CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Texto
constitucional de 3 de outubro de 1989
com as alterações adotadas
pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de
Atualizada pelo Departamento de
Assessoramento Legislativo e pelo Gabinete de Consultoria Legislativa –
Superintendência Legislativa –
Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul.
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as publicações do Diário Oficial do Estado.
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comerciais poderá ser feita somente com prévia autorização escrita da ALERGS.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Rio-Grandense, com os
poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do
Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da
soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da
cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e
econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas
representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade
nacional, a autonomia política e administrativa, a integração dos povos
latino-americanos e os elevados valores da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção
de Deus, esta Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1.º O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com
seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil,
proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios
fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos
universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as
pessoas no âmbito de seu território.
Art. 2.º A soberania popular será exercida por
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e,
nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3.º É mantida a integridade do território do
Estado.
Art. 4.º A
cidade de Porto Alegre é a capital do Estado, e nela os Poderes têm sua sede.
Art. 5.º
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 6.º São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense,
o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais.
Parágrafo único. O dia 20 de setembro é a
data magna estadual.
Parágrafo único.
O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no
Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 11, de 03/10/95)
I - as terras
devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;
II - os rios com
nascente e foz no território do Estado;
III - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em
terrenos de seu domínio;
IV - as ilhas
fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios
federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em
rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;
V - as áreas, nas
ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI - os terrenos
marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu
território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;
VII - os terrenos
marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre
corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar
outros navegáveis;
VIII - a faixa
marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não
sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;
IX - os bens que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
X - as terras dos
extintos aldeamentos indígenas; (Conferida
interpretação conforme à Constituição da República no sentido de que o
dispositivo se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes
da edição da primeira Carta da República na ADI n.º 255/STF, DJE de 24/05/11)
XI - os inventos e a
criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual,
direto ou indireto.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 8.º O Município,
dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei
orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1.º O território
do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados,
organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 2.º A sede do
Município lhe dá o nome.
Art. 9.º A
criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por
lei estadual, no período entre dezoito e seis meses anteriores às eleições para
Prefeito, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
Art. 9.º A criação, incorporação, fusão ou
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 05/11/97)
Art. 10. São
Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Art. 11. A remuneração
do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal,
em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das
eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição
Federal.
Art. 12. Às Câmaras
Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é
assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da
administração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias
úteis a contar da data da solicitação.
Art. 13. É competência
do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do
Estado:
I - exercer o poder de polícia administrativa nas
matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a
vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao
sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por
infração às leis e regulamentos locais;
II - dispor sobre o horário de funcionamento do
comércio local;
II - dispor sobre o
horário e dias de funcionamento do comércio local; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 35, de
09/10/03)
II -
dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos
comerciais temporários de natureza econômica; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 58, de 31/03/10)
III
- regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à
necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de
uso dos bens públicos municipais;
V
- promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas
que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a
extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
VI
- disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas
agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
VII
- promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos
resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
VIII - fomentar
práticas desportivas formais e não-formais;
IX - promover a acessibilidade nas edificações e
logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos
transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de
deficiências ou com mobilidade reduzida. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 56, de 03/04/08)
Da Intervenção
Art. 15.
O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser
paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem
prestadas contas na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem
ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
probidade administrativa.
§ 1.º A intervenção no Município dar-se-á por
decreto do Governador:
a) de ofício, ou
mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de
Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
b) mediante
requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2.º O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará
interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da
Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada
extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3.º No caso do inciso IV, dispensada a apreciação
da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4.º Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO III
DA REGIÃO METROPOLITANA,
DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E
DAS MICRORREGIÕES
Art. 16. O Estado poderá instituir, mediante lei
complementar, região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum.
§ 1.º A participação de Município em região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de aprovação por
sua Câmara Municipal.
§ 2.º Para a organização, o planejamento e a gestão
das regiões de que trata este artigo, serão destinados, obrigatoriamente,
recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos orçamentos dos
Municípios que as integram.
Art. 16. O
Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo
geoeconômico e social poderá, mediante lei complementar, instituir região
metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01)
§ 1.º O Estado
poderá, mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes
de Municípios, ainda que não limítrofes. (Redação pela
dada Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01)
§ 2.º Cada
região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípios
disporá de órgão de caráter deliberativo, com atribuições e composição fixadas
em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 28, de
13/12/01)
§ 3.º Para o
atingimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serão
destinados, obrigatoriamente, os recursos financeiros necessários e específicos
no orçamento do Estado e dos Municípios. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 28, de
13/12/01)
Art. 17. A região metropolitana, as aglomerações urbanas e as
microrregiões disporão de órgão de caráter deliberativo, com atribuições
fixadas em lei complementar, composto pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras
de Vereadores dos Municípios que as integrarem.
Art. 17. As leis complementares previstas no artigo
anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal que aprove a inclusão
do Município na entidade criada. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 28, de
13/12/01)
Art. 18. Poderão ser instituídos órgãos ou entidades de
apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e executar
integradamente as funções públicas de interesse comum.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Disposições Gerais
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes do Estado, visando à promoção do bem público e à prestação de
serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios
da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e o seguinte:
Art. 19. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem
público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará
os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade,
da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da
motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de
28/06/95)
Art.
19. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção
do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a
compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da
razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 79, de 23/07/20)
I - os cargos e funções públicos, criados por lei em
número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos legais;
II - a lei especificará os cargos e funções cujos
ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu
patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas
e empregos na administração indireta;
III - a administração pública será organizada de modo
a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
V - a lei reservará percentual de cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão.
§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, e
as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não
custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores
públicos.
§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras e
serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda
que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes,
“slogans” ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou de servidores públicos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 26, de
30/06/99)
§ 2.º A ação
político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de
mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.
§ 3.º Cabe à administração pública, na forma da
lei, gerenciar a documentação governamental, desenvolver plataformas digitais e
adotar as providências para franquear sua consulta a quem dela necessite, bem
como realizar os procedimentos administrativos com ampla transparência. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 79, de 23/07/20)
Art. 20. A investidura
em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na
administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
§ 1.º As provas
deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos
para o exercício do cargo.
§ 2.º Os pontos
correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento
do total dos pontos do concurso.
§ 3.º A
não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável.
§ 4.º Os cargos
em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução
administrativa e ao assessoramento. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95)
§ 5.º Os cargos
em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes,
consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95)
I - do Governador, do Vice-Governador, do
Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos
Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no
âmbito da administração direta do Poder Executivo; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95)
II - dos Desembargadores e Juízes de 2.º grau, no
âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 12, de
14/12/95)
III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia
Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95)
IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da
Procuradoria-Geral de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 12, de
14/12/95)
V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de
Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95)
VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares
de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da
respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público,
empresa pública ou sociedade de economia mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95)
Art. 21. Integram a
administração indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
§ 1.º Às empresas
públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista.
§ 2.º As fundações
públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equiparadas às
autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Art 22. Dependem de lei específica:
Art. 22. Dependem de lei específica, mediante aprovação
por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de
30/04/92)
I - a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão
de qualquer entidade da administração indireta;
II - a alienação do controle acionário de sociedade de
economia mista.
Parágrafo único. A criação de subsidiárias das entidades
mencionadas neste artigo assim como a participação delas em empresa privada
dependerão de autorização legislativa.
§ 1.º A criação
de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a
participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa. (Renumerado pela Emenda Constitucional n.º 31, de
18/06/02)
§ 2.º
Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S.A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou
transferência do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação
ou cisão dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 31, de
18/06/02) (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 80, de
1.º/06/21)
§ 3.º Nas
sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado
fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos
na assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de
dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em
abdicar ou restringir seus direitos. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 31, de
18/06/02)
§ 4.º A
alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou
extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, Companhia
Rio-grandense de Mineração – CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do
Sul – SULGÁS e Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA, somente poderão
ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta
plebiscitária. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 33, de
19/11/02)
§ 4.º A alienação, transferência do controle
acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de
Energia Elétrica – CEEE –, Companhia Rio-grandense de Mineração – CRM – e da
Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – somente poderão ser
realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta
plebiscitária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 71, de
23/02/16) (REVOGADO pela Emenda
Constitucional n.º 77, de
8/05/19)
§ 5.º A
alienação ou transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão,
incorporação ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio
Grande do Sul - PROCERGS -, dependerá de manifestação favorável da população,
sob forma de plebiscito. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, de
16/12/04) (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 80, de
1.º/06/21)
§ 6.º O
disposto no § 4.º não será aplicável relativamente à reestruturação societária
da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, que venha a ser procedida
para atender ao que estabelece a Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no que se refere à necessidade de segregação das atividades de distribuição de
energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, devendo ser observado
o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06) (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 77, de
8/05/19)
I - o Estado do Rio Grande do Sul deverá,
obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão das
empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida, conservando,
no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital votante e 51%
(cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada uma das
empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas
controladas; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06) (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 77, de
8/05/19)
II - fica vedada à delegação da gestão a pessoa
jurídica em qualquer das empresas referidas no inciso anterior; (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 53, de
12/09/06) (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 77, de
8/05/19)
III - as empresas resultantes, sucessoras ou
remanescentes da segregação das atividades da CEEE ficarão sujeitas à consulta
plebiscitária prevista no § 4.º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de
12/09/06) (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 77, de
8/05/19)
Art. 23. Todas as
pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à
informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros
ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
§ 1.º Os
registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes a
convicção política, filosófica ou religiosa.
§ 2.º Qualquer
pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a
retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus
dependentes.
Art. 24. Será
publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios
estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte:
I - as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em
órgãos da administração direta e indireta;
II - mensalmente:
a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da
administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com
pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se
as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores
retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de
contribuições previdenciárias;
b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês
anterior, do órgão de previdência do Estado;
III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas
mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na
área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;
IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de
pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das
subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior,
relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período,
distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados
contratados;
V - os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e
condições disciplinados em lei.
Art. 25. As empresas
sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas terão, na respectiva
diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por
estes.
§ 1.º É garantida a
estabilidade aos representantes mencionados neste artigo a partir do registro
da candidatura até um ano após o término do mandato.
§ 2.º É assegurada a
eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada uma das entidades
mencionadas no “caput”.
Art. 26. Os servidores
públicos e empregados da administração direta e indireta, quando assumirem
cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período do registro de sua
candidatura até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do
local de trabalho sem o seu consentimento.
Parágrafo único. Enquanto
durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais
e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos
quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 27. É assegurado:
I - aos sindicatos e associações dos servidores da
administração direta ou indireta:
a) participar das decisões de interesse da categoria;
b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de
seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em
assembléia geral;
c) eleger delegado sindical;
II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos
casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades
funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de
servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou
remuneratória, exceto promoção por merecimento;
III - aos servidores públicos e empregados da
administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um
ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo
administrativo disciplinar ou judicial.
§ 1.º Ao Estado e às
entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação
sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas
respectivas organizações.
§ 2.º O órgão
estadual encarregado da formulação da política salarial contará com a
participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados
da administração pública, na forma da lei.
§ 3.º Aos
representantes de que trata o inciso II do “caput” fica assegurada a
remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Art. 28. Aos
servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegurados os
mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime
jurídico. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 191/STF, DJE de 07/03/08)
Art. 29. São direitos
dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na
Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior
ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
I - remuneração total nunca inferior ao salário mínimo
fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de
03/02/20)
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à
remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família ou abono familiar para seus
dependentes;
V - salário-família ou abono
familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
VI - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no
mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a
duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferenças de remuneração, de
exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade
de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos
da legislação federal.
Parágrafo único. O adicional
de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente
com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao
risco, na forma da lei.
Art. 30. O regime
jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações
públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar,
observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta
Constituição.
Art. 31. Lei complementar estabelecerá os critérios
objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a
garantir isonomia de vencimentos.
§ 1.º Os planos de
carreira preverão também:
I - as vantagens de caráter individual;
II - as vantagens relativas à natureza e ao local de
trabalho;
III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação
entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37,
XI, da Constituição Federal.
§ 2.º As
carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o
acesso generalizado aos cargos públicos.
§ 3.º As promoções
de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios
de merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que
assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4.º A lei
poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo
quadro, não comportar a organização em carreira.
§ 5.º Aos cargos
isolados aplicar-se-á o disposto no “caput”.
§ 6.º As promoções de grau a grau, nos cargos
organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites
estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal
de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário
Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por
preterição, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 78, de
03/02/20)
§ 7.º As progressões de nível dentro de uma mesma
classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência
e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de
critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de
03/02/20)
Art. 32. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com
remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou
assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos
gerais de provimento em cargos estaduais.
Art. 32. Os cargos em comissão, criados por lei em
número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia
ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos
gerais de provimento em cargos estaduais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 12, de
14/12/95)
§ 1.º Os cargos em
comissão não serão organizados em carreira.
§ 2.º A lei
poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade,
habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em
comissão.
§ 3.º Aos
ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando
exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função,
desde que não titulem outro cargo ou função pública. (REVOGADO pela Emenda
Constitucional n.º 12, de
14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
182/STF, DJE de 05/12/97)
§ 4.º Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de
Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta,
autárquica e de fundações públicas. (REVOGADO
pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 182/STF, DJE de 05/12/97)
§ 5.º O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3.º deste
artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento
em comissão não terá direito ao benefício.
(REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 182/STF, DJE de 05/12/97)
Art. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo.
§ 1.º A revisão
geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e
inativos, e dos pensionistas far-se-á
sempre na mesma data e nos mesmos índices. (Vide ADI n.º 70020452413/TJ, DJE de 15/07/08, que declarou
a inconstitucionalidade por omissão do disposto no § 1.º do art. 33 da
Constituição do Estado)
§ 1.º A
remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de
qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos
Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos
Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição
Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de
iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os
agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na
mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/08)
§ 2.º O índice de
reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário
para repor seu poder aquisitivo.
§ 3.º As
gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os
servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência,
ao número e às condições de aquisição, na forma da lei. (REVOGADO pela Emenda
Constitucional n.º 78, de
03/02/20)
§
4.º A lei assegurará ao servidor que,
por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao
Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser
convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos.
§ 4.º A lei assegurará aos servidores públicos
estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento,
por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que
guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem
prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis,
conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor
que não a requerer, na forma da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
§ 5.º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos,
contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da
licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a
conversão em pecúnia. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
§ 5.º Fica
vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de
equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de
confiança criados em lei.
§ 6.º Fica
vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação
de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de
confiança criados em lei. (Renumerado pela Emenda
Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
§ 6.º É vedada
a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas,
inclusive da dívida ativa.
§ 7.º É vedada
a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas,
inclusive da dívida ativa. (Renumerado pela Emenda
Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
§ 7.º Para fins
do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite
único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal
de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 57, de 21/05/08)
§ 8.º Para fins
do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite
único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal
de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (Renumerado
pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
§ 9.º Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
§ 10. É vedada a incorporação de vantagens de caráter
temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em
comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Art. 34.
Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em
cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País
ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre
o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função
exercidos.
Parágrafo único. Não constituirá critério de evolução na
carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com
as atribuições do cargo exercido.
Art. 35. O
pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das
autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também
denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.
Art. 36. As
obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com
os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último
dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores
atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos do Estado.
Parágrafo único.
O tempo em que o servidor houver exercido atividade em serviços
transferidos para o Estado será computado como de serviço público estadual.
Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 76, de 01/03/2019)
Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito
adquirido. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 76, de 01/03/2019)
Art. 38. O servidor público será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.º
Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 2.º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos
ou empregos temporários.
§ 3.º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
§ 4.º Na contagem do tempo para a aposentadoria do
servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o
período de exercício de atividades que assegurem direito a aposentadoria
especial será acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
178/STF, DJE de 26/04/96)
§
5.º As aposentadorias dos servidores
públicos estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos
provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores, na forma
da lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 9, de 12/07/95)
§
6.º As aposentadorias dos servidores das
autarquias estaduais e das fundações públicas serão custeados com recursos
provenientes da instituição correspondente e das contribuições de seus
servidores, na forma da lei complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 9, de 12/07/95)
§
7.º Na hipótese do parágrafo anterior,
caso a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta seja insuficiente,
os recursos necessários serão complementados pelo Tesouro do Estado, na forma
da lei complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 9, de 12/07/95)
§
8.º Os recursos provenientes das
contribuições de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados
exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria, tendo o
acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da
lei complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 9, de 12/07/95)
Art.
38. Os servidores públicos vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS –
serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição
e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 78, de 03/02/20)
§ 1.º É vedada
a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios
pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40
da Constituição Federal, conforme lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 78, de 03/02/20)
§ 2.º Além do
disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados,
para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 78, de 03/02/20)
§ 3.º
Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei
complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de
serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive
aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
§ 4.º Leis
disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte,
abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio
do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Art. 39. O professor ou professora que trabalhe no
atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte
anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar
seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público
estadual, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Parágrafo único. A gratificação concedida ao servidor público
estadual designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a
deficientes, superdotados ou talentosos será incorporada ao vencimento após
percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 39. Os ocupantes do cargo de professor, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar,
terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às
idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Art. 40. Decorridos trinta dias da data em que tiver
sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será
considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes
tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No período da licença de que trata este
artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o
tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 40. Lei
estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de
aposentadoria. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Art. 41. O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e
assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e
dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei.
§ 1.º A direção da entidade previdenciária dos servidores
públicos estaduais será composta paritariamente por representantes dos
segurados e do Estado, na forma da lei.
§ 2.º A contribuição dos servidores, descontada em folha de
pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado, e eventualmente pelos
Municípios, ao órgão ou entidade de previdência, deverão ser repassadas até o
dia quinze do mês seguinte ao da competência.
§ 3.º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, sendo revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que ocorrerem modificações nos vencimentos dos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu o falecimento ou a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4.º O valor da pensão por morte será rateado, na forma da
lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de
um deles, a quota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a novo
rateio entre os pensionistas remanescentes.
Art. 41.
O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde
para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei
previdenciária própria. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 16, de 21/05/97)
§ 1.º A direção do órgão ou entidade a que se
refere o “caput” será composta paritariamente por representantes dos segurados
e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 21/05/97)
§ 2.º
Os recursos devidos ao órgão ou entidade de previdência deverão ser
repassados: (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 16, de 21/05/97)
I
- no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da
contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 21/05/97)
II
- até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de
parcela devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 21/05/97)
§ 3.º
O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei
previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo
3.º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 16, de 21/05/97)
§ 4.º
O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária
própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota
individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 21/05/97)
§ 5.º
O órgão ou entidade a que se refere o “caput” não poderá retardar o início do pagamento de benefícios por mais
de quarenta dias após o protocolo de requerimento, comprovada a evidência do
fato gerador.
§ 6.º O benefício da pensão por
morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em
função de nova união ou casamento destes.
§ 6.º O benefício da pensão por morte de segurado
do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova
união ou casamento destes, vedada a acumulação de percepção do benefício, mas
facultada a opção pela pensão mais conveniente, no caso de ter direito a mais
de uma. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 16, de
21/05/97)
Art. 41. O RPPS/RS tem caráter contributivo e
solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares,
ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 78, de
03/02/20)
§ 1.º
A gestão unificada do RPPS/RS abrange todos os ocupantes de cargo
efetivo dos poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais
públicas, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de
que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de
03/02/20)
§ 2.º
Os órgãos colegiados do órgão gestor único serão compostos
paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 78, de 03/02/20)
Art. 41-A. O
Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e
dependentes, mediante contribuição, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Parágrafo único. O órgão ou a entidade de que trata o
“caput” poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial
que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão
dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura
assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados,
e seus dependentes, das: (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
I - entidades ou dos órgãos integrantes da
Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
II - entidades de registro e fiscalização
profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Art. 42.
Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que
assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
Art. 43. É
assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento
gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e
pré-escolas, na forma da lei.
Art. 44.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas
fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de
contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 45. O
servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado
no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo
Estado.
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por
estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
I - remuneração especial do trabalho que exceder à
jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho noturno, e outras vantagens que a lei determinar;
I - remuneração
especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e
outras vantagens que a lei determinar; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem
ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil;
III - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei,
ressalvado o disposto na Constituição Federal;
IV - estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à
Corporação.
§ 1.º A
transferência voluntária para a inatividade remunerada será concedida aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
definidos em lei.
§ 1.º Lei
complementar disporá, observado o disposto no art. 42, § 1.º, da Constituição
Federal, sobre as matérias do art. 142, § 3.º, inciso X, da Constituição
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de
03/02/20)
§ 2.º O servidor militar que for morto em serviço será
promovido “post mortem” ao posto ou graduação imediatamente superior.
§ 2.º Lei Complementar disporá sobre a promoção
extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido
em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar
ato de bravura. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 17, de 16/07/97)
§ 3.º
Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão
adicional de insalubridade. (REVOGADO pela Emenda
Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
§ 4.º É assegurado o direito de livre associação
profissional.
§ 5.º Fica
assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar e
da Polícia Civil. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 5260/STF, DJE
de 29/10/18)
§ 5.º Fica assegurada a isonomia de remuneração
entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da
Polícia Civil. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 67, de 17/06/14) (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 5260/STF, DJE
de 29/10/18)
Art. 47. Aplicam-se aos servidores públicos militares
do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a
União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts.
29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1.º; 33 e §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º;
35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior.
Art. 47. Aplicam-se aos servidores militares do Estado
as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no
exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II,
III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, §§ 6.º e 7.º; 32, § 1.º; 33, “caput” e §§
1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45
desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Art. 48. A
lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores militares,
correspondentes às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo
do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais
estaduais.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos previstos neste
artigo manterão a condição de servidor público militar e estarão sujeitos a
regime peculiar decorrente da exonerabilidade “ad nutum”.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Disposições Gerais
Art. 49. O
Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.
§ 1.º O
número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2.º
Cada legislatura tem a duração de quatro anos.
§ 3.º A
primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro,
para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a
seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6.º do art. 56.
§ 4.º
Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 50. A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a
30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro, salvo prorrogação, ou
convocação extraordinária.
Art. 50. A
Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1.º de
fevereiro a 16 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação,
ou convocação extraordinária. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 52, de 29/03/06)
§ 1.º A convocação
extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:
I - ao Governador;
II - ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso
de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de
intervenção federal no Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do
Vice-Governador do Estado;
III - à maioria de seus membros.
§ 2.º Na sessão
legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará,
exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 3.º Nas
situações previstas nos incisos II e III deste artigo e no § 2.º do art. .
§ 3.º A convocação da Assembléia Legislativa, na
situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante,
plenamente justificada. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 41, de 07/05/04)
§ 4.º A sessão legislativa extraordinária ocorrerá
sem ônus adicional para o Estado. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 41, de 07/05/04)
Art. 51.
As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário
nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e
intransferíveis, presente a maioria de seus membros.
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 52. Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção
do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - tributos do
Estado, arrecadação e distribuição das rendas;
III - normas gerais
sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
IV - fixação e
modificação do efetivo da Brigada Militar;
IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
V - dívida pública
estadual e meios de solvê-la;
VI - abertura e
operações de crédito;
VII - planos e
programas estaduais de desenvolvimento;
VIII - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do
Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
X - transferência
temporária da sede do Governo do Estado;
XI - criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XII - instituição
de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;
XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição
Federal.
Art. 53.
Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição:
I - receber o
compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse,
conceder-lhes licença e receber sua renúncia;
II - apreciar os
relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo;
III - julgar,
anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até trinta dias
após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las,
determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa;
IV - autorizar o
Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por
qualquer tempo; (Declarada
a inconstitucionalidade da expressão “ou do País por qualquer tempo” na ADI n.º
775/STF, DJE de 25/04/14)
V - autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador,
o Vice-Governador e os Secretários de Estado; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
4674/STF, DJE de 15/08/17)
VI - processar e
julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de
responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Titular da Defensoria Pública nos crimes de
responsabilidade;
VII - processar e julgar o
Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor
Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
VIII - declarar a
perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
IX - receber
renúncia de Deputado;
X - emendar a
Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;
XI - aprovar
referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - apreciar
vetos;
XIII -
suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de
lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter
definitivo, inconstitucional em face desta Constituição;
XIV - sustar os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XV - ordenar a
sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XVI - zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XVII -
solicitar a intervenção federal no
Estado para garantir o livre exercício de suas funções;
XVIII - apreciar
decreto de intervenção nos Municípios;
XIX - exercer a
fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na
administração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e
na lei;
XX - solicitar
informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei,
sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em
tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta; (Conferida interpretação conforme à Constituição à expressão
“sobre fatos relacionados com cada um deles”, de modo a excluir os atos
jurisdicionais na ADI n.º 134, DJE de 03/09/04)
XXI - convocar
Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de
sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada;
XXII - apreciar
anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII -
deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o §
1.º do art. 152;
XXIV - apreciar
convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo
se outro prazo for fixado por lei;
XXV - apreciar
as propostas de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado;
XXVI - autorizar dívidas
da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao
término do mandato dos contratantes; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
177/STF, DJE de 25/10/96)
XXVII -
autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado;
XXVIII - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de:
XXVIII - aprovar
previamente, após argüição pública, a escolha de: (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 54, de
16/11/06)
a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo
Governador;
b) diretores das entidades do sistema financeiro do
Estado;
c) titulares de outros cargos que a lei determinar;
XXIX - escolher cinco Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado;
XXX - destituir, por voto secreto e maioria absoluta,
o Procurador-Geral de Justiça;
XXX - destituir, por maioria
absoluta, o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 54, de 16/11/06)
XXXI - fixar a remuneração de seus membros, do Governador
e do Vice-Governador, em data anterior às eleições para os respectivos cargos,
bem como, na mesma época, a dos Secretários de Estado, observadas as regras da
Constituição Federal e desta;
XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os
subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos
Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/08)
XXXII - elaborar seu Regimento;
XXXIII - eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível,
os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade;
XXXIV - determinar a prorrogação de suas sessões;
XXXV - dispor, através de resolução, sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de
cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como
elaborar sua folha de pagamento;
XXXV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de 21/05/08)
XXXVI
- mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas
comissões.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI e VII,
presidirá a Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois
terços dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Art. 54. Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
§ 1.º A
representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento
jurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia
Legislativa.
§ 2.º Os
cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira,
com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela
Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dos Deputados
Art. 55.
Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimento e incorporação às Forças Armadas.
§ 1.º Os Deputados
serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2.º Os Deputados
Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do
Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações
necessárias.
Das Comissões
Art. 56. A Assembléia
Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de
que resultar sua criação.
§ 1.º Na
constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 2.º Às
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras
definidas no Regimento, as seguintes atribuições:
I - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
II - convocar Secretários de Estado e dirigentes de
órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar
informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições;
III - receber petições, reclamações ou representações
de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades
públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão para prestar informações;
V - apreciar programas de obras, planos estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI - emitir parecer sobre matéria de competência
legislativa;
VII - discutir e votar projetos de lei e convênios que
dispensarem, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa.
§ 3.º Aplica-se
ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o
disposto no § 2.º do art. 62.
§ 4.º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento,
serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante
requerimento de um terço dos Deputados.
§ 5.º As
conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for
o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 6.º Durante o recesso haverá uma Comissão
Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos
ou dos blocos parlamentares.
§ 7.º O Poder
Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos
sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões
permanentes, com direito a voz.
§ 8.º A
comissão permanente de que trata o § 1.º do art. 152 terá sua composição e
funcionamento conforme dispuser o Regimento.
Disposição Geral
Art. 57. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I -
emendas à Constituição;
II -
leis complementares;
III -
leis ordinárias;
IV -
decretos legislativos;
V -
resoluções.
Parágrafo único.
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 58. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II - do Governador;
III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de iniciativa popular.
§ 1.º A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no
Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2.º A
proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da
Assembléia Legislativa.
§ 3.º A emenda
à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o
respectivo número de ordem.
§ 4.º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Das Leis
Art. 59. A iniciativa
das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica
da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e
na forma previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. As leis
complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados.
Art. 60. São de
iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada
Militar;
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 67, de
17/06/14)
II - disponham sobre:
a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou
transferência de militares para a inatividade;
c)
organização da Defensoria Pública do Estado;
d)
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração
pública.
Art. 61. Não será
admitido aumento na despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do
Governador, ressalvado o disposto no art. 152;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério
Público.
Art. 62. Nos projetos
de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os
aprecie em regime de urgência.
§ 1.º Recebida
a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para
apreciação do projeto de que trata o pedido.
§ 2.º Não havendo
deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a
votação.
§ 3.º O prazo
de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.
Art. 63. Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer
proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a
requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser
discutida e votada, independentemente de parecer.
Parágrafo único. A proposição somente será
retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento.
Art. 63. Transcorridos trinta dias do recebimento de
qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a
requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para
ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e
Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de
18/06/91)
§ 1.º A Comissão de
Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à
proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do
requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 1, de
18/06/91) (REVOGADO
pela Emenda Constitucional n.º 39, de
12/12/03)
§ 2.º A proposição somente será retirada da ordem
do dia se o autor desistir do requerimento. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 18/06/91)
Art. 64. As matérias constantes de projeto de lei
rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 65. A
Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus
membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária,
projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo
trinta dias.
Art. 66. O
projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em
aquiescendo, o sancionará.
§ 1.º Se
o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no
Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao
Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2.º O veto parcial deverá abranger o texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3.º
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará
sanção.
§ 4.º O
veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
§ 5.º Se
o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6.º Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4.º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7.º
Se, nas hipóteses dos §§ 3.º e 5.º, a lei não for
promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da
Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67.
As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial,
salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.
§ 1.º O disposto no “caput” não se aplica às leis
que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios
na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um
quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de
1.º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 21, de 11/12/97)
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
às leis que tratam de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e
extinção de municípios. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 21, de 11/12/97)
Da Iniciativa Popular
Art. 68. A
iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a
apresentação de:
I - projeto de lei;
II - proposta de emenda constitucional;
III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de
diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no
art. 152, § 6.º.
§ 1.º A
iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo,
um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do
Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de
meio por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2.º Recebido
o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos
requisitos previstos no § 1.º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais
projetos.
§ 3.º Os
projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa,
serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez
por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado
o requerer.
§ 4.º Os
resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da
Assembléia Legislativa.
Art. 69. A Assembléia
Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão
promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou
concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.
Parágrafo único.
As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos
de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder
Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.
Da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária
Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de
quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade,
legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade,
aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de
cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle
externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do
Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts.
71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio
sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.
§ 1.º Os contratos
de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades
referidas no artigo anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e
assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, que
também avaliará os valores neles estabelecidos.
§ 2.º O Tribunal de
Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar,
diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os
elementos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 3.º Não
poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de
Contas.
§ 4.º A Mesa ou
as comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter
reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas,
ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.
§ 5.º Compete
ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle
interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.
Art. 72. O Tribunal de
Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos
respectivos quadros demonstrativos de pessoal.
Art. 73. Para efeito
dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição Federal, é competente,
na esfera estadual, a comissão prevista no § 1.º do art. 152.
Art. 74. Os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do
art. 73, § 1.º, da Constituição Federal: (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 892/STF, DJE de 26/04/02)
I - cinco pela Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de
seus Deputados, com aprovação por maioria absoluta; (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 892/STF, DJE de 26/04/02)
II - dois pelo Governador, mediante aprovação por
maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 892/STF, DJE de 26/04/02)
§ 1.º Os
Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 2.º Os
auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados pelo
Governador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado
pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em
substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e
vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada. (Declarada a
inconstitucionalidade da expressão “e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada” na ADI n.º 134,
DJE de 03/09/04)
§ 2.º Os
Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo
Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos
realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as
mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que
corresponderão a noventa e cinco por cento dos subsídios de Conselheiros, e
quando em substituição a esses, também os mesmos vencimentos do titular. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 51, de 30/11/05)
Art. 75.
A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo
constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no
exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.
Art. 76.
O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição
Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de
contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades
administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal
definidos em lei.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual
comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia
Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 4, de 15/12/93)
Art. 77. O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, instituído na forma do art. 130 da Constituição Federal, será
regulamentado por lei.
DO PODER EXECUTIVO
Do Governador e do Vice-Governador
Art. 78.
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos
Secretários de Estado.
Art. 79.
O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa
dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de
eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.
§ 1.º A posse realizar-se-á perante a Assembléia
Legislativa.
§ 2.º O Governador e o Vice-Governador prestarão, no
ato de posse, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir
a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo
rio-grandense".
§ 3.º Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não
tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
Art. 80.
O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de
impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou
delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
§ 1.º Em caso de impedimento simultâneo do
Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão
sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da
Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2.º Em caso de vacância de ambos os cargos,
far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os
eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga
ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará
observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 81.
O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena
de perda do cargo. (Declarada a inconstitucionalidade
da expressão “por qualquer tempo” na ADI n.º 775/STF, DJE de 25/04/14)
Das Atribuições do Governador
Art. 82. Compete ao Governador, privativamente:
I - nomear e
exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o
auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar
projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer
publicar as leis;
V - expedir
decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar, total
ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
VII - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração estadual;
VIII - decretar e
executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na
Constituição Federal e nesta Constituição;
IX - expor, em
mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da
sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;
X - prestar, por
escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a
respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;
XI - enviar à
Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;
XII - prestar à
Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao
exercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder
Executivo, em sessão pública;
XIII - exercer o
comando supremo da Brigada Militar, prover-lhe os postos e nomear os oficiais
superiores para as respectivas funções;
XIII - exercer
o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
prover-lhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas
funções; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de
17/06/14)
XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado e o
Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista nesta Constituição;
XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado, o
Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma
prevista nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres
da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração
pública;
XVI - nomear magistrados, nos casos previstos na
Constituição Federal e nesta Constituição;
XVII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas,
observado o disposto no art. 74;
XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da
lei;
XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;
XXI - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal,
com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
XXII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
§ 1.º O Governador
do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como
ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII
deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.
§ 2.º Os convênios de
que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada ao respectivo
instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pela
Assembléia Legislativa. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 177/STF, DJE de 25/10/96)
Das Responsabilidades
Art. 83. São crimes de
responsabilidade do Governador do Estado os previstos na Constituição Federal e
definidos em lei.
Art. 84. O Governador
do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados,
será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de
responsabilidade. (Declarada a inconstitucionalidade da
expressão “admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados” na ADI
n.º 4674/STF, DJE de 15/08/17)
§ 1.º O
Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 4674/STF, DJE de 15/08/17)
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2.º Se,
dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3.º Enquanto não
sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do
Estado não estará sujeito a prisão. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 1027/STF, DJEs de 17/11/95 e
24/11/95)
§ 4.º O Governador do
Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 1027/STF, DJEs de17/11/95 e
24/11/95)
Art. 85. Os
Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 86. No
impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão desempenhadas por
servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância do
cargo, até a nomeação do novo titular.
Art. 87. Os
Secretários de Estado não poderão:
I - desde a nomeação:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração
indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego,
remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou
emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em
corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;
c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar
mandato público eletivo.
§ 1.º O
disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público
conseqüente de aprovação em concurso público.
§ 2.º Desde a posse,
os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal
ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados
Estaduais optar por sua remuneração.
Art. 88. Os
Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses
referidas no art. 83.
Art. 89. A lei disporá
sobre a criação, a estrutura básica e a área de competência das Secretarias.
Das Atribuições dos
Secretários de Estado
Art. 90. Os
Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou
em lei, as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e
entidades da administração estadual compreendidos na área da respectiva
Secretaria;
II - referendar atos governamentais relativos aos
assuntos da respectiva Secretaria;
III - expedir instruções para a execução de leis,
decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual das
atividades da Secretaria a seu cargo;
V - praticar os atos para os quais recebam delegação
de competência do Governador;
VI - comparecer à Assembléia Legislativa nos casos
previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a
respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena
de responsabilidade.
Disposições Gerais
Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Alçada;
III - o Tribunal Militar do Estado;
IV - os Juízes de Direito;
V - os Tribunais do Júri;
VI - os Conselhos de Justiça Militar;
VII - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
VIII - os Juízes Togados com jurisdição limitada.
Art. 91. São órgãos do
Poder Judiciário do Estado: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
I - o Tribunal de Justiça; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
II - o Tribunal Militar do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
III - os Juízes de Direito; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
IV - os Tribunais do Júri; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
V - os Conselhos de Justiça Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
Parágrafo único.
Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e
jurisdição em todo o território estadual.
Art. 92. No Tribunal de Justiça e no Tribunal de Alçada serão
constituídos órgãos especiais, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de
competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes de cada
Tribunal.
Art. 92. No Tribunal de Justiça será constituído órgão
especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do
Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
Parágrafo único.
As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal
para ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as
disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais
referidos no “caput”.
Art. 93. Compete aos
Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:
I - eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu
Presidente e demais órgãos diretivos;
II - elaborar seu Regimento, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a
seus membros e servidores de sua secretaria;
V - processar e julgar:
a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a
seu conhecimento;
b) os embargos de declaração apresentados a suas
decisões;
c) os mandados de segurança, mandados de injunção e
“habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas
Câmaras ou Juízes;
d) os embargos infringentes de seus julgados e os
opostos na execução de seus acórdãos;
e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as
respectivas execuções;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos,
de sua competência;
g) os pedidos de revisão e reabilitação relativos às
condenações que houverem proferido;
h) as medidas cautelares, nos feitos de sua
competência originária;
i) a uniformização de jurisprudência;
j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do
Tribunal;
l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua
competência;
VI - impor penas disciplinares;
VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da
Magistratura e do Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;
VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da
Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
VIII - processar e julgar, nos feitos de sua
competência recursal:
a) os “habeas corpus” e os mandados de segurança
contra os atos dos juízes de primeira instância;
b) os conflitos de competência entre os Juízes de
primeira instância;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos;
d) as ações rescisórias de sentença de primeira
instância;
e) os pedidos de correição parcial;
f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;
IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela
maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
Do Tribunal de Justiça
Art. 94. O Tribunal de
Justiça é composto na forma estabelecida na Constituição Federal e constituído
de Desembargadores, cujo número será definido em lei.
Art. 95. Ao Tribunal
de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:
I - organizar os serviços auxiliares dos juízos da
justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
II - conceder licença, férias e outros afastamentos
aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
III - prover os cargos de Juiz de carreira da
Magistratura estadual sob sua jurisdição;
IV - prover, por concurso público de provas ou de
provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos
necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias
judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;
V - propor à Assembléia Legislativa, observados os
parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias:
a) a alteração do número de
seus membros e dos Tribunais inferiores;
a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal
Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
b) a criação e a extinção de cargos nos órgãos do
Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros;
c) a criação e a extinção de cargos nos serviços
auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores;
d) a criação e a extinção de Tribunais inferiores;
e) a organização e divisão judiciárias;
f) projeto de lei complementar dispondo sobre o
Estatuto da Magistratura Estadual;
g) normas de processo e de
procedimento, civil e penal, de competência legislativa concorrente do Estado,
em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
g) normas de processo e de procedimento, cível e
penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as
aplicáveis aos Juizados Especiais; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VI - estabelecer o sistema de controle orçamentário
interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição
Federal;
VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir os
Tribunais de Alçada e Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder
Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes
na lei de diretrizes orçamentárias;
VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o
Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário,
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
VIII - eleger dois Desembargadores e dois Juízes de
Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos
advogados, a ser enviada ao Presidente da República, para integrarem o Tribunal
Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos
substitutos;
IX - solicitar a intervenção no Estado, por intermédio
do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
X - processar e julgar o Vice-Governador nas infrações
penais comuns;
XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns,
inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os
Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público
estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os
Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos
incisos VI e VII do art. 53;
XII - processar e julgar:
a) os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente
for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos
estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se
tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando
houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa
conhecer do pedido;
b) os mandados de segurança, os “habeas data” e os
mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da
Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de
Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros
do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;
c) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de
Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para
fins de intervenção do Estado nos Municípios;
d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição
Federal, inclusive por omissão; (Declarada
a inconstitucionalidade da expressão “e a Constituição Federal” na ADI n.º
409/STF, DJE de 26/04/02)
e) os mandados de injunção contra atos ou omissões dos
Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores;
XIII - julgar, em grau de
recurso, matéria cível e penal não atribuída ao Tribunal de Alçada;
XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e
penal de sua competência; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
XIV - prestar, por escrito,
através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações
que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder
Judiciário.
XIV - prestar, por escrito, através de seu presidente,
no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia
Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 13, de
14/12/95)
§ 1.º Podem
propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por
omissão:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Titular da Defensoria Pública;
IV - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI - partido político com representação na Assembléia
Legislativa;
VII - entidade sindical ou de classe de âmbito
nacional ou estadual;
VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos
direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente
constituídas;
IX - o Prefeito Municipal;
X - a Mesa da Câmara Municipal.
§ 2.º Podem
propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou
por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - o Procurador-Geral de Justiça;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa da Câmara Municipal;
V - partido político com representação na Câmara de
Vereadores;
VI - entidade sindical;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII - o Titular da Defensoria Pública;
VIII - o Defensor Público-Geral
do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 50, de 24/08/05)
IX - as entidades
de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente
constituídas;
X - associações
de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente
constituídas há mais de um ano.
§ 3.º
O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade.
§ 4.º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará
previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
Seção
III
Do
Tribunal de Alçada
(Suprimida pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
(Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
Art. 96. O Tribunal de Alçada é
constituído de Juízes, cujo número será definido em lei, escolhidos nos termos
da Constituição Federal. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
Art. 97. Compete ao Tribunal de
Alçada, além do que lhe atribuem esta Constituição e a lei, julgar em grau de
recurso: (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
I - as ações de procedimento
sumaríssimo em razão da matéria; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
II - as ações possessórias, de
nunciação de obra nova e de usucapião; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
III - as ações relativas à
compra-e-venda com reserva de domínio, à promessa de compra-e-venda, a
consórcio de veículos, a locação, inclusive arrendamento mercantil, e a
alienação fiduciária; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
IV - as ações de acidente do
trabalho, qualquer que seja seu fundamento; (REVOGADO
pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
V - as ações de execução e as
relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial,
exceto as pertinentes a matéria fiscal de competência do Estado; (REVOGADO
pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
VI - as ações relativas à
competência fiscal dos Municípios; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
VII - os processos cautelares, os
embargos de terceiros e as suspeições e impedimentos de Juízes, nos feitos de
sua competência; (REVOGADO
pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
VIII - os crimes contra o
patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excluído o de roubo
qualificado por lesão corporal grave ou morte; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
IX - as demais infrações a que
não seja cominada pena de reclusão superior a quatro anos, com exceção dos
crimes e contravenções relativos a entorpecentes e drogas afins, a falências,
contra os costumes, os dolosos contra a vida e os de responsabilidade dos
servidores públicos estaduais. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de
08/12/98)
Dos Juízes de Primeiro Grau
Art. 98. A lei de
organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos
Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta
eficiência na prestação jurisdicional.
§ 1.º A lei disporá
sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas,
estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:
I - a
extensão territorial;
II - o
número de habitantes;
III - o
número de eleitores;
IV - a
receita tributária;
V - o
movimento forense.
§ 2.º
Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos
mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que
se fizerem necessárias.
Art. 99. As Comarcas
poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal
de Justiça a respectiva sede.
Art.
100. Na região
metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos os
Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados,
poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a
sede respectiva.
Art.
101. Na sede de
cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais
Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.
Art. 102. Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas terão
composição e competência definidas em lei.
Art. 102. Os Juizados
Especiais terão composição e competência definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de
11/12/97)
§ 1.º A lei
disporá sobre a forma de eleição e de investidura dos juízes leigos.
§ 2.º A lei
definirá os órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a
turma de juízes de primeiro grau.
§ 3.º O
Tribunal de Justiça expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãos
a que se refere este artigo.
Art.
103. A
lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos
e para o exercício de atribuições conciliatórias.
§ 1.º Outras
funções, sem caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.
§ 2.º O Juiz de
Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado
na forma da lei.
Da Justiça Militar
Art.
104.
A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da
Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça
e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.
§ 1.º O
Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e
três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de
aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 725/STF, DJE de 04/09/98)
§ 2.º A escolha
dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao
Quadro de Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.
§ 2.º A escolha dos Juízes militares será feita
dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar
ou do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 67, de
17/06/14)
§ 3.º Os Juízes civis
serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório
saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente,
uma vaga. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 725/STF, DJE de 04/09/98)
§ 4.º A
estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a
carreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 5.º Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão
vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais
aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)
Art. 105. Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares
definidos em lei.
Art. 106. Compete ao Tribunal Militar do Estado,
além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos
Conselhos de Justiça Militar e ainda:
I - prover, na forma
da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores
vinculados à Justiça Militar;
II - decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da
lei;
III - exercer outras
atribuições definidas em lei.
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Art. 107. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 108.
O Ministério Público
tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado
dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma
da lei complementar.
§ 1.º
Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de
Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
§ 2.º O
Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar
estadual.
§ 3.º O Procurador-Geral de Justiça comparecerá,
anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as
atividades e necessidades do Ministério Público.
§ 4.º A lei complementar a que se refere este
artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados,
além de outros, os seguintes princípios:
I - aproveitamento em
cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;
II - residência do
membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação;
III - progressão na
carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da
Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo
exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se
não houver candidato com os requisitos necessários;
IV - ingresso na
carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 109. Ao Ministério Público é assegurada
autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei
complementar:
I - praticar atos
próprios de gestão;
II - praticar atos e
decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços
auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - propor à
Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
IV - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção e demais formas de provimento derivado;
V - organizar suas
secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. O provimento, a aposentadoria e a concessão
das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares,
previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.
Art. 110. O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 111. Além das funções
previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério
Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a
fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores,
incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a
assistência;
II - exercer o
controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;
III - assistir as
famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;
IV - exercer o
controle externo da atividade policial;
V - receber petições,
reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, o órgão do
Ministério Público poderá:
a) instaurar
procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações
para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames,
perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
b) requisitar à
autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir
provas;
c) requisitar
informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e
processo em que oficie.
Art. 112.
As funções do Ministério Público
junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público
estadual, nos termos de sua lei complementar.
Art. 113. Aos membros do Ministério Público são
estabelecidas:
I - as seguintes
garantias:
a) vitaliciedade após
dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de
vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e
153, § 2.º, I, da Constituição Federal;
II - as seguintes
vedações:
a) receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a
advocacia;
c) participar de
sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que
em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade
político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Art. 114.
A Advocacia do Estado é
atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será
organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma
de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada
diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete.
Art. 115. Competem à
Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica
do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei,
especialmente:
I - propor orientação
jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;
II - pronunciar-se
sobre a legalidade dos atos da administração estadual;
III - promover a
unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
IV - realizar
processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo
pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;
V - prestar
assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou
supletivo;
VI - representar os
interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do
Estado e da União.
Art. 116. As atribuições da Procuradoria-Geral do
Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e
regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e
135 da Constituição Federal.
§ 1.º
Lei complementar disporá sobre o estatuto dos Procuradores do Estado,
observados ainda os seguintes princípios:
I - ingresso na
carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de
títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - estabilidade após
dois anos no exercício do cargo;
III - irredutibilidade
de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de
renda e extraordinários;
IV - progressão na
carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da
Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo
exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se
não houver candidato com os requisitos necessários.
§ 2.º
Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:
I - receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II - exercer a
advocacia fora das atribuições institucionais;
III - participar de
sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Art. 117. A Procuradoria-Geral do Estado será
chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de
Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha
recair em membro da carreira.
Parágrafo único. O Estado será citado na pessoa de seu
Procurador-Geral.
Art. 118.
O Procurador do Estado, no
exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia,
cabendo-lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da administração
estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários
ao fiel cumprimento de suas funções.
Art. 119.
O pessoal dos serviços
auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com
quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Da Defensoria Pública
Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da
Constituição Federal.
Art. 120. A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal,
estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com
as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 1.º A
Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador
do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de
Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os
membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 2.º Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado
sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante
da lista tríplice mais votado. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
§ 3.º O
Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar
estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
§ 4.º O
Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia
Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da
Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria
Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 5.º São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional. (Renumerado pela Emenda
Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
Art. 121.
Lei complementar organizará a
Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e
funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas
previstas na legislação federal e nesta Constituição.
§ 1.º À Defensoria Pública é assegurada autonomia
funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei
complementar: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
50, de 24/08/05)
I - praticar atos
próprios de gestão; (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
II - praticar atos e
decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
III - propor à
Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
IV - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
V - organizar suas
secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias
Públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
§ 2.º O provimento, a aposentadoria e a concessão
das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares,
previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
§ 3.º A Defensoria Pública elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)
Art. 122. Os serviços da Defensoria Pública
estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e
a forma prescrita na lei complementar.
Art. 123.
Os membros das carreiras disciplinadas
neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o
disposto no art. 135 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA ORDEM PÚBLICA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Disposições Gerais
Art.
124. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania,
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I -
Brigada Militar;
II -
Polícia Civil;
III - Coordenadoria-Geral de Perícias;
III - Instituto-Geral de Perícias. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de
16/07/97) (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97 na ADI n.º 2827/STF, DJE de 14/11/14)
IV - Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
V - Polícia Penal. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
Art.
125.
A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
assegurar-lhes a eficiência das atividades.
Parágrafo único.
O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram
exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.
Art.
126.
A sociedade participará, através dos Conselhos de Defesa e Segurança da
Comunidade, no encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança
pública, na forma da lei.
Art. 127. O policial, civil ou militar, quando ferido em
serviço, terá direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas,
hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam
a subsistência.
Art.
127. O policial
civil ou militar, e os integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e
do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao
custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de
reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 16/02/07)
Art. 127. O
policial civil ou militar, o bombeiro militar, e os integrantes dos quadros dos
servidores penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em
serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas,
hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam
a subsistência. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
Parágrafo
único. Lei Complementar disporá sobre a
promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do
Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar
permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na
mesma situação, praticar ato de bravura. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 18, de 16/07/97) (Declarada a inconstitucionalidade da
expressão “do Instituto-Geral de Perícias” na ADI n.º 2827/STF, DJE de
14/11/14)
Art. 127. O policial civil e militar, o bombeiro
militar e os servidores dos quadros do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia
Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo
Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício
de atividades que lhes garantam a subsistência. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 82, de 10/08/22)
Parágrafo único. Lei disporá sobre a promoção extraordinária
do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de
Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em
virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato
de bravura. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
Art. 128. Os Municípios
poderão constituir:
I - guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei;
II - serviços
civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de
atividades de defesa civil.
Da
Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
(Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 67, de 17/06/14)
Art. 129. À Brigada
Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar,
do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem
pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.
Parágrafo único. São autoridades policiais militares o
Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de
fração destacada.
Art.
129. À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial da ativa do
quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha,
nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva,
a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 73, de 12/07/17)
Art. 130. À Brigada Militar, através do Corpo de
Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as
buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.
Art. 130. Ao
Corpo de Bombeiros Militar, dirigido pelo(a) Comandante-Geral, oficial(a) da
ativa do quadro de Bombeiro Militar, do último posto da carreira, de livre
escolha, nomeação e exoneração pelo(a) Governador(a) do Estado, competem a
prevenção e o combate de incêndios, as buscas e salvamentos, as ações de defesa
civil e a polícia judiciária militar, na forma definida em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
Parágrafo único. São autoridades bombeiros militares
o(a) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os(as) oficiais(las) e as
praças em comando de fração destacada. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
Art. 131. A organização, efetivo, material bélico,
garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei,
observada a legislação federal.
§ 1.º A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o
treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de
competência da Corporação.
§ 2.º Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos
de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que
lhe é afeta.
Art. 131. A
organização, o efetivo, o material bélico, as garantias, a convocação e a
mobilização da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão regulados
em lei complementar, observada a legislação federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
§ 1.º A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o
treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar são de competência das Corporações.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
§ 2.º Incumbe às Corporações militares coordenar e
executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança
pública na área que lhes for afeta. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
Art. 132. Os serviços de
trânsito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.
Da Polícia Civil
Art. 133. À Polícia Civil,
dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de
livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração das infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único. São autoridades policiais os Delegados de
Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.
Art. 134. A organização,
garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em
lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.
Parágrafo único. O recrutamento, a seleção, a formação, o
aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à
Academia de Polícia Civil.
Art. 135. São assegurados
aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts.
135 e 241 da Constituição Federal.
Seção IV
Da Coordenadoria-Geral de Perícias
Do Instituto-Geral de
Perícias
(Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 19, de
16/07/97)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
n.º 19,
de 16/07/97
na ADI n.º 2827/STF, DJE de 14/11/14)
Art. 136. À Coordenadoria-Geral de Perícias incumbem as
perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o
desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
§ 1.º A Coordenadoria-Geral de
Perícias, dirigida por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional,
de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu
pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
§ 2.º Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Coordenadoria-Geral
de Perícias terão
regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 3.º Lei complementar organizará a Coordenadoria-Geral de Perícias.
Art. 136. Ao
Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e
criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento
de estudos e pesquisas em sua área de atuação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97) (Declarada a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97 na ADI n.º 2827/STF, DJE de 14/11/14)
§
1.º O
Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento
científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração
pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de
estatuto próprio. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 16/07/97) (Declarada
a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97 na
ADI n.º 2827/STF, DJE de 14/11/14)
§ 2.º Os integrantes das carreiras do quadro de
pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo
integral e dedicação exclusiva. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97) (Declarada
a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97 na
ADI n.º 2827/STF, DJE de 14/11/14)
§
3.º Lei
Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97) (Declarada
a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97 na
ADI n.º 2827/STF, DJE de 14/11/14)
Seção V
(Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
Da Polícia Penal
(Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
Art. 136-A. À Polícia Penal, vinculada ao órgão
administrador do sistema penal do Estado, essencial à segurança pública e à
execução penal, compete a segurança e a administração dos estabelecimentos
penais, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
§ 1.º O quadro
de servidores da Polícia Penal contará com categorias funcionais com
atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos
estabelecimentos penais, bem como de atividades administrativas, técnicas e de
orientação e assistência à execução penal e à reintegração social, dentre
outras definidas em lei, e será organizado em carreiras, com ingresso mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
§ 2.º Poderão ser objeto de execução indireta as
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas
em estabelecimentos penais. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
CAPÍTULO II
Art. 137. A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a
reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como
prioridades:
I - a
regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários;
II -
a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;
III -
a escolarização e profissionalização dos presos.
§ 1.º Para
implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas
alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial,
agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2.º Na medida
de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da
execução da pena e da medida de segurança.
Art. 137. A
política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das
pessoas presas, terá como prioridades: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
I - a regionalização dos
estabelecimentos penais; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 82, de 10/08/22)
II - a execução de
políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de
classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da
pena; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
III - a expansão da
assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
IV - a elevação dos
níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população
prisional; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 82, de 10/08/22)
V - a geração de
oportunidades de trabalho prisional, especialmente o remunerado. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
§ 1.º Para implementação da política penitenciária,
poderão ser estabelecidos programas, projetos e parcerias com instituições
públicas, privadas e organizações da sociedade civil para oferta de trabalho e
educação às pessoas presas e aos egressos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
§ 2.º Na medida de suas
possibilidades, a pessoa presa ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da
execução da pena e da medida de segurança. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
Art. 138. A direção dos estabelecimentos penais cabe aos
integrantes do quadro dos servidores penitenciários.
Parágrafo único.
A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial
definirá as demais atribuições.
Art. 138. Lei disporá acerca dos requisitos para o
cargo de diretor de estabelecimento penal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 82, de 10/08/22)
Art.
139.
Todo estabelecimento prisional destinado a
mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal
especializado, para menores de até seis anos de idade.
CAPÍTULO III
DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS
(Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 72, de
07/04/16)
Art. 139-A. Ao
Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e
criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e
pesquisas em sua área de atuação. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 72, de
07/04/16)
§ 1.º O
Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento
científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração
pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de
estatuto próprio. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 72,
de 07/04/16)
§ 2.º Os integrantes
das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime
de trabalho de tempo integral. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 72, de
07/04/16)
§ 3.º Lei Complementar
organizará o Instituto-Geral de Perícias. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 72, de
07/04/16)
DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO
E DO ORÇAMENTO
Disposições Gerais
Art. 140. O
sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal,
nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas
municipais.
§ 1.º O sistema
tributário a que se refere o “caput” compreende
os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
§ 2.º O Poder
Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação
tributária consolidada.
Art.
141.
A concessão de anistia, remissão, isenção,
benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento
de tributo só será feita mediante autorização legislativa.
Parágrafo único.
As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios
celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos
por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após
ratificação pela Assembléia Legislativa.
Art. 142. São
inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito
de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato
gerador dos tributos estaduais.
Parágrafo único.
O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de
prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito
de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de
tributos estaduais nos quais tenham participação.
§ 1.º O Estado
poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar
informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de
mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos
estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os
dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para
fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 60, de
18/08/11)
§ 2.º O
fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma
continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões
de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por
administradora de cartões, na forma do convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 60, de 18/08/11)
Art. 143. O Estado
repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos
Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
Parágrafo único.
O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização
monetária dos valores não repassados.
Art. 144. A receita proveniente de multas por infrações de
trânsito será do Município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês
subseqüente ao da efetiva arrecadação.
Art. 144. A receita
proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais,
será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês
subseqüente ao da efetiva arrecadação. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 8, de 28/06/95)
Seção II
Dos Impostos do Estado
Art. 145. Compete ao
Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão “causa
mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de
veículos automotores;
II - adicional de
até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153,
III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital.
§ 1.º Relativamente ao imposto de que trata o
inciso I, alínea a, é competente o
Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos
quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos
quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador
tiver domicílio.
§ 2.º O imposto de que trata o inciso I, alínea a:
I - será
progressivo, conforme dispuser a lei;
II - não incidirá
sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a
beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.
§ 3.º O imposto previsto no inciso I, alínea b,
atenderá o seguinte:
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos
Territórios Federais;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a
anulação do crédito relativo às operações anteriores.
§ 4.º O imposto de que trata o inciso I, alínea b,
será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços,
preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar, conforme dispuser a
lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição
Federal.
§ 5.º As alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do
Senado Federal, conforme previsto na Constituição Federal.
§ 6.º Salvo deliberação em contrário dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal e
legislação complementar, as alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 7.º O imposto de que trata o inciso I, alínea b:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada
de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor
total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações
que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados;
b) sobre operações
que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas
hipóteses definidas no art. 153, § 5.º, da Constituição Federal;
d) sobre operações
realizadas por microempresas e microprodutores rurais, assim definidos em lei,
e sobre serviços de radiodifusão;
e) sobre o
fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras
públicas realizadas pelo Estado;
III - não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos.
§ 8.º O imposto previsto no inciso I, alínea c,
deverá ser progressivo em função do valor e de outras características dos veículos
automotores, conforme disciplinado na lei.
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Disposições Gerais
Art. 146. Lei
complementar disporá sobre as finanças públicas estaduais, observados os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
Art. 147. As
disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da
administração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais
do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 148. Será assegurado
ao Estado, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força de
convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.
Art. 148-A. As
receitas recebidas da União pelo Estado, decorrentes da participação no resultado
ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural de que
trata o § 1.º do art. 20 da Constituição Federal, constituirão um Fundo
Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 70, de 15/08/14)
Parágrafo
único. O Estado aplicará os recursos do
Fundo de que trata este artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento)
na área da educação pública, com prioridade para a educação básica, e 25%
(vinte e cinco por cento) na área da saúde. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 70, de 15/08/14)
Art. 149. A receita e a
despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder
Executivo:
I - do plano plurianual;
II - de diretrizes orçamentárias;
III - dos orçamentos anuais.
§ 1.º
A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos
programas da administração direta e indireta, de suas fundações, das empresas
públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
§ 2.º
O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de
desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando
necessário.
§ 3.º A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública estadual, contidas no plano plurianual, para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das
empresas da administração indireta e a de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
§ 3.º A Lei de
Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública estadual, contidas no Plano Plurianual, para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das
empresas da Administração Indireta e a de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento, sendo que, no primeiro ano do mandato do Governador, as
metas e as prioridades para o exercício subsequente integrarão o Projeto de Lei
do Plano Plurianual, como anexo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 65, de
09/08/12)
§ 4.º Os
orçamentos anuais, compatibilizados com o plano plurianual e elaborados em
conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:
§ 4.º Os orçamentos
anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o plano plurianual,
elaborados com participação popular na forma da lei, e em conformidade com a
lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 30, de
28/02/02) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
2680/STF, DJE de 24/06/20)
I - o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas
e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;
II - os orçamentos das autarquias estaduais;
III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.
§ 5.º O orçamento
geral da administração direta será acompanhado:
I - dos orçamentos das empresas públicas e de outras
empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
com direito a voto;
II - da consolidação dos orçamentos dos entes que
desenvolvem ações voltadas à seguridade social;
III - da consolidação geral dos orçamentos previstos
nos incisos I, II e III do parágrafo anterior;
IV - da consolidação geral dos orçamentos das empresas
a que se refere o inciso I deste parágrafo;
V - do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VI - do demonstrativo de todas as despesas realizadas
mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta
orçamentária.
§ 6.º As leis
orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua
aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de
convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.
§ 7.º As despesas
com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e
indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com
denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão
administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada
senão através de lei específica.
§ 8.º. Os orçamentos
anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano
plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de
reduzir desigualdades sociais e regionais.
§ 9.º A lei orçamentária
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
excluindo-se da proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita, nos termos da lei;
III - a forma de aplicação do superávit ou o modo de
cobrir o déficit.
§ 10. A
consolidação a que se refere o inciso II do § 5.º compreenderá as receitas e
despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as
oriundas das transferências, e será elaborada com base nos programas de
trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração
direta e indireta.
§ 11. Na
impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos
no § 4.º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de
lei à Assembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no
art. 62, solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações,
contendo justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira,
operacional ou jurídica que impossibilitem a execução. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 30, de
28/02/02) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
2680/STF, DJE de 24/06/20)
§ 12. No caso
de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até
o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem
prevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa,
acompanhado de justificativa com as razões que impossibilitaram a sua execução. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 30, de
28/02/02) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
2680/STF, DJE de 24/06/20)
Art.
150.
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo
dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária,
bem como apresentará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o comportamento das
finanças públicas e da evolução da dívida pública, devendo constar do
demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano:
I - as receitas, despesas e a evolução da dívida
pública da administração direta e indireta constantes do seu orçamento, em seus
valores mensais;
II - os valores realizados desde o início do exercício
até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;
III - a comparação mensal dos valores do inciso
anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas
alterações;
IV - as previsões atualizadas de seus valores até o
final do exercício financeiro.
Parágrafo único. O Governo
Estadual e as instituições integrantes da administração direta e indireta
encaminharão à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo
pormenorizado de seu fluxo de caixa.
Art.
151.
A lei disciplinará o acompanhamento
físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais.
Art. 152. O plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo.
§
1.º Caberá a uma comissão permanente
de Deputados:
I - examinar os projetos referidos neste artigo e as
contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer;
II - examinar os planos e programas estaduais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição, emitindo parecer, e exercer
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com esta
Constituição.
§ 2.º As
emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3.º As
emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as
modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais do
Estado para os Municípios;
d) dotações para investimentos de interesse regional,
aprovadas em consulta direta à população na forma da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 23, de
30/06/98)
III -
sejam relacionados com:
a) a
correção de erros ou omissões;
b) os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4.º As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5.º O
Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para
propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe.
§ 6.º Durante o
período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos
projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas
por duas entidades representativas da sociedade.
§ 7.º O Poder
Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos
projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de
submetê-los à apreciação do Plenário.
§ 8.º Os projetos de
lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais
serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes
prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de março do primeiro ano do
mandato do Governador;
I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de maio
do primeiro ano do mandato do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 34, de
12/12/02)
I - o projeto de lei do plano plurianual até 1.º de
agosto do primeiro ano do mandato do Governador; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 59, de
22/02/11)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
anualmente, até 15 de maio;
III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15
de setembro de cada ano.
§ 9.º Os
projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados,
para sanção, nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de
julho do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
I - o projeto de lei do plano plurianual até 1.º
outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 59, de
22/02/11)
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30
de novembro de cada ano.
§ 10.
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não
contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
§ 11. Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art.
153.
Na oportunidade da apreciação e votação dos
orçamentos a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo porá à
disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do
endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimo existente e
acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
Art.
154.
São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos
nas leis orçamentárias anuais;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito, salvo por
antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do
ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na
Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I do § 4.º do art. 149
para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional de empresas e fundos;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer
natureza sem prévia autorização legislativa;
X - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, salvo:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
b) se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista;
XI - as subvenções ou auxílios do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1.º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2.º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de
seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do
orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.
§ 3.º A abertura de
créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo
ser convertida em lei no prazo de trinta dias.
§ 4.º Na
hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro
ao Município atingido, se lhe for solicitado.
§ 5.º É permitida a
vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo
145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento
de débitos para com ela, limitado a 10% da Receita Própria Líquida do Estado,
mediante autorização legislativa prévia e específica. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 5, de
04/01/94)
§ 5.º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de
garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela,
mediante autorização legislativa prévia e específica. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 6, de
12/04/94)
Art.
155. No
plano plurianual e no orçamento anual, as dotações relativas a investimentos,
subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade
reduzir desigualdades regionais e serão definidas com base em critérios
demográficos, territoriais, econômicos e sociais, nos termos da lei.
Art. 156. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, incluídos
os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de
cada mês.
Art. 156. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública
do Estado, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de
24/08/05)
Da Ordem
Econômica
Disposições
Gerais
Art. 157. Na organização de sua economia, em
cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos
seguintes princípios:
I
- promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do
desenvolvimento econômico;
II
- valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma
política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo
social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
III
- democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV
- integração das economias latino-americanas;
V
- convivência da livre concorrência com a economia estatal;
VI
- planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado;
VII
- integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VIII
- proteção da natureza e ordenação territorial;
IX
- integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;
X
- resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem
a justo título;
XI
- condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração
predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente
indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
XII
- promoção da segurança alimentar e nutricional. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 49,
de 08/07/05)
Art. 158. A intervenção do Estado no domínio econômico
dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção,
corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder
econômico.
Parágrafo
único. No caso de paralisação da
produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da
população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou
atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
Art.
159. Na organização de sua ordem
econômica, o Estado combaterá:
I
- a miséria;
II
- o analfabetismo;
III
- o desemprego;
IV
- a usura;
V
- a propriedade improdutiva;
VI
- a marginalização do indivíduo;
VII
- o êxodo rural;
VIII
- a economia predatória;
IX
- todas as formas de degradação da condição humana;
X
- a fome. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 49,
de 08/07/05)
Art. 160. A lei instituirá incentivos ao investimento e
à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando
desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.
Parágrafo
único. Os incentivos serão concedidos
preferencialmente:
I
- às formas associativas e cooperativas;
II
- às pequenas e microunidades econômicas;
III
- às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:
a)
dos trabalhadores nos lucros;
b)
dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.
Art. 161. O Estado, no que lhe couber, promoverá a
pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional
dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
§
1.º As determinações resultantes do
planejamento previsto no “caput” são de execução compulsória por parte dos
proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.
§
2.º Em caso de descumprimento do que
estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.
Art. 162. Na formulação de sua política energética, o Estado
dará prioridade:
I
- à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;
II
- à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;
III
- à redução e controle da poluição ambiental;
IV
- ao uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para
aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a
desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;
V
- à utilização de tecnologia alternativa.
Parágrafo
único. O Estado, na operação de qualquer
obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar
a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não
tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.
Art. 163. Incumbe ao Estado a prestação de serviços
públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou
permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.
§ 1.º Na hipótese de privatização das empresas
públicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em
assumi-las sob forma de cooperativas. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 77,
de 8/05/19)
§
2.º Os serviços públicos considerados
essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 77,
de 8/05/19)
§
3.º A distribuição e comercialização do
gás canalizado é monopólio do Estado. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 77,
de 8/05/19)
§
4.º Será assegurado o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a
estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de
usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas,
resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 27,
de 15/12/99)
Art. 164.
O Estado manterá programas de prevenção
e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os
seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre o sistema
estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de
calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a
atender às despesas extraordinárias decorrentes.
Art. 165. O Estado revogará as doações a instituições
particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato
ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins
estabelecidos no ato de doação.
Capítulo II
Da Política
de Desenvolvimento Estadual e Regional
Art.
166. A política de desenvolvimento
estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem
por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a
distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem
no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 166.
A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os
princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28,
de 13/12/01)
I
- a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e
econômico sustentável; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 28,
de 13/12/01)
II
- a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades
sociais e regionais; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 28,
de 13/12/01)
III
- a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da
implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo
à permanência do homem no campo; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 28,
de 13/12/01)
IV
- a integração da organização, do planejamento e da execução das funções
públicas de interesse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16,
17 e 18
desta Constituição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 28,
de 13/12/01)
V
- a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível
regional, através do planejamento regionalizado. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 28,
de 13/12/01)
Art. 167.
A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de
desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do
Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e
urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em
suas entidades representativas.
§
1.º As diretrizes previstas neste artigo
serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será
encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano
plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.
§
2.º O plano estadual de desenvolvimento
respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes dos recursos
necessários a sua execução.
§
3.º Lei complementar estabelecerá
mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações
ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.
Art. 168. O sistema de planejamento será integrado pelo
órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao
cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente,
condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação
popular no processo decisório.
Parágrafo
único. O Estado manterá sistema estadual
de geografia, cartografia e estatística socioeconômica.
Art. 169.
Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às
necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados
com o plano estadual de desenvolvimento.
Parágrafo
único. Quando destinados às áreas
urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem
como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda
compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação
do solo dos respectivos Municípios.
Art. 170.
O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de
desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e
obras por eles definidos, mediante:
I
- assistência técnica de seus órgãos específicos;
II
- financiamento para elaboração e implantação dos planos através das
instituições de crédito do Estado.
Art. 171.
Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao
sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias
hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os
aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:
I
- a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;
II
- o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias
e aos estabelecimentos agrícolas.
§
1.º O sistema de que trata este artigo
compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento,
fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais
e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e
compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios,
barragens e usinas hidrelétricas.
§
2.º No aproveitamento das águas
superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o
abastecimento das populações.
§
3.º Os recursos arrecadados pela
utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos
hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos
ambientais, com prioridade para as ações preventivas.
Art. 172.
A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão
disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos
trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento
disciplinado em lei complementar.
§
1.º Ao órgão mencionado no “caput”
caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas
bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.
§
2.º As autorizações compatibilizar-se-ão
com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.
Da Habitação
Art. 173. A lei estabelecerá a política estadual de
habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder
Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos
institucionais e financeiros para sua execução.
§
1.º A distribuição de recursos públicos
priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política
estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos
orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para
programas de habitação de interesse social.
§
2.º Do montante de investimentos do
Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão
destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda,
entendidas estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o
salário mínimo.
Art. 174.
O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar
o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida
e ao desenvolvimento.
§
1.º Os programas de interesse social
serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão
prioritariamente:
I
- a regularização fundiária;
II
- a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III
- a implantação de empreendimentos habitacionais.
§
2.º A lei estabelecerá os equipamentos
mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse
social.
Art. 175.
O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção
de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas
habitacionais e através de outras modalidades alternativas.
Parágrafo
único. O Estado apoiará o
desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos
e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o
barateamento da construção.
Art. 176. Os Municípios definirão o planejamento e a
ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I
- melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II
- promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III
- promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções
urbanas;
IV
- prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V
- promover a recuperação dos bolsões de favelamento, sua integração e
articulação com a malha urbana;
VI
- integrar as atividades urbanas e rurais;
VII
- distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das
cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva
concentração urbana;
VIII
- impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e
corretivas;
IX
- promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana
básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as
populações de menor renda;
X
- preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico,
artístico e cultural;
XI
- promover o desenvolvimento econômico local;
XII
- preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e
ordenação referidos no “caput”.
XIII
- promover, em conjunto com o órgão a que se refere o art. 235 desta
Constituição, a inclusão social, inclusive a disponibilização de acesso
gratuito e livre à Internet. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 69,
de 16/07/14)
Art.
177. Os planos diretores, obrigatórios
para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os
Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além
de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica,
serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento
regional.
Art. 177.
Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais
de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região
metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de
interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o
patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento
do desenvolvimento regional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 44,
de 16/06/04)
§
1.º Os demais Municípios deverão
elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de
lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
§
1.º Os demais Municípios deverão
elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de
lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídas a vocação
ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 44,
de 16/06/04)
§
2.º A ampliação de áreas urbanas ou de
expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e
regime urbanístico.
§
3.º Lei estadual instituirá os critérios
e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de
expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo
para fins urbanos.
§
4.º Todo parcelamento do solo para fins
urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em
lei municipal.
§
5.º Os Municípios assegurarão a
participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do
plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na
elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam
concernentes.
Dos
Transportes
Art. 178. O Estado estabelecerá política de transporte
público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a
execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
Parágrafo
único. A política de transporte público
intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das
políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:
I
- assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação
e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais
essenciais;
II
- otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III
- minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
IV
- contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.
Art. 179. A lei instituirá o sistema estadual de
transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das
linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração
que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das
aglomerações urbanas.
Parágrafo
único. A lei de que trata este artigo
disporá obrigatoriamente sobre:
I
- o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de
transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como
sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou
permissão;
II
- direito dos usuários;
III
- as diretrizes para a política tarifária;
IV
- os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V
- as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento
do sistema;
VI
- os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 180. O Estado, com vista à promoção da justiça
social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá
a distribuição da propriedade rural em seu território.
Parágrafo
único. Em cumprimento ao disposto neste
artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos
hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso
anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.
Art. 181.
Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado
facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio
de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações
fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas,
observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:
I
- devolutas do Estado;
II
- havidas por compra-e-venda;
III
- de propriedade do Estado sem destinação legal específica;
IV
- havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou
exploradas por terceiros a qualquer título.
§
1.º As terras referidas neste artigo, ou
parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à
instalação de parques de preservação.
§
2.º A concessão de uso e o título
definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no
trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da
terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.
Art. 182.
O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de
assentamento.
§
1.º São condições para ser assentado,
dentre outras previstas em lei:
I
- vir o beneficiário a residir na terra;
II
- ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;
III
- ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;
IV
- serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo
previstas em lei.
§
2.º Caso o ocupante não atenda a
qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.
§
3.º Os assentamentos serão realizados,
preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.
§
4.º Ao Estado é facultado instalar,
organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.
Art. 183.
As instituições financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por
cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de
terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores.
Art. 184.
Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola,
em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.
§
1.º São objetivos da política agrícola:
I
- o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir
da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio
ambiente;
II
- a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de
reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de
outros recursos naturais;
III
- a diversificação e rotação de culturas;
IV
- o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem
como a organização do abastecimento alimentar;
V
- o incentivo à agroindústria;
VI
- o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VII
- a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.
§
2.º São instrumentos da política
agrícola:
I
- o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
II
- o crédito e a tributação;
III
- o seguro agrícola;
IV
- em caráter supletivo à União:
a)
a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem
e os estoques reguladores;
b)
a classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
V
- a eletrificação e a telefonia rurais.
Art.
185. As ações de política agrícola e de
política fundiária serão compatibilizadas.
§
1.º No planejamento e execução dessas
políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras
e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e
trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e
outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia
rurais, e à comercialização da produção primária.
§ 2.º O Estado fará estoque de segurança que
garanta à população alimentos da cesta básica.
Art. 186.
O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de
pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos
pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.
Art. 187.
O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras
para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de
pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos
na venda ao consumidor.
Parágrafo
único. Para os efeitos do “caput” e das
leis vigentes e subsequentes, os produtores rurais da Agricultura Familiar poderão
participar de licitações públicas para comercialização de seus produtos com a
inscrição estadual de produtor rural. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 63,
de 22/12/11)
Art. 188.
O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover
recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.
Parágrafo
único. Os recursos referidos no “caput”
serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio
Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.
Da Segurança
Social
Disposições
Gerais
Art. 189. A Segurança Social, pela qual o Estado é
responsável, tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a
justiça social.
Art. 190. A Segurança Social é garantida por um
conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar
efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer,
à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela
Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais.
Art. 190. A Segurança Social é garantida por um
conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar
efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à alimentação, à cultura, ao
desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao
indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 49, de
08/07/05)
§ 1.º Será estimulada e valorizada a participação
da população, através de organizações representativas, na integração e controle
da execução das ações mencionadas neste artigo.
§ 2.º Os projetos de cunho comunitário terão
preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de
outros.
Art. 191.
O Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos
seguintes objetivos:
I - proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e
desassistidos;
III - promoção da integração no
mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e
comunitária.
Art. 192.
A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos
a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional,
integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o
exercício dos direitos laborais previstos pela Constituição Federal.
Art. 193.
O órgão colegiado estadual encarregado da política de entorpecentes, com
estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, terá a
atribuição primordial de formular as diretrizes dessa política no âmbito do
Estado, objetivando a educação preventiva contra o uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a assistência
e recuperação dos dependentes.
Art. 194.
O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as
mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que
desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
Art. 195. O Estado implementará política especial de
proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.
§ 1.º A lei disporá sobre a garantia de crédito
especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de
deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes.
§ 2.º Os logradouros e edifícios públicos serão
adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO
DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO TURISMO
Art.
196. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos
direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao
desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e
o exercício da cidadania.
Art. 197.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público
nos estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais
do ensino;
VI - gestão democrática do ensino
público;
VII - garantia de padrão de
qualidade.
Art. 198.
O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e
gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e
de atividades culturais e esportivas.
§ 1.º Os programas de que trata este artigo serão
mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos
com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual.
§ 2.º O Estado, através de órgão competente,
implantará programas específicos de manutenção das casas de estudantes
autônomas que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição.
Art. 199.
É dever do Estado:
I - garantir o ensino fundamental,
público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele
na idade própria;
II - promover a progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - manter, obrigatoriamente,
a) creches;
b) escolas de ensino fundamental
completo, com atendimento ao pré-escolar;
c) escolas de ensino médio;
IV - oferecer ensino noturno
regular adequado às condições do educando;
V - manter cursos
profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
VI - prover meios para que,
progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino
fundamental; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 62, de
22/12/11)
VII - proporcionar atendimento
educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;
VIII - incentivar a publicação de
obras e pesquisas no campo da educação;
IX - prover meios para a oferta de
cursos regulares no ensino superior público. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)
Art. 200.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1.º O não-oferecimento do ensino obrigatório e
gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam
responsabilidade da autoridade competente.
§ 2.º Compete ao Estado, articulado com os
Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a
chamada anualmente.
§ 3.º Transcorridos dez dias úteis do pedido de
vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou
municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o
acesso à escola fundamental.
§ 4.º A comprovação do cumprimento do dever de
freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de
instrumento apropriado, regulado em lei.
Art. 201.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2.º A lei disciplinará os critérios e a forma de
concessão dos recursos e de fiscalização, pela comunidade, das entidades
mencionadas no “caput” a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos
incisos I e II.
§ 3.º O Estado aplicará meio por cento da receita
líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior
comunitário, cabendo a lei complementar regular a alocação e fiscalização desse
recurso.
§ 3.º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da
receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino
superior comunitário, através de crédito educativo e de bolsa de estudos,
integral ou parcial, cabendo à lei complementar regular a alocação e
fiscalização desse recurso. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de
13/12/01)
§ 3.º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita
líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior
público e, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou
parcial, no ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a
alocação e fiscalização deste recurso. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 66,
de 19/12/12)
Art.
202. O Estado aplicará, no exercício financeiro, no
mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
§ 1.º A parcela de arrecadação de impostos
transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para
efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2.º Não menos de dez por cento dos recursos
destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e
conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências
trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma a criar condições que
lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
820/STF, DJE de 29/02/08)
§ 3.º
É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a
qualquer título.
Art. 203.
Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da
despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
§ 1.º
Será fornecido ao Conselho Estadual de
Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesa em
educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na
construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e
critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições
beneficiados.
§ 2.º
A autoridade competente será
responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 204. O salário-educação ficará em conta especial de
rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e
será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de
ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 205.
O Estado adotará o critério da proporcionalidade na destinação de
recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração
obrigatoriamente:
I -
o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao
ensino fundamental;
II
- o número de alunos da rede municipal de ensino;
III
- a política salarial do magistério;
IV
- a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.
Art.
206. O sistema estadual de ensino compreende as
instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental e médio, da rede
pública e privada, e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação
das políticas educacionais e sua administração.
Parágrafo único. Os Municípios organizarão seus sistemas de
ensino em regime de colaboração com os sistemas federal e estadual.
Art. 206. O sistema estadual de ensino compreende: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 64, de
18/04/12)
I - as instituições de ensino
mantidas pelo Poder Público Estadual; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 64, de
18/04/12)
II - as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público Municipal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 64, de
18/04/12)
III - as instituições de ensino
fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e,
quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 64, de
18/04/12)
IV - os órgãos de educação
estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 64,
de 18/04/12)
§ 1.º O Estado organizará seu sistema de ensino em
regime de colaboração com os sistemas municipais e federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 64, de
18/04/12)
§ 2.º Na organização do Sistema Estadual de Ensino,
o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar
a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)
Art. 207. O Conselho Estadual de Educação, órgão
consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de
ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as
demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.
§ 1.º Na composição do Conselho Estadual de
Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado,
cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 854/STF, DJE
de 15/03/19)
§ 2.º O Conselho Estadual de Educação poderá delegar
parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.
Art.
208. A lei estabelecerá o plano estadual de
educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de
educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos
níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam
à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade de
ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística,
científica e tecnológica.
Art.
209. O Conselho Estadual de Educação assegurará ao
sistema estadual de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa,
para o atendimento das peculiaridades socioculturais, econômicas ou outras
específicas da comunidade.
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino
fundamental e médio.
§ 2.º Será estimulado o pluralismo de idiomas nas
escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos
interessados ou de origens étnicas diferentes.
§ 3.º O
ensino da língua
espanhola, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória
das escolas públicas de ensino fundamental e médio. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 74, de
19/12/18)
Art. 210.
É assegurado o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual,
garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do
magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante
a fixação de piso salarial.
Parágrafo único. Na organização do sistema estadual de ensino,
serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores
e os especialistas de educação.
Art. 211.
O Estado promoverá:
I - política com vista à formação profissional nas
áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores;
II - cursos de atualização e
aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes
atuarem, e em que houver necessidade;
III - política especial para formação,
em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino fundamental.
§ 1.º Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá
celebrar convênios com instituições.
§ 2.º O estágio relacionado com a formação
mencionada no inciso III será remunerado, na forma da
lei.
Art. 212. É assegurado aos pais, professores, alunos e
funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de
associações, grêmios ou outras formas.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade
educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das
entidades referidas neste artigo.
Art. 213. As escolas públicas estaduais contarão com
conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos
segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.
§ 1.º Os diretores das escolas públicas estaduais
serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade
escolar, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 578/STF, DJE de 18/05/01)
§ 2.º Os estabelecimento públicos de ensino estarão
à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.
Art. 214. O Poder Público garantirá educação especial
aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades
que se lhes adequarem.
Art. 214. O Poder Público
garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem
como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 68, de
24/06/14)
§ 1.º É assegurada a implementação de programas
governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e
superdotados.
§ 1.º É assegurada a
implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e
ocupação dos sujeitos a que se refere o “caput” deste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 68, de
24/06/14)
§ 2.º O Poder Público poderá complementar o
atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com
entidades que preencham os requisitos do art. 213 da Constituição Federal.
§ 2.º O Poder Público
complementará o atendimento educacional através de convênios com entidades
mantenedoras de escolas que ofertem educação básica na modalidade educação
especial, com igualdade da oferta educacional especial, observado o disposto no
art. 213 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 68, de
24/06/14)
§ 3.º O órgão encarregado do atendimento ao
excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para
pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no
mercado de trabalho.
§ 4.º O Poder Executivo fará
constar, na lei orçamentária anual, os recursos financeiros para apoiar as
entidades mantenedoras na consecução dos objetivos a que se refere o § 2.º
deste artigo, inclusive para a cobertura de despesas de custeio parametrizadas
pelo número de alunos matriculados. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 68, de
24/06/14)
Art. 215.
O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e
pré-escolas às crianças de zero a seis anos.
§ 1.º Nas escolas públicas de ensino fundamental
dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.
§ 2.º A atividade de implantação, controle e
supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela
educação e saúde.
Art. 216.
Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá
ministrar ensino fundamental completo.
§ 1.º As escolas estaduais de ensino fundamental
incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas
fundamentais completas.
§ 2.º Na área rural, para cada grupo de escolas de
ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental
completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da
área.
§ 3.º O Estado, em cooperação com os Municípios,
desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos
financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
§ 4.º Compete a Conselhos Municipais de Educação
indicar as escolas centrais previstas no § 2.º.
Art. 217. O Estado elaborará política para o ensino
fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a:
I - preparar recursos humanos para
atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária;
II - atender às peculiaridades da
formação profissional, diferenciadamente;
III - auxiliar na preservação do
meio ambiente;
IV - auxiliar, através do ensino
agrícola, na implantação da reforma agrária.
Art. 218.
O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública
estadual e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada,
cabendo-lhe fiscalizá-las.
Art. 219. As escolas públicas estaduais poderão prever
atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que
ministram, na forma da lei.
Parágrafo único. Os recursos gerados pelas atividades
previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da
educação de seus alunos.
Art.
220. O Estado estimulará a cultura em suas
múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos
direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando
e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
Parágrafo único. É dever do Estado proteger e estimular as
manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.
Art. 221.
Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:
I - a liberdade de criação e
expressão artísticas;
II - o acesso à educação artística
e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de
ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de
bairros;
III - o amplo acesso a todas as
formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às
universais;
IV - o apoio e incentivo à
produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao patrimônio cultural
do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza
material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre
esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e
viver;
c) as criações artísticas,
científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos
naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e
privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.
e) os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
científico e ecológico. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 36, de
12/12/03)
Parágrafo único. Cabem à administração pública do Estado a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a
consulta.
Art. 222.
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio
cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos,
desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1.º Os proprietários de bens de qualquer natureza
tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los,
conforme definido em lei.
§ 2.º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§ 3.º As instituições públicas estaduais ocuparão
preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
Art. 223.
O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro,
cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e
privado.
Parágrafo único. Os planos diretores municipais disporão,
necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Parágrafo único. Os planos diretores e as diretrizes gerais de
ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção
do patrimônio histórico e cultural. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 45, de
11/08/04)
Art. 224.
A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abrangerá as
instituições estaduais e municipais, públicas e privadas.
Art. 225.
O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política
cultural, terá as funções de:
I - estabelecer diretrizes e
prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
II - fiscalizar a execução dos
projetos culturais e aplicação de recursos;
III - emitir pareceres sobre
questões técnico-culturais.
Parágrafo único. Na composição do Conselho Estadual de
Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os
demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.
Art. 226.
As entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos
federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de
incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições
e entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão
responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação
orçamentária à cultura.
Art. 227. O Estado promoverá, apoiando diretamente ou
através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico, a consolidação
da produção cinematográfica, teatral, fonográfica, literária, musical, de dança
e de artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando
condições que viabilizem a continuidade destas no Estado, na forma da lei.
Art. 228.
O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo
aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar
o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como
espectadora e consumidora.
Art. 229. O Estado preservará a produção cultural gaúcha
em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas
instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais,
conexos e de imagem.
Art. 230. O Estado e os Municípios propiciarão o acesso
às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos, e incentivarão a
instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda
atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a
permanência no território estadual.
Art.
231. O Estado manterá sistema estadual de
bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as bibliotecas públicas estaduais, sendo
facultada a inclusão das públicas municipais que pretendam beneficiar-se do
sistema.
Do
Desporto
Art.
232. É dever do Estado fomentar e amparar o
desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
I - a promoção prioritária do
desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em
suas atividades-meio e fim;
II - a dotação de instalações
esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III - o incentivo à pesquisa no
campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;
IV - a garantia de condições para a
prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico,
sensorial e mental.
Parágrafo único. Os estabelecimentos especializados em
atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro,
supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.
Art. 233. Compete ao Estado legislar, concorrentemente,
sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos
locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em
geral, nas praias de mar, lagoas e rios.
Da
Ciência e Tecnologia
Art.
234. Cabe ao Estado, com vista a promover o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia:
I - proporcionar a formação e o
aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;
II - criar departamento
especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de
patente de idéias e invenções;
III - incentivar e privilegiar a
pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos
naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;
IV - apoiar e estimular as empresas e
entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa
e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos.
§ 1.º O disposto no inciso IV
fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de
permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes
para o desempenho eventual de novas atribuições.
§ 2.º O Estado apoiará e estimulará preferentemente
as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham
investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e
tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao
empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade do seu trabalho.
Art.
235. A política estadual de ciência e tecnologia
será definida por órgão específico, criado por lei, com representação dos
segmentos da comunidade científica e da sociedade rio-grandense.
Parágrafo único. A política e a pesquisa científica e
tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos
valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio
ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.
Art. 236.
O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos
envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará
dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de
impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para
aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições e
a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos
da dotação prevista no “caput”.
Da
Comunicação Social
Art. 237. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta.
§ 1.º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observado o disposto no
art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.
§ 2.º
É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou
artística.
§ 3.º A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 238.
Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações
instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou
indiretamente, ao controle econômico estatal serão utilizados de modo a
salvaguardar sua independência perante o Governo Estadual e demais Poderes
Públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas
correntes de opinião.
(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 821/STF, DJE de 26/11/15)
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste
artigo, cada órgão de comunicação social do Estado será orientado pelo Conselho
de Comunicação Social, composto por representantes da Assembléia Legislativa,
Universidades, órgãos culturais e de educação do Estado e do Município, bem
como da sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 821/STF, DJE de 26/11/15)
Art. 239.
Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais,
comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e
à liberdade de expressão e informação social, de âmbito estadual, terão direito
a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao
Estado, de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em
lei. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
821/STF, DJE de 26/11/15)
Parágrafo único. Os partidos políticos representados na
Assembléia Legislativa e que não façam parte do Governo terão direito, nos
termos da lei: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
821/STF, DJE de 26/11/15)
I - a ocupar espaços nas
publicações pertencentes a entidade pública ou dela dependentes; (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 821/STF, DJE de 26/11/15)
II - a ratear, de acordo com sua
representatividade, a dimensão dos espaços concedidos ao Governo; (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 821/STF, DJE de 26/11/15)
III - a responder, nos mesmos
órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas do Governo. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 821/STF, DJE de 26/11/15)
Do
Turismo
Art.
240. O Estado instituirá política estadual de
turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com
vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico.
§ 1.º Para o cumprimento do disposto neste artigo,
cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os
Municípios, promover:
I - o inventário e a regulamentação
do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse
turístico;
II - a infra-estrutura básica
necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na
produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e
instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e
incentivos;
III - implantação de ações que
visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV - medidas específicas para o
desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V - elaboração sistemática de
pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de
oscilação do mercado;
VI - fomento ao intercâmbio
permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os
países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e
aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de
permanência do turista em território do Estado;
VII - construção de albergues
populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
§ 2.º As iniciativas previstas neste artigo
estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões
demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que
estimulem sua permanência no meio rural.
DA SAÚDE
E DO SANEAMENTO BÁSICO
Da Saúde
Art. 241. A saúde é direito de todos e dever do Estado e
do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O dever do Estado, garantido por adequada
política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de
instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da
coletividade.
Art. 242.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as
seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera do Governo;
II - integralidade na prestação de
ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades
epidemiológicas;
III - universalização e eqüidade em
todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural;
IV - participação, com poder decisório,
das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde,
na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.
Art. 243.
Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições
inerentes, incumbe, na forma da lei:
I - coordenar e integrar as ações e
serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva;
II - definir as prioridades e
estratégias regionais de promoção da saúde;
III - regulamentar, controlar e
fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;
IV - controlar e fiscalizar
qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao
bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio
ambiente;
V - fomentar a pesquisa, o ensino e
o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no
desenvolvimento da área de saúde;
VI - estimular a formação da
consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
VII - realizar a vigilância
sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
VIII - garantir a formação e
funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e
ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;
IX - estabelecer normas, critérios
e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano
e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o
processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e
propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
X - organizar, controlar e
fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e
correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos
essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos
e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o
desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;
XI - desenvolver ações específicas
de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos
portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;
XII - supletivamente à ação
federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos
procedimentos relativos a:
a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua
comercialização;
b) transporte, armazenamento,
manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de
equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;
XIII - em complementação à
atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte
de produção até o consumidor;
XIV - propiciar recursos
educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar,
de acordo com a livre decisão do casal;
XV - em cumprimento à legislação
referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e
fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e
urbano.
Parágrafo único - Lei complementar
disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único
de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em
Saúde.
Art. 244. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado
será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social da União, do
Estado e dos Municípios.
Art. 244. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado
será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social e fiscal da
União, dos Estados e dos Municípios. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 25, de
22/06/99)
§ 1.º O Estado não destinará recursos públicos, sob
forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 2.º A lei disporá sobre a participação
complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde no âmbito do
Estado, observadas as diretrizes estaduais.
§ 3.º O Estado deverá aplicar em ações e serviços
de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária Líquida,
excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando
ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 25, de
22/06/99)
Art. 245.
O Poder Público transferirá aos Municípios, na forma da lei, recursos
financeiros alocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único de Saúde.
§ 1.º A transferência dos recursos financeiros aos
Municípios destina-se ao custeio de serviços e investimentos na área da saúde,
vedada sua utilização para outras finalidades.
§ 2.º A repartição dos recursos financeiros terá
como critérios prioritários o número de habitantes e as condições de execução
das ações e serviços públicos de saúde dos Municípios.
Art. 246.
O Estado concederá estímulos especiais, em favor da saúde, na forma da
lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis
de transplante quando de sua morte.
Do
Saneamento Básico
Art.
247. O saneamento básico é serviço público
essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem
abrangência regional.
§ 1.º O saneamento básico compreende a captação, o
tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a
disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.
§ 2.º É dever do Estado e dos Municípios a extensão
progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como
condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do
desenvolvimento social.
§ 3.º
A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a
destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais
de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.
Art.
248. O Estado e os Municípios, de forma integrada
ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução
das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao
meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
§ 1.º Os Municípios poderão manter seu sistema
próprio de saneamento.
§ 2.º Nos distritos industriais, os efluentes serão
tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas através de condomínio
de tratamento de resíduos.
Art. 249.
O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de
saneamento básico para, entre outras atribuições:
I - prestar serviços locais de
saneamento básico;
II - integrar os sistemas locais de
saneamento básico;
III - executar as políticas ditadas
em nível federal, estadual e municipal estabelecidas para o setor.
DO MEIO
AMBIENTE
Art.
250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e
a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1.º A tutela do meio ambiente é exercida por
todos os órgãos do Estado.
§ 2.º O causador de poluição ou dano ambiental será
responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos
os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 251.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo
e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do
Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, o
Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização
do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - prevenir, combater e controlar
a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;
II - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e
naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em
lei os espaços territoriais a serem protegidos;
III - fiscalizar e normatizar a
produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos,
embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos
naturais;
IV - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do
meio ambiente;
V - exigir estudo de impacto
ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades
públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio
ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;
VI - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive
mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e à manipulação de material genético;
VII - proteger a flora, a fauna e a
paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais
a crueldade;
VII - proteger a flora, a fauna e a
paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de
espécie ou submetam os animais a crueldade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 38, de
12/12/03)
VIII - definir critérios ecológicos
em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;
IX - incentivar e auxiliar
tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural,
científico e educacional com finalidades ecológicas;
X - promover o gerenciamento
costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais da região litorânea e
conservar as praias e sua paisagem típica;
XI - promover o manejo ecológico
dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de uso;
XII - fiscalizar, cadastrar e
manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando
o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas
remanescentes do Estado;
XIII - combater as queimadas,
responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências;
XIII - combater as queimadas,
ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego
do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida
em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas
e estabelecendo normas de precaução; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 32, de
26/06/02) (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 32, de
26/06/02 na ADI n.º 70005054010/TJ, DJE de 15/04/03)
XIV - promover a adoção de formas
alternativas renováveis de energia; (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 43, de
20/05/04)
XV - estimular a criação de
Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs); (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 46, de
11/08/04)
XVI - valorizar e preservar o Pampa
Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação
nativa, garantindo-se a denominação de origem. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 48, de
23/02/05)
§ 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente
poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento,
coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.
§ 3.º O Estado, respeitado o direito de
propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas
necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
Art. 252 A lei disporá sobre a organização do sistema
estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições .a elaboração,
implementação, execução e controle da política ambiental do Estado.
Art. 253.
É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de
medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo
emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território
nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
Art. 254.
A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer
empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente
condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do
Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se
situarem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos
casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou
externo.
Art. 255. A implantação de distritos ou pólos
industriais, de indústrias carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos,
definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma
região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia
Legislativa.
Art. 255. A implantação ou ampliação de distritos ou
pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de
empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou
irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de
aprovação da Assembléia Legislativa. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 3,
de 15/12/92)
Art. 256.
A implantação, no Estado, de instalações
industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta
plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas
exigidas em lei estadual. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 330/STF, DJE de 10/12/20)
Art. 257.
É vedado, em todo o território estadual,
o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que
tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou
radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 330/STF, DJE de 10/12/20)
Art. 258.
Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de
Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de
material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do
órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.
Parágrafo
único. Toda área com indícios ou
vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins
específicos de estudo.
Art. 259. As unidades estaduais públicas de conservação
são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida ainda sua
concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou
privado que danifique ou altere as características naturais.
Parágrafo
único. A lei criará incentivos especiais
para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.
Art.
259. As unidades estaduais públicas de
conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões
para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados,
cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus
planos de manejo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 81,
de 20/08/21)
CAPÍTULO V
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO
IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DOS
JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
(Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 61,
de 1.º/09/11)
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Da
Família, da Criança, do Adolescente, da Juventude e do Idoso
(Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)
Art.
260. O Estado desenvolverá política e programas de
assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores
ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos
seguintes preceitos:
Art. 260. O Estado desenvolverá política e programas de
assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso,
portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis,
obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)
I - aplicação, na assistência
materno-infantil, de percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos
destinados à saúde;
II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de
entorpecentes e drogas afins;
II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aos jovens
dependentes de entorpecentes e drogas afins; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)
III - criação de programas de
prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso
facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para
crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou
múltipla;
III - criação de programas de
prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso
facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para
crianças, adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial,
mental ou múltipla; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)
V
- execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e
comunitário;
VI
- criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas
que participarem da execução dos programas;
VII
- atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade,
explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de
violência.
VIII
- atenção à juventude, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos,
especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, por meio de
políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de
oportunidades de trabalho e renda. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)
§
1.º A coordenação, o acompanhamento e a
fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos
comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão
disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos
públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.
§
2.º Ficam instituídos o Conselho Estadual do
Idoso e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
§ 2.º Ficam instituídos o Conselho Estadual do
Idoso, o Conselho Estadual da Juventude e o Conselho Estadual da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 61,
de 1.º/09/11)
§ 3.º A lei disporá sobre a criação e funcionamento
de centros de recebimento de denúncias referentes a violência praticada contra
crianças e adolescentes, bem como sobre a responsabilidade pelo encaminhamento
e acompanhamento das respectivas providências administrativas cabíveis.
Art. 261.
Compete ao Estado:
I - dar prioridade às pessoas com
menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza
social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais;
II - prestar assistência social
especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de
atendimento jurídico e assistência social às famílias;
III - prestar assistência à criança
e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados a sua
manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade;
IV - estabelecer programas de
assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de
proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar,
prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade;
V - manter casas-albergues para
idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de
deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar
e dignidade humana;
VI - assegurar à criança e ao
adolescente o direito a acompanhamento por Defensor Público, em todas as fases
do procedimento de atribuição de ato infracional, inclusive durante inquérito
policial, com o direito a avaliação e acompanhamento por equipe técnica
multidisciplinar especializada;
VII - estimular entidades
particulares e criar centros de convivência para idosos e casas-lares, evitando
o isolamento e a marginalização social do idoso;
VIII - dispor sobre a criação de Centros
Regionais de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional.
Art. 262. É assegurada a gratuidade:
I - aos maiores de sessenta e cinco
anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;
II - aos deficientes
comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.
Art. 263.
Os limites de idade que determinam a perda dos benefícios da previdência
estadual não se aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais, mentais e
múltiplos.
Dos
Índios
Art.
264. O Estado promoverá e incentivará a
autopreservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua
cultura e organização social.
§ 1.º O Poder Público estabelecerá projetos
especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do
Estado.
§ 2.º Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades
indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de
programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de
transmitir seu conhecimento às gerações futuras.
§ 3.º É vedada qualquer forma de deturpação externa
da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como a
utilização para fins de exploração.
§ 4.º
São asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social e
de saúde prestadas pelo Poder Público estadual e municipal.
Art. 265.
O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular,
ministrado de forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade
e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de
aprendizagem, sua língua e tradição cultural.
Parágrafo único. O ensino indígena será implementado através
da formação qualificada de professores indígenas bilíngües para o atendimento
dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de
cada comunidade interessada, ao órgão estadual da educação.
Da Defesa
do Consumidor
Art.
266. O Estado promoverá ação sistemática de
proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a
defesa de seus interesses econômicos.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput”, poderá o Estado, na forma da lei,
intervir no domínio econômico quando indispensável para assegurar o equilíbrio
entre produção e consumo.
Art. 267. A política de consumo será planejada e
executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas
do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos
seguintes objetivos:
I - instituir o Sistema Estadual de Defesa do
Consumidor;
II - estimular as cooperativas ou
outras formas de associativismo de consumo;
III - elaborar estudos econômicos e
sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de
planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas
distorções e promover seu crescimento;
IV - propiciar meios que
possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à
defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o
acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e
reparação dos danos individuais e coletivos;
V - incentivar a formação de
consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;
VI - prestar atendimento e
orientação ao consumidor, através de órgão especializado;
VII - fiscalizar a qualidade de
bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas, observada a
competência da União;
VII - fiscalizar a qualidade de
bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de
proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe
são devidas, observada a competência da União; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de
20/05/04)
VIII - estimular o consumo
sustentável. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 37, de
12/12/03)
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 268. Esta Constituição e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados, serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em
vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 3 de outubro de 1989
- Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1.º Vice-Presidente - Luís
Abadie, 2.º Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1.º Secretário - Antonio
Lourenço Pires, 2.º Secretário - Nestor Fips Schneider, 3.º Secretário - Raul
Pont, 4.º Secretário - Moesés Berlesi, 1.º Suplente de Secretário - Sérgio
Zambiasi, 2.º Suplente de Secretário - Jauri Oliveira, 3.º Suplente de
Secretário - Ecléa Fernandes, 4.º Suplente de Secretário - Mendes Ribeiro
Filho, Relator-Geral - Athos Rodrigues, Relator ADJEnto - Carlos Araújo,
Relator ADJEnto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - Antonio
Barbedo - Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi -
Bráulio Marques - Carrion Júnior - Celso Bernardi - Constantino Picarelli -
Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano Bonow - Germano Rigotto
- Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza - Ilário
Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório -
Joaquim Moncks - José Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub -
Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene
Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima -
Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson Mânica.
Participantes: Brasil Carús - Cezar
Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 1.º O Governador do Estado, o Presidente do
Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2.º
Fica mantida a Região Metropolitana de Porto Alegre, composta dos
Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois
Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba,
Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga,
Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo.
Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias na
composição da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar.
Art. 3.º No prazo de
sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo providenciará a
convocação das assembléias gerais extraordinárias para adequar ao art. 25 desta
Constituição os estatutos das entidades nele previstas.
Art. 4.º No prazo de seis meses da promulgação da
Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei
Orgânica da Administração Pública. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art.
5.º É assegurada aos
servidores públicos civis estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal a organização
em quadro especial em extinção, respeitado o regime jurídico de trabalho, com
plano de carreira e com vantagens e deveres dos servidores públicos
estatutários, na forma da lei.
(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 180/STF, DJE de
27/06/03)
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição, será editada a lei complementar que disporá sobre o
estabelecido neste artigo. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 180/STF, DJE de 27/06/03)
Art. 6.º É assegurado aos empregados da ex-Companhia de
Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime
jurídico mais conveniente, unicamente para fins de contagem de tempo de serviço
para aposentadoria.
Parágrafo único. Os eventuais ônus e vantagens decorrentes da
retroação prevista neste artigo correrão por conta das partes envolvidas,
obedecidas as condições aplicadas aos demais empregados da Companhia Estadual
de Energia Elétrica.
Art. 7.º São reconhecidos como servidores autárquicos
da então Comissão Estadual de Energia Elétrica todos os empregados admitidos
até 9 de janeiro de 1964 e que não detenham esta condição.
Parágrafo único. A Companhia Estadual de Energia Elétrica terá
noventa dias, a partir da promulgação da Constituição Estadual, para fazer os
ajustes necessários, em cumprimento ao disposto no “caput”.
Art. 8.º É assegurada a anistia aos servidores públicos
e empregados bem como aos dirigentes e representantes sindicais ou de entidades
de classe que, por motivos políticos, inclusive por participação em movimentos
reivindicatórios, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação desta Constituição, tenham sido punidos, transferidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, ou sofrido
interrupção no registro da efetividade.
Parágrafo único. Os servidores, mediante petição ao órgão ou
empresa a que estão ou estavam vinculados, serão imediatamente reintegrados, e
declarados nulos os atos administrativos que impuseram as punições.
Art. 9.º Todos os servidores públicos do Estado do Rio
Grande do Sul, do Executivo, Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos
Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei
estadual nº 8.001, de 11-06-85, que tiveram seus atos de afastamento anulados
pelo Decreto estadual nº 32.383, de 07-11-86, ou por sentença judicial
devidamente transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que
hoje ocupariam pelo princípio da antiguidade, obedecidas as restrições de tempo
de serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços,
gratificações e demais vantagens, com juros e correção monetária, como se em
atividade estivessem no período do afastamento.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado dentro de cento e
vinte dias da data da promulgação da Constituição, independentemente de
solicitação pelo funcionário ou por seus descendentes ou herdeiros. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 10. Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do
Sul que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial são assegurados, nos termos da Lei federal nº 5.315, de
12-09-67, os seguintes direitos:
I - assistência
médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
II - pensão
especial correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do Quadro
Geral dos Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - transporte
gratuito municipal e intermunicipal;
IV -
aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço
público, ou aos sessenta e cinco anos de idade se servidor público pelo menos
há cinco anos;
V - aproveitamento
no serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade;
VI - prioridade na
aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou
companheiras;
VII - gratuidade
de ingresso nos locais e espetáculos culturais, esportivos e de diversões
patrocinados pelo Estado.
Art. 11. No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo
projeto de lei propondo a reestruturação dos órgãos e empresas de economia
mista responsáveis pela exploração, transporte e distribuição de energéticos,
visando à integração dos esforços necessários à implementação da política do
Governo para o setor. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 12. No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder Executivo adotará as seguintes
providências: (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
I - submeterá
ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando e racionalizando os serviços de
assistência previdenciária, médico-hospitalar e social destinados aos
servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado,
observando critérios uniformes de atendimento e concessão de benefícios; (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
II - realizará
as eleições a que se refere o § 1.º do art. 41. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Parágrafo único. No prazo de noventa dias da promulgação da
Constituição, o Poder Executivo procederá à revisão dos direitos dos servidores
públicos inativos, pensionistas e dependentes, e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 3.º do art. 38 e
no § 3.º do art. 41.
Art. 13. No prazo de noventa dias da promulgação da
Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com
o Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Parágrafo único. Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 14. No prazo máximo de um ano da promulgação da
Constituição, o Estado promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas
rurais e urbanas.
Parágrafo único. Os imóveis advindos das ações
discriminatórias referidas no “caput” destinar-se-ão a projetos de
assentamentos agrários e a comunidades indígenas despojadas de terras em
território tradicional, na zona rural, e projetos de moradia popular, na zona
urbana, ressalvada a indisponibilidade das áreas necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Art. 15. Em três anos da promulgação da Constituição,
a Assembléia Legislativa revisará todas as doações, vendas, concessões e
permissões de uso de imóveis urbanos e rurais realizadas no período de 1.º de
janeiro de 1962 até a promulgação desta Constituição.
§ 1.º No tocante a vendas e doações, a revisão será
feita exclusivamente com base no critério de legalidade da operação.
§ 2.º Na hipótese de concessões e permissões, a
revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse
público.
§ 3.º Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse
público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 16. No prazo de sessenta dias da promulgação da
Constituição, o Poder Executivo nomeará comissão com o encargo de:
I - realizar, no
prazo de cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado das terras
públicas urbanas e rurais e das pertencentes a empresas sob controle do Estado,
destinando as não-utilizadas ou subutilizadas a assentamentos de população de
baixa renda;
II - efetuar
levantamento das áreas às margens dos rios e banhados adquiridas por
particulares mediante usucapião, sugerindo as medidas administrativas e
judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Parágrafo único. Até a conclusão de seu trabalho, a comissão
prestará contas semestralmente ao Governador do Estado, e este, à Assembléia
Legislativa. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 17. Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que
será regulado por lei no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Art. 18. No prazo de noventa dias da promulgação da
Constituição, a lei redefinirá e redimensionará as competências da Fundação de
Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.
Art. 19. Lei Ordinária, a ser proposta pelo Poder
Executivo até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, criará loteria
de números destinada a apoiar as entidades comunitárias e públicas dedicadas à
educação, recuperação e integração social do deficiente e do menor carente. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 20. No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, os Municípios de Viamão e Porto Alegre, à luz do
Decreto-Lei nº 506, de 09-07-1902, e do Decreto-Lei nº 720, de 29-12-44,
firmarão termo de demarcação dos respectivos territórios, sob a intermediação
do Estado.
Art. 21. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas
serão preenchidas: a primeira e a segunda por indicação da Assembléia
Legislativa; a terceira e a quarta por indicação do Governador do Estado,
conforme o art. 74; a quinta, a sexta e a sétima por indicação da
Assembléia Legislativa; após, repetir-se-á a mesma ordem. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão “e a sétima”
na ADI n.º 892/STF, DJE de 26/04/02)
Art. 22. Fica provisoriamente atribuída aos Municípios que
participavam da arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, de competência da
União, igual parcela de retorno do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, sem prejuízo dos demais repasses a serem
efetuados pelo Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo até que
as operações realizadas pelos contribuintes que se dedicam à extração de
produtos de origem mineral sejam consideradas na composição dos índices de
retorno do ICMS aos Municípios.
Art. 23. Até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, serão criados e instalados pelo menos cinco juizados regionais de
menores, com estrutura semelhante à do Juizado de Menores da Capital, titulados
por Juiz de Direito da mais alta entrância do interior do Estado.
Parágrafo único. Lei de iniciativa do Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado determinará a localização dos juizados, seu quadro de
pessoal e os Municípios abrangidos na competência de cada um, e introduzirá
modificação no Código de Organização Judiciária no sentido de que seja
exclusiva do Juiz de Menores Regional, na área de sua jurisdição, a competência
para decidir sobre fatos praticados por menores de dezoito anos qualificados
como infração penal, e outras que julgar convenientes.
Art. 24. Enquanto não aprovada a lei complementar
relativa à Advocacia-Geral do Estado prevista no art. 114, ficam mantidas
separadas de sua Procuradoria-Geral as consultorias jurídicas da administração
autárquica do Estado, desde que estas, anteriormente à data da promulgação da
Constituição Federal, tenham tido órgãos distintos para o exercício das funções
pertinentes.
Art. 25. Enquanto não aprovada a lei complementar
relativa à Coordenadoria-Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística,
Médico-Legal e de Identificação continuarão a exercer suas atividades na área
das respectivas atribuições.
§ 1.º O Governador do Estado, no prazo de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia
Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e
funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 2.º Aos servidores públicos admitidos mediante
concurso público, lotados e em exercício nos Institutos referidos no “caput” à época da promulgação da Constituição,
será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras de igual
padrão e nível desses Institutos e da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos
termos da lei complementar.
Art. 26. O Governador do Estado, no prazo de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia
Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre o Quadro Especial de
Servidores Penitenciários, conforme prevê o art. 138. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Parágrafo único. Será implementado no prazo máximo de dezoito
meses da promulgação da Constituição o disposto no art. 138 relativamente à
direção dos estabelecimentos penais. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 27. Lei a ser editada em cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição disporá sobre a transferência de áreas urbanas
pertencentes ao Estado aos moradores de baixa renda que as tenham ocupado, sem
oposição judicial, por prazo igual ou superior a cinco anos.
Parágrafo único. A lei a que se refere este artigo
regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à
administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas
habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de
imóvel.
Art. 28. Dentro de noventa dias da promulgação da
Constituição, o Poder Executivo formará grupo de trabalho, com participação
igualitária de representantes da Comissão Regional dos Atingidos pelas
Barragens, para, junto com a sociedade em geral e com a comunidade científica,
proceder a amplo debate público sobre o Projeto Energético Brasil ano 2001,
suas repercussões para o Rio Grande do Sul e alternativas a sua implantação. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 29. No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia
Legislativa apreciará projeto de implantação do seguro rural no Estado. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 30. No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia
Legislativa apreciará programa especial de recuperação da capacidade produtiva
dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privilegiando a recuperação
e conservação do solo. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE
de 28/03/14)
Art. 31. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento Agrícola, apresentará, no prazo de noventa dias da promulgação
da Constituição, plano para o assentamento dos agricultores sem terra
remanescentes dos acampamentos da Fazenda Anoni e do Salto do Jacuí. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 32. No prazo de quatro anos da promulgação da
Constituição, o Estado realizará o reassentamento dos pequenos agricultores
assentados em áreas colonizadas ilegalmente pelo Estado situadas em terras
indígenas.
Art. 33. Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição estabelecerá os critérios e prazos para que
todas as propriedades rurais, independentemente das respectivas áreas, passem a
ter um mínimo de dez por cento de sua superfície total ocupada por cobertura
florestal, preferentemente com espécies nativas.
Art. 34. No prazo de um ano da promulgação de sua Lei
Orgânica, os Municípios, para habilitar-se ao recebimento de recursos do
Estado, excetuados aqueles a serem transferidos, deverão preencher estes
requisitos básicos:
I - comprovar a
aplicação de no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita com arrecadação
de impostos, incluída a proveniente de transferências, no ensino pré-escolar e
fundamental;
II - comprovar a
existência e funcionamento de plano de carreira e de Conselho Municipal de
Educação, criados por lei;
III - ter planos
municipais de educação, de duração plurianual, aprovados pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 35. Dentro de cento e oitenta dias a contar da
publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será promulgada a
lei do sistema estadual de ensino, estabelecendo a articulação deste com os
sistemas municipais.
Art. 36. Dentro de cento e oitenta dias a contar da
promulgação desta Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207.
Art. 37. O Estado implementará, a partir de 1990, o
plano emergencial de erradicação do analfabetismo, valendo-se de meios
existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.
Art. 38. O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta
dias contados da promulgação da Constituição, encaminhará projetos da Lei
Orgânica da Saúde e do Código Sanitário do Estado, com natureza de lei
complementar. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 39. Até o ano 2000, o Estado promoverá saúde a
toda a sua população, no âmbito do atendimento primário, nos termos do
compromisso assumido pelo Brasil junto à Organização Mundial de Saúde, de
acordo com a Declaração de Alma Atha.
Art. 40. No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, serão editados:
I - Código Estadual do Meio Ambiente;
II - Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola;
III - Código Estadual Florestal.
Parágrafo único. Os Códigos a que se refere este artigo
unificarão as normas estaduais sobre as respectivas matérias, dispondo,
inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora, proteção da natureza, dos cursos
d'água e dos recursos naturais, e sobre controle da poluição, definindo também
infrações, penalidades e demais procedimentos peculiares.
Art. 41. O Estado manterá,
em sua administração indireta, instituição financeira de incentivo e fomento à
pequena economia privada, tendo por objetivos principais:
I - incentivar os hábitos de poupança da população em geral;
II - orientar a formação de capital nas
comunidades, especialmente nas menos favorecidas;
III - incrementar o financiamento e a construção de
habitações populares;
IV - financiar obras públicas estaduais e
municipais;
V - financiar a produção primária.
§ 1.º A assistência à
pequena economia privada é serviço público, que o Estado executa por meio da
Caixa Econômica Estadual, autarquia vinculada a sua administração indireta.
§ 2.º Na prestação dos
serviços que lhe incumbem, a Caixa Econômica Estadual goza de imunidade
tributária e de todos os privilégios e regalias inerentes ao serviço público,
cabendo exclusivamente ao Estado decidir sobre sua organização e funcionamento.
§ 3.º O Estado arcará
com os recursos necessários ao pagamento dos servidores inativos da instituição
a que se referem os parágrafos anteriores. (REVOGADO pela Emenda
Constitucional nº 10, de
12/07/95)
Art. 41. O
Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu
desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
I - o repasse dos recursos necessários ao
financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de
médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do
Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
II - o apoio à pequena economia privada, mediante a
concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno
porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de
crescimento e permanência no mercado; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
III - a criação de programas de financiamento à
habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
IV - o incremento da produção agropecuária, por meio
da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por
este setor; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 15,
de 20/05/97)
V - o suprimento dos recursos necessários à realização
de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem
a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas
da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as
diversas regiões do Estado. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
Parágrafo único.
A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda,
realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de
instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria,
especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de
20/05/97)
Art. 42. A lei não
poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantia ou
vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.
Art. 43. A
autarquia concessionária dos serviços portuários e hidroviários continuará
adotando, para os atuais servidores, a legislação portuária federal, com quadro
próprio, e política salarial do poder concedente.
Art. 44. No prazo de
noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado regulamentará o Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua composição mediante
consulta às entidades representativas da sociedade civil, conforme previsto no
“caput” e inciso I do art. 267.
Art. 45. É criado o
Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizada em 24 de
abril de 1988, pelo desmembramento, do Município de Caxias do Sul, da área
descrita a seguir, instalando-se no dia 1.º de março de 1990. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
§ 1.º A área do
Município de ANA RECH é assim delimitada: (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
ao norte - no rio São
Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão oeste da Linha
Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech;
ao leste - na estrada Criúva/Ana
Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio São Marcos; segue por essa em
direção a Ana Rech até seu entroncamento com a Estrada BR-453; continua por
esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da Erva; desce
por esse até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até
sua confluência com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até sua confluência com
o Arroio Guilherme Stumpf; segue por essas águas acima até sua nascente;
ao sul - da nascente do
Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direção geral
oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse ponto
inflete, direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo
sudeste do lote rural nº 2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste,
pelo travessão sul da mesma Linha Cremona até seu encontro com o travessão sul
da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo sudoeste do lote
rural nº 21;
a oeste - do ângulo
sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa
oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o
travessão sul da Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo
sudoeste do lote rural nº 45 da referida Linha; continua, direção geral norte,
pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro com a estrada vicinal que conduz
a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até seu encontro com a BR-116;
segue por essa, direção geral norte, até seu entroncamento com a estrada que conduz
à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o pico
do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí, por linha seca e reta,
direção geral nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antônio/São João
com uma vicinal que conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/São João,
direção geral norte, por um percurso de mil metros; daí, por linha seca e reta,
direção geral noroeste, até o ângulo sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro
Américo; daí, inflete, direção geral norte, até o travessão sul da Linha
Henrique D'Avila; daí, prossegue até o ângulo sudoeste do lote rural 149;
inflete para o norte seguindo a divisa oeste dos lotes 149 e 150 da Linha
Henrique D'Avila até o ângulo noroeste do lote rural 150 da Linha Henrique
D'Avila; daí inflete, direção geral leste, pelo norte dessa Linha, até a
BR-116; continua por essa, direção geral norte, até seu encontro com o
travessão oeste da Linha Porto; daí inflete, direção geral norte, seguindo o
citado travessão até interceptar o rio São Marcos. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
§ 2.º Será sede do
Município a localidade de ANA RECH, transformada em cidade. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
§ 3.º O Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores serão eleitos até cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, mas não antes de 15 de fevereiro de : (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
I - o prazo de
filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da
data da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º
192/STF, DJE de 06/09/01)
II - a Justiça Eleitoral organizará calendário
especial sobre propaganda, convenção municipal, deliberação quanto a
coligações, registros de candidatos e demais procedimentos legais necessários à
realização da eleição; (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
III - a comissão executiva regional de cada partido
designará comissão provisória para o novo Município, à qual caberão as tarefas
atribuídas à convenção municipal, até a instalação do Município; (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
IV - são inelegíveis os ocupantes de cargos
municipais que não se tenham afastado até setenta e cinco dias antes da data da
eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
V - os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos
conforme o disposto neste parágrafo extinguir-se-ão na mesma data dos mandatos
dos eleitos nas eleições municipais realizadas no dia 15 de novembro de 1988; (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
VI - na data de instalação do Município, os
Vereadores eleitos reunir-se-ão, sob a presidência do mais velho, e elegerão a
Mesa, que se empossará imediatamente; a seguir serão tomados os compromissos do
Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo-se sua posse perante a Câmara de
Vereadores. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192, DJE, 06/09/01)
§ 4.º Fica o Município
de Caxias do Sul liberado do pagamento de débitos e encargos decorrentes de
empreendimentos realizados no território do novo Município, e autorizado o
Estado, a seu critério, a assumi-los. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
§ 5.º A manutenção
normal do abastecimento d'água e a preservação do manancial da bacia de
captação do Arroio Faxinal serão reguladas em convênio a ser celebrado entre
Ana Rech e Caxias do Sul, no prazo máximo de sessenta dias após a instalação do
novo Município. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192/STF, DJE de 06/09/01)
Art. 46. Toda
restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens
estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidos
pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente
consolidadas.
Art. 47. No prazo de cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição, o Estado promoverá, no âmbito da
administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para
provimento dos cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público
efetivo em desvio de função.
§ 1.º O período de exercício das atribuições
correspondentes ao cargo a ser provido na forma referida neste artigo será
considerado como título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos
da prova.
§ 2.º Aos
servidores públicos e às chefias imediatas compete comunicar, no prazo de
trinta dias da promulgação da Constituição, diretamente à Secretaria de
Recursos Humanos e Modernização Administrativa, a ocorrência dos casos
característicos de desvio de função.
Art. 48. O membro do
magistério público estadual detentor de dois cargos ou de um cargo e uma função
poderá optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, desde que o
requeira, exonerando-se de um cargo ou uma função, nos termos a serem definidos
em lei, no prazo de noventa dias da data da promulgação da Constituição.
Art. 49. No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei definirá a forma e os casos
em que o Estado reconhecerá a relação de emprego com as pessoas que, na data da
instalação da Assembléia Constituinte do Estado, prestavam, regular e
permanentemente, serviços administrativos e de manutenção e conservação nos
estabelecimentos de ensino público estadual, diretamente ou através de círculos
de pais e mestres.
§ 1.º O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como título, na forma da lei,
quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação.
§ 2.º Ficam excluídas da previsão
do “caput” as pessoas contratadas por empresas prestadoras de serviços ou
vinculadas a outros entes públicos.
§ 3.º As atividades nos estabelecimentos de ensino público estadual somente serão atribuídas a
servidores públicos concursados, ressalvados aqueles que desempenhavam, na data
da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, as atividades referidas no
“caput”.
Art. 50. Dentro
de três anos da promulgação da Constituição, o Estado do Rio Grande do Sul
concluirá a rodovia RST-101, trecho Osório-São José do Norte. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 51. Fica reaberto
o prazo, por trezentos e sessenta dias a contar da promulgação da Constituição,
para que os funcionários públicos e servidores públicos ferroviários
aposentados por invalidez possam pedir revisão de suas aposentadorias com o fim
de enquadrá-las, se houver amparo legal, como provenientes de acidente de
trabalho, moléstias profissionais ou outras moléstias especificadas em lei.
Art. 52. O
Estado complementará, segundo as regras aplicáveis aos dependentes dos membros
do Ministério Público, as pensões dos dependentes dos membros do órgão
estruturado de acordo com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual de 1947.
Art. 53. É assegurada
a aposentadoria facultativa com proventos integrais aos magistrados que, até 05
de outubro de 1988, hajam completado trinta anos de serviço, independentemente
do tempo de exercício efetivo na judicatura.
Art. 54. No prazo de
noventa dias após a conclusão e divulgação dos resultados do recenseamento de
Art. 55. A
regionalização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, determinada nos §§ 1.º e 8.º do art. 149, será cumprida de
forma progressiva, no que tange à distribuição dos recursos, no prazo de até
cinco anos, com exclusão dos dispêndios que, por sua própria natureza, não
comportam subdivisões espaciais.
Art. 56. A lei que
instituir o plano plurianual deverá prever, nos próximos vinte anos, recursos
destinados a programas de despoluição do rio Guaíba e demais rios da Região
Metropolitana e à manutenção da potabilidade e balneabilidade restabelecidas.
Parágrafo único.
A lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais especificarão
os recursos necessários, anualmente, para a implementação do programa previsto
neste artigo.
Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
projeto de lei sobre estatuto próprio dos servidores públicos militares,
dispondo, entre outras matérias, sobre o sistema de promoção, inclusive de
cabos e soldados, a exemplo do previsto para as demais patentes da Corporação.
Art. 57-A. O Corpo de Bombeiros Militar, previsto nos
arts. 46, 52, 60, 82, 104, 124, 127, 130 e 131 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, fica constituído mediante o desmembramento do Corpo de Bombeiros
Militar da Brigada Militar, na forma da lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 67, de
17/06/14)
§ 1.º A forma e
os prazos do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de
Bombeiros Militar da Brigada Militar serão definidos em lei, a qual
estabelecerá cronograma para o término do processo com data limite de 2 de
julho de 2016. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 67, de
17/06/14)
§ 2.º Em até
120 (cento e vinte) dias, o Governador do Estado encaminhará à Assembleia
Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização básica,
fixação de efetivo, forma de opção e os requisitos para que os(as)
oficiais(las) e as praças da Brigada Militar passem a integrar o Corpo de
Bombeiros Militar e demais regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar,
aplicando-se a esta Corporação a legislação vigente para a Brigada Militar até
a publicação da nova legislação. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 67, de
17/06/14)
§ 3.º O prazo
para que os(as) Oficiais(las) do Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM)
possuidores(as) de Curso de Especialização em Bombeiro ou equivalente, os(as)
Oficiais(las) do Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM) oriundos da
QPM-2, as Praças da Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1) possuidores(as) de
curso de mergulho ou cinófilo, reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar e
os atuais alunos(as)-oficiais(las) optem por integrar o Corpo de Bombeiros
Militar será de até 90 (noventa) dias após publicação da legislação
complementar que trate do assunto. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 67, de
17/06/14)
§ 4.º Fica
assegurado o número de vagas necessárias para absorver todos(as) os(as)
optantes por integrarem os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio Grande do Sul. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 67, de
17/06/14)
§ 5.º Enquanto
não forem elaboradas as leis de organização básica e de fixação de efetivo do
Corpo de Bombeiros Militar e demais leis que regulamentem as atividades da
Corporação, o Corpo de Bombeiros Militar manterá a estrutura e o efetivo das
unidades e frações de bombeiros previstos até a data da promulgação desta
Emenda Constitucional, valendo-se das estruturas de saúde e de assistência
social da Brigada Militar e demais serviços assegurados pelas leis em vigor. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 67, de
17/06/14)
Art. 58.
Aplicam-se aos servidores militares integrantes dos quadros de
especialistas que desempenharam cargos de chefia as disposições previstas no
inciso VI do § 1.º e nos §§ 2.º e 3.º do art. 19 da Lei nº 6.196, com a
alteração que lhe foi dada pela Lei nº 8.198, de
03-11-1986.
Art. 59. Aplica-se, aos servidores militares reformados
na forma que era prevista nos arts. 53, § 1.º, alínea c, “in fine”, e 77 do
Decreto-Lei nº 830, de 06-07-45, no art. 123 da Lei nº 6.195-71 e no art. 80,
nº 4, da Lei nº 6.196, de 15-01-
Art. 60. No prazo de
cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei criará na Brigada
Militar quadro de servidores civis. (Declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo na ADI n.º 179/STF, DJE
de 28/03/14)
Art. 61. No prazo de
cento e vinte dias da promulgação da Constituição, lei ordinária criará e
disciplinará o sistema estadual de ciência e tecnologia para integrar os órgãos
do setor, visando à eficácia da produção científica e tecnológica. (Declarada
a inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Art. 62. No prazo de
cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a lei
complementar de que trata o art. 236.
Art. 63. No
prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo
submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei autorizando o Instituto
Rio-Grandense do Arroz a vender, sem licitação, derrogado, no particular, o
disposto no art. 14, alínea d, da Lei
nº 533, de 31-12-48, imóveis de sua propriedade localizados na CR-1, no
Município de Palmares do Sul, aos atuais possuidores de lotes com área não
superior a dois mil metros quadrados, situados na vila. (Declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo na
ADI n.º 179/STF, DJE de 28/03/14)
Parágrafo único.
A partir da vigência da lei prevista no “caput”, o perímetro urbano do
distrito de CR-1, criado pela Lei municipal nº 079-85, passará à administração
do Município de Palmares do Sul.
Art. 64. No ano de
1991, o Estado realizará, com a cooperação das entidades de classe
correspondentes, um censo geral dos servidores dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e das entidades da administração indireta e respectivas
subsidiárias, publicando os resultados numéricos no Diário Oficial do Estado.
Art. 65. No ano
de 1991, o prazo previsto no art. 152, § 8.º, inciso I, terá seu termo final em
30 de abril.
Art. 66. Todos os
Municípios receberão, gratuita e diariamente, um exemplar do Diário Oficial do
Estado, para ser posto à disposição da respectiva comunidade em local de amplo
acesso.
Art. 67. No
prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Governo do Estado
mandará imprimir e distribuirá, gratuitamente, exemplares desta Constituição às
escolas estaduais e municipais, às Universidades, bibliotecas, entidades
sindicais, associações de moradores e a outras entidades da sociedade civil,
para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto constitucional rio-grandense.
Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 - Gleno Scherer,
Presidente - Roberto Künzel, 1.º Vice-Presidente - Luís Abadie, 2.º
Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1.º Secretário - Antonio Lourenço Pires, 2.º
Secretário - Nestor Fips Schneider, 3.º Secretário - Raul Pont, 4.º Secretário
- Moesés Berlesi, 1.º Suplente de Secretário - Sérgio Zambiasi, 2.º Suplente de
Secretário - Jauri Oliveira, 3.º Suplente de Secretário - Ecléa Fernandes, 4.º
Suplente de Secretário - Mendes Ribeiro Filho, Relator-Geral - Athos Rodrigues,
Relator ADJEnto - Carlos Araújo, Relator ADJEnto - Achylles Braghirolli - Adão
Pretto - Algir Lorenzon - Antonio Barbedo - Antonio Carlos Azevedo - Antonio
Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior - Celso Bernardi
- Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra -
Germano Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio
Musskopf - Hilda de Souza - Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes -
João Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks - José Fortunati - José Ivo
Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio
Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger -
Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro Vaz Franco - Valmir Susin - Wilson
Mânica.
Participantes: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói
Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º O art.
63 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 63.
Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em
tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de
qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e
votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1.º A
Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado
quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada
do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer.
§ 2.º A
proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do
requerimento."
Art. 2.º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado Cezar
Schirmer, Presidente.
Deputado João Augusto Nardes, 1.º Vice-Presidente.
Deputado Marcos Rolim, 2.º Vice-Presidente.
Deputado
Renan Kurtz, 1.º Secretário.
Deputado
Tapir Rocha, 2.º Secretário.
Deputado
Manoel Maria, 3.º Secretário.
Deputado
Odilon Mesko, 4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 119, de 24/06/91)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 2
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º O
“caput” do artigo 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 22.
Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa:"
Art. 2.º Esta
emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado Cezar
Schirmer, Presidente.
Deputado João Augusto Nardes, 1.º Vice-Presidente.
Deputado Marcos Rolim, 2.º Vice-Presidente.
Deputado
Renan Kurtz, 1.º Secretário.
Deputado
Tapir Rocha, 2.º Secretário.
Deputado
Manoel Maria, 3.º Secretário.
Deputado
Odilon Mesko, 4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 86, de 07/05/92)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 3
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º O artigo 255
da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
"Art. 255. A implantação ou ampliação de distritos ou
pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de
empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou
irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de
aprovação da Assembléia Legislativa.”
Art. 2.º Esta
emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado Cezar
Schirmer, Presidente.
Deputado Marcos Rolim, 2.º Vice-Presidente.
Deputado
Renan Kurtz, 1.º Secretário.
Deputado
Tapir Rocha, 2.º Secretário.
Deputado
Manoel Maria, 3.º Secretário.
Deputado
Odilon Mesko, 4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 250, de 30/12/92) (Republicada
no DOE n.º 03, de 06/01/93)
__________________________________________________
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º Inclua-se no art. 76 da Constituição do Estado
o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de
responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência,
em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa."
Art. 2.º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado Renan
Kurtz, Presidente.
Deputado
Manoel Maria,, 1.º Vice-Presidente.
Deputado
Odilon Mesko, 2.º Vice-Presidente.
Deputado
Quintiliano Vieira,, 1.º Secretário.
Deputado
Wilson Mânica,, 2.º Secretário.
Deputado Flávio Koutzii,, 3.º Secretário.
Deputado Edemar
Vargas,, 4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 247, de 30/12/93)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 5
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º O
artigo 154 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de um parágrafo,
numerado como parágrafo 5.º, com a seguinte redação:
"§ 5.º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de
garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela,
limitado a 10% da Receita Própria Líquida do Estado, mediante autorização
legislativa prévia e específica."
Art. 2.º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado Renan
Kurtz, Presidente.
Deputado
Manoel Maria,, 1.º Vice-Presidente.
Deputado
Odilon Mesko, 2.º Vice-Presidente.
Deputado
Quintiliano Vieira,, 1.º Secretário.
Deputado
Wilson Mânica,, 2.º Secretário.
Deputado Edemar Vargas,,
4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 10, de 14/01/94)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 6
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regulamento Interno, promulga a seguinte
Emenda Constitucional:
Art. 1.º O
parágrafo 5.º do artigo 154 da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 154. ............................
§ 5.º É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e
para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia
e específica".
Art. 2.º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado Renan
Kurtz, Presidente.
Deputado
Manoel Maria,, 1.º Vice-Presidente.
Deputado
Odilon Mesko, 2.º Vice-Presidente.
Deputado
Quintiliano Vieira,, 1.º Secretário.
Deputado
Wilson Mânica,, 2.º Secretário.
Deputado Edemar Vargas,,
4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 71, de 15/04/94)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 7
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º Dê-se
nova redação ao "caput" do artigo 19 da Constituição do Estado, nos
seguintes termos:
"Art. 19. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos
municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à
comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da
legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade,
da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:
/.../.”
Art. 2.º Esta
emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado José Otávio Germano, Presidente.
Deputado Valdir Fraga,
1.º Vice-Presidente.
Deputado
Quintiliano Vieira, 2.º Vice-Presidente.
Deputado João Luiz
Vargas, 1.º Secretário.
Deputado Edemar
Vargas, 2.º Secretário.
Deputado Pepe
Vargas, 3.º Secretário.
Deputado
Francisco Appio, 4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 127, de 05/07/95)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 8
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º O
artigo 144 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 144. A
receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas
municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no
mês subseqüente ao da efetiva arrecadação.”
Art. 2.º Esta
emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado José Otávio Germano, Presidente.
Deputado Valdir Fraga,
1.º Vice-Presidente.
Deputado
Quintiliano Vieira, 2.º Vice-Presidente.
Deputado João Luiz
Vargas, 1.º Secretário.
Deputado Edemar
Vargas, 2.º Secretário.
Deputado Pepe
Vargas, 3.º Secretário.
Deputado
Francisco Appio, 4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 127, de 05/07/95)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 9
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º O
artigo 38 da Constituição Estadual fica acrescido de mais quatro parágrafos,
que serão o 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redação:
Art. 38. ..............................
Parágrafo 5.º
As aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros
do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado
serão custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado e das
contribuições dos servidores, na forma da lei complementar.
Parágrafo 6.º
As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das
fundações públicas serão custeadas com recursos provenientes da instituição
correspondente e das contribuições de seus servidores, na forma da lei
complementar.
Parágrafo 7.º
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte
própria de receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão
comp1ementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar.
Parágrafo 8.º Os recursos provenientes das contribuições de
que tratam os parágrafos anteriores serão destinados exclusivamente a
integralizar os proventos de aposentadoria, tendo o acompanhamento e a
fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei
complementar."
Art. 2.º Esta
emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado José Otávio Germano, Presidente.
Deputado Valdir Fraga,
1.º Vice-Presidente.
Deputado João Luiz
Vargas, 1.º Secretário.
Deputado Edemar
Vargas, 2.º Secretário.
Deputado Pepe
Vargas, 3.º Secretário.
Deputado
Francisco Appio, 4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 138, de 20/07/95)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 10
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º Fica
revogado o parágrafo 3.º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 2.º Esta
emenda constitucional entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado José Otávio Germano, Presidente.
Deputado Valdir Fraga,
1.º Vice-Presidente.
Deputado João Luiz
Vargas, 1.º Secretário.
Deputado Edemar
Vargas, 2.º Secretário.
Deputado Pepe
Vargas, 3.º Secretário.
Deputado
Francisco Appio, 4.º Secretário.
(Publicada no DOE n.º 138, de 20/07/95)
__________________________________________________
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 11
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e
parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º O
parágrafo único do artigo 6.º da Constituição do Estado, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6.º ..............................
Parágrafo único. O dia 20 de setembro é a data magna, sendo
considerado feriado no Estado.”
Art. 2.º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado,
Deputado José Otávio Germano, Presidente.
Deputado Valdir Fraga,
1.º Vice-Presidente.
Deputado
Quintiliano Vieira, 2.º Vice-Presidente.
Deputado João Luiz
Vargas, 1.º Secretário.