógrafos ao Poder Executivo. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 4.º  Das deliberações realizadas nos termos deste artigo, caberá recurso, desde que assinado por um décimo dos membros da Assembleia e apresentado até 5 (cinco) dias úteis após a decisão conclusiva da comissão de mérito, suspendendo-se o trâmite legislativo até o término do prazo recursal. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 5.º  Findo o prazo recursal, a proposição objeto de recurso será incluída na Ordem do Dia da Sessão, com tramitação regimental concluída, e seguirá o trâmite de apreciação do Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 6.º  Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

Subseção VI

Da Secretaria de Comissão Técnica Permanente

 

Art. 73.  Cada Comissão terá uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

 

Parágrafo único.  Incluem-se nos serviços de Secretaria:

I - apoiamento aos trabalhos, elaboração e distribuição da agenda e redação da ata de reuniões; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

III - a sinopse dos trabalhos, com andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia útil de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;

VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição;

VII - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;

VIII - o encaminhamento, a órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;

IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;

X - desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

 

Subseção VII

Das Subcomissões

 

Art. 74.  As Comissões Técnicas Permanentes poderão, mediante proposta de qualquer deputado, aprovada pela maioria dos membros da comissão, criar subcomissões para estudo de matéria relevante, de sua competência específica. (Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)

 

§ 1.º  As subcomissões poderão ser mistas, quando a matéria a ser tratada estiver compreendida nas atribuições de mais de uma Comissão Técnica Permanente, caso em que a proposta do Deputado deverá ser aprovada pela maioria dos membros de cada Comissão envolvida. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  As subcomissões serão compostas por, no mínimo, um sexto dos membros da comissão ou comissões e pelo deputado que propôs a sua formação, mesmo que não seja membro de qualquer delas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)

 

§ 3.º  Na composição das subcomissões mistas, cada Deputado representará uma única Comissão Permanente. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 4.º Não poderão funcionar mais de 02 (duas) subcomissões para cada Comissão, por sessão legislativa, nelas incluídas as mistas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.998/07)

 

§ 5.º  Dentre os membros da subcomissão, será escolhido um relator que, ao fim dos trabalhos, encaminhará o relatório à deliberação do Plenário da Comissão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.568/95)

 

§ 6.º  Quando o relatório decorrer de subcomissão mista, deverá ser submetido à apreciação das Comissões que a integraram, exigindo-se a maioria absoluta dos votos dos membros de cada uma delas para sua aprovação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 7.º  O presidente da comissão poderá delegar ao relator da subcomissão a prática de atos necessários ao andamento dos trabalhos desta. (Renumerado pela Resolução n.º 2.568/95)

 

§ 8.º  As subcomissões terão o prazo, improrrogável, de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua aprovação, extinguindo-se automaticamente na hipótese prevista no art. 54 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 9.º  Esgotado o assunto que a originou, a subcomissão apresentará relatório de suas atividades. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 10.  Findo o prazo previsto neste artigo sem a apresentação do relatório, o Presidente da Comissão declarará extinta a subcomissão, ficando vedado a qualquer de seus integrantes participar de outra subcomissão até que seja apresentado o relatório daquela. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 11.  O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as Comissões participantes de subcomissões mistas. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 75.  As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões Especiais;

II - Comissões Parlamentares de Inquérito;

III - Comissões de Representação Externa.

 

§ 1.º  Os membros de Comissão Temporária serão designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independente dela se, no prazo de 48 horas após a criação, não se fizer a escolha.

 

§ 2.º  A Comissão Temporária será constituída por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, excetuada a Comissão de Representação Externa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  A participação do Deputado em Comissão Temporária não prejudicará suas funções na Comissão Permanente.

 

§ 4.º  Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas que não atingirem coeficiente de participação, de tal forma que todos os Partidos possam fazer-se representar. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 76.  A Presidência da Comissão Temporária, exceto a da Comissão de Representação Externa, caberá ao primeiro signatário do requerimento e o relator será eleito na reunião de instalação. (Vide Resolução n.º 2.958/06)

 

Art. 77.  A suspensão dos trabalhos das Comissões Temporárias no recesso parlamentar dependerá de aprovação pelo Plenário da Assembleia de requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado.

 

Art. 78.  Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as normas referentes às Comissões Permanentes.

 

Art. 78-A.  Aprovado o relatório conclusivo dos trabalhos das Comissões Temporárias, o respectivo projeto de resolução será publicado em Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 78-B.  Finda a sessão legislativa, serão arquivados os requerimentos de constituição de Comissões Temporárias não apreciados pelo Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Subseção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 79.  As Comissões Especiais serão criadas exclusivamente para análise de matéria relevante não prevista dentre as de competência das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1 .º  O requerimento para constituição de Comissão a que se refere o “caput” deverá definir o objeto dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  A criação de Comissão Especial deverá ser deliberada pelo plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 3.º  Cada Deputado poderá instalar somente 1 (uma) Comissão Especial por Legislatura. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 4.º  Aprovada a Comissão, deverá ser instalada no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 5.º  A inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará a sua extinção por ato do Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 80.  Estando em funcionamento, simultaneamente, duas Comissões Especiais, somente para tratar matéria de alta relevância e, ainda, a requerimento de dois terços dos Deputados, poderá ser criada outra.

 

Art. 81.  O prazo de duração da Comissão Especial é de cento e vinte dias contados da data em que se instalar.

 

§ 1.º  Dentro do prazo estabelecido no "caput", que é improrrogável, a Comissão deverá encaminhar, para exame pelo Plenário da Assembleia, através de projeto de resolução, o relatório de seus trabalhos.

 

§ 2.º  O relatório, que deverá ter sido aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão, concluirá, com vistas a regular a matéria analisada, pela apresentação de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou pelo encaminhamento de sugestões ao órgão competente.

 

Art. 82.  Findo o prazo fixado no artigo anterior sem a apresentação do relatório, o Presidente da Assembleia declarará, por ato publicado no Diário da Assembleia, extinta a Comissão.

 

Parágrafo único.  Fica vedado a qualquer dos integrantes da Comissão extinta na forma do "caput" participar de outra Comissão Temporária até que seja apresentado o relatório daquela.

 

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 83.  A Assembleia Legislativa, a requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e fiscalização.

 

§ 1.º  A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento.

 

§ 2.º  Recebido o requerimento, o Presidente mandará publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos legais, caso contrário devolvê-lo-á ao autor, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário.

 

§ 3.º  O recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser impetrado no prazo de cinco dias contados da data em que o autor for cientificado da decisão.

 

§ 4.º  Quanto ao recurso impetrado, manifestar-se-á sempre a Comissão de Constituição e Justiça.

 

Art. 84.  A Comissão terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por mais sessenta, por deliberação do Plenário, para conclusão dos trabalhos.

 

Art. 85.  Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, seus integrantes serão indicados no prazo de cinco dias.

 

Art. 86.  Convocada por duas vezes consecutivas, com intervalo de 24 horas, sem número suficiente para sua instalação, a Comissão funcionará em terceira convocação com um mínimo de cinco membros, que passará a ser o "quórum".

 

Parágrafo único.  A Comissão que não se instalar no prazo fixado no "caput", será declarada extinta por ato do Presidente da Assembleia.

 

Art. 87.  A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - requisitar servidores dos serviços administrativos da Assembleia, bem como em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - deslocar-se a qualquer ponto do Estado para a realização de investigações e audiências públicas;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

§ 1.º  Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da Assembleia Legislativa ou por intermédio de Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência.

 

§ 2.º  Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal, especialmente do Código de Processo Penal.

 

Art. 88.  Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará, ao Presidente da Assembleia, relatório circunstanciado com suas conclusões, por meio de projeto de resolução, que será publicado no Diário da Assembleia e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Pauta dentro de cinco sessões;

II - ao Ministério Público e a Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade criminal ou civil, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2.º a 6.º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 71 da Carta Estadual. (Vide Resolução n.º 2.881/03)

 

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da Assembleia, no prazo de cinco sessões.

 

Subseção IV

Das Comissões de Representação Externa

 

Art. 89.  As Comissões de Representação Externa destinam-se a tratar de assuntos relevantes, de comoção interna ou de calamidade pública. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  A designação de membros dessa Comissão, em número de até cinco, compete ao Presidente da Assembleia, ouvidos os Líderes de Bancada. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a fixação do número de representantes independa de decisão da Assembleia. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 3.º  A Comissão será coordenada por Deputado indicado pelo Presidente, quando a iniciativa partir da Mesa, ou pelo primeiro signatário do requerimento de que trata o "caput". (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 89-A.  A Comissão de Representação Externa poderá ser constituída por iniciativa da Mesa, até o limite de 2 (duas), ou a requerimento de um terço dos membros da Assembleia, até o limite de 4 (quatro), aprovada pelo Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  A designação dos membros da Comissão, em número de até 5 (cinco), compete ao Presidente da Assembleia, ouvidos os Líderes de Bancadas. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  A Comissão será coordenada por Deputado indicado pelo Presidente quando a iniciativa for da Mesa, ou pelo primeiro signatário do requerimento de que trata o "caput". (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 3.º  Aprovada a Comissão, deverá ser instalada no prazo de 3 (três) dias úteis. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 4.º  A inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará a sua extinção por ato do Presidente. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 90.  O prazo de duração da Comissão de Representação Externa é de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  A Comissão de Representação Externa extinguir-se-á: (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

I - pela conclusão do assunto que a originou; (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

II - pelo implemento do respectivo prazo; ou (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

III - pelo término da sessão legislativa ordinária. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  Dentro do prazo estabelecido no "caput", que é ininterrupto e improrrogável, a Comissão apresentará o relatório de suas atividades. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 3.º  Não apresentado o relatório de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 82. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Seção IV

(Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

Da Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais

(Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

 

Art. 91.  A Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais destina-se a apreciar assuntos relativos ao Mercado Comum do Sul e a outros países sul-americanos e funcionará na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

 

Parágrafo único.  A Comissão Mista Permanente do Mercosul reunir-se-á, às quartas-feiras, a partir das 11 horas. (Incluído pela Resolução n.º 2.785/99) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 92.  Compete à Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais: (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

I - fomentar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América do Sul, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

II - promover os princípios de prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, solução pacífica dos conflitos e igualdade entre os Estados; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

III - promover a integração parlamentar com os países do Mercosul e outros países da América do Sul; (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

IV - contribuir para a unificação das legislações no âmbito das competências dos estados-membros; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

V - promover a discussão política, econômica e social de interesse do Rio Grande do Sul, com os diversos segmentos da sociedade gaúcha. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - acompanhar a implantação e evolução de acordos do Mercosul, em especial os referentes a normas técnicas e aos assuntos de política agrícola, fiscal, aduaneira, comercial, industrial, meio ambiente, segurança pública, sanitária, saúde, cultural, cidadania e políticas macroeconômicas. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 93.  A Comissão será constituída por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

 

Parágrafo único.  Na constituição da Comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

 

Seção V

 (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

Da Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle

 (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-A.  A Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle destina-se a cumprir prerrogativa constitucional de fiscalização e controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas e mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e aplicação das subvenções e renúncias de receita, conforme arts. 70 e 71 da Constituição Federal e arts. 70, 71 e 53, incisos II, III, XV e XIX da Constituição Estadual, funcionará na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Parágrafo único.  A Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle reunir-se-á às quartas-feiras, a partir das 11 horas. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-B.  Compete à Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle: (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

I - a tomada de contas do Governador do Estado, na hipótese do art. 53, inciso III da Constituição do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

II - acompanhar e fiscalizar a execução contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e da administração direta e indireta, incluídas as Sociedades e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, sem prejuízo do exame por parte dos demais Comissões nas áreas das respectivas competências; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

III - elaborar planos e programas de desenvolvimento estadual, regional e municipal, após exame pelas demais Comissões e Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

IV - examinar os relatórios de atividades do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

V - requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração estadual, diretamente ou através do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

VI - propor projetos cujos objetivos sejam o de disponibilizar à sociedade civil organizada, ao cidadão e ao Poder Público Municipal, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, resguardado àquelas de caráter sigiloso para a preservação do interesse público, em sintonia com as diretrizes e princípios do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

VII - propor auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado para o desempenho de suas competências; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

VIII - acolher representações do Tribunal de Contas do Estado, solicitando sustação do contrato impugnado ou outras providências a cargo da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

IX - examinar e emitir parecer sobre os demonstrativos de que trata o art. 150 da Constituição Estadual, bem como os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, além de demonstrativos específicos estabelecidos através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-C.  A Comissão será constituída por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Parágrafo único.  Na constituição da Comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-D.  Imediatamente após a divulgação dos demonstrativos de que trata o item IX, do art. 93-B, serão os mesmos encaminhados à Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle, para emissão do parecer. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 1.º  O parecer conterá apreciação sobre a gestão fiscal e o cumprimento da legislação pertinente. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 2.º  Em caso de descumprimento da legislação vigente, o parecer será enviado à Comissão de Constituição e Justiça para indicar as providências cabíveis. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 3.º  Os pareceres aprovados subsidiarão a elaboração do parecer sobre as contas do Governador, que trata o art. 152 da Constituição Estadual. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Da Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e

do Contribuinte e Participação Legislativa Popular

(Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

Art. 93-E. A Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular destina-se a cumprir, em parceria com as entidades de proteção do direito do consumidor e do contribuinte, o disposto nos arts. 5.º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, e nos arts. 266 e 267 da Constituição do Estado, e a cumprir prerrogativa constitucional que permite a entidades civis legalmente constituídas, representativas de segmentos sociais, participar do processo legislativo mediante a apresentação de sugestões, estudos, pareceres técnicos e exposições sobre assuntos de interesse da coletividade, funcionando na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

§ 1.º  As deliberações sobre a viabilidade das sugestões é de competência exclusiva da Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 2.º  A Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular reunir-se-á às quintas-feiras, a partir das 11 horas. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 93-F. Compete à Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular: (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

I - receber, examinar e emitir parecer sobre as proposições legislativas que tratem sobre o tema defesa do consumidor e do contribuinte e as apresentadas por entidades da sociedade civil, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, conselhos e organizações não governamentais, exceto partidos políticos e organismos internacionais; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

II - proceder à verificação dos requisitos de existência e legalidade da entidade, através do exame do seu estatuto e comprovação legal da composição de sua diretoria; (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

III - transformar em proposição legislativa, de iniciativa desta Comissão, as sugestões que receberem parecer favorável; (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

IV - encaminhar as proposições de sua iniciativa para tramitação na forma prevista pelo art. 161 deste Regimento. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

V - discutir e elaborar, em parceria com entidades de defesa do consumidor e do contribuinte, projetos de lei que versem sobre a proteção aos direitos do consumidor e do contribuinte; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

VI - fiscalizar a aplicação das leis de proteção ao Direito do Consumidor, em especial do Código de Defesa do Consumidor; (Incluído pela Resolução n.º 3.134/15)

VII - buscar formas de inclusão das minorias, tais como idosos e pessoas com deficiência, nos programas estaduais de defesa do consumidor e do contribuinte. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

Art. 93-G.  A Comissão será constituída por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Parágrafo único.  Na constituição da Comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-H.  As proposições originadas na Comissão, que forem arquivadas ao término da sessão legislativa sem terem sido votadas, só poderão ser desarquivadas por requerimento de seu Presidente, a pedido da entidade que a apresentou. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 94.  As sessões do Plenário da Assembleia Legislativa são: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - preparatórias, as que precedem a instalação da primeira e da terceira sessões legislativas em cada legislatura; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, nas terças, quartas e quintas-feiras, com duração de 04 horas e início às 14 horas; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as sessões ordinárias; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - solenes, as destinadas às comemorações, homenagens, à posse do Governador e Vice-Governador, à instalação da legislatura e posse dos Deputados. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

V - especiais, destinadas a ouvir autoridades públicas. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Excepcionalmente, a Mesa poderá estabelecer horário diverso do previsto no inciso II para o início de sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  As sessões solenes e especiais serão realizadas às quartas-feiras, com qualquer número de Deputados, todas de forma híbrida, compostas de parte presencial e parte virtual, salvo, em ambos os casos, deliberação contrária da maioria absoluta dos membros da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  As sessões ordinárias e extraordinárias serão presenciais sempre que deliberativas, ficando facultada para as sessões em que não haja Ordem do Dia a realização na modalidade híbrida ou virtual, mediante solicitação expressa de um Líder no Colegiado de Líderes na semana anterior a sua realização, os quais decidirão pela maioria prevista no parágrafo único do art. 20 deste Regimento. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 4.º  O Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a Sessão”. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 95.  Durante as sessões: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - somente os Deputados poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes ou especiais; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - os Deputados, exceto o Presidente, falarão de pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido falar sentados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - qualquer Deputado, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao plenário; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - referindo-se a colega, o Deputado deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de senhor ou deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - dirigindo-se ao colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de excelência; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - nenhum Deputado poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - é vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam atividade. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - na Tribuna, deverá o Deputado fazer uso somente da palavra, vedadas quaisquer outras formas de manifestação. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 96.  Nenhum Deputado poderá interromper o orador na Tribuna, salvo para: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - solicitar aparte; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - formular questão de ordem; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - apresentar reclamação; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - requerer a prorrogação da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 97.  As sessões poderão ser suspensas ou encerradas, conforme o caso: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - para manter a ordem; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - para recepcionar visitantes ilustres; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - por falecimento de Deputado ou ex-Deputado Estadual, de Chefe de Poder ou Secretário do Estado, de Deputado Federal ou Senador da Bancada do Rio Grande do Sul; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - por motivo relevante, a critério de seu Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

 

Art. 98.  As sessões preparatórias seguirão o rito estabelecido no Capítulo II do Título I deste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 99.  As sessões serão abertas no horário fixado no art. 91, II, com a presença, de, no mínimo, um quarto dos membros da Assembleia Legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/93, que renumerou o art. 91 para 94)

 

§ 1.º  Se, decorridos 15 (quinze) minutos do horário fixado, não houver sido atingido esse "quorum", o Presidente declarará que a sessão deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado na Ata Declaratória. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Não serão computados no tempo de duração da sessão os períodos de retardamento no seu início ou de sua suspensão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 100.  As sessões ordinárias dividem-se em sete partes destinadas: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - à aprovação da Ata; (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

II - à leitura do Expediente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - ao Grande Expediente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - à apresentação e discussão de proposições em Pauta; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - à discussão e votação da matéria da Ordem do Dia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - a Comunicações; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - a Explicações Pessoais. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 101.  O Diário da Assembleia publicará na íntegra o desenvolvimento dos trabalhos da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção I

Da Leitura da Ata

Da Aprovação da Ata

(Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Art. 102.  A ata da sessão anterior será declarada aprovada pelo Presidente, ressalvando aos Deputados o direito de retificá-la por escrito, a fim de constar da ata da sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Parágrafo único.  A ata da reunião de encerramento da sessão legislativa será redigida e votada antes de se levantar a sessão, presente qualquer número de Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção II

Do Expediente

 

Art. 103.  A matéria do expediente abrangerá: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - a comunicação ao Plenário do resultado da votação de projetos pelas comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - a apresentação de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, quando contrário, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade de proposição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - as comunicações encaminhadas à Mesa pelos Deputados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - a correspondência em geral, as petições e outros documentos de interesse do Plenário, recebidos pelo Presidente ou pela Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção III

Do Grande Expediente

 

Art. 104.  Durante o Grande Expediente, com duração de vinte minutos, falará somente um orador e a inscrição será automática, observada a ordem alfabética do nome parlamentar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 105.  Não atendendo ao chamado para ocupar a tribuna, o Deputado perderá o direito à inscrição, exceto no caso de cessão ou permuta de seu tempo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 106.  Fica vedado qualquer acordo para a suspensão do período destinado ao Grande Expediente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 107.  Uma vez por mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a comemorações e homenagens, denominando-se Grande Expediente Especial. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  O Grande Expediente Especial terá a duração de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se a palavra ao primeiro signatário do requerimento para sua realização. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  O requerimento de Grande Expediente Especial deverá especificar a comemoração ou homenagem a que se destina e ser protocolado entre o primeiro e o quinto dia útil do segundo mês que antecede ao de sua realização, excetuando-se os meses de fevereiro e março, cujos requerimentos serão recebidos nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de fevereiro. (Redação dada pela Resolução n.º 3.017/08)

 

§ 3.º  É vedada a realização de mais de 01 (um) Grande Expediente Especial, por ano, pelo mesmo Deputado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 4.º  Os requerimentos de realização de Grande Expediente Especial serão deliberados pela Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 5.º  Excetua-se do disposto neste artigo a realização de 01(um) Grande Expediente Especial por ano, de iniciativa da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 107-A.  Durante o Grande Expediente e o Grande Expediente Especial, cada Bancada fará jus a um aparte, com duração. de 2 (dois) minutos, que será concedido nos moldes dos arts. 151 e 152. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Parágrafo único.  A cada, minuto que exceder o tempo previsto no "caput", será descontado um tempo de liderança. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Seção IV

Da Pauta

 

Art. 108.  Pauta é o período no qual os projetos deverão ser publicados no Diário da Assembleia, por 10 (dez) dias úteis, sendo que as propostas de emenda à Constituição e os projetos de leis orçamentárias, por 15 (quinze) dias úteis, respeitado o disposto no inciso I do art. 11. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Parágrafo único.  No primeiro dia de Pauta, as proposições deverão ser publicadas na íntegra. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 109.  No período de Pauta, as proposições referidas no art. 108 poderão ser discutidas e emendadas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.869/02)

 

Parágrafo único.  Fica vedada a apresentação de emendas às proposições de autoria da Mesa, exceto quando propostas pela própria Mesa. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 110.  As inscrições dos oradores para o período a que se refere o inciso IV do art. 100 serão feitas de próprio punho, em livro específico à disposição dos Deputados junto à mesa dos trabalhos, do horário de início da sessão até o final da leitura do expediente, e não poderão exceder a 03 (três) por sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

 

§ 1.º  A cada orador será concedido o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  Os pronunciamentos que tratarem de assunto diverso do que estabelece o inciso IV do art. 100 serão considerados comunicação de Líder. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  No período referido no “caput”, não é permitida a cessão do direito à inscrição nem a permuta entre Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Seção V

Da Ordem do Dia

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 111.  O período da Ordem do Dia destina-se a discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 112.  Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á à verificação do "quorum". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 113.  Não estando presente a maioria absoluta dos Deputados, o Presidente declarará que o período deixa de ser realizado por falta de "quorum" e mandará incluir a matéria que nele seria examinada na Ordem do Dia da sessão seguinte. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Para o exame de proposições que exijam quorum qualificado, o número mínimo necessário de Deputados presentes para a deliberação é o mesmo exigido para sua aprovação. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 114.  Havendo "quorum", iniciar-se-á o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado, determinar a chamada nominal para verificação das presenças. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Comprovada a perda do "quorum" estabelecido no artigo anterior, o Presidente encerrará a Ordem do Dia, procedendo, quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte final do art. 113. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96 que renumerou o art. 110 para 113)

 

Art. 115.  Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 116.  A requerimento de qualquer Deputado, o Presidente determinará a retirada, da Ordem do Dia, de proposição que tenha tramitado, ou sido publicada, sem observar prescrição regimental. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  As Comissões Permanentes ou Especiais poderão requerer ao Presidente a retirada de proposição de que devam conhecer e que não lhes haja sido distribuída, podendo o requerimento ser deferido de plano. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 117.  Os requerimentos para alterar a ordem da discussão e votação de proposições deverão ser apreciados pelo Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 118.  A Ordem do dia somente poderá ser interrompida para: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - dar posse a Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - votar licença de Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - ler e votar requerimento urgente relativo à calamidade ou segurança pública; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - recepcionar autoridade em visita à Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - decidir sobre requerimento para prorrogar a sessão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

VI - adotar providências com o objetivo de restabelecer a ordem, em caso de tumulto ou outros acontecimentos que impossibilitem o andamento dos trabalhos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Subseção II

Da Discussão

 

Art. 119.  Anunciada a matéria da Ordem do Dia, será dada a palavra aos oradores para discutí-la. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 120.  A discussão será geral, abrangendo o conjunto da proposição e suas emendas, exceto se o Plenário decidir debatê-las por partes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 121.  Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - o seu autor; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - o relator do parecer na Comissão que a examinou quanto ao mérito; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - os Deputados que a tenham relatado em outras Comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - os autores de voto vencido nos pareceres sobre ela prolatados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 122.  Na discussão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça que opinar pela inconstitucionalidade de proposição, do qual haja recurso, poderão falar o autor da proposição, o recorrente, se outro Deputado, o relator do parecer e um Deputado de cada Bancada. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 123.  O Deputado, salvo expressa disposição regimental, na discussão de uma proposição só poderá falar uma vez e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 124.  O Presidente somente poderá interromper o orador nas situações previstas no art. 115, III a VI, ou quando este: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 115 para 118)

I - se desviar da questão em debate; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - falar sobre o vencido; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - ultrapassar o prazo regimental. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 125.  As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas de Líder apresentadas durante a sua discussão, protocoladas por meio de sistema eletrônico no expediente relativo ao processo legislativo a ser emendado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Parágrafo único.  As proposições de origem da Mesa somente poderão ser por ela emendadas nesse período. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 126.  O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário na forma do art. 124. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 124 para 127)

 

Art. 127.  Ainda que haja oradores inscritos, a discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de qualquer Deputado, desde que a matéria esteja sendo debatida há duas sessões e tenham falado, além dos relatores da proposição, cinco Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Aprovado o requerimento, poderá ainda discutir a proposição um Deputado de cada Bancada cujos integrantes não tenham sobre ela se pronunciado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Quando a proposição estiver sendo debatida por partes, o encerramento da discussão de cada uma delas poderá ser requerido a qualquer tempo após falarem, além dos relatores, três Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 128.  As emendas de Líder, se houverem, serão encaminhadas às mesmas Comissões que tenham examinado a proposição principal. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Com o encaminhamento das emendas de Líder às Comissões, encerra-se a discussão da matéria. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  As Comissões devem se manifestar sobre as emendas num prazo que permita a votação da proposição na sessão imediatamente subsequente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  A requerimento de qualquer Deputado, o Plenário, por maioria de votos, poderá dispensar o envio das emendas de Líder à apreciação da Comissões. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 129.  Não havendo emendas de Líder, ou publicados os pareceres sobre essas, a proposição estará em condições de ser votada. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Subseção III

Da Votação, dos Métodos e do Procedimento

 

Art. 130.  Encerrada a discussão conforme o estabelecido neste Regimento, proceder-se-á imediatamente a votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 131.  A votação poderá ser: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - simbólica, ou (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

II - nominal. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

III - em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, nos casos estabelecidos neste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução n.º 3.204/20)

 

Art. 132.  Na votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Deputados que forem a favor da proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O Deputado que tiver dúvida quanto ao resultado assim obtido, deverá, de imediato, solicitar nova votação, adotando-se nessa hipótese o método nominal. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Havendo dúvida quanto ao "quorum", o Presidente determinará a chamada dos Deputados e, constatada a inexistência do número mínimo de presenças exigidas para votação, procederá conforme o previsto no parágrafo único do art. 111. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 111 para 114)

 

Art. 133.  Na votação nominal, computar-se-ão os votos registrados no painel eletrônico de votação e tão-somente esses. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Inoperante o equipamento, votar-se-á mediante a chamada dos Deputados que responderão sim ou não, conforme sejam a favor ou contra a proposição, e o Secretário irá anotando os votos proferidos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 134.  A votação secreta realizar-se-á através do painel eletrônico. (Redação dada pela Resolução n.º 2.839/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 1.º  Inoperante o equipamento, a votação secreta realizar-se-á através de cédulas, impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução n.º 2.839/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 2.º  As cédulas, colocadas em sobrecarta, serão recolhidas à urna, à vista do Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.839/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 3.º  Dar-se-á votação secreta somente nos casos previstos na Constituição do Estado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 135.  Salvo declaração prévia de impedimento, o Deputado que se negar a votar será declarado ausente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 136.  lniciar-se-á o procedimento pela votação de emendas, quando for o caso, obedecida a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

I - substitutivos; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

II - conjunto das emendas com parecer favorável e, após, o das que tenham parecer contrário, incluindo-se: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

a) no primeiro grupo, as de Comissão, quando sobre elas não houver manifestação contrária de outra Comissão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

b) no segundo, as que tenham sido rejeitadas pelas Comissões competentes para examinar-lhes o mérito. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  As emendas que tiveram pareceres divergentes serão votadas uma a uma. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  As emendas aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça serão votadas em bloco. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 137.  A proposição principal, ou seu substitutivo, será votada em globo, salvo deliberação diversa do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  No caso do art. 119, a votação será para aprovar ou rejeitar o parecer. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 119 para 122)

 

Art. 138.  O Plenário poderá, a requerimento de qualquer Deputado, decidir: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - a votação da proposição principal, ou de seu substitutivo, por títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas, ou por grupos destes; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - a votação de cada emenda separadamente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - o destaque de emendas ou de partes da proposição, para votá-las em separado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Somente será deferida a votação parcelada ou o destaque se requeridos antes do início da tomada dos votos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Na votação segundo o previsto no inciso II deste artigo: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - terá preferência o substitutivo de Comissão sobre o de Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - será observada a ordem numérica de apresentação de emendas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

III - dentro de cada agrupamento formado segundo os critérios dos incisos anteriores, observar-se-á a ordem numérica de apresentação das emendas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Independentemente da ordem estabelecida neste artigo, poderá o Plenário deferir requerimento de preferência para votar qualquer proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  Apresentados mais de um pedido de preferência, observar-se-á a ordem numérica de apresentação para serem submetidos ao Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Subseção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 139.  Anunciada a votação, os Líderes de Bancada, ou um Deputado por eles indicado, poderão encaminhá-la pelo prazo de 5 (cinco) minutos. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º  Na votação parcelada, o Deputado poderá falar uma vez para encaminhar cada parte. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  No encaminhamento da votação de emenda destacada, poderão falar, pela ordem, o autor da emenda, o do destaque e o relator, antes da manifestação de qualquer outro Deputado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  No encaminhamento da votação da redação final, só poderá ser discutido o aspecto formal da proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Subseção V

Do Resultado da Votação e dos Atos Prejudicados

 

Art. 140.  Terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado, não cabendo a modificação de voto. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  É permitido ao Deputado, após a votação, encaminhar à Mesa declaração de voto, que será juntada aos autos da proposição e publicada no Diário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  As declarações de voto não serão lidas no Plenário, devolvendo-se as que contiverem expressões antiparlamentares. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 141.  O Deputado que chegar ao Plenário após a votação poderá solicitar, dentro do período destinado à Ordem do Dia da sessão, que fique registrada na ata sua opinião quanto à matéria votada, o que, contudo, não alterará o resultado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 142.  São atos prejudicados os seguintes: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - a proposição principal e suas emendas, quando houver substitutivo aprovado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - a emenda de conteúdo igual ou contrário a de outra já aprovada; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - a proposição com conteúdo semelhante a outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Subseção VI

Da Redação Final e da Remessa de Autógrafos

 

Art. 143.  Concluída a votação, os projetos e as propostas de emendas à Constituição aprovadas serão remetidas à Comissão competente para que elabore a redação final. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  A Comissão poderá, independentemente de emenda, efetuar as correções de linguagem e eliminar os absurdos manifestos e as incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  São competentes para elaborar a redação final: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - do Orçamento, a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.881/03)

II - do Regimento Interno, suas alterações, etc., a Mesa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - de emenda à Constituição, a Comissão de Constituição e Justiça; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - de códigos e estatutos, as Comissões competentes; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - subsidiariamente, em quaisquer dos casos, o Departamento de Assessoramento Legislativo, e o Departamento de Comissões Parlamentares nas situações previstas na Subseção V da Seção II do Capítulo III do Título II, que usarão dos poderes previstos no § 1.º deste artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 3.212/20)

 

Art. 144.  A redação final do projeto ou proposta de emenda constitucional será submetida ao Plenário dentro de três sessões contadas da data em que tiver sido aprovada a proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O Presidente, a requerimento da Comissão, atendendo à extensão do texto e ao número de emendas aprovadas, poderá ampliar esse prazo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  A redação final não será votada antes de publicada no Diário da Assembleia, exceto se houver dispensa da publicação deferida pela maioria absoluta do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 145.  Somente será admitida à redação final emenda que tenha por finalidade evitar absurdo manifesto, incoerência evidente ou incorreção de linguagem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  As emendas com esse objetivo serão recebidas pela Mesa até o momento de se iniciar a votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  A emenda à redação final poderá ser discutida pelo autor ou por dois Deputados, podendo, ainda, o Plenário decidir que sobre ela se manifestem as Comissões competentes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 146.  Quando, após aprovada a redação final, se verificar inexatidão material ou erro manifesto no texto, o Presidente determinará sua correção, comunicando de imediato ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Se essa verificação ocorrer após a remessa de autógrafos ao Poder Executivo, o Presidente solicitará ao Governador a devolução dos mesmos, para ser efetivada a correção conforme o previsto no "caput". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 147.  Aprovada a redação final de projeto de lei complementar ou ordinária, será o autógrafo elaborado e enviado, via sistema eletrônico, ao Governador, para os efeitos do art. 66 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º  Da data de recebimento do autógrafo pelo Poder Executivo, consignado através da assinatura no processo eletrônico, contar-se-ão os prazos fixados na Constituição do Estado para sanção ou veto do projeto aprovado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  As emendas à Constituição serão promulgadas pela Mesa, os decretos legislativos e as resoluções pelo Presidente da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção VI

Das Comunicações Parlamentares

 

Art. 148.  No período de comunicações será assegurada a palavra a dezesseis Deputados, obedecendo-se a proporcionalidade do número de membros de cada Bancada e, ainda, aos seguintes critérios: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - as inscrições serão automáticas, cabendo ao Departamento de Assessoramento Legislativo estabelecer a escala semanal, segundo a ordem alfabética do nome parlamentar dentro de cada representação partidária; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - é permitida a cessão do direito à inscrição entre Deputados do mesmo partido; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

III - Deputados inscritos para o mesmo dia poderão permutar o seu tempo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - cada Deputado poderá falar por até 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Seção VII

Das Explicações Pessoais

 

Art. 149.  O período para explicações pessoais iniciar-se-á após as comunicações parlamentares, prolongando-se até o final da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 150.  As inscrições, em número máximo de 3 (três) Deputados, para este período serão feitas no Plenário, em livro próprio, a partir do início da sessão até o final do Grande Expediente. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Cada orador poderá falar por até 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  A prorrogação desse período dar-se-á apenas pelo tempo que restar ao orador na tribuna. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  No período referido no “caput”, não é permitida a cessão do direito à inscrição nem a permuta entre Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Seção VIII

Do Aparte

 

Art. 151.  Aparte é a interrupção do orador, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O aparte só será permitido mediante licença do orador, sendo computado no seu tempo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  O orador poderá declarar antecipadamente que não concederá apartes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 152.  É vedado aparte; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - em qualquer pronunciamento do Presidente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - paralelo ao discurso; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - no encaminhamento de votação, reclamação, questão de ordem e comunicação urgente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - durante a realização do Grande Expediente Especial. (Incluído pela Resolução n.º 2.856/01) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 153.  As sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de Deputado aprovado pelo Plenário, destinam-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  As sessões extraordinárias terão a duração e o rito das ordinárias, sendo, todavia, utilizado todo o tempo que se seguir à leitura do expediente para apreciação da Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  As sessões extraordinárias são improrrogáveis. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES ESPECIAIS

 

Art. 154.  Serão especiais as sessões a que comparecerem: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

I - o Governador do Estado, para apresentar a mensagem a que se refere o inciso IX do art. 82 da Constituição do Estado, com uso da palavra em Plenário, no tempo máximo de 20 (vinte) minutos, e desde que informe a Presidência de sua disposição, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - os Secretários de Estado, com obediência aos ritos determinados nos arts. 260 e 261 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 155.  A Assembleia Legislativa fará realizar 09 (nove) sessões solenes no ano, em datas fixadas pela Mesa, relativas: (Redação dada pela Resolução n.º 3.082/11)

I - ao aniversário da instalação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - à Semana da Pátria; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - à Revolução Farroupilha; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - ao Dia Internacional dos Trabalhadores; (Redação dada pela Resolução n.º 3.036/09)

V - à entrega da medalha "Deputado Emérito; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.107/88)

VI - ao Dia Internacional da Mulher; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - ao Dia Estadual de Consciência Negra; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - ao Movimento Cívico da Legalidade; (Incluído pela Resolução n.º 3.082/11)

IX - outra sessão solene a critério da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 3.082/11)

 

§ 1.º  A sessão solene de que trata o inciso VI deste artigo, realizada por esta Casa Legislativa, comemorativa ao Dia Internacional da Mulher, será presidida por uma Deputada, indicada pela bancada feminina. (Incluído pela Resolução n.º 3.144/15)

 

§ 2.º  Não se aplica a regra disposta no § 1.º em períodos nos quais uma parlamentar mulher estiver no efetivo exercício do cargo de Presidenta da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 3.144/15)

 

Art. 156.  A sessão terá início às 14 horas e os oradores serão indicados, mediante comunicação escrita, um por Bancada, até 01 (uma) hora antes do início da sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Poderão também usar da palavra os homenageados e, na sessão em que Deputados sejam homenageados, o promotor da homenagem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Os Deputados oradores poderão usar da palavra pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, falando em primeiro lugar o representante da Bancada majoritária. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  Nas sessões solenes não ocorrerão Comunicações de Liderança. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 4.º  A cada minuto que exceder o tempo previsto no § 2.º será descontada uma Comunicação de Liderança para a próxima sessão plenária. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 5.º  No que se refere à sessão solene de que trata o inciso VI do art. 155, o uso da palavra será concedido por Bancada, respeitando a seguinte ordem: (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

I - Bancadas com representação feminina, cada qual com direito a 10 (dez) minutos de fala, sendo facultada a divisão entre parlamentares da sigla; e (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

II - demais Bancadas, cada qual com direito a 5 (cinco) minutos de fala. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

CAPÍTULO VII

DAS ATAS DAS SESSÕES

 

Art. 157.  A ata, que deverá relacionar os Deputados presentes e ausentes, registrará resumidamente os trabalhos da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, e encadernadas por sessão legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DOS DISCURSOS

 

Art. 158.  O Deputado receberá cópia do discurso que houver proferido na sessão, para revisá-lo no prazo de 02 horas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Não obedecido o prazo fixado neste artigo, o discurso será publicado com a observação "Não revisado pelo orador". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Os discursos proferidos em Plenário por autoridades ou visitantes ilustres poderão ser pelos mesmos revistos no prazo de um dia, findo o qual proceder-se-á na forma do parágrafo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  Na revisão dos discursos não serão permitidas alterações, supressões ou acréscimos de conteúdos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 159.  Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Assembleia, seja qual for a forma de que se revista. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 160.  As proposições poderão consistir em: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - proposta de emenda à Constituição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - projeto de lei complementar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - projeto de lei ordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - projeto de decreto legislativo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - projeto de resolução; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - emenda; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - recurso; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - requerimento; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - mensagem retificativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 161.  As proposições serão dirigidas ao Presidente da Assembleia e protocoladas no Departamento de Assessoramento Legislativo por meio de sistema eletrônico, sendo recebidas somente nos períodos compreendidos entre 1.º de fevereiro e 16 de julho e 1.º de agosto e 22 de dezembro de cada sessão legislativa, ressalvadas as convocações extraordinárias com base no § 1.º do art. 50 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 162.  A forma de publicidade de toda a matéria sujeita à deliberação da Assembleia Legislativa, além do processo legislativo, será feita através do Diário da Assembleia, o qual conterá a íntegra dos discursos, das atas das sessões, das matérias deferidas para transcrição nos anais e demais assuntos políticos e administrativos do Poder. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  As propostas de emendas à Constituição e os projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções serão publicados na forma do art. 108. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 163.  As proposições deverão ser redigidas de forma clara e sucinta, observando as normas previstas na Lei Complementar n.º 13.447, de 22 de abril de 2010, e apresentadas por meio de sistema eletrônico, devendo conter, quanto aos projetos: (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

I - ementa; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

II - divisão em artigos; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

III - justificativa em anexo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IV - legislação mencionada no texto da proposição; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

V - documentos previstos nos incisos II, III, VII e IX do art. 166, ou outros necessários ao processo legislativo, em anexo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

VI - requerimento previsto no § 1.º do art. 72-A, se for caso. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 164.  A proposição poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente, sendo considerados autores todos os seus signatários. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Para fins de tramitação previstos neste Regimento Interno, considera-se autor somente o identificado como primeiro signatário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Quando se tratar de proposição de iniciativa de Comissão, são autores os integrantes desta. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 165.  Não será admitida proposição: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - manifestamente inconstitucional; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - alheia à competência da Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - anti-regimental; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - inconcludente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - de conteúdo estranho ao enunciado na ementa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 166.  O Presidente devolverá ao autor a proposição que: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - referindo-se a texto de lei, decreto, regulamento ou outro dispositivo legal, não se faça acompanhar da respectiva transcrição, exceto quando se tratar de Código ou Estatuto; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o transcreva; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - faça sugestão ou recomendação a outro Poder, salvo quando resultante de relatório de Comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - contenha expressão ofensiva ou formule críticas a pessoas ou a outro Poder; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - vise à Constituição de Comissão de Representação Externa ou Especial para o exame de matéria de competência das Comissões Técnicas Permanentes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - proponha a criação ou alteração de região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de municípios sem se fazer acompanhar de documentos comprobatórios do atendimento das exigências legais, fornecidos por órgão oficial. (Incluído pela Resolução n.º 2.865/01)

VIII - seja meramente autorizativa, nos casos em que não seja necessária, por força de lei, autorização da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.882/03)

IX - institua um bem como integrante ao patrimônio histórico e cultural do Estado sem se fazer acompanhar de manifestação sobre a pertinência da declaração do órgão central do Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural ou do órgão responsável pela política ambiental do Estado, conforme o caso de referências históricas e/ou bibliográficas do bem e de demonstração da importância da declaração para a história e a cultura do Rio Grande do Sul, podendo a proposição vir acompanhada, ainda, de: (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

a) fotografias, mapas, "croquis" e outros que possam identificar o bem; (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

b) em se tratando de entidade ou órgão, cópia dos estatutos sociais, ata de fundação, legislação ou outro instrumento que comprove sua existência legal; (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

c) em caso de bens imóveis, cópia da respectiva matrícula no Registro de Imóveis; (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

d) delimitação geográfica da área a ser declarada quando pertencente a um todo maior; (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

e) comprovação de que o bem não é objeto de proteção ou preservação já prevista em legislação estadual; e(Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

f) outros elementos que o proponente julgar necessários para corroborar a importância da declaração pretendida. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Art. 167.  Cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, de decisão do Presidente recusando liminarmente qualquer proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 168.  Recebida a proposição via processo eletrônico, o Presidente determinará ao Departamento de Assessoramento Legislativo seu cadastramento no sistema eletrônico padrão de proposições da Casa e esta seguirá sua regular tramitação por meio deste sistema conjuntamente ao processo eletrônico, que será o repositório virtual dos documentos legislativos. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º  As proposições serão separadas por espécie e, assim, numeradas por sessão legislativa, segundo a ordem de recebimento, devendo as propostas de emenda à Constituição e os projetos, de imediato, serem incluídos na Pauta, obedecida a numeração. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Excetuam-se do disposto no § 1.º as emendas e subemendas, que serão protocoladas junto ao processo eletrônico relativo à proposição principal, e numeradas por ordem de recebimento. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 169.  Concluído o período de pauta, a proposição será submetida à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer quanto à legalidade, juridicidade e constitucionalidade da mesma, o qual será publicado no Diário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Contra parecer que decidir pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou injuridicidade de proposição, caberá recurso ao Plenário, interposto por um quinto dos membros da Assembleia, no prazo de cinco dias úteis da publicação a que se refere o art. 64. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Excetuam-se do disposto no “caput” os convênios de ICMS, os créditos adicionais previstos no art. 152 da Constituição do Estado e os projetos relativos a revisões de leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais que serão encaminhados diretamente à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 170.  Favorável o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou, se contrário, rejeitado pelo Plenário, a proposição será encaminhada ao Departamento de Assessoramento Legislativo, que fará a distribuição para as Comissões competentes para opinarem quanto ao mérito, observando, conforme o caso, o rito previsto no art. 72-A. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 171.  Poderá ser interposto recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias úteis, por um décimo dos membros da Casa, da distribuição efetuada nos termos do artigo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 172.  A proposição que deva ser votada pelo Plenário será incluída: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

I - na Ordem do Dia: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

a) os projetos de iniciativa do Governador, em regime de urgência, quando transcorrido o prazo previsto no art. 62, § 1.º, da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

b) os vetos, nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

c) os projetos com tramitação concluída; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

d) as proposições sob o regime do art. 63 da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

e) as proposições que obtiverem a concordância dos Líderes das Bancadas Parlamentares, observada a regra do parágrafo único do art. 20; (Redação dada pela Resolução n.º 3.131/14)

f) os requerimentos, subscritos por Líder de Bancada, aprovados pela maioria dos membros da Assembleia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

g) os projetos de origem da Mesa, após o período de Pauta, excetuado o disposto no art. 225 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

h) os projetos relativos a contas do Governador, a licenças ao Governador, Vice-Governador e Deputados, e a Convênios; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - na Ordem do Dia da sessão: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

a) as matérias previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “g” do inciso anterior, (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

b) as matérias previstas nas demais alíneas do inciso anterior, dependendo de acordo conforme previsto no art. 30, VII, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  A alínea "e" do inciso I deste artigo e o parágrafo único do art. 20 não terão aplicabilidade quando pelo menos 3 (três) Líderes de Bancada não concordarem com a inclusão de proposição na Ordem do Dia, sem prejuízo do disposto nas demais alíneas que compõem este artigo. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  A Ordem do Dia da sessão será definida em reunião de Líderes na semana anterior à apreciação das matérias em Plenário, salvo requerimento verbal de Deputado aprovado pela maioria prevista no parágrafo único do art. 20 deste Regimento. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 173.  A Assembleia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por, no mínimo, trinta dias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 174.  Para constituir a Ordem do Dia, deverão ter sido publicadas no Diário da Assembleia, com antecedência mínima de 48 horas, as seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

I - as proposições a serem discutidas e votadas; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - as mensagens retificativas, emendas e subemendas quando houver; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - os vetos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - os pareceres; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - outras informações que a Mesa entender necessárias ao esclarecimento do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 175.  A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte prioridade: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - apreciação de vetos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - matérias sob o regime dos arts. 62 e 63 da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - proposta de emenda constitucional; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - projeto de lei complementar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - projeto de lei ordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - projeto de decreto legislativo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - projeto de resolução; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - recursos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - requerimento de Comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

X - requerimento de Deputados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XI - redação final; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XII - outras matérias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 176.  A retirada de proposição, antes do parecer da Comissão de mérito, poderá ser requerida pelo autor: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - ao Presidente da Assembleia, se sobre matéria cuja competência para exame e votação é do Plenário; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - ao Presidente da Comissão, quando, pela matéria, a essa cabe votar conclusivamente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Do indeferimento do pedido de retirada, cabe recurso ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º As proposições, excetuados os requerimentos, aquelas sob o regime do art. 63 da Constituição Estadual e as decorrentes de acordo de Líderes, somente poderão ser retiradas da Ordem do Dia mediante requerimento aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 3.131/14)

 

§ 3.º  Também poderá ser pedida retirada de proposições que tenham sido arquivadas ou cujo desarquivamento haja sido requerido. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 177.  Às proposições cuja iniciativa esteja determinada na Constituição, aplica-se o disposto no artigo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 178.  Finda a legislatura, serão arquivadas as proposições não votadas, exceto os vetos, as contas do Governador e as propostas de emenda à Constituição aprovadas em primeiro turno. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  Durante a legislatura, serão arquivadas as proposições cujo autor venha a se afastar definitivamente do mandato. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  O disposto no § 1.º não se aplica à proposição cuja iniciativa seja coletiva, desde que as assinaturas remanescentes sejam suficientes à sua regular tramitação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 3.º  Os requerimentos de desarquivamento de propostas de emenda à Constituição deverão ser subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, desde que autores da proposição. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 4.º  Os requerimentos de arquivamento ou desarquivamento de proposições de iniciativa da Mesa e das Comissões deverão ser subscritos pela maioria absoluta de seus respectivos membros. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 5 Requerido pelo autor o desarquivamento de proposição, estas serão republicadas em Pauta e obedecerão aos trâmites estabelecidos nos arts. 108 a 110. (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

 

§ 6.º  Na sessão legislativa em que assumir a Presidência da Casa, o Presidente terá arquivadas temporariamente todas as proposições em que figure como primeiro signatário, as quais serão automaticamente desarquivadas ao fim de seu mandato. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 7.º  Excetuam-se do disposto nos §§ 1.º e 6.º as proposições que tenham sido publicadas anteriormente em Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 179.  A função legislativa é exercida pela Assembleia por meio de: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - proposta de emenda à Constituição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - projeto de lei complementar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - projeto de lei ordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - projeto de decreto legislativo, destinado a regular matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - projeto de resolução, visando a regular matérias de caráter político ou administrativo e assuntos da economia interna do Poder Legislativo, de que trata o art. 178 deste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 178 para 181)

 

Art. 180.  A iniciativa do processo legislativo cabe: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - quanto à emenda constitucional: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

a) a um terço, no mínimo, dos Deputados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

b) ao Governador; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

c) a mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

d) à iniciativa popular. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - quanto às leis complementar e ordinária: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

a) a qualquer membro ou Comissão Técnica da Assembleia, individual ou coletivamente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

b) à Mesa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

c) ao Governador; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

d) ao Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

e) ao Procurador Geral de Justiça; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

f) às Câmaras Municipais; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

g) aos cidadãos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

h) Tribunal de Contas; (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

i) Defensoria Pública; (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

III - quanto a decreto legislativo e resolução, a qualquer Deputado ou Comissão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 181.  As resoluções, com força de lei ordinária, terão como objeto, entre outros, as seguintes matérias: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - perda de mandato de Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - licença para processar ou prender Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II. sustação de ação penal e decisão sobre prisão em flagrante de Deputado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

III - licença para o Deputado se afastar do exercício de suas funções; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - aprovação das conclusões de Comissões Especiais ou de Inquérito; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - Regimento Interno e suas alterações; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - organização administrativa da Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembleia e fixação da respectiva remuneração. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 182.  Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a tramitação será conjunta quando: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - o Presidente da Assembleia, de ofício, assim o determinar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - Comissão ou Deputado o requerer e o Presidente deferir o pedido. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Indeferido o pedido com base no disposto no item II, cabe recurso ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  A tramitação conjunta somente será determinada ou deferida na fase de distribuição das proposições. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 183.  Na tramitação conjunta ou por dependência serão obedecidas as seguintes normas: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - terá precedência a proposição mais antiga; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 184.  A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção II

Das Emendas e Subemendas

 

Art. 185.  Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra, sendo a principal qualquer das referidas no art. 176. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 176 para 179)

 

Parágrafo único.  A emenda, quanto a sua iniciativa, poderá ser: (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

I - de Mesa; (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

II - de Líder; (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

III - de Deputado, e (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - de Comissão, quando incorporada ao parecer. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 186.  A emenda poderá ser: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - supressiva: quando suprimir qualquer parte de uma proposição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - aglutinativa: quando resultar da fusão de outras emendas ou com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - substitutiva, a apresentada como sucedânea: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

a) de dispositivo; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - modificativa: quando alterar a proposição sem modificá-la substancialmente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - aditiva: quando acrescentar parte a uma proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O substitutivo deverá ser apresentado em forma de projeto, modificando e substituindo no todo a proposição e prejudicando-a no caso de sua aprovação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  O substitutivo poderá ser apresentado por iniciativa de qualquer Deputado durante o período de Pauta e, fora deste, somente por Comissão Permanente que tiver competência regimental para opinar sobre o mérito da proposição, ou por emenda de Líder durante a discussão. (Redação dada pela Resolução 2.893/03)

 

§ 3.º  Havendo mais de uma Comissão competente para opinar sobre o mérito, o substitutivo poderá decorrer de uma reunião conjunta das mesmas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  O substitutivo apresentado por membros de Comissão, após aprovado pela mesma, retornará à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer sobre a legalidade, juridicidade e constitucionalidade, com o prazo reduzido à metade. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 187.  Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 152 da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 188.  Subemenda é a emenda apresentada por Comissão a outra emenda, e pode ser supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 189.  Somente serão aceitas emendas ou subemendas que tenham relação direta com a matéria da proposição, facultado o disposto no art. 164. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 164 para 167)

 

Art. 190.  Denomina-se “substitutivo por fusão” a proposição que resulta da fusão de 02 (duas) ou mais proposições principais, mediante acordo expresso de seus autores. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  Aplicam-se ao substitutivo por fusão as regras pertinentes ao substitutivo, no que couber. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 191.  Cabe recurso de decisão do Presidente, da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 192.  Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem às exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários, e que não contenham justificativa adequada. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 193.  Os requerimentos verbais, salvo disposição expressa neste Regimento, deverão ser decididos pelo Presidente logo que formulados; os escritos, que deverão ser protocolados junto ao processo eletrônico relativo à proposição principal, serão submetidos ao Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 194.  Deverão ser escritos os requerimentos que solicitem: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - dispensa de publicação e interstício para votação de redação final; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - retirada de proposição nos termos do art. 173, § 2.º; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 173 para 176)

III - audiência de Comissão sobre determinada matéria; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - discussão e votação de proposições segundo o previsto no art. 135, I a III; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 135 para 138)

V - destaque de proposição acessória, ou de parte de proposição principal, para constituir projeto em separado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - adiamento de discussão ou de votação; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - encerramento de discussão; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - preferência para votação de determinada proposição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - Grande Expediente Especial; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

X - consignação de voto de pesar ou congratulatório; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XI - criação de Comissão Temporária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XII - suspensão dos trabalhos de Comissão Temporária durante o recesso parlamentar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XIII - realização de sessão extraordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XIV - votação de proposição segundo o art. 63 da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XV - inclusão de proposição na Ordem do Dia, segundo o previsto no art. 169, § 2.º, II. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 169 para 172)

 

§ 1.º  Os requerimentos escritos não serão discutidos e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, pelos Líderes de Bancada ou por Deputado por eles designados. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  O requerimento para realização de Grande Expediente Especial somente será votado depois de submetido à apreciação da Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 3.º  O requerimento de voto de pesar, ou congratulatório, devidamente justificado, independente de votação, será apresentado à Mesa dos trabalhos que decidirá sobre sua inclusão na ata. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 195.  Os requerimentos pertinentes à matéria em exame, antes dela serão votados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO VI

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

 

Art. 196.  O pedido de informação objetiva a obtenção de esclarecimentos oficiais sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação ou sujeito à fiscalização da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 197.  Antes de encaminhar o pedido à autoridade competente, o Presidente mandará averiguar se existe pedido igual anterior ou se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto e, em caso afirmativo, o devolverá ao autor com as informações que tiver. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O pedido de informação não será aceito se não estiver formulado em termos parlamentares. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Se as informações não forem prestadas dentro de trinta dias, o Presidente reiterará o pedido por meio de ofício, salientando essa circunstância, e dará conhecimento do fato ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  Prestadas as informações, serão entregues cópias das mesmas ao solicitante. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

CAPÍTULO VII

DA MENSAGEM RETIFICATIVA

 

Art. 198.  O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Defensor Público-Geral e os Presidentes das Câmaras Municipais poderão encaminhar mensagem retificativa às proposições de sua iniciativa, antes de as mesmas serem incluídas na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  Altera a proposição na forma do "caput", reiniciar-se-á sua tramitação, devendo ser incluída, com a alteração proposta, na Pauta do primeiro dia útil após o recebimento da mensagem. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Os prazos constitucionais e regimentais de tramitação do projeto passam a contar da data do recebimento da mensagem pela Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

TÍTULO V

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Art. 199.  A proposta de emenda à Constituição será lida na hora do Expediente, após publicação no Diário da Assembleia, ficando sobre a Mesa durante as sessões ordinárias, a fim de receber emendas, até que se esgote o prazo previsto no art. 108. (Redação dada pela Resolução 2.869/02)

 

Parágrafo único.  Somente poderão ser apresentadas emendas com o mesmo "quorum" mínimo de assinaturas de Deputados previsto na alínea "a" do inciso I do art. 180. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 200.  Findo o prazo destinado à apresentação de emendas será a proposta encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, a qual, dentro de quarenta e cinco dias, improrrogáveis, apresentará parecer sobre sua admissibilidade. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Sendo o parecer contrário, será publicado no Diário da Assembleia, abrindo-se prazo para recurso nos termos do art. 166, parágrafo único. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 166 para 169)

 

§ 2.º  Rejeitado o parecer ou quando este for favorável, será a proposta encaminhada ao Departamento de Assessoramento Legislativo para distribuir às comissões de mérito, para exame no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a proposta e emendas, com ou sem parecer, serão publicadas no Diário da Assembleia e incluídas na Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  A proposta de emenda constitucional com parecer contrário das Comissões de mérito considerar-se-á rejeitada e será arquivada por despacho do Presidente da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 201.  A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de três sessões, vedada nessa fase a apresentação de emendas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 202.  Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia, em votação nominal. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 203.  Aprovada a proposta, será encaminhada ao Departamento de Assessoramento Legislativo para elaborar a redação final, obedecidas as disposições dos arts. 146 e 147. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  Aprovada a redação final, a Mesa, no prazo de 72 horas, promulgará e fará publicar a emenda com o respectivo número de ordem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 204.  À tramitação das emendas à Constituição serão aplicadas as disposições previstas no Capítulo II do Título IV deste Regimento, salvo as que contrariarem o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 205.  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO II

DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 206.  Os projetos de leis orçamentárias, que deverão ser encaminhados à Assembleia nos prazos fixados no art. 152, § 8.º, da Constituição do Estado, serão devolvidos ao Governador, para sanção, nos seguintes prazos: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de julho do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 207.  Na tramitação dos projetos de leis orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

I - o Poder Legislativo dará conhecimento, às instituições e pessoas interessadas, dos projetos de leis orçamentárias, por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes de submetê-los à apreciação do Plenário; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

II - publicados no Diário da Assembleia, serão encaminhados à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle para recebimento de emendas e emissão de parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

III - os projetos terão prioridade para discussão nas sessões ordinárias, até que se esgote o prazo previsto no art. 108; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

IV - durante o período de Pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos, desde que firmadas por, no mínimo, 500 (quinhentos) eleitores ou encaminhadas por 02 (duas) entidades representativas da sociedade; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

V - as emendas parlamentares e de Comissão aos projetos de leis orçamentárias serão encaminhadas pelo sistema eletrônico de processamento de dados e protocoladas em 02 (duas) vias na Comissão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

VI - o relator será escolhido em processo de votação, por maioria de votos, dentre os membros titulares da Comissão, durante o período de Pauta; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

VII - a critério e por solicitação do relator, o Presidente poderá designar até 02 (dois) sub-relatores; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

VIII - é facultada ao relator a apresentação de emendas aos projetos ou subemendas às emendas visando à sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

IX - o parecer do relator deve ser protocolado na Secretaria da Comissão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, contados da data limite para envio do projeto à sanção do Governador; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

X - a Comissão poderá receber mensagem retificativa do Governador aos projetos, enquanto não iniciada a votação; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

XI - durante a reunião para discussão e votação do parecer do relator, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

a) não serão concedidas vistas do parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

b) os requerimentos de destaque para votação em separado de emendas serão apresentados durante o período de discussão do parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

XII - exarado o parecer da Comissão, o projeto será encaminhado ao Departamento de Assessoramento Legislativo para publicação em Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

XIII - 10 (dez) dias antes de vencerem os prazos previstos nos incisos I e II do § 9.º do art. 152 da Constituição do Estado, independentemente de parecer da Comissão e publicação, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia da sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 208.  É facultado à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle apresentar emendas e subemendas, em qualquer fase, aos projetos de leis orçamentárias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  As emendas e subemendas subscritas pela maioria dos seus membros obrigatoriamente deverão ser votadas pelo plenário da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 209.  Não será admitido, nos projetos de leis orçamentárias, dispositivo que: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - não indique especificamente o total da receita cuja arrecadação autorize; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - não corresponda à tributação vigente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - autorize ou consigne dotação para função ou cargo efetivo ou não, serviço ou repartição não criados anteriormente por lei; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - dê ao produto de taxas ou quaisquer tributos criados para fins específicos aplicação diversa da prevista na lei que os criou. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 210.  O orçamento da despesa consignará, obrigatoriamente, dotações para o cumprimento de todas as leis aprovadas pela Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 210-A.  A Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle exercerá o controle da execução do Plano Plurianual mediante apresentação de parecer relativo às informações fornecidas anualmente pelo Poder Executivo, previstas no art. 12 da Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994. (Incluído pela Resolução n.º 3.029/08)

 

§ 1.º  Na primeira reunião subsequente à publicação das informações, a Comissão referida no "caput", mediante processo de votação por maioria de votos dentre seus membros titulares, designará relator que terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do parecer. (Incluído pela Resolução n.º 3.029/08)

 

§ 2.º  O parecer da Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle será publicado no Diário da Assembleia e encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa com vista a seu envio ao chefe do Poder Executivo para conhecimento, bem como ao Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Resolução n.º 3.029/08)

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Art. 211.  Os projetos de lei complementar terão tramitação ordinária no período de Pauta, sendo os prazos das Comissões acrescidos de um terço. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 212.  Concluída a tramitação nas Comissões, far-se-á publicar o projeto e emendas, se houver, no Diário da Assembleia, para inclusão na Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  O projeto será considerado aprovado quando obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 213.  A numeração das leis complementares, que será específica, iniciar-se-á com a promulgação da Constituição do Estado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 3.227/21)

 

CAPÍTULO IV

DO VETO

 

Art. 214.  A comunicação de veto total ou parcial e suas razões serão publicadas na integra no Diário da Assembleia correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 215.  Após a publicação será a matéria encaminhada: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - à Comissão de Constituição e Justiça, se a razão apresentada for a inconstitucionalidade do dispositivo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - às Comissões competentes para examinar o mérito, se o dispositivo for considerado contrário ao interesse público; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - às Comissões competentes, nos termos dos incisos I e II, se invocados ambos os fundamentos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  As Comissões, em qualquer hipótese, terão prazo simultâneo de quinze dias para apresentar parecer. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  O veto parcial a mais de um dispositivo poderá ser votado em partes, nas Comissões e no Plenário, a requerimento de qualquer Deputado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 216.  Decorridos trinta dias do recebimento do veto pela Assembleia, será esse submetido ao Plenário, para discussão única e votação nominal, com ou sem parecer das Comissões. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no "caput", o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Na discussão do veto e encaminhamento de votação, os relatores, os Líderes e o autor do projeto, respeitada esta ordem, poderão usar da palavra pelo prazo de cinco minutos, e, pela ordem, qualquer Deputado durante cinco minutos, improrrogáveis. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  Na votação de veto, o Presidente pedirá os votos dos Deputados que responderão SIM para aceitá-lo e NÃO para rejeitá-lo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 217.  O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Governador, para promulgação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Se, na hipótese do parágrafo anterior, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de 48 horas o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1.º Vice-Presidente fazê-lo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS

 

Art. 218.  Os convênios e acordos em que o Estado seja parte serão apreciados pela Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  Excetuam-se do disposto no "caput" os convênios e/ou acordos celebrados nos termos do art. 155, § 2.°, VI e XII, "g", da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, não deliberados no prazo estabelecido no § 1.º do art. 28 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e os previstos no art. 116, "caput" e § 2.º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que serão arquivados, após publicados no Diário da Assembleia para conhecimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  Os convênios e acordos que estiverem tramitando há mais de 30 (trinta) dias na Assembleia serão arquivados ao final da sessão legislativa, sendo previamente publicados no Diário da Assembleia para conhecimento. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

CAPÍTULO VI

DAS CONTAS DO GOVERNADOR

 

Art. 219.  Recebidas pela Assembleia as contas do Governador e as dos demais órgãos que devam ter seus balanços aprovados pela Assembleia, serão elas, após a publicação do Balanço Geral do Estado e do Parecer do Tribunal de Contas, enviadas à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle, juntamente com a mensagem governamental. (Vide Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 1.º  A Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle deverá apresentar, dentro de trinta dias, parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo, aprovando ou desaprovando a matéria, ou determinando outras medidas. (Vide Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 2.º  Apresentado o projeto de decreto legislativo, este será imediatamente publicado em Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 220.  Não sendo aprovadas as contas ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 221.  Não apresentadas as contas dentro dos prazos previstos nos arts. 82, XII, e 53, III, da Constituição do Estado, a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle tomá-las-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  Tomadas as contas pela Comissão Especial, o processo obedecerá a tramitação estabelecida neste Capítulo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 222.  A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade nos termos da legislação especial. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO VII

DAS INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA

 

Art. 223.  Recebida pela Assembleia mensagem do Governador indicando Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, diretor de entidade do sistema financeiro do Estado ou titular de outro cargo que a lei determinar, será publicada e remetida às Comissões Técnicas Permanentes, obedecidas as respectivas áreas de atuação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 224.  A Comissão promoverá arguição pública do indicado, em sessão extraordinária. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  A escolha do relator será realizada após a arguição pública, na própria reunião extraordinária. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  O relator apresentará o seu relatório em até 2 (duas) reuniões ordinárias subsequentes após a arguição pública e, em aprovada a escolha pela Comissão, oferecerá esta, junto com o parecer, projeto de decreto legislativo que, publicado, será votado na Ordem do Dia da segunda sessão ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  Contrário o parecer, a indicação governamental será encaminhada ao arquivo, por despacho do Presidente, cabendo recurso ao Plenário a qualquer Deputado, no prazo de cinco dias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  Recebido o recurso, o parecer será submetido ao Plenário que: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - o aprovando, remeterá a indicação definitivamente ao arquivo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - o rejeitando, encaminhará o expediente à Comissão para que esta apresente, na sessão ordinária seguinte, o projeto de decreto legislativo a que se refere o § 1.º. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO VIII

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 225.  O Regimento poderá ser modificado através de projeto de resolução de iniciativa da Mesa, Comissão Permanente ou de qualquer Deputado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O projeto, após publicado no Diário da Assembleia, será incluído em Pauta, durante 10 dias úteis, para receber emendas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do último dia de Pauta, a Comissão de Constituição e Justiça apresentará parecer sobre o projeto. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Concluído o prazo da Comissão, independente de parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão para discussão e votação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 4.º  A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, a cada biênio. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO VIII-A

(Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO DE LEIS

(Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

Art. 225-A.  Os projetos de consolidação de leis estaduais serão apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ a partir do recebimento de textos propostos pelo Poder Executivo, pela Mesa ou por qualquer Comissão ou membro da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

§ 1.º  Recebido o projeto, o Presidente da Assembleia o fará publicar no "Diário Oficial da Assembleia Legislativa", sendo a seguir incluído em Pauta por 10 (dez) dias úteis, para recebimento de emendas dos Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

§ 2.º  Esgotado o prazo estipulado no § 1.º, o projeto de consolidação e as emendas dos Deputados serão encaminhados à CCJ, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar e emitir parecer sobre a matéria. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

§ 3.º  Para serem aprovados, os textos de consolidação deverão preservar o conteúdo original das disposições normativas vigentes, vedadas alterações de mérito, sendo permitidas exclusivamente as seguintes alterações: (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

I - introdução de novas divisões do texto legal base; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

VI - atualização do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em indexador padrão estabelecido em Lei; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

VIII - homogeneização terminológica do texto; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

IX - supressão dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

X - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual; (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

XI - declaração expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

§ 4.º  Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, para a manutenção do texto da consolidação. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

§ 5.º  As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

§ 6.º  A CCJ, ao examinar o texto, fará as alterações necessárias para adaptar seu conteúdo ao disposto neste artigo. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

§ 7.º  Para a consecução do previsto nos §§ 2.º e 6.º, a CCJ ou o Relator poderão requisitar servidores lotados no Gabinete de Consultoria Legislativa e procuradores da Assembleia Legislativa, para prestar-lhes assessoramento. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

§ 8.º  Poderá também a Comissão, isolada ou conjuntamente, propor que as emendas e sugestões consideradas de mérito sejam destacadas para constituírem projetos autônomos, os quais deverão ser apreciados pela Assembleia, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

§ 9.º  Qualquer alteração proposta ao texto de consolidação deverá ser fundamentada com a indicação do dispositivo legal pertinente. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

Art. 225-B.  O projeto de consolidação será incluído na Ordem do Dia com tramitação concluída. (Incluído pela Resolução n.º 3.041/09)

 

CAPÍTULO IX

DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 226.  Compete a qualquer Deputado ou Comissão Permanente propor a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 227.  A proposta de sustação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça que, no caso de acolhimento, abrirá prazo de dez dias para que o Poder Executivo defenda a validade do ato impugnado, contados da data do ofício do Presidente da Assembleia comunicando a decisão ao Governador. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Conhecidas as razões do Poder Executivo, a Comissão de Constituição e Justiça deliberará na forma regimental. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Se a Comissão deliberar pela procedência da impugnação, encaminhará à Mesa projeto de decreto legislativo sustando o ato impugnado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  Se a deliberação for pela legalidade do ato em exame, proporá à Mesa o arquivamento da proposta de sustação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 228.  Caso o autor da proposta não aceite a conclusão pelo arquivamento, poderá no prazo de cinco dias úteis, recorrer da decisão ao Plenário, o qual decidirá soberanamente sobre o recurso. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Rejeitado o recurso, o expediente será arquivado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Acolhido o recurso, a Mesa mandará elaborar projeto de decreto legislativo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 228-A.  Apresentado o projeto de decreto legislativo, este será imediatamente incluído na Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

TÍTULO VI

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 229.  Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada sobre a interpretação deste Regimento, no que se relaciona com a sua prática ou com a Constituição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Se o suscitante não indica, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 3.º  O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder a três minutos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um Deputado, será ela resolvida pelo Presidente, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 5.º  Inconformado com a decisão, poderá o Deputado requerer, por escrito, reconsideração ao Presidente ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se, em ambas as hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça, que terá prazo máximo de três sessões, para apresentar seu parecer. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 230.  As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro específico, e a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO II

DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 231.  Qualquer Deputado poderá solicitar o uso da palavra, durante as sessões do Plenário ou reuniões de Comissão, para exigir a observância de dispositivo regimental, o que fará utilizando a expressão "para reclamação". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  As reclamações durante o período da Ordem do Dia ficarão restritas a matérias que nela figurem ou nos casos de desrespeito ao Regimento Interno. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

TÍTULO VII

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

DOS DEPUTADOS

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

CAPÍTULO I

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Do Exercício do Mandato

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Art. 229.  No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Parágrafo único.  Os Deputados estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 232.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 230.  O Deputado poderá ainda, no exercício do mandato e nos termos deste Regimento: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito estadual ou das comunidades representadas; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes de representação. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 233.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

CAPÍTULO II

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

DAS LICENÇAS

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Art. 231.  O Deputado poderá obter licença, além das previstas na Constituição, nas seguintes hipóteses: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - para tratamento de saúde; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - para assistir familiar doente; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

III - por maternidade ou paternidade natural ou adotiva; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

IV - para tratar de interesse particular; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

V - para viajar ao exterior; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

VI - para desempenhar missão diplomática ou cultural, no exterior. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 1.º  A licença, na hipótese do inciso I, não será concedida por período superior a cento e vinte dias podendo, todavia, ser prorrogada. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 2.º  O prazo máximo da licença prevista no inciso II é de noventa dias. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 3.º  A licença por maternidade ou paternidade é de cento e vinte dias, contados da data do nascimento da criança. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 4.º  A licença por maternidade ou paternidade adotiva, em período igual ao estabelecido no parágrafo anterior, só será deferida se o adotado contar até nove meses de idade. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 5.º  No caso do inciso IV, a licença dar-se-á sem remuneração e o afastamento não poderá ultrapassar a cento e vinte dias por ano. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art 234.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 232.  A licença, em qualquer dos casos, será requerida por escrito à Mesa.

Art. 232.  A licença, em qualquer dos casos, será requerida por escrito à Mesa, excetuada a prevista no inciso V do artigo anterior quando não ultrapassar a quinze dias, caso em que o Deputado deverá apenas comunicar à Mesa o seu afastamento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.421/92) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 1.º  O requerimento para as licenças de que tratam os incisos I e II deverá ser acompanhado de atestado médico e o da licença por maternidade ou paternidade, de documento comprobatório do nascimento ou da adoção da criança. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 2.º  A Mesa dará parecer sobre o pedido de licença e elaborará, se for o caso, projeto de resolução concedendo-a. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 3.º  O projeto de licença independerá de redação final. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 4.º  Da decisão da Mesa que indeferir pedido de licença cabe recurso ao Plenário. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art 235.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

CAPÍTULO III

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Art. 233.  A remuneração mensal e a ajuda de custo dos Deputados, juntamente com a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, serão fixadas, através de decreto legislativo de iniciativa da Mesa, no último ano de cada legislatura para a subsequente, em data anterior às eleições para os respectivos cargos. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Parágrafo único.  A remuneração de que trata este artigo somente poderá ser reajustada através de decreto legislativo de iniciativa da Mesa. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art 236.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 234.  Será descontado do Deputado um trinta avos de sua remuneração mensal por sessão que não comparecer ou da qual se retirar durante a Ordem do Dia. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Parágrafo único.  Não sofrerá desconto o Deputado que: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - estiver em licença para tratamento de saúde ou de pessoa da família e licença maternidade ou paternidade; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - estiver licenciado para viajar ao exterior, por prazo inferior a sessenta dias; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

III - se afastar em virtude de missão oficial; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

IV - faltar até quatro sessões plenárias por mês a serviço do mandato. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 237.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 235.  O Deputado investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar pela remuneração do mandato parlamentar não lhe sendo devida, todavia, a ajuda de custo. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 238.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 236.  A ajuda de custo será paga no início e no fim de cada sessão legislativa ordinária. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Parágrafo único.  A ajuda de custo correspondente à sessão legislativa extraordinária, devida quando a convocação se der na forma do art. 253, inciso I, e por mais de cinco dias, será paga ao final do período. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 239.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 237.  O Deputado que, licenciado na forma do art. 231, incisos IV e V, deixar de comparecer a um terço das sessões plenárias, durante a sessão legislativa ordinária, perderá o direito a perceber a segunda parcela da ajuda de custo. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Parágrafo único.  O valor da ajuda de custo na forma do parágrafo único do art. 236 será dividido pelo número de sessões realizadas no período, somente sendo paga ao Deputado a parcela correspondente às sessões que comparecer e permanecer durante a Ordem do Dia. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 240.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 238.  O suplente terá direito à remuneração mensal de Deputado durante o período em que estiver no exercício do mandato parlamentar. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 1.º  Ao suplente que assumir pela primeira vez na sessão legislativa será paga integralmente a primeira parcela da ajuda de custo. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 2.º A segunda parcela da ajuda de custo será paga ao suplente a razão de um nono por mês em que tiver exercido o mandato, descontado o período de recesso parlamentar. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 241.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

CAPÍTULO IV

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

DA VACÂNCIA

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Art. 239.  As vagas, na Assembleia Legislativa,verificar-se-ão em virtude de: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - falecimento; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - renúncia; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

III - perda de mandato. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 242.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 240.  A declaração de renúncia do Deputado ao mandato será dirigida, por escrito, à Mesa e independerá de aprovação da Assembleia legislativa, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no Diário da Assembleia. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 1.º  Considera-se também haver renunciado: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 2.º  A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão plenária, pelo Presidente. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 243.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

CAPÍTULO V

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Art. 241.  A Mesa convocará, no prazo de 48 horas, o suplente de Deputado nos casos de: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - ocorrência de vaga; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - a investidura do titular numa das funções definidas no art.56, inciso I, da Constituição Federal; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a cento e vinte dias; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

IV - prorrogação de licença para tratamento de saúde quando o prazo da licença inicial somado ao da prorrogação seja superior a cento e vinte dias. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 1.º  No caso do inciso IV, somente será convocado suplente quando o prazo da prorrogação for maior que trinta dias, não computado o período de recesso parlamentar. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 2.º  Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa que convocará o suplente imediato. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 3.º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma do art.232, § 1.º, de estar investido nos cargos mencionados no art. 56, inciso I, da Constituição Federal, ou de ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, perde o direito a suplência, sendo convocado o suplente imediato. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 244.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 242.  Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral, para o efeito do art.56, § 2.º, da Constituição Federal. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art 245.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 243.  O suplente de Deputado quando convocado em caráter temporário, não poderá ser escolhido para exercer cargos na Mesa e nem para a Presidência ou Vice-Presidência de Comissão. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 246.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

CAPÍTULO VI

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

DO DECORO PARLAMENTAR

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Art. 244.  O Deputado que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 1.º  Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 2.º  É incompatível com o decoro parlamentar: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Assembleia Legislativa; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - a percepção de vantagens indevidas; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 247.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 245.  Ao Deputado faltoso poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - censura; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - suspensão do exercício do mandato não excedente a trinta dias; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

III - perda do mandato. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 248.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 246.  A censura poderá ser verbal ou escrita. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 1.º  A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou em reunião de Comissão pelo Presidente desta, ou por quem os substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Deputado que: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

III - perturbar a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 2.º  A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Deputado que: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - praticar ofensas físicas ou morais, no edifício da Assembleia, ou desacatar por atos ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas presidências. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 249.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 247.  Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Deputado que: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

III - revelar informações e conteúdo de documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

IV - revelar conteúdo de debates ou de deliberações que a Assembleia ou Comissão haja resolvido devam ficar secreto; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária e extraordinária. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 1.º  Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurado ao infrator a oportunidade de ampla defesa. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

§ 2.º  Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio de ampla defesa. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 250.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

Art. 248.  A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art.55 da Constituição Federal. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 251.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 249.  Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembleia ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 252.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

CAPÍTULO VII

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

 

Art. 250.  A solicitação do Tribunal competente para instaurar processo criminal contra Deputado será instruída, dentro do possível, com a cópia integral dos autos da ação penal originária. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art.253.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

Art. 251.  No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Assembleia Legislativa dentro de 24 horas. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 254.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

Art. 252.  Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas: (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo oferecer parecer prévio, no prazo de 72 horas, sobre a manutenção ou não da prisão, que será submetido, na sessão seguinte, à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria dos seus integrantes; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a Comissão oferecerá parecer, no prazo de seis sessões, manifestando-se sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

III - a decisão do Plenário será adotada pelo voto secreto da maioria dos Deputados, concedendo ou não licença para a instauração do processo, autorizando ou não, a formação da culpa; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

IV - a decisão será comunicada, de imediato, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao Tribunal competente. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.514/93)

Art. 255.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/95)

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS CONVOCAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA ASSEMBLEIA

 

Art. 256.  A Assembleia será convocada extraordinariamente: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - pelo Governador; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - por seu Presidente, para deliberar sobre prisão de Deputados em flagrante de crime inafiançável; no caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal no Estado e para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - pela maioria de seus membros. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Nas primeiras quarenta e oito horas, a contar da publicação na Ordem do Dia, a matéria da convocação poderá receber emendas. (Incluído pela Resolução n.º 2.856/01)

 

§ 3.º  A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 4.º  A Assembleia Legislativa pode, mediante requerimento subscrito pela maioria dos seus membros, retirar da Ordem do Dia, na convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado por, no mínimo, trinta dias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.856/01) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

CAPÍTULO II

DA POSSE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR

 

Art. 257.  A sessão destinada à posse do Governador e do Vice-Governador será solene. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O Governador e o Vice-Governador eleitos serão recebidos na Esplanada do Palácio Farroupilha por uma comissão de servidores do Cerimonial, que os acompanhará até o Salão Nobre onde os aguardará uma comissão de Deputados, designada pelo Presidente, para conduzi-los ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  No Plenário, o Governador e o Vice-Governador, que serão recebidos de pé pela assistência, tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  A convite do Presidente, o Governador e o Vice-Governador, sucessivamente, proferirão o seguinte compromisso, mantendo-se de pé todos os presentes: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem-comum do povo rio-grandense”. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  Finda a sessão, o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades serão acompanhados pelos membros da Mesa até o Salão Nobre. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO III

DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO

 

Art. 258.  O Secretário de Estado comparecerá perante o Plenário da Assembleia Legislativa ou de suas Comissões: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - quando convidado ou por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou Presidência de Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância da sua Secretaria. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1 .º  O convite será deliberado pela Assembleia Legislativa ou pela Comissão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  A convocação de Secretário de Estado será deliberada pela Assembleia Legislativa ou Comissão, por maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Deputado ou membro de Comissão, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 259.  A convocação de Secretário de Estado, solicitada pela Assembleia, por suas Comissões Permanentes ou Comissões Temporárias, será comunicada àquela autoridade através do Governador, mediante ofício da Presidência, que conterá a indicação do assunto motivo da convocação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)

 

§ 1.º  O Secretário que não comparecer, sem justificação adequada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação, estará incorrendo em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)

 

§ 2.º  Se a convocação for considerada como imprescindível e de urgência, o prazo para comparecimento será definido pelo órgão convocante e não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas, nem superior a 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)

 

§ 3.º  Quando a convocação não for considerada imprescindível e urgente, o comparecimento de Secretário de Estado seguirá o rito determinado pelo art. 260 e seguintes deste regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)

 

§ 4.º  Quando a convocação for para dirigente da Administração Indireta ou servidor público de qualquer órgão do Poder Executivo, excetuada a questão protocolar, o rito de convocação será o mesmo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.826/00)

 

§ 5.º  O convite a dirigente da Administração Indireta ou a servidor público de qualquer órgão será encaminhado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data da audiência. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 260.  A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão especial toda vez que, perante o Plenário, deva ser ouvido Secretário de Estado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O Secretário de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Deputados; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  O Secretário de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre o assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente ao convite ou à convocação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 4.º  Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Estado no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96).

 

Art. 261.  Na hipótese de convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da Assembleia ou da Comissão, até a sessão anterior à da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Após a exposição inicial, que não excederá quinze minutos, o Secretário responderá ao temário objeto de convocação, iniciando-se, então, as interpelações dos Deputados, observada a ordem dos itens formulados e, para cada Deputado, a de sua inscrição, cabendo sempre a preferência ao autor do item em debate. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Se o Secretário, em sua exposição, versar matéria estranha ao temário prefixado, poderá ser interpelado também sobre ela, logo que se esgotem os itens do questionário objeto da convocação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 261-A.  Na hipótese de convite a Secretário, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 260 e 261. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

CAPÍTULO IV

(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

DO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

(Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 262.  Comparecerão anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatarem as atividades e necessidades do Ministério Público e da Defensoria Pública, em sessão especial pública, a ser realizada no horário destinado às sessões ordinárias, respectivamente: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

I - o Procurador-Geral de Justiça, nos termos do § 3.º do art. 108 da Constituição do Estado, no primeiro semestre da sessão legislativa; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

II - o Defensor Público-Geral nos termos do § 4.º do art. 120 da Constituição do Estado, no segundo semestre da sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  A data da sessão especial pública, referida no "caput" deste artigo, será previamente acordada entre o Procurador-Geral de Justiça ou o Defensor Público-Geral e o Presidente da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  Após a exposição do Procurador-Geral de Justiça ou do Defensor Público-Geral, os Deputados poderão manifestar-se e formular questões. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

CAPÍTULO V

(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 262-A.  Cada Comissão poderá realizar, isoladamente ou em conjunto com o Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer Deputado ou a pedido de entidade interessada. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  As audiências públicas serão presenciais, ficando facultada a realização na modalidade híbrida ou virtual, mediante requerimento verbal de um de seus integrantes na reunião da Comissão na semana anterior à realização da audiência pública, os quais decidirão pela maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  A reunião de audiência pública de que trata o “caput” será destinada exclusivamente para discussão do assunto para o qual foi convocada. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 262-B.  Aprovada reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 4.º  A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 5.º  Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 262-C.  Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 262-D.  Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

CAPÍTULO VI

(Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

DA TRIBUNA POPULAR

(Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 262-E.  A Tribuna Popular será realizada na primeira quinta-feira de cada mês, após a leitura do Expediente, por uma única entidade da sociedade civil, durante 10 (dez) minutos, sem apartes. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão encaminhar requerimento à Presidência da Assembleia, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, informando: (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

I - dados que identifiquem a entidade; (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

II - nome do representante da entidade que usará da palavra; e (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

III - assunto a ser tratado. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  Os requerimentos para a realização da Tribuna Popular serão deliberados pela Mesa. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 3.º  O representante da entidade deverá integrar a diretoria, preferencialmente, ou seu quadro de associados, e deverá comparecer à sessão plenária em traje passeio completo. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 4.º  Excetuam-se das vedações previstas nos incisos I e VIII do art. 95 e no art. 278 deste Regimento os representantes das entidades da sociedade civil que farão uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 5.º  Nas sessões ordinárias em que se realizar a Tribuna Popular, no período das Comunicações será assegurada a palavra a 14 (quatorze) Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 6.º  A Tribuna Popular a ser realizada no mês de março é denominada Tribuna da Mulher e será destinada a entidades da sociedade civil que tratem das questões de gênero. (Incluído pela Resolução n.º 2.978/06)

 

CAPÍTULO VII

(Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

DA CONSULTA PÚBLICA ON-LINE

(Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 262-F.  As Comissões de mérito poderão realizar consultas públicas on-line para recebimento de sugestões e contribuições aos textos das proposições, durante o período de tramitação na Comissão, mediante requerimento verbal, do respectivo relator, a ser deliberado pela Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º  O requerimento verbal do relator será aprovado por maioria absoluta dos membros da Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  Quando aprovada pela Comissão, o prazo do relator será sobrestado para o recebimento de sugestões e contribuições públicas, e a proposição ficará disponível para consulta pública on-line por 7 (sete) dias, improrrogáveis, contados da data da aprovação pelos membros da Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  Findo o prazo estabelecido no § 2.º, o relator reunirá somente as sugestões e as contribuições apresentadas atinentes à matéria colocada em consulta pública e decidirá pela conveniência de acolhê-las. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 4.º  Poderão participar da consulta pública on-line qualquer cidadão, empresas privadas, entidades da sociedade civil e representantes de órgãos públicos (ou de órgãos da administração pública). (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 5.º  Cada proposição poderá ser submetida a uma consulta pública on-line durante sua tramitação, exceto quando houver substitutivo ou mensagem retificativa apresentados no âmbito das Comissões. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DE IMPRENSA

 

Art. 263.  O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas e organizadas em âmbito estadual, para participar das atividades das Comissões Permanentes, com direito a voz. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 264.  Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus profissionais perante a Assembleia, para exercício de suas atividades jornalísticas de informação e divulgação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 265.  Caberá à Mesa expedir as credenciais a que se referem os artigos anteriores. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 266.  É vedada a nomeação em cargos em comissão por Deputados, Bancadas e Mesa Diretora de profissionais jornalistas que exerçam atividade nos órgãos de comunicação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 267.  O Regulamento Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado por resolução do Plenário, disporá sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus serviços administrativos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Incumbe à Mesa expedir normas ou instruções complementares àquele regulamento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA

 

Art. 268.  A Procuradoria da Assembleia Legislativa reger-se-á por regulamento próprio, que, aprovado pelo Plenário, integrará este Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO IV

DA ORDEM E DO PODER DE POLÍCIA DA ASSEMBLEIA

 

Art. 269.  A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no Palácio Farroupilha e demais dependências da Assembleia Legislativa, tanto internas como externas, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção dos outros Poderes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 270.  Para efeito do disposto no artigo anterior, a Mesa, logo depois de eleita, escolherá dois de seus membros efetivos para as funções de Corregedor e Corregedor substituto. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

 

Art. 271.  O policiamento da Assembleia será realizado pelo serviço de segurança próprio auxiliado, no policiamento externo, por agentes da corporação militar do Estado, postos à exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que o Presidente designar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Em caso de grave ameaça de perturbação da ordem, a Mesa poderá requisitar ao Poder Executivo o auxílio de agentes das policias civil e militar, que serão dirigidos na forma do artigo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 272.  Quando em dependência da Assembleia for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Presidirá o inquérito: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - o Corregedor ou o Corregedor substituto, se o delito for cometido por parlamentar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - funcionário indicado pela Mesa, nos demais casos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Serão observados, no inquérito, as leis de processo e os regulamentos policiais do Estado, no que lhe forem aplicáveis. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  A Assembleia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  Servirá de escrivão funcionário estável da Assembleia, designado pela autoridade que presidir o inquérito. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 5.º  O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 6.º  Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Assembleia, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 251 e 252. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou os arts. 251 e 252 para 254 e 255, respectivamente)

 

Art. 273.  É proibido portar armas, de qualquer espécie, nas dependências da Assembleia, salvo em se tratando dos agentes da polícia privativa, se autorizados pela Mesa, e dos agentes da corporação militar do Estado a que se refere o art. 273. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 273 para 277)

 

Art. 274.  O Deputado, ao ingressar nas dependências da Assembleia portando arma, entregar-la-á, mediante recibo, no local designado pela Mesa, a funcionário por esta incumbido de guardá-la. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Incumbe ao Corregedor ou ao Corregedor substituto supervisionar a proibição de porte de arma. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  O poder de supervisionar a que se refere o parágrafo anterior inclui o de mandar revistar e desarmar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  O desrespeito ao disposto no "caput" deste artigo constitui falta de decoro parlamentar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 275.  É permitido a qualquer pessoa ingressar e permanecer no edifício principal da Assembleia Legislativa do Estado e em seus anexos durante o expediente, assistir as sessões plenárias e as reuniões das Comissões. (Redação dada pela Resolução n.º 2.825/00)

 

§ 1.º  As pessoas que se comportarem de forma inconveniente serão compelidas a sair, imediatamente, das dependências da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  O Presidente, para manter a ordem, poderá determinar que as galerias sejam total ou parcialmente evacuadas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  Quando, nas dependências da Assembleia, alguém perturbar a ordem, o Presidente manda-lo-á pôr em custódia, se desatendida a advertência que se lhe fizer, e feitas as averiguações necessárias, manda-lo-á soltar ou entregar, mediante ofício do 1.º Secretário comunicando a ocorrência, à autoridade competente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  As restrições aos trajes dos visitantes e dos servidores em atividade na Casa, bem como no Plenário, ficam limitadas às exigências do decoro. (Redação dada pela Resolução n.º 2.825/00)

 

§ 5.º  As pessoas que perturbarem a ordem das atividades legislativas, obstando o andamento dos trabalhos, que atentarem contra a segurança dos parlamentares e dos servidores, ou contra a integridade do patrimônio público, serão identificadas, compelidas a sair, e ficarão impedidas de ingressar nas dependências da Assembleia Legislativa, a critério da Mesa, por tempo a ser por ela estabelecido. (Incluído pela Resolução n.º 3.015/08)

 

Art. 276.  É assegurado aos Senadores e Deputados visitantes, assim como aos ex-Deputados Estaduais, o acesso ao Plenário para assistir às sessões, exceto durante o período de votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 277.  Os convites para as sessões solenes serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convida dos como aos Deputados, lugares determinados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 278.  Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, só serão admitidos no recinto do Plenário, durante as sessões, Deputados, servidores a serviço do Plenário, previamente autorizados pela Mesa, e jornalistas credenciados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 279.  Nos locais reservados para a imprensa só serão admitidos os representantes dos órgãos de comunicação previamente credenciados pela Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 280.  É proibido o exercício de comércio, inclusive rifas e sorteios, nas dependências da Assembleia, salvo expressa autorização da Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  A infração a este artigo cometida por servidor da Assembleia constitui falta disciplinar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 281.  A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  As despesas da Assembleia Legislativa, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais serão devidamente autorizadas pelo 1.º Secretário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos da execução orçamentária, financeira e patrimonial. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º A autorização de empenho de despesa com publicações de Comissões, de Coordenadorias de Bancada ou de Gabinetes Parlamentares será da responsabilidade individual do Presidente da Comissão, do Líder da Bancada ou do Deputado, respectivamente, competindo à Superintendência Administrativa e Financeira as providências de execução, inclusive licitatórias, e à 1.ª Secretaria o registro dos montantes nas respectivas cotas parlamentares. (Incluído pela Resolução n.º 3.060/10)

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 282.  A Assembleia Legislativa, como membro da União Nacional dos Legislativos - UNALE -, far-se-á representar nos congressos daquele órgão por uma Comissão em cuja composição será observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  A Assembleia manterá, junto à UNALE, uma representação escolhida na forma dos estatutos daquele órgão, e cujos integrantes serão membros natos da Comissão a que se refere este artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  Na hipótese de que a representação ou qualquer de seus membros deixe de integrar a Assembleia Legislativa, esta, por maioria, indicará os respectivos substitutos, que completarão o mandato dos substituídos até o próximo congresso. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 282-A.  A partir da 52ª Legislatura, Bancadas compostas por 01 (um) Deputado terão direito somente a uma comunicação de Líder, por sessão plenária. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)

 

TÍTULO XI

(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 282-B.  Fica instituída, para o exercício de 2005, a Tribuna Popular nas sessões ordinárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em que 01 (uma) entidade da sociedade civil poderá fazer uso da palavra através de seu presidente ou vice, pelo tempo de 10 (dez) minutos, sem apartes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.933/05) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  Poderão fazer uso da Tribuna Popular as entidades de classe da sociedade civil registradas e regularmente constituídas, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, e que tenham atuação no âmbito estadual. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão manifestar sua intenção, por escrito, à Presidência da Assembleia Legislativa, informando: (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

I - dados que identifiquem a entidade; (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

II - nome do representante da entidade que usará da palavra; e (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

III - assunto a ser tratado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 3.º  O representante da entidade que subir à Tribuna deverá comparecer à sessão plenária em traje passeio completo. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 4.º  A Tribuna Popular será realizada na primeira quinta-feira de cada mês, após o período destinado à apresentação e discussão de proposições em Pauta. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 5.º  A entidade poderá fazer uso da Tribuna Popular somente uma vez por sessão legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 6.º  Resolução da Mesa regulamentará o uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 282-C.  Nas sessões ordinárias em que se realizar a Tribuna Popular, será dada a palavra a 14 (quatorze) Deputados, pelo tempo regimental, para as comunicações parlamentares. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 282-D.  Nos atos e atividades previstos no § 2.º do art. 1.º deste Regimento incluem-se a Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 282-E.  Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII do art. 95 deste Regimento os representantes das entidades da sociedade civil que farão uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 282-F.  Na exceção prevista no inciso I do art. 95 inclui-se a sessão da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 282-G.  Na ressalva prevista no art. 278, incluem-se os representantes da sociedade civil que ocuparão a Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 283.  A Mesa da Assembleia Legislativa apresentará no prazo de noventa dias, após a publicação deste Regimento, um Código de Ética Parlamentar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 284.  REVOGADO (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 285.  Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 1991.

 

Legislação compilada pelo Departamento de Assessoramento Legislativo e Gabinete de Consultoria Legislativa.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código de Ética Parlamentar

Resolução n.º 2.514, de 30 de novembro de 1993,

e alterações.


RESOLUÇÃO N.º 2.514, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

(atualizada até a Resolução n.º 3.169, de 24 de maio de 2017)

 

Institui o Código de Ética Parlamentar.

 

 

Art. 1.º  Fica instituído o Código de Ética Parlamentar. (Vide Resolução n.º 2.844/01)

 

Art. 2.º  A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - democracia;

III - livre acesso;

IV - representatividade;

V - supremacia do Plenário;

VI - transparência;

VII - função social da atividade parlamentar;

VIII - boa-fé.

 

Art. 3.º  No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.

 

Art. 4.º  Na sua atividade, o Deputado presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.

 

Art. 5.º  Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Assembléia Legislativa propor ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário.

 

Art. 6.º  A Mesa fará publicar ao final de cada legislatura, no Diário da Assembléia Legislativa e em dois ou mais jornais de circulação estadual, boletim de desempenho da atividade de cada Deputado, informando:

I - número de presenças nas sessões ordinárias e extraordinárias;

II - comissões e subcomissões, de qualquer natureza, que tenha proposto ou delas tomado parte;

III - ementa das proposições de sua autoria;

IV - licenças que tenha pedido e sua justificativa;

V - extrato das declarações referidas no artigo 35;

VI - número e motivação das sanções por transgressão a quaisquer preceitos deste código.

 

§ 1.º  Os itens do boletim de desempenho de que trata este artigo poderão ser ampliados mediante deliberação da Comissão de Ética Parlamentar.

 

§ 2.º  À Mesa incumbe fazer publicar, na forma do "caput" deste artigo, a ementa da resolução que importe em sanção de perda do mandato parlamentar.

 

Art. 7.º  No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS CURSOS PREPARATÓRIOS

Capítulo I

Da Comissão de Ética Parlamentar

 

Art. 8.º  É criada a Comissão de Ética Parlamentar, aplicando-se-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.810/00)

 

§ 1.º  Os membros da Comissão de Ética serão indicados pela Mesa, ouvidos os Líderes de Bancadas, e eleitos pelo Plenário para um mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.864/01)

 

§ 2.º  A eleição dos membros da Comissão de Ética será realizada na forma do § 6º do artigo 56 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.810/00)

 

§ 3.º  Se as Lideranças de Bancadas não tiverem indicado os respectivos membros até a data da eleição, caberá ao Presidente fazê-lo, de oficio. (Redação dada pela Resolução n.º 2.810/00)

 

§ 4.º  A Comissão de Ética reunir-se-á, ordinariamente, às 14 horas, nas quartas-feiras, na primeira e terceira semanas do mês. (Redação dada pela Resolução n.º 2.864/01)

 

§ 5.º  A Procuradoria da Assembléia designará um Procurador para participar das reuniões, que serão secretariadas por servidor efetivo da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.810/00)

 

Art. 9.º  Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste código e da legislação pertinente;

II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter a unidade deste código;

III - instruir processos contra Deputados e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;

IV - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa;

V - elaborar o boletim de desempenho da atividade de cada Deputado e enviá-lo à Mesa ao final de cada legislatura;