Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

 

 

Regimento Interno

Resolução n.º 2.288, de 18 de janeiro de 1991,

e alterações.

 

e

 

Código de Ética Parlamentar

Resolução n.º 2.514, de 30 de novembro de 1993,

e alterações.

 

 

Superintendência Legislativa

Atualizado pelo Departamento de Assessoramento Legislativo e

Gabinete de Consultoria Legislativa

 


 

RESOLUÇÃO N.º 2.288, DE 18 DE JANEIRO DE 1991.

(atualizada até a Resolução n.º 3.242 de 1.º de março de 2023)

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA SEDE DA ASSEMBLEIA

 

Art. 1.º  A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tem sede na Capital do Estado.

 

§ 1.º  Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Assembleia poderá, por deliberação da Mesa “ad referendum” da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro ponto do Estado.

 

§ 2.º  No Plenário da Assembleia somente serão realizados atos e atividades pertinentes à função parlamentar. (Vide Resoluções nos 2.921/04 e 2.955/05)

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA E DA SESSÃO PREPARATÓRIA

 

Art. 2.º  No primeiro ano da legislatura, os Deputados reunir-se-ão em sessão preparatória às 14 horas do dia 30 de janeiro.

 

§ 1.º  A direção dos trabalhos caberá em ordem sucessiva:

I - ao Presidente da Assembleia do período anterior, se reeleito Deputado;

II - ao Deputado que tenha exercido mais recentemente a função de Vice-Presidente ou Secretário da Mesa;

III - ao Deputado mais idoso dentre os reeleitos, ou

IV - ao mais idoso dos Deputados presentes.

 

§ 2.º  O Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes para secretariar a sessão.

 

Art. 3.º  Aberta a sessão, os Deputados apresentarão à Mesa o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e comunicarão seu nome parlamentar e legenda partidária.

 

Parágrafo único.  O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Deputado, se necessário para individualizá-lo, utilizar três elementos.

 

Art. 4.º  Verificada a existência de número legal para a instalação da legislatura, o Presidente decidirá de plano quaisquer reclamações apresentadas e convocará sessão para o dia seguinte, às 14 horas.

 

Art. 5.º  O Diário da Assembleia correspondente à sessão preparatória publicará, por legenda, a nominata dos Deputados, obedecendo a ordem alfabética do nome parlamentar.

 

Parágrafo único.  No mesmo Diário, será publicada a nominata dos suplentes diplomados.

 

Art. 6.º  No dia 31 de janeiro, após a posse dos Deputados, será declarada instalada a legislatura, procedendo-se à eleição da Mesa e, a seguir, a da Comissão Representativa.

Art. 6.º  No dia 31 de janeiro, a Assembleia reunir-se-á em sessão solene para a posse dos Deputados, sendo declarada instalada a Legislatura e procedendo-se, a seguir, à eleição da Mesa e, após, à da Comissão Representativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 7.º  No ato da posse, o Presidente proferirá o seguinte compromisso, mantendo-se de pé todos os presentes:

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição do Estado e desempenhar com toda a lealdade e dedicação o mandato que me foi confiado pelo povo rio-grandense”.

 

Parágrafo único.  Far-se-á, a seguir, a chamada nominal dos Deputados e cada um, também de pé, adotando os termos do compromisso, dirá “Assim o prometo”.

Parágrafo único.  Far-se-á, a seguir, a chamada nominal dos Deputados e cada um, também de pé, adotando os termos do compromisso, vedadas outras manifestações, dirá: “Assim o prometo”. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 8.º  O Deputado que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir pela primeira vez prestarão previamente o compromisso de que trata o artigo anterior em sessão da Assembleia, ou, se esta não estiver reunida, perante seu Presidente.

 

Art. 9.º  Não se considera investido no mandato de Deputado quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

 

Art. 10.  No terceiro ano da legislatura, os Deputados reunir-se-ão na segunda quinzena do mês de janeiro, em sessão preparatória, convocada antes do encerramento da sessão legislativa anterior, para verificação do "quorum" necessário à eleição da Mesa.

 

§ 1.º  Havendo "quorum", a eleição dar-se-á a 31 de janeiro, em sessão a iniciar-se às 14 horas.

§ 1.º  Havendo "quorum", a eleição dar-se-á a 31 de janeiro, em sessão solene a iniciar-se às 14 horas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Assembleia continuarão a ser dirigidos pela Mesa da sessão legislativa anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 11.  A Assembleia reunir-se-á em sessão legislativa:

I - ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro;

I - ordinária, de 1.º de fevereiro a 16 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

II - extraordinária, quando convocada na forma do art. 253. (Vide Resolução n.º 2.633/93, que renumerou o art. 253 para 256)

 

§ 1.º  A sessão legislativa ordinária poderá ser prorrogada pelo prazo máximo de três sessões, a requerimento de um terço dos Deputados e por deliberação da maioria absoluta.

 

§ 2.º  A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a apreciação dos projetos de leis orçamentárias. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 12.  Durante o período da sessão legislativa ordinária, a Assembleia funcionará em todos os dias úteis.

 

Parágrafo único.  As sessões plenárias realizar-se-ão conforme determina o art. 91, alínea II. (Vide Resolução n.º 2.633/93, que renumerou o art. 91 para 94)

 

Art. 13.  As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão às terças, quartas e quintas pela manhã.

 

Parágrafo único.  As demais Comissões poderão reunir-se a qualquer tempo, exceto nos horários destinados às sessões plenárias e às Comissões Permanentes.

Art. 13.  As reuniões das Comissões Técnicas Permanentes realizar-se-ão às terças, quartas e quintas-feiras pela manhã, das 9h às 11h, e as das Mistas Permanentes às quartas e quintas-feiras, das 11h às 13h. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  As reuniões ordinárias e extraordinárias das demais Comissões poderão realizar-se a qualquer tempo, exceto nos horários destinados às sessões plenárias e às sessões das Comissões Técnicas Permanentes e Mistas Permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 13.  As reuniões das Comissões Técnicas Permanentes realizar-se-ão às terças, quartas e quintas-feiras pela manhã, das 9h às 11h, e as das Mistas Permanentes às quartas-feiras, das 11 h às 13h. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  As reuniões das demais Comissões poderão realizar-se a qualquer tempo, exceto nos horários destinados às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Técnicas Permanentes e Mistas Permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  As reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes realizar-se-ão no Palácio Farroupilha, exceto nas hipóteses de interiorização da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

CAPÍTULO IV

DAS LIDERANÇAS

 

Art. 14.  As representações partidárias eleitas em cada legislatura, constituir-se-ão por Bancadas.

 

Parágrafo único.  Cada Bancada escolherá um Líder e tantos Vice-Líderes, quantos couber, na proporção de um Vice-Líder para cada fração de oito Deputados da representação correspondente.

§ 1.º  Cada Bancada escolherá um Líder e tantos Vice-Líderes, quantos couber, na proporção de um Vice-Líder para cada fração de oito Deputados da representação correspondente. (Renumerado pela Resolução n.º 3.242/23)

 

§ 2.º  As representações partidárias reunidas em Federação, nos termos da legislação eleitoral, comporão Bancada Federada, que atuará como se fosse uma única agremiação partidária, para todos os fins deste Regimento Interno, e escolherá seu Líder e Vice-Líder, com atribuições e prerrogativas regimentais, conforme o disposto no § 1.º deste artigo. (Incluído pela Resolução n.º 3.242/23)

 

Art. 15.  O Líder da Bancada, além das atribuições regimentais, possui as seguintes prerrogativas:

I - usar da palavra a qualquer momento da sessão em comunicação urgente;

I - usar da palavra a qualquer momento da sessão em comunicação urgente, excetuando-se o período da Ordem do Dia quando as comunicações versarão apenas sobre a matéria em debate e votação; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - discutir proposições e encaminhar-lhes a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;

III - emendar proposições na Ordem do Dia, em fase de discussão;

III - emendar proposições na Ordem do Dia da sessão, em fase de discussão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - indicar os Deputados de sua representação para integrar Comissões.

 

§ 1.º  Cada Líder de Bancada terá direito a uma comunicação urgente por sessão plenária, podendo delegar a um dos liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse da Bancada.

 

§ 2.º  As bancadas parlamentares informarão à Presidência da Mesa, seus Líderes e Vice-Líderes.

 

Art. 16.  A representação partidária que venha a se constituir em data posterior a do ato de instalação da legislatura apenas disporá das prerrogativas de que tratam os arts. 14 e 15 se integrada por três ou mais Deputados.

 

Art. 17.  Haverá, também, um Líder e um Vice-Líder por partido com representação na Assembleia, indicados pela respectiva Executiva Regional.

 

§ 1.º  O Líder Partidário, com as prerrogativas previstas no art. 15, I, II e III representará o pensamento do Partido.

 

§ 2.º  Na situação prevista no art. 15, poderá o Líder Partidário indicar um parlamentar para expressar a posição do partido quando da votação de proposição, assim como os que irão integrar Comissões.

§ 2.º  O Líder Partidário poderá indicar um parlamentar para expressar a posição do partido quando da votação de proposição. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  O Líder do Partido do Governo desempenhará as funções de Líder Partidário e Líder do Governo. (REVOGADO pela Resolução n.º 3.009/08)

 

§ 4.º  Cada Líder Partidário terá direito a uma comunicação urgente por sessão plenária, podendo delegar a um dos liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse do Partido.

 

§ 5.º  Ficam asseguradas as prerrogativas da Liderança Partidária à representação partidária constituída em data posterior à do ato da instalação da Legislatura, independentemente do número de Deputados que a integrar. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 17-A.  O Chefe do Poder Executivo poderá indicar Deputados para exercerem a liderança do governo, que será composta de Líder e Vice-Líder do Governo. (Incluído pela Resolução n.º 3.009/08)

 

Parágrafo único.  Se a indicação recair sobre o Líder do Partido do Governo, este desempenhará as funções de Líder Partidário e Líder do Governo. (Incluído pela Resolução n.º 3.009/08)

 

Art. 17-B.  A representação partidária integrada de 1 (um) Deputado terá direito a apenas 1 (uma) comunicação urgente por sessão plenária. (Incluído pela Resolução n.º 3.131/14)

 

Art. 18.  Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se da aplicação do dispositivo bancadas com até três parlamentares. (Incluído pela Resolução n.º 2.314/91)

 

Art. 19.  Os Vice-Líderes substituirão o Líder nas ausências e impedimentos deste.

 

CAPÍTULO V

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 20.  Os Líderes de Bancada, Partidários ou do Governo constituem o Colégio de Líderes.

 

Parágrafo único.  Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre os seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria equivalente a dois terços, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada Bancada.

Parágrafo único. As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas pela maioria equivalente a dois terços, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada Bancada.  (Redação dada pela Resolução n.º 3.131/14)

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO I

DA MESA

Seção I

Da Composição da Mesa

 

Art. 21.  A Mesa, órgão diretivo dos trabalhos da Assembleia Legislativa, é constituída de sete membros, a saber:

I - Presidente;

II - 1.º Vice-Presidente;

III - 2.º Vice-Presidente;

IV - 1.º Secretário;

V - 2.º Secretário;

VI - 3.º Secretário;

VII - 4.º Secretário.

 

§ 1.º  Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

§ 2.º  A Mesa contará ainda com quatro suplentes de Secretário, designados de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º suplentes.

 

§ 3.º  As reuniões da Mesa são presididas pelo Presidente ou pelo seu substituto, na forma deste Regimento, assim como convocadas por este ou pela maioria de seus membros.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 22.  A eleição da Mesa dar-se-á em sessão da Assembleia com a presença da maioria absoluta dos Deputados.

 

Parágrafo único.  Nessa eleição o voto será secreto.

Art. 22.  A eleição da Mesa dar-se-á em sessão da Assembleia, por votação nominal, com a presença da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 23.  As chapas, acompanhadas de declaração que comprove a aquiescência de todos os seus integrantes, serão apresentadas ao Gabinete de Assessoramento Legislativo até 02 horas antes do início da sessão.

Art. 23.  As chapas, acompanhadas de declaração que comprove a aquiescência de todos os seus integrantes, serão apresentadas ao Departamento de Assessoramento Legislativo até 02 (duas) horas antes do início da sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Na composição das chapas, serão respeitados, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade.

 

§ 2.º  O Gabinete de Assessoramento Legislativo providenciará na elaboração das cédulas, que poderão ser impressas ou datilografadas. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 24.  A votação dar-se-á em cabine indevassável, colocando-se a cédula em sobrecarta que resguarde o sigilo do voto.

Art. 24.  A votação dar-se-á através do painel eletrônico. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Parágrafo único.  À vista do Plenário, será a sobrecarta colocada na urna. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 25.  Concluída a votação, o Presidente da sessão convidará dois Deputados de Bancadas distintas para apurar os votos.

Art. 25.  Inoperante o equipamento, ou na hipótese de mais de uma chapa, a votação dar-se-á em cabine indevassável, colocando-se a cédula em sobrecarta que resguarde o sigilo do voto. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 1.º  O Departamento de Assessoramento Legislativo providenciará na elaboração das cédulas, que poderão ser impressas ou datilografadas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 2.º  À vista do Plenário, será a sobrecarta colocada na urna. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 3.º  Concluída a votação, o Presidente da sessão convidará 02 (dois) Deputados de Bancadas distintas para apurar os votos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 26.  Proclamado o resultado, será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos.

Art. 26.  Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Se nenhuma houver alcançado esse resultado, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas, caso em que será declarada vencedora a que atingir a maioria dos votos válidos.

 

§ 2.º  Em caso de empate na segunda votação será considerada eleita a chapa com o mais idoso candidato a Presidente.

 

Art. 27.  A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado final pelo Presidente da sessão.

 

Art. 28.  Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Mesa até 30 de novembro do segundo ano do mandato desta, será a vaga preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observado, no que couber, o procedimento previsto para a da Mesa.

Art. 28.  Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Mesa até 30 de novembro do segundo ano do mandato desta, será a vaga preenchida mediante eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da Ordem do Dia da sessão, observado, no que couber, o procedimento previsto para a Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  A indicação dos candidatos caberá à Bancada do Deputado que se afastou.

 

§ 2.º  Verificando-se a vaga após a data fixada neste artigo, proceder-se-á como segue:

I - em se tratando do cargo de Presidente, o 1.º Vice-Presidente assumi-lo-á;

II - vagando o de 1.º Vice-Presidente, será preenchido pelo 2.º Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo;

III - em se tratando de cargos de Secretário, os titulares substituir-se-ão pela ordem e o suplente, convocado também por ordem, assumirá a 4ª Secretaria.

 

Art. 29.  Perderá o mandato de membro da Mesa o Deputado que deixar o Partido que integrava ao ser eleito para o cargo, devendo ser substituído na forma definida no artigo anterior.

 

Seção III

Da Competência da Mesa

 

Art. 30.  Compete à Mesa, além de outras atribuições previstas neste Regimento e nas leis:

I - dirigir os trabalhos legislativos;

II - administrar a Assembleia;

III - iniciar o processo legislativo nos seguintes casos:

a) fixação da remuneração de seus membros, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as regras do art. 53, inciso XXXI, da Constituição do Estado;

b) alteração do Regimento Interno;

c) organização dos serviços administrativos;

d) criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembleia e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - conforme o art. 55 da Constituição do Estado, iniciar o processo de perda de mandato de Deputado Estadual nos casos previstos no art. 55, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e declarar a perda do mandato nas situações aludidas nos incisos III, IV e V, observado o disposto no § 3.º do mesmo artigo;

V - promulgar emendas à Constituição;

VI - emitir parecer sobre pedidos de licença de Deputados;

VI - emitir parecer e expedir Resolução de Mesa ou elaborar projeto de Resolução sobre pedidos de licença de Deputados; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

VII - organizar, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia;

VII - organizar, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia da sessão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

VIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados no exercício;

IX - representar a Assembleia, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

X - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou por omissão, de ofício ou por deliberação do Plenário;

XI - conferir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria da Assembleia, que serão cogentes para a administração;

XII - expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competência para tanto ao Diretor-Geral;

XII - expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competência aos Superintendentes; (Redação dada pela Resolução n.º 2.873/02)

XIII - expedir Resolução de Mesa com vistas a regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo;

XIV - decidir, em grau de recurso, as questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Assembleia;

XV - aprovar a proposta orçamentária da Assembleia;

XVI - indicar os ordenadores de despesas;

XVI - indicar os ordenadores de despesa, observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 38; (Redação dada pela Resolução n.º 3.060/10)

XVII - autorizar a celebração de convênios;

XVIII - requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações, segundo o preceituado no § 4.º do art. 71 da Constituição do Estado;

XIX - fixar as diretrizes para divulgação das atividades do Poder Legislativo.

XX - estabelecer a denominação dos espaços físicos da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

XXI - criação de prêmios, troféus e outras distinções similares. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º A representação da Mesa, em juízo, compete à Procuradoria da Assembleia Legislativa.

 

§ 2.º  A direção dos serviços administrativos da Assembleia incumbe ao Diretor-Geral e dos serviços legislativos ao titular do Gabinete de Assessoramento Legislativo, ambos nos termos de delegação conferida pela Mesa.

§ 2.º  Cabe à Superintendência-Geral a coordenação e a orientação das atividades das Superintendências da Assembleia, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Nos termos de delegação conferida pela Mesa, compete ao Superintendente Legislativo a direção dos serviços legislativos, ao Superintendente de Comunicação Social, a divulgação institucional da Assembleia e, ao Superintendente Administrativo e Financeiro, a direção dos serviços administrativos. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 4.º  A iniciativa para o processo legislativo, prevista no inciso III deste artigo só não é exclusiva para os casos de sua alínea ‘b’. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 5.º  As Comissões permanentes ou qualquer Deputado poderão encaminhar à Mesa sugestões de criação de prêmios, troféus e outras distinções similares de que trata o inciso XXI do “caput”, as quais serão deliberadas pela maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 6.º  As proposições de autoria da Mesa somente poderão ser por ela emendadas. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Seção IV

Das Atribuições dos Membros da Mesa

Subseção I

Do Presidente

 

Art. 31.  São atribuições do Presidente, dentre outras expressas neste Regimento, dirigir e representar a Assembleia, incumbindo-lhe:

I - quanto às sessões:

a) convocá-las;

b) presidir os trabalhos;

c) abri-las, encerrá-las e interrompê-las ou suspendê-las quando necessário;

d) conceder a palavra aos Deputados;

e) interromper o orador que se desviar do assunto em debate, falar sobre matéria vencida ou faltar com a consideração devida ao Poder Legislativo e seus membros ou aos demais Poderes, advertindo-o, e cassar-lhe a palavra se reincidir;

f) determinar sejam eliminadas expressões antiparlamentares dos pronunciamentos;

g) decidir as questões de ordem e reclamações;

h) determinar a leitura, na primeira sessão após o recebimento, de mensagem do Governador solicitando, na forma do art. 62 da Constituição do Estado, a apreciação de projeto em regime de urgência;

i) comunicar ao Plenário o resultado da votação de projetos de lei e convênios apreciados pelas Comissões na forma do art. 56, § 2.º, inciso VII, da Constituição do Estado, bem como o prazo para dele recorrer;

j) submeter a matéria da ordem do dia a discussão e votação;

l) proclamar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade de outras proposições face a esse resultado.

II - quanto às proposições:

a) mandar autuá-las;

a) mandar autuá-las ou devolvê-las a seu autor quando desatenderem as disposições dos arts. 165 e 166 deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

b) distribuí-las, ou determinar sua distribuição;

c) incluí-las na Ordem do Dia na forma do art. 169, § 1.º; (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 169 para 172)

d) retirar da Ordem do Dia as que estiverem em desacordo com exigências regimentais e deferir-lhes a retirada nos casos previstos neste Regimento;

e) determinar seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

f) despachar requerimentos;

g) promulgar decretos legislativos e resoluções dentro de 48 horas do seu recebimento;

g) assinar os autógrafos a serem encaminhados ao Governador do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

h) promulgar leis conforme o § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado.

h) promulgar decretos legislativos e resoluções dentro de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

i) promulgar leis conforme o § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

III - quanto às Comissões:

a) designar seus integrantes de acordo com a indicação dos Líderes de Bancada;

b) se temporárias, instalá-las, prorrogar-lhes o prazo e extingui-las, nos termos regimentais.

b) instalá-las e, se temporárias, prorrogar-lhes o prazo e extingui-las, nos termos regimentais. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - quanto às reuniões da Mesa:

a) convocá-las e presidi-las;

b) distribuir a matéria que dependa de parecer;

c) participar das discussões e, em caso de empate, das votações.

 

Art. 32.  Compete, ainda, ao Presidente:

I - convocar extraordinariamente a Assembleia nas hipóteses do art. 253, II; (Vide Resolução n.º 2.633/93, que renumerou o art. 253 para 256)

II - substituir o Governador nos termos do art. 80, § 1.º, da Constituição do Estado;

III - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia e promover as medidas necessárias à apuração da responsabilidade por delito praticado nas dependências do Poder Legislativo, conforme previsto no Capítulo IV do Título IX deste Regimento;

IV - assinar correspondência destinada ao Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Eleitoral, Ministros de Estado, Governadores, Presidentes das Assembleias Legislativas, do Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Tribunal Militar, Tribunal Regional Eleitoral, representantes diplomáticos e outras autoridades de igual hierarquia;

IV - assinar correspondência destinada ao Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Eleitoral, Ministros de Estado, Governadores, Presidentes das Assembleias Legislativas, do Tribunal de Justiça, Tribunal Militar, Tribunal Regional Eleitoral, representantes diplomáticos e outras autoridades de igual hierarquia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

V - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

VI - representar a Assembleia em solenidades ou designar representantes;

VII - autorizar a realização, nas dependências do Palácio Farroupilha, de atos de caráter político-partidário, reuniões promovidas por entidades de âmbito estadual ou federal e eventos artístico-culturais;

VIII - encaminhar às autoridades competentes, se for o caso, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

IX - solicitar a cedência de servidores de outros Poderes para quaisquer de seus serviços;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, em cada exercício, a prestação de contas da Assembleia;

XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 33.  O Presidente só pode ser signatário de proposição de iniciativa da Mesa.

 

Parágrafo único.  O Presidente não pode votar a não ser em caso de empate, ou escrutínio secreto.

Parágrafo único. O Presidente não pode votar a não ser em caso de empate. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 34.  Na ausência do Presidente, a direção dos trabalhos das sessões plenárias caberá, pela série ordinal, aos Vice-Presidentes, Secretários ou suplentes de Secretário, e, na falta destes, ao mais idoso dos Deputados presentes.

 

Parágrafo único.  Ao substituto é deferida competência tão-somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos.

Parágrafo único.  Ao substituto é deferida competência tão somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos, não lhe cabendo a prerrogativa do voto, a não ser em caso de empate. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

Parágrafo único.  Ao substituto é deferida competência tão-somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos, não lhe cabendo a prerrogativa do voto, a não ser em caso de empate ou votação secreta. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

Parágrafo único.  Ao substituto é deferida competência tão-somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos, não lhe cabendo a prerrogativa do voto, a não ser em caso de empate. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 35.  O Presidente poderá, de sua cadeira, a qualquer momento da sessão, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia ou do Estado.

 

Parágrafo único.  O Presidente poderá participar dos debates em Plenário, desde que transmita a Presidência da sessão a seu substituto.

 

Subseção II

Dos Vice-Presidentes

 

Art. 36.  Os Vice-Presidentes, pela ordem, substituirão o Presidente nas ausências eventuais e impedimentos, e assumirão a Presidência na hipótese do art. 28, § 2.º, I.

 

Parágrafo único.  O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.

 

Art. 37.  Compete ao 1.º Vice-Presidente promulgar leis na hipótese do § 7.º do art. 66, parte final, da Constituição do Estado.

 

Subseção III

Dos Secretários

 

Art. 38.  São atribuições do 1.º Secretário, além de outras previstas neste Regimento:

I - quanto aos serviços administrativos:

a) fazer cumprir seu regulamento;

b) assinar, com o Presidente e mais um Secretário, atos da Mesa relativos aos servidores da Assembleia;

c) autorizar despesas;

c) autorizar despesas, ressalvado o disposto no § 3.º do art. 281, bem como delegar a ordenação nas hipóteses referenciadas na resolução de mesa editada com base no inciso XVI do art. 30; (Redação dada pela Resolução n.º 3.060/10)

d) auxiliar a Presidência na execução do plano de auxílios;

e) fiscalizar o funcionamento do Auditório e do Plenarinho;

II - quanto às sessões plenárias:

a) fazer a chamada dos Deputados;

b) fiscalizar a redação das atas e fazer a leitura destas ao plenário;

c) ler ao plenário a matéria do expediente e despachá-la;

d) assessorar o Presidente nos trabalhos;

e) apurar votos.

 

§ 1.º  Compete, ainda, ao 1.º Secretário:

I - assinar, com o Presidente, os autógrafos a serem encaminhados ao Governador do Estado; (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

II - assinar a correspondência da Assembleia destinada a Secretário de Estado e outras autoridades de igual hierarquia;

III - fiscalizar a publicação do Diário da Assembleia.

 

§ 2.º  O 1.º Secretário poderá delegar aos demais Secretários competência que lhe seja própria.

 

§ 3.º A competência de delegação de despesas ao Superintendente e aos demais substitutos eventuais restará perfectibilizada mediante subscrição de resolução de mesa, editada com fundamento no inciso XVI do art. 30, a qual especificará a integral responsabilidade do mesmo quanto às despesas que vierem a ser empenhadas, juntamente com a obrigação de elaborar relatório mensal das principais despesas com investimento, a ser encaminhado ao 1.º Secretário. (Incluído pela Resolução n.º 3.060/10)

 

Art. 39.  Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente na falta dos Vice-Presidentes.

 

Subseção IV

Dos Suplentes de Secretário

 

Art. 40.  Aos suplentes de Secretário compete:

I - em sessão, substituir o Presidente conforme o estabelecido no art. 34, e os Secretários;

II - assumir a função de Secretário na hipótese do art. 28, § 2.º, III.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art. 41.  A Comissão Representativa, composta de onze membros efetivos e dez suplentes, funcionará durante o recesso parlamentar.

 

Parágrafo único.  O Presidente da Assembleia é o Presidente da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento.

 

Art. 42.  A Comissão Representativa será eleita na última sessão ordinária do período legislativo anual.

 

§ 1.º  A composição das chapas reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade de representação das Bancadas.

 

§ 2.º  De cada chapa constará o nome dos candidatos a membros efetivos e a suplentes.

 

Art. 43.  As sessões ordinárias da Comissão Representativa serão realizadas nas terças e quartas-feiras, às 14 horas, presentes no mínimo seis de seus membros, com a maioria dos quais poderá a Comissão deliberar.

Art. 43.  As sessões da Comissão Representativa serão realizadas mediante convocação do Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, com a presença de, no mínimo, 06 (seis) Deputados, com a maioria dos quais poderá a Comissão deliberar. (Redação dada pela Resolução n.º 2.856/01)

Art. 43.  As reuniões da Comissão Representativa serão realizadas mediante convocação do Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com a presença de, no mínimo, 06 (seis) Deputados, com a maioria dos quais poderá a Comissão deliberar. (Vide Resolução n.º 2.958/05)

Art. 43.  As sessões da Comissão Representativa serão realizadas mediante convocação do Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com a presença de, no mínimo, 06 (seis) Deputados, com a maioria dos quais poderá a Comissão deliberar. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  Os Deputados que não integrarem a Comissão poderão participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 1.º  Os Deputados que não integrarem a Comissão poderão participar das sessões, sem direito a voto. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  A sessão da Comissão Representativa constará de:

§ 2.º  A reunião da Comissão Representativa constará de: (Vide Resolução n.º 2.958/05)

§ 2.º  A sessão da Comissão Representativa constará de: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

I - leitura da ata e do expediente;

I - aprovação da ata e leitura do expediente; (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

II - ordem do dia nos termos deste Regimento;

III - comunicações de Líderes;

IV - explicações pessoais.

 

Art. 44.  Compete à Comissão Representativa:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição e das garantias nela consignadas;

II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados;

III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;

IV - resolver sobre licenças de Deputados.

 

Parágrafo único.  O Secretário de Estado será ouvido em sessão especial na Comissão Representativa, obedecidas as disposições dos arts. 260 e 261. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

Parágrafo único.  O Secretário de Estado será ouvido em reunião especial na Comissão Representativa, obedecidas as disposições dos arts. 260 e 261. (Vide Resolução n.º 2.958/05)

Parágrafo único.  O Secretário de Estado será ouvido em sessão especial na Comissão Representativa, obedecidas as disposições dos arts. 260 e 261. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 45.  As Comissões Parlamentares da Assembleia são:

I - permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializado que têm por finalidade apreciar as proposições submetidas a seu exame, sobre elas deliberando na forma deste Regimento, e exercer a fiscalização dos atos do Poder Público Estadual, no âmbito dos respectivos campos temáticos;

II - temporárias: as criadas para apreciar determinada matéria, e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

III - Permanente do Mercosul: criada para apreciar os assuntos pertinentes ao Mercado Comum do Sul, desenvolvendo seus trabalhos de forma integrada com as demais comissões permanentes. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

III - Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais criada para apreciar os assuntos pertinentes ao Mercado Comum do Sul e outros países, desenvolvendo seus trabalhos de forma integrada com as demais comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

IV - Mista Permanente de Fiscalização e Controle - criada para cumprir prerrogativa constitucional exclusiva da Assembleia Legislativa, em especial a que se refere o art. 53, inciso XIX da Constituição Estadual e os arts. 70 e 71 da Constituição Estadual. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

V - Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular: criada para servir como canal de comunicação entre o Poder Legislativo Estadual e a sociedade gaúcha, incentivando a participação popular e facilitando o recebimento de sugestões legislativas advindas de associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

V - Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e Participação Legislativa Popular: criada para acompanhar os serviços de defesa do consumidor no Estado do Rio Grande do Sul, fiscalizando os atos do Poder Público Estadual, e para servir como canal de comunicação entre o Poder Legislativo Estadual e a sociedade gaúcha, incentivando a participação popular e facilitando o recebimento de sugestões legislativas advindas de associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas. (Redação dada pela Resolução n.º 3.134/15)

V - Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular: criada para acompanhar os serviços de defesa do consumidor e do contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul, fiscalizando os atos do Poder Público Estadual, e para servir como canal de comunicação entre o Poder Legislativo Estadual e a sociedade gaúcha, incentivando a participação popular e facilitando o recebimento de sugestões legislativas advindas de associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

Art. 46.  Na constituição das Comissões e na distribuição de seus cargos de Presidente e Vice-Presidente, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas.

 

Parágrafo único.  O Presidente e o Vice-Presidente de Comissão Parlamentar não poderão participar de outras, permanentes, temporárias ou de Ética, nestas condições. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Art. 47.  Mesmo não sendo integrante, o Deputado poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito.

 

Art. 48.  As Comissões, exceto as de Representação Externa, poderão solicitar, em caráter temporário, o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de funcionários habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica relacionado com as suas atribuições ou competência.

 

§ 1.º  Poderão participar dos trabalhos das Comissões entidades civis, de empregadores e empregados, e órgãos representativos de profissionais liberais de âmbito estadual, credenciados pela Mesa, na forma de Resolução por ela baixada.

 

§ 2.º  O Presidente da Comissão poderá determinar que a colaboração dos credenciados seja apresentada por escrito.

 

§ 3.º  A participação na forma dos §§ 1.º e 2.º não acarretará qualquer ônus para a Assembleia Legislativa.

 

Art. 49.  Nas reuniões das Comissões, excluídas as de Representação Externa, aplicam-se as normas gerais de funcionamento do Plenário, salvo se de outra forma dispuser este Regimento.

 

Seção II

Das Comissões Técnicas Permanentes

Subseção I

Da Denominação e Composição

 

Art. 50.  São as seguintes as Comissões Técnicas Permanentes:

I - Comissão de Constituição e Justiça;

II - Comissão de Finanças e Planejamento;

II - Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; (Vide Resolução n.º 2.881/03)

III - Comissão de Serviços Públicos;

III - Comissão de Segurança e Serviços Públicos; (Redação dada pela Resolução n.º 3.063/10)

III - Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IV - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;

V - Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo;

V - Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

VI - Comissão de Assuntos Municipais;

VII - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;

VIII - Comissão de Saúde e Meio Ambiente;

IX - Comissão de Economia e Desenvolvimento.

IX - Comissão de Economia e Desenvolvimento Sustentável. (Redação dada pela Resolução n.º 3.031/08)

IX - Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. (Redação dada pela Resolução n.º 3.126/14)

 

Art. 51.  As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por doze membros.

 

Art. 52.  Na distribuição das vagas das Comissões Técnicas Permanentes adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - da totalidade, assegurar-se-á duas vagas para cada Deputado, exceto para o Presidente da Assembleia;

II - as vagas serão distribuídas entre as Bancadas;

III - cada Líder de Bancada será chamado, pela ordem decrescente do número dos respectivos integrantes, para definir a distribuição das vagas a que faz jus;

IV - cada Líder de Bancada, ao indicar os nomes dos Deputados para o número de vagas a que faz jus, levará em consideração a regra onde o Deputado não pode ser titular de Comissão que se reúna no mesmo dia de outra.

 

Art. 53.  A alteração do número de integrantes de Bancada que importe modificações da proporcionalidade na composição das Comissões somente será considerada no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura.

 

Art. 54.  O mandato nas Comissões Técnicas Permanentes tem a duração de duas sessões legislativas, prorrogando-se automaticamente nas sessões extraordinárias e enquanto não forem designados os novos integrantes de cada Comissão no início da terceira sessão legislativa.

 

Art. 55.  A designação dos titulares das Comissões dar-se-á por ato do Presidente da Assembleia, mediante indicação dos Líderes das Bancadas a ser feita dentro de dez dias contados da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas.

 

§ 1.º  Juntamente com os membros efetivos serão indicados pelos Líderes, quando possível, tantos suplentes quantos forem os representantes da respectiva Bancada em cada Comissão.

§ 1.º  Juntamente com os membros efetivos serão indicados pelos Líderes, quando possível, tantos suplentes quantos forem os representantes da respectiva Bancada em cada Comissão, cuja função será exclusivamente suprir a ausência do titular para a realização de atividades inerentes ao plenário da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  Não ocorrendo no prazo a indicação, o Presidente designará de ofício os integrantes de cada Comissão, observado o disposto no art. 52 e, tanto quanto possível, considerando a especialização de cada Deputado.

 

§ 3.º  Definida a composição do órgão, este terá o prazo de dez dias para se instalar.

 

§ 4.º  O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos na sessão em que a mesma se instalar.

§ 4.º  O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão eleitos na reunião em que a mesma se instalar. (Vide Resolução 2.958/05)

 

§ 5.º  O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Técnica Permanente não poderão participar de outra, nestas condições.

§ 5.º  O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Técnica Permanente não poderão participar de outras, permanentes ou temporárias, nestas condições. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.990/07)

 

§ 6.º  O Deputado que se desvincular de sua Bancada perderá a condição de Presidente ou Vice-Presidente da Comissão para a qual foi indicado pelo seu Líder. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Subseção II

Da Competência

 

Art. 56.  As proposições sujeitas a exame ou votação das Comissões Técnicas Permanentes serão distribuídas obedecendo-se às respectivas áreas de atuação, quais sejam:

I - Comissão de Constituição e Justiça - aspectos constitucional, legal e jurídico das proposições; apreciar assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; apreciar matéria atinente à organização do Estado e dos Poderes; intervenção federal e estadual; transferência da sede da Assembleia Legislativa; perda de mandato de Deputado, renúncia de Deputado, direitos e deveres do mandato parlamentar; destituição do Procurador-Geral da Justiça; afastamento do Estado do Governador e Vice-Governador; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas e para Deputado responder processo-crime; pedidos de instauração de processo nos crimes de responsabilidade praticados por autoridades, e demais aspectos atinentes;

I - Comissão de Constituição e Justiça - aspectos constitucional, legal e jurídico das proposições; apreciar assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; apreciar matéria atinente à organização do Estado e dos Poderes; intervenção federal e estadual; transferência da sede da Assembleia Legislativa; destituição do Procurador-Geral de Justiça; afastamento do Estado do Governador e Vice-Governador; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas; pedidos de instauração de processo nos crimes de responsabilidade praticados por autoridades, e demais aspectos atinentes; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - Comissão de Finanças e Planejamento - aspecto financeiro das proposições, problemas econômicos do Estado e seu planejamento e legislação; exame das proposições a que se refere o art. 152, § 1.º da Constituição do Estado e exame das contas do Tribunal de Contas do Estado, obedecido, no caso, o procedimento estabelecido nos §§ 1.º e 2.º do art. 216 deste Regimento;

II - Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle - destina-se a cumprir prerrogativa constitucional de fiscalização e controle contábil-financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta e de quaisquer entidades constituídas e mantidas pelo Estado; aspecto financeiro das proposições; problemas econômicos do Estado e seu planejamento e legislação; exame das proposições a que se referem os arts. 150 e 152, § 1.º, da Constituição do Estado, bem como os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, além de demonstrativos específicos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária; exame das contas do Governador, nos termos do art. 219 deste Regimento; elaborar planos e programas de desenvolvimento estadual, regional e municipal, após exame pelas demais Comissões e pelo Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; examinar os relatórios de atividades do Tribunal de Contas do Estado; requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas e autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração estadual, diretamente ou através do Tribunal de Contas do Estado; propor projetos cujos objetivos sejam o de disponibilizar à sociedade civil organizada, ao cidadão e ao Poder Público Municipal, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado resguardadas aquelas de caráter sigiloso para a preservação do interesse público, em sintonia com as diretrizes e princípios do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; propor o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado para o desempenho de suas competências. (Redação dada pela Resolução n.º 2.881/03)

III - Comissão de Serviços Públicos - aspectos atinentes a organização político-administrativa do Estado; matérias relacionadas com obras públicas, saneamento, transporte de cargas, viação, energia, comunicações, mineração e funcionalismo público;

III - Comissão de Segurança e Serviços Públicos - aspectos atinentes à segurança e à ordem públicas, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, ao combate à criminalidade, às atividades da Polícia  Civil, da Polícia Militar, à paz pública em geral, à organização político-administrativa do Estado, matérias relacionadas com obras públicas, saneamento, transporte de cargas, viação, energia, comunicações, mineração e funcionalismo público; (Redação dada pela Resolução n.º 3.063/10)

III - Comissão de Segurança e Serviços Públicos - aspectos atinentes à segurança e à ordem públicas, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, ao combate à criminalidade, às atividades da Polícia  Civil e da Polícia Militar, à paz pública em geral, à organização político-administrativa do Estado, matérias relacionadas com obras públicas, saneamento, energia, comunicações, mineração, transporte de valores e funcionalismo público; (Redação dada pela Resolução n.º 3.124/14)

III - Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado - aspectos atinentes à segurança e à ordem públicas, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, ao combate à criminalidade, às atividades da Polícia Civil e da Polícia Militar, à paz pública em geral, à organização político-administrativa do Estado, matérias relacionadas com obras públicas, saneamento, energia, comunicações, mineração, transporte de valores e funcionalismo público e a modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IV - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos - aspectos atinentes a direitos das minorias, do índio, do menor, da mulher, do idoso, segurança social e sistema penitenciário; defesa do consumidor e demais assuntos relacionados à problemática homem-trabalho e direitos humanos;

IV - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos - aspectos atinentes a direitos das minorias, do índio, do menor, da mulher, do idoso, segurança social, sistema penitenciário e demais assuntos relacionados à problemática homem-trabalho e direitos humanos; (Redação dada pela Resolução n.º 3.134/15)

V - Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo - aspectos atinentes à agricultura, pecuária, pesca, cooperativismo, abastecimento, terras públicas e assuntos fundiários, e demais matérias referentes ao setor primário de nossa economia;

V - Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo - aspectos atinentes à agricultura, pecuária, pesca, cooperativismo, abastecimento, terras públicas e assuntos fundiários, uso sustentável de recursos hídricos na agricultura e na pecuária, manejo de solos e demais matérias referentes ao setor primário de nossa economia; (Redação dada pela Resolução n.º 3.164/16)

V - Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo - aspectos atinentes à agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, recursos hídricos, cooperativismo, abastecimento, terras públicas e assuntos fundiários e demais matérias referentes ao setor primário de nossa economia; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

VI - Comissão de Assuntos Municipais - aspectos relacionados a municípios e que digam respeito a critérios de distribuição de verbas estaduais; convênios com o Estado; criação, fusão e desmembramento de município e intervenção nestes; desenvolvimento urbano, aglomerações urbanas, região metropolitana; habitação; transporte coletivo;

VI - Comissão de Assuntos Municipais - aspectos relacionados a municípios e que digam respeito a critérios de distribuição de verbas estaduais; convênios com o Estado; criação, fusão e desmembramento de municípios e intervenção nestes; desenvolvimento urbano, região metropolitana, aglomerações urbanas, microrregiões e redes de municípios, bem como a solicitação de informações e documentos para instrução de proposições que lhes sejam relativas; habitação; transporte coletivo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.865/01)

VI - Comissão de Assuntos Municipais - aspectos relacionados a municípios e que digam respeito a critérios de distribuição de verbas estaduais; convênios com o Estado; criação, fusão e desmembramento de municípios e intervenção nestes; desenvolvimento urbano, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e redes de municípios, bem como a solicitação de informações e documentos para instrução de proposições que lhes sejam relativas; assuntos referentes à   habitação e a regularização fundiária urbana, mobilidade urbana; transporte individual e coletivo, motorizado e não motorizado; transporte de cargas; (Redação dada pela Resolução n.º 3.124/14)

VII - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia - aspectos atinentes à educação, cultura, patrimônio histórico, desenvolvimento artístico, científico e tecnológico;

VIII - Comissão de Saúde e Meio Ambiente - aspectos atinentes à saúde; assuntos relativos ao meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo; criação, ampliação ou manutenção de reservas biológicas e/ou recursos naturais;

VIII - Comissão de Saúde e Meio Ambiente - aspectos atinentes à saúde; assuntos relativos ao meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo; criação, ampliação ou manutenção de reservas biológicas e/ou recursos naturais, aspectos atinentes ao bem-estar animal; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IX - Comissão de Economia e Desenvolvimento - aspectos relacionados com indústria, comércio, turismo, desenvolvimento regional ou estadual, e demais assuntos referentes ao setor secundário e terciário de nossa economia.

IX - Comissão de Economia e Desenvolvimento Sustentável - aspectos relacionados com indústria, comércio, turismo, desenvolvimento sustentável regional ou estadual, e demais assuntos referentes ao setores secundário e terciário de nossa economia. (Redação dada pela Resolução n.º 3.031/08)

IX - Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - aspectos relacionados com indústria, comércio, turismo, desenvolvimentos sustentável regional ou estadual, e demais assuntos referentes aos setores secundário e terciário de nossa economia. (Redação dada pela Resolução n.º 3.126/14)

IX - Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - aspectos relacionados com indústria, comércio, turismo, desenvolvimento sustentável regional ou estadual, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, economia solidária e demais assuntos referentes aos setores secundário e terciário de nossa economia. (Redação dada pela Resolução n.º 3.142/15)

IX - Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - aspectos relacionados com indústria, comércio, turismo, desenvolvimento sustentável regional ou estadual, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, economia solidária, portos e hidrovias e demais assuntos referentes aos setores secundário e terciário de nossa economia. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

Parágrafo único.  Os expedientes relativos a escolha ou indicação de titulares de cargos públicos que, por determinação legal, devam ser submetidos à Assembleia Legislativa, serão encaminhados às Comissões Técnicas Permanentes, obedecida a respectiva área de atuação.

 

Art. 57.  Às Comissões Técnicas Permanentes, na respectiva área de atuação, compete:

I - iniciar o processo legislativo em leis complementares e ordinárias, nos casos permitidos pela Constituição;

II - emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento, e, quando for o caso, formular projetos delas decorrentes;

III - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;

IV - sugerir ao Plenário o destaque de parte de proposições para constituir projeto em separado, ou requerer ao Presidente da Assembleia a anexação de proposições análogas;

V - requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame;

VI - discutir e votar projetos de lei e decretos legislativos, excetuados os:

a) de lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa de Comissão;

d) em regime de urgência;

e) com parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça;

f) de iniciativa popular;

g) de leis orçamentárias;

VI - discutir e votar, conclusivamente, os projetos previstos na Subseção V da Seção II do Capítulo III do Título II; (Redação dada pela Resolução n.º 3.212/20)

VII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

VIII - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com a sua competência;

IX - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;

X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações, obedecido o rito previsto nos §§ 2.º ao 5.º do art. 262-B; (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

XI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Subseção III

Dos Trabalhos

 

Art. 58.  Observado o disposto no art. 13, as Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, a partir das 09 horas, nos seguintes dias:

I - Terças-feiras - a Comissão de Constituição e Justiça; Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; e a Comissão de Assuntos Municipais;

II - Quartas feiras - a Comissão de Economia e Desenvolvimento; Comissão de Saúde e Meio Ambiente; e a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;

III - Quintas-feiras - a Comissão de Finanças e Planejamento; Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo; e a Comissão de Serviços Públicos.

Art. 58.  Observado o disposto no art. 13, as Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente nos seguintes dias: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 58.  As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente nos seguintes dias e horários: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

I - terças-feiras, das 9h às 11h - a Comissão de Constituição e Justiça; a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia e a Comissão de Assuntos Municipais; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - quartas-feiras, das 9h às 11h - a Comissão de Economia e Desenvolvimento; a Comissão de Saúde e Meio Ambiente e a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03), (Vide Resoluções n.os 3.031/08 e 3.126/14)

III - quintas-feiras, das 9h às 11h - a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; a Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo e a Comissão de Serviços Públicos; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03) (Vide Resolução n.º 3.063/10)

III - quintas-feiras, das 9h às 11h - a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; a Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo e a Comissão de Segurança e Serviços Públicos; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

III - quintas-feiras, das 9h às 11h - a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; a Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo e a Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IV - quartas-feiras, das 11h às 13h - a Comissão Mista Permanente do Mercosul; e (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - quartas-feiras, das 11hs às 13h - as Comissões Mistas Permanentes do Mercosul e Assuntos Internacionais e de Participação Legislativa Popular. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

IV - quartas-feiras, das 11h às 13h - as Comissões Mistas Permanentes do Mercosul e Assuntos Internacionais e de Defesa do Consumidor e Participação Legislativa Popular. (Redação dada pela Resolução n.º 3.134/15)

IV - quartas-feiras, das 11h às 13h - as Comissões Mistas Permanentes do Mercosul e Assuntos Internacionais e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

V - quintas-feiras, das 11h às 13h - a Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, quando convocadas pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço de seus integrantes, observando o disposto no "caput".

 

§ 2.º  As sessões extraordinárias destinar-se-ão a exame de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada na convocação, ou arguição pública de indicado para titular cargo definido no art. 53, XXVIII, da Constituição do Estado.

§ 2.º  As reuniões extraordinárias destinar-se-ão a exame de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada na convocação, ou arguição pública de indicado para titular cargo definido no art. 53, XXVIII, da Constituição do Estado (Vide Resolução 2.958/05)

 

§ 3.º  As reuniões das Comissões serão presenciais, facultada a participação híbrida ou virtual mediante requerimento verbal de um de seus integrantes na reunião da semana anterior a sua realização devidamente aprovado pela maioria absoluta dos membros. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 59.  As sessões somente serão iniciadas com a presença da maioria dos integrantes da Comissão.

Art. 59.  As sessões somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos integrantes da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 59.  As reuniões somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um quarto dos integrantes da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  As sessões ordinárias terão a duração de até 03 horas.

§ 1.º  As sessões ordinárias e as sessões extraordinárias terão duração de até duas horas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

§ 1 .º  As reuniões ordinárias e as reuniões extraordinárias terão duração de até 2 (duas) horas e, se decorridos 15 (quinze) minutos do horário fixado, não houver sido atingido esse "quorum", o Presidente declarará que a reunião deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado em Ata Declaratória. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  A sessão poderá ser prorrogada, a requerimento verbal de qualquer Deputado, aprovado por maioria, por prazo não superior a 02 horas.

§ 2.º  A reunião poderá ser prorrogada, a requerimento verbal de qualquer Deputado, aprovado por maioria, por prazo não superior a 02 horas. (Vide Resolução n.º 2.958/05)

§ 2.º  As reuniões ordinárias poderão ser prorrogadas, por deliberação do Presidente, por prazo não superior a 02 (duas) horas, mediante requerimento verbal de qualquer Deputado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 3.º  O requerimento de que trata o parágrafo anterior será formulado cinco minutos antes do término da sessão, e aprovado pela maioria dos presentes.

§ 3.º  O requerimento de que trata o parágrafo anterior será formulado cinco minutos antes do término da reunião, e aprovado pela maioria dos presentes. (Vide Resolução n.º 2.958/05)

§ 3.º  O requerimento de que trata o § 2.º será formulado até 05 (cinco) minutos antes do término da reunião. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 4.º  O Presidente submeterá à apreciação da Comissão requerimento de sessão extraordinária, quando se torne evidente que a simples prorrogação não atingirá os objetivos colimados.

§ 4.º  O Presidente submeterá à apreciação da Comissão requerimento de reunião extraordinária, quando se torne evidente que a simples prorrogação não atingirá os objetivos colimados. (Vide Resolução n.º 2.958/05)

§ 4.º  As reuniões extraordinárias são improrrogáveis. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 5.º  Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior, ressalvado o direito de retificá-la;

I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificá-la; (Vide Resolução n.º 2.958/05)

I - aprovação da ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificá-la; (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

II - leitura do expediente, compreendendo:

a) resumo da correspondência recebida;

b) relação das proposições recebidas, fixando-se, quando for o caso, o prazo para os membros da Comissão apresentarem emendas;

c) relação dos expedientes distribuídos, nominando-se os relatores;

III - Ordem do Dia, compreendendo a discussão e votação:

a) dos relatórios;

b) de pareceres;

c) das proposições que dispensarem o exame pelo Plenário da Assembleia;

d) dos requerimentos; (Incluída pela Resolução n.º 2.958/05)

III - conhecimento de matérias da alçada da Comissão não relacionadas nas alíneas do inciso IV; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

IV - conhecimento e exame de outras matérias da alçada da Comissão;

IV - Ordem do Dia, compreendendo a discussão e votação: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

a) dos relatórios; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

b) dos pareceres; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

c) das proposições que dispensarem o exame pelo Plenário da Assembleia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

d) dos requerimentos; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

V - organização da Ordem do Dia da sessão seguinte.

V - assuntos gerais. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 60.  Recebida a proposição, o Presidente da Comissão mandará incluí-la no expediente da primeira sessão a ser realizada após o recebimento, fixando o prazo de cinco sessões para emendá-la.

Art. 60.  Recebida a proposição, o Presidente da Comissão mandará incluí-la no expediente da primeira sessão a ser realizada após o recebimento, fixando o prazo de sete dias, a contar da publicação, para emendá-la. (Redação dada pela Resolução n.º 2.297/91)

Art. 60.  Recebida a proposição, o Presidente da Comissão mandará incluí-la no expediente da primeira reunião a ser realizada, fixando-se o prazo de 7 (sete) dias para emendá-la. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

Art. 60.  Recebida a proposição, o Presidente da Comissão mandará incluí-la no expediente da primeira reunião a ser realizada, fixando-se, quando for o caso, o prazo de 07 (sete) dias para emendá-la. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 61.  No dia seguinte ao do encerramento do prazo para emendas, o Presidente distribuirá as proposições conforme ordem rigorosa de sua apresentação, mediante protocolo, ao respectivo relator.

Art. 61. Encerrado o prazo para emendas, o Presidente publicará a matéria para sua distribuição na agenda da Comissão, observada a antecedência prevista no art. 62, e distribuirá as proposições conforme ordem rigorosa de sua apresentação, mediante protocolo, ao respectivo relator. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º  Embora distribuída a proposição a relatores parciais, a Comissão emitirá um só parecer abrangendo toda a matéria.

 

§ 2.º  Os relatores deverão apresentar seus pareceres dentro do prazo máximo de sete dias, a contar da data da distribuição, porém, quando se tratar de matéria de alta relevância, tal prazo, a requerimento do relator, poderá ser duplicado.

§ 2.º  Os relatores deverão apresentar seus pareceres dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da distribuição, porém, quando se tratar de matéria de alta relevância, tal prazo, a requerimento do relator, poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  Se, expirado o prazo, o parecer não tiver sido emitido, o Presidente, de ofício, designará novo relator.

 

§ 4.º  O relator, a fim de fundamentar seu parecer, poderá, por uma única vez, protocolar pedido de diligência, hipótese em que o prazo do § 2.º permanecerá suspenso até o retorno da diligência. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 61-A.  As proposições não poderão ser distribuídas a relator do mesmo partido do proponente. (Incluído pela Resolução n.º 3.013/08)

Art. 61-A.  A proposição não poderá ser distribuída a relator do mesmo partido do Deputado proponente ou do primeiro signatário, no caso das proposições de iniciativa coletiva. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 62.  A matéria a ser examinada na Ordem do Dia será previamente determinada e publicada com uma antecedência mínima de 48 horas no Diário da Assembleia.

Art. 62.  As matérias a serem distribuídas, cumprido o prazo para recebimento de emendas de que trata o art. 60, e as que serão examinadas na Ordem do Dia, serão previamente determinadas e publicadas com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas no Diário da Assembleia. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Parágrafo único.  O relatório deverá ser disponibilizado na íntegra aos Deputados até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a reunião. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 63.  As Comissões só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria absoluta dos votos do total de seus integrantes.

 

§ 1.º  Ausente algum integrante da Comissão ou impedido de votar, o Presidente do órgão convocará o suplente.

 

§ 2.º  A convocação não investe o suplente na função de Presidente ou de Vice-Presidente da Comissão.

 

§ 3.º  Ao membro da Comissão que estiver impedido de votar é permitido assistir a votação.

§ 4.º  O Presidente terá voto nas deliberações e, em caso de empate, proferirá voto de desempate. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 64.  As atas, os pareceres e a matéria sujeita a deliberação da Comissão deverão ser publicadas no Diário da Assembleia.

Art. 64.  As atas, os pareceres contrários e as matérias sujeitos à deliberação da Comissão deverão ser publicados no Diário da Assembleia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 65.  Na penúltima reunião da sessão legislativa, os processos que se encontrarem na Comissão serão devolvidos ao Gabinete de Assessoramento Legislativo.

Art. 65.  Na penúltima reunião da sessão legislativa, os processos que se encontrarem na Comissão serão devolvidos ao Departamento de Assessoramento Legislativo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 65.  Encerrada a penúltima reunião da sessão legislativa, as proposições que se encontrarem distribuídas a relatores deverão ser devolvidas à Secretaria da respectiva Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Parágrafo único.  Na última reunião da legislatura, as proposições que se encontrarem na Comissão serão devolvidas ao Departamento de Assessoramento Legislativo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Subseção IV

Da Discussão e Votação dos Pareceres

 

Art. 66.  Lido o parecer na Comissão, iniciar-se-á a discussão e, encerrada essa, o Presidente colherá os votos.

 

§ 1.º  Antes da votação, os Deputados que não se acharem habilitados a votar, poderão pedir vista do processo, que será concedida pelo prazo improrrogável de três dias por uma única vez, para cada Bancada.

 

§ 2.º  Em regime de urgência ou de tramitação especial, o prazo de vista do processo é de 02 horas, no recinto da respectiva Comissão, e simultâneo para todos os que a tiverem requerido.

 

Art. 67.  Se o parecer do relator for rejeitado, será designado outro membro da Comissão para emitir novo parecer a ser apresentado na sessão seguinte.

Art. 67.  Se o parecer do relator for rejeitado ou não obtiver o número de votos necessários a sua aprovação, será designado outro membro da Comissão, dentre os prolatores dos votos majoritários, para emitir novo parecer. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

Art. 67.  Se o parecer não obtiver o número de votos necessários à sua aprovação, será designado outro membro da Comissão, dentre os prolatores dos votos majoritários, para emitir novo parecer. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 68.  Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e demais membros, constando da conclusão o nome dos votantes e respectivos votos.

 

Art. 69.  Para efeito da contagem de votos relativos ao parecer serão considerados:

I - favoráveis - os "pelas conclusões" e os "com restrições";

II - contrários - os "vencidos".

 

Parágrafo único.  Sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável.

Parágrafo único.  Sempre que adotar voto com restrição ao relatório, o membro da Comissão expressará, por escrito, após a votação, em que consiste a sua divergência; não o fazendo, seu voto será considerado integralmente favorável. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 70.  Integrarão o parecer substitutivos, emendas ou quaisquer outros pronunciamentos escritos da Comissão.

 

Art. 71.  Concluída a apreciação pelas Comissões Permanentes, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos:

I - à Mesa, quando se tratar de matéria que deva ser submetida ao Plenário;

II - ao Presidente da Comissão que deva deliberar conclusivamente sobre a matéria, se for o caso.

 

Subseção V

Da Discussão e Votação dos Projetos

Da Discussão e Votação Conclusiva de Projetos nas Comissões de Mérito

(Redação dada pela Resolução n.º 3.212/20)

 

Art. 72.  Aplicam-se à tramitação dos projetos submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à votação do Plenário.

 

§ 1.º  Os projetos votados na forma deste artigo serão submetidos ao Plenário, mediante recurso nesse sentido de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa, apresentado no prazo de cinco dias úteis da publicação do respectivo anúncio no Diário da Assembleia.

 

§ 2.º  Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem apresentação de recurso ou não sendo esse provido, o projeto será:

I - arquivado, se rejeitado pela Comissão;

II - se aprovado, encaminhado à sanção ou promulgação da autoridade competente.

Art. 72.  Aplicam-se à tramitação dos projetos submetidos à deliberação das Comissões, no que couber, as disposições relativas a prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à votação do Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Terá caráter conclusivo a votação de projeto rejeitado por maioria absoluta de votos na Comissão de Constituição e Justiça. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  O projeto votado na forma do parágrafo anterior será submetido ao Plenário mediante recurso nesse sentido de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa, apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação do respectivo anúncio no Diário da Assembleia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem apresentação de recurso ou não sendo esse provido, o projeto será arquivado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 72-A.  Compete às comissões de mérito seguintes discutir e deliberar conclusivamente sobre projetos que: (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

I - denominam estabelecimentos, rodovias ou próprios públicos, à Comissão de Segurança e Serviços Públicos; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

I - denominam estabelecimentos, rodovias ou próprios públicos, à Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

II - instituem data comemorativa ou oficialização de eventos festivos, assim como sua inclusão no Calendário Turístico ou Oficial de Eventos, à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

III - declaram municípios como capital, terra ou berço e/ou atribuem epítetos a municípios, à Comissão de Assuntos Municipais; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

IV - reconhecem relevante interesse cultural, artístico, cientifico ou histórico, à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

V - reconhecem relevante interesse turístico, à Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

VI - criam e/ou denominam rotas turísticas, à Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

VII - estabelecem regiões temáticas, exceto criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas ou inclusão de municípios em região metropolitana já existente, à Comissão de Assuntos Municipais; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

VIII - estipulam abertura oficial de colheita, à Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo; (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

VIII - estipulam abertura oficial de colheita, à Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca e Cooperativismo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

IX - reconhecem objetos, práticas ou cerimônias como símbolo ou típico do Estado do Rio Grande do Sul, à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 1.º  Havendo requerimento subscrito pelo autor do projeto, apresentado quando do seu protocolo, ou por um décimo dos deputados, durante o período de pauta de que trata o art. 108, ou, ainda, pelo relator da matéria quando da sua distribuição em qualquer comissão, este perderá seu caráter conclusivo nas comissões de mérito e seguirá a sua tramitação regimental ordinária. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 2.º  Favorável o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, será o projeto encaminhado ao Departamento de Assessoramento Legislativo para distribuir à comissão de mérito definida no “caput” deste artigo, para parecer e deliberação conclusiva, observando-se os regramentos dos arts. 60 e seguintes, no que couber. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 3.º  Concluída a votação do projeto, e aprovada de imediato a sua redação final na comissão de mérito, este será encaminhado ao Departamento de Comissões Parlamentares, que elaborará a redação final, e, posteriormente, ao Departamento de Assessoramento Legislativo para a elaboração e remessa dos autógrafos ao Poder Executivo. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 4.º  Das deliberações realizadas nos termos deste artigo, caberá recurso, desde que assinado por um décimo dos membros da Assembleia e apresentado até 5 (cinco) dias úteis após a decisão conclusiva da comissão de mérito, suspendendo-se o trâmite legislativo até o término do prazo recursal. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 5.º  Findo o prazo recursal, a proposição objeto de recurso será incluída na Ordem do Dia da Sessão, com tramitação regimental concluída, e seguirá o trâmite de apreciação do Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

§ 6.º  Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 3.212/20)

 

Subseção VI

Da Secretaria de Comissão Técnica Permanente

 

Art. 73.  Cada Comissão terá uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

 

Parágrafo único.  Incluem-se nos serviços de Secretaria:

I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata de reuniões;

I - apoiamento aos trabalhos, elaboração e distribuição da agenda e redação da ata de reuniões; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

III - a sinopse dos trabalhos, com andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia útil de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;

VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição;

VII - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;

VIII - o encaminhamento, a órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;

IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;

X - desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

 

Subseção VII

Das Subcomissões

 

Art. 74.  As Comissões Técnicas Permanentes poderão, mediante proposta de qualquer de seus membros, aprovada pela maioria destes, criar subcomissões para estudo de matéria relevante, de sua competência específica.

 

§ 1.º  As subcomissões serão compostas por, no mínimo, um terço dos membros da Comissão.

 

§ 2.º  Não poderão funcionar simultaneamente mais de duas subcomissões da mesma Comissão.

 

§ 3.º  Dentre os membros da subcomissão, será escolhido um relator que, ao fim dos trabalhos encaminhará o relatório à deliberação do Plenário da Comissão.

 

§ 4.º  O Presidente da Comissão poderá delegar ao relator da subcomissão a prática de atos necessários ao andamento dos  trabalhos de.

Art. 74.  As Comissões Técnicas Permanentes poderão, mediante proposta de qualquer deputado, aprovada pela maioria dos membros da comissão, criar subcomissões para estudo de matéria relevante, de sua competência específica. (Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)

 

§ 1.º  Poderão ser criadas subcomissões mistas, quando a matéria a ser tratada estiver compreendida nas atribuições de mais de uma Comissão Técnica Permanente, caso em que a proposta do deputado deverá ser aprovada pela maioria dos membros de cada comissão envolvida. (Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)

§ 1.º  As subcomissões poderão ser mistas, quando a matéria a ser tratada estiver compreendida nas atribuições de mais de uma Comissão Técnica Permanente, caso em que a proposta do Deputado deverá ser aprovada pela maioria dos membros de cada Comissão envolvida. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  As subcomissões serão compostas por, no mínimo, um sexto dos membros da comissão ou comissões e pelo deputado que propôs a sua formação, mesmo que não seja membro de qualquer delas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)

 

§ 3.º  Não poderão funcionar simultaneamente mais de duas subcomissões da mesma comissão, excluídas as subcomissões mistas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)

§ 3.º  Na composição das subcomissões mistas, cada Deputado representará uma única Comissão Permanente. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 4.º  Em caráter emergencial, a critério da Comissão Técnica Permanente, poderá ser criada uma terceira subcomissão, com duração limitada a cento e vinte (120) dias, sendo vedada a prorrogação deste prazo. (Incluído pela Resolução n.º 2.568/95)

§ 4.º  Não poderão funcionar simultaneamente mais de 02 (duas) subcomissões da mesma Comissão, nelas incluídas as mistas; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

§ 4.º Não poderão funcionar mais de 02 (duas) subcomissões para cada Comissão, por sessão legislativa, nelas incluídas as mistas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.998/07)

 

§ 4.º  Dentre os membros da subcomissão, será escolhido um relator que, ao fim dos trabalhos, encaminhará o relatório à deliberação do Plenário da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)

§ 5.º  Dentre os membros da subcomissão, será escolhido um relator que, ao fim dos trabalhos, encaminhará o relatório à deliberação do Plenário da Comissão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.568/95)

 

§ 5.º  Quando o relatório decorrer de subcomissão mista, deverá ser submetido à reunião conjunta das comissões que a integraram, exigindo-se a presença da maioria dos membros de cada uma delas para deliberar. (Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)

§ 6.º  Quando o relatório decorrer de subcomissão mista, deverá ser submetido à reunião conjunta das comissões que a integraram, exigindo-se a presença da maioria dos membros de cada uma delas para deliberar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.568/95)

§ 6.º  Quando o relatório decorrer de subcomissão mista, deverá ser submetido à apreciação das Comissões que a integraram, exigindo-se a maioria absoluta dos votos dos membros de cada uma delas para sua aprovação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 6.º  O presidente da comissão poderá delegar ao relator da subcomissão a prática de atos necessários ao andamento dos trabalhos desta. (Redação dada pela Resolução n.º 2.308/91)

§ 7.º  O presidente da comissão poderá delegar ao relator da subcomissão a prática de atos necessários ao andamento dos trabalhos desta. (Renumerado pela Resolução n.º 2.568/95)

 

§ 8.º  As subcomissões terão o prazo, improrrogável, de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua instalação, extinguindo-se automaticamente findos os prazos previstos no art. 54 deste Regimento; (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

§ 8.º  As subcomissões terão o prazo, improrrogável, de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua aprovação, extinguindo-se automaticamente na hipótese prevista no art. 54 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 9.º  Esgotado o assunto que a originou, a subcomissão apresentará relatório de suas atividades. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 10.  Findo o prazo previsto neste artigo sem a apresentação do relatório, o Presidente da Comissão declarará extinta a subcomissão, ficando vedado a qualquer de seus integrantes participar de outra subcomissão até que seja apresentado o relatório daquela. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 11.  O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as Comissões participantes de subcomissões mistas. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 75.  As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões Especiais;

II - Comissões Parlamentares de Inquérito;

III - Comissões de Representação Externa.

 

§ 1.º  Os membros de Comissão Temporária serão designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independente dela se, no prazo de 48 horas após a criação, não se fizer a escolha.

 

§ 2.º  Cada membro titular de Comissão Temporária, excetuada a de Representação Externa, será indicado com seu suplente.

§ 2.º  A Comissão Temporária será constituída por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, excetuada a Comissão de Representação Externa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  A participação do Deputado em Comissão Temporária não prejudicará suas funções na Comissão Permanente.

 

§ 4.º  Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas que não atingirem coeficiente de participação, de tal forma que todos os Partidos possam fazer-se representar. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 76.  A Presidência da Comissão Temporária, exceto a da Comissão de Representação Externa, caberá ao primeiro signatário do requerimento e o relator será eleito na sessão de instalação.

Art. 76.  A Presidência da Comissão Temporária, exceto a da Comissão de Representação Externa, caberá ao primeiro signatário do requerimento e o relator será eleito na reunião de instalação. (Vide Resolução n.º 2.958/06)

 

Art. 77.  A suspensão dos trabalhos das Comissões Temporárias no recesso parlamentar dependerá de aprovação pelo Plenário da Assembleia de requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado.

 

Art. 78.  Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as normas referentes às Comissões Permanentes.

 

Art. 78-A.  Aprovado o relatório conclusivo dos trabalhos das Comissões Temporárias, o respectivo projeto de resolução será publicado em Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 78-B.  Finda a sessão legislativa, serão arquivados os requerimentos de constituição de Comissões Temporárias não apreciados pelo Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Subseção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 79.  As Comissões Especiais serão criadas exclusivamente para análise de matéria relevante.

 

Parágrafo único.  A Constituição de Comissão Especial deverá ser autorizada pelo Plenário, e o requerimento que a solicitar indicará a relevância da matéria, definirá seus objetos e traçará o roteiro dos trabalhos.

Art. 79.  As Comissões Especiais serão criadas exclusivamente para análise de matéria relevante não prevista dentre as de competência das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1 .º  O requerimento para constituição de Comissão a que se refere o “caput” deverá definir o objeto dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  A criação de Comissão Especial deverá ser deliberada pelo plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 3.º  Cada Deputado poderá instalar somente 1 (uma) Comissão Especial por Legislatura. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  Aprovada a Comissão, deverá ser instalada no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

§ 4.º  Aprovada a Comissão, deverá ser instalada no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 4.º  A inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará a sua extinção por ato do Presidente. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

§ 5.º  A inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará a sua extinção por ato do Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 80.  Estando em funcionamento, simultaneamente, duas Comissões Especiais, somente para tratar matéria de alta relevância e, ainda, a requerimento de dois terços dos Deputados, poderá ser criada outra.

 

Art. 81.  O prazo de duração da Comissão Especial é de cento e vinte dias contados da data em que se instalar.

 

§ 1.º  Dentro do prazo estabelecido no "caput", que é improrrogável, a Comissão deverá encaminhar, para exame pelo Plenário da Assembleia, através de projeto de resolução, o relatório de seus trabalhos.

 

§ 2.º  O relatório, que deverá ter sido aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão, concluirá, com vistas a regular a matéria analisada, pela apresentação de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou pelo encaminhamento de sugestões ao órgão competente.

 

Art. 82.  Findo o prazo fixado no artigo anterior sem a apresentação do relatório, o Presidente da Assembleia declarará, por ato publicado no Diário da Assembleia, extinta a Comissão.

 

Parágrafo único.  Fica vedado a qualquer dos integrantes da Comissão extinta na forma do "caput" participar de outra Comissão Temporária até que seja apresentado o relatório daquela.

 

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 83.  A Assembleia Legislativa, a requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e fiscalização.

 

§ 1.º  A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento.

 

§ 2.º  Recebido o requerimento, o Presidente mandará publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos legais, caso contrário devolvê-lo-á ao autor, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário.

 

§ 3.º  O recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser impetrado no prazo de cinco dias contados da data em que o autor for cientificado da decisão.

 

§ 4.º  Quanto ao recurso impetrado, manifestar-se-á sempre a Comissão de Constituição e Justiça.

 

Art. 84.  A Comissão terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por mais sessenta, por deliberação do Plenário, para conclusão dos trabalhos.

 

Art. 85.  Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, seus integrantes serão indicados no prazo de cinco dias.

 

Art. 86.  Convocada por duas vezes consecutivas, com intervalo de 24 horas, sem número suficiente para sua instalação, a Comissão funcionará em terceira convocação com um mínimo de cinco membros, que passará a ser o "quórum".

 

Parágrafo único.  A Comissão que não se instalar no prazo fixado no "caput", será declarada extinta por ato do Presidente da Assembleia.

 

Art. 87.  A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - requisitar servidores dos serviços administrativos da Assembleia, bem como em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - deslocar-se a qualquer ponto do Estado para a realização de investigações e audiências públicas;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

§ 1.º  Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da Assembleia Legislativa ou por intermédio de Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência.

 

§ 2.º  Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal, especialmente do Código de Processo Penal.

 

Art. 88.  Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará, ao Presidente da Assembleia, relatório circunstanciado com suas conclusões, por meio de projeto de resolução, que será publicado no Diário da Assembleia e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Pauta dentro de cinco sessões;

II - ao Ministério Público e a Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade criminal ou civil, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2.º a 6.º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - à Comissão de Finanças e Planejamento e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 71 da Carta Estadual.

V - à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 71 da Carta Estadual. (Vide Resolução n.º 2.881/03)

 

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da Assembleia, no prazo de cinco sessões.

 

Subseção IV

Das Comissões de Representação Externa

 

Art. 89.  A Comissão de Representação Externa poderá ser constituída por iniciativa da Mesa ou a requerimento de um terço dos membros da Assembleia, aprovado pelo Plenário.

Art. 89.  As Comissões de Representação Externa destinam-se a tratar de assuntos relevantes, de comoção interna ou de calamidade pública. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  A designação de membros dessa Comissão, em número de até cinco, compete ao Presidente da Assembleia, ouvidos os Líderes de Bancada. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a fixação do número de representantes independa de decisão da Assembleia. (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 3.º  A Comissão será coordenada por Deputado indicado pelo Presidente, quando a iniciativa partir da Mesa, ou pelo primeiro signatário do requerimento de que trata o "caput". (REVOGADO pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 89-A.  A Comissão de Representação Externa poderá ser constituída por iniciativa da Mesa, até o limite de 2 (duas), ou a requerimento de um terço dos membros da Assembleia, até o limite de 4 (quatro), aprovada pelo Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  A designação dos membros da Comissão, em número de até 5 (cinco), compete ao Presidente da Assembleia, ouvidos os Líderes de Bancadas. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  A Comissão será coordenada por Deputado indicado pelo Presidente quando a iniciativa for da Mesa, ou pelo primeiro signatário do requerimento de que trata o "caput". (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 3.º  Aprovada a Comissão, deverá ser instalada no prazo de 3 (três) dias úteis. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 4.º  A inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará a sua extinção por ato do Presidente. (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Art. 90.  No prazo de dez dias, após esgotado o assunto que a originou, a Comissão apresentará o relatório de suas atividades.

 

Parágrafo único.  Não cumprido o prazo estabelecido neste artigo, aplica se o disposto no art. 82 e seu parágrafo.

Art. 90.  O prazo de duração da Comissão de Representação Externa é de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 1.º  A Comissão de Representação Externa extinguir-se-á: (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

I - pela conclusão do assunto que a originou; (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

II - pelo implemento do respectivo prazo; ou (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

III - pelo término da sessão legislativa ordinária. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 2.º  Dentro do prazo estabelecido no "caput", que é ininterrupto e improrrogável, a Comissão apresentará o relatório de suas atividades. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

§ 3.º  Não apresentado o relatório de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 82. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Seção IV

(Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

Da Comissão Mista Permanente do Mercosul

(Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

Da Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais

(Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

 

Art. 91.  A Comissão Mista Permanente do Mercosul, destina-se a apreciar assuntos relativos ao Mercado Comum do Sul e funcionará na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 91.  A Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais destina-se a apreciar assuntos relativos ao Mercado Comum do Sul e a outros países sul-americanos e funcionará na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

 

Parágrafo único.  A Comissão Mista Permanente do Mercosul reunir-se-á, às quartas-feiras, a partir das 11 horas. (Incluído pela Resolução n.º 2.785/99) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 92.  Compete a Comissão Mista Permanente do Mercosul: (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 92.  Compete à Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais: (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

I - fomentar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América do Sul, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

II - promover os princípios de prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, solução pacífica dos conflitos e igualdade entre os Estados; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

III - promover a integração parlamentar com os países do Mercosul; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

III - promover a integração parlamentar com os países do Mercosul e outros países da América do Sul; (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

IV - contribuir para a unificação das legislações no âmbito das competências dos estados-membros; (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

V - promover a discussão política, econômica e social de interesse do Rio Grande do Sul, com os diversos segmentos da sociedade gaúcha. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - acompanhar a implantação e evolução de acordos do Mercosul, em especial os referentes a normas técnicas e aos assuntos de política agrícola, fiscal, aduaneira, comercial, industrial, meio ambiente, segurança pública, sanitária, saúde, cultural, cidadania e políticas macroeconômicas. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 93.  A Comissão será constituída por 9 (nove) membros titulares, e igual número de suplentes que serão indicados na ordem de suplência pelos partidos representados pelas menores bancadas. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Na Constituição da Comissão será assegurada, a representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 93.  A Comissão será constituída por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

 

Parágrafo único.  Na constituição da Comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.785/99)

 

Seção V

(Incluído pela Resolução n.º 2.830/00)

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

Da Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle

(Incluído pela Resolução n.º 2.830/00)

(REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-A.  A Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle destina-se a cumprir prerrogativa constitucional de fiscalização e controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas e mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e aplicação das subvenções e renúncias de receita, conforme arts. 70 e 71 da Constituição Federal e arts. 70, 71 e 53, incisos II, III, XV e XIX da Constituição Estadual, funcionará na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Parágrafo único.  A Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle reunir-se-á às quartas-feiras, a partir das 11 horas. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-B.  Compete à Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle: (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

I - a tomada de contas do Governador do Estado, na hipótese do art. 53, inciso III da Constituição do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

II - acompanhar e fiscalizar a execução contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e da administração direta e indireta, incluídas as Sociedades e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, sem prejuízo do exame por parte dos demais Comissões nas áreas das respectivas competências; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

III - elaborar planos e programas de desenvolvimento estadual, regional e municipal, após exame pelas demais Comissões e Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

IV - examinar os relatórios de atividades do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

V - requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração estadual, diretamente ou através do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

VI - propor projetos cujos objetivos sejam o de disponibilizar à sociedade civil organizada, ao cidadão e ao Poder Público Municipal, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, resguardado àquelas de caráter sigiloso para a preservação do interesse público, em sintonia com as diretrizes e princípios do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

VII - propor auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado para o desempenho de suas competências; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

VIII - acolher representações do Tribunal de Contas do Estado, solicitando sustação do contrato impugnado ou outras providências a cargo da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

IX - examinar e emitir parecer sobre os demonstrativos de que trata o art. 150 da Constituição Estadual, bem como os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, além de demonstrativos específicos estabelecidos através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-C.  A Comissão será constituída por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Parágrafo único.  Na constituição da Comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-D.  Imediatamente após a divulgação dos demonstrativos de que trata o item IX, do art. 93-B, serão os mesmos encaminhados à Comissão Mista Permanente de Fiscalização e Controle, para emissão do parecer. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 1.º  O parecer conterá apreciação sobre a gestão fiscal e o cumprimento da legislação pertinente. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 2.º  Em caso de descumprimento da legislação vigente, o parecer será enviado à Comissão de Constituição e Justiça para indicar as providências cabíveis. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 3.º  Os pareceres aprovados subsidiarão a elaboração do parecer sobre as contas do Governador, que trata o art. 152 da Constituição Estadual. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Seção VI

(Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

Da Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular

(Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

Da Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e

Participação Legislativa Popular

(Redação dada pela Resolução n.º 3.134/15)

Da Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e

do Contribuinte e Participação Legislativa Popular

(Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

Art. 93-E.  A Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular destina-se a cumprir prerrogativa constitucional que permite a entidades civis legalmente constituídas, representativas de segmentos sociais, participar do processo legislativo mediante a apresentação de sugestões, estudos, pareceres técnicos e exposições sobre assuntos de interesse da coletividade, funcionando na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

Art. 93-E. A Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e Participação Legislativa Popular destina-se a cumprir, em parceria com as entidades de proteção do direito do consumidor, o disposto nos arts. 5.º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, e nos arts. 266 e 267 da Constituição do Estado, e a cumprir prerrogativa constitucional que permite a entidades civis legalmente constituídas, representativas de segmentos sociais, participar do processo legislativo mediante a apresentação de sugestões, estudos, pareceres técnicos e exposições sobre assuntos de interesse da coletividade, funcionando na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.134/15)

Art. 93-E. A Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular destina-se a cumprir, em parceria com as entidades de proteção do direito do consumidor e do contribuinte, o disposto nos arts. 5.º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, e nos arts. 266 e 267 da Constituição do Estado, e a cumprir prerrogativa constitucional que permite a entidades civis legalmente constituídas, representativas de segmentos sociais, participar do processo legislativo mediante a apresentação de sugestões, estudos, pareceres técnicos e exposições sobre assuntos de interesse da coletividade, funcionando na forma de Comissão Mista, em conjunto com uma ou mais Comissões Técnicas Permanentes, conforme a competência das envolvidas e o tema abordado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

§ 1.º  As deliberações sobre a viabilidade das sugestões é de competência exclusiva da Comissão. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 2.º  A Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular reunir-se-á às quintas-feiras, a partir das 11 horas. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 93-F.  Compete à Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular: (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

Art. 93-F. Compete à Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e Participação Legislativa Popular: (Redação dada pela Resolução n.º 3.134/15)

Art. 93-F. Compete à Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e Participação Legislativa Popular: (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

I - receber, examinar e emitir parecer sobre as proposições legislativas apresentadas por entidades da sociedade civil, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, conselhos e organizações não governamentais, exceto partidos políticos e organismos internacionais; (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

I - receber, examinar e emitir parecer sobre as proposições legislativas que tratem sobre o tema defesa do consumidor e as apresentadas por entidades da sociedade civil, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, conselhos e organizações não governamentais, exceto partidos políticos e organismos internacionais; (Redação dada pela Resolução n.º 3.134/15)

I - receber, examinar e emitir parecer sobre as proposições legislativas que tratem sobre o tema defesa do consumidor e do contribuinte e as apresentadas por entidades da sociedade civil, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, conselhos e organizações não governamentais, exceto partidos políticos e organismos internacionais; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

II - proceder à verificação dos requisitos de existência e legalidade da entidade, através do exame do seu estatuto e comprovação legal da composição de sua diretoria; (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

III - transformar em proposição legislativa, de iniciativa desta Comissão, as sugestões que receberem parecer favorável; (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

IV - encaminhar as proposições de sua iniciativa para tramitação na forma prevista pelo art. 161 deste Regimento. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

V - discutir e elaborar, em parceria com entidades de defesa do consumidor, projetos de lei que versem sobre a proteção aos direitos do consumidor; (Incluído pela Resolução n.º 3.134/15)

V - discutir e elaborar, em parceria com entidades de defesa do consumidor e do contribuinte, projetos de lei que versem sobre a proteção aos direitos do consumidor e do contribuinte; (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

VI - fiscalizar a aplicação das leis de proteção ao Direito do Consumidor, em especial do Código de Defesa do Consumidor; (Incluído pela Resolução n.º 3.134/15)

VII - buscar formas de inclusão das minorias, tais como idosos e pessoas com deficiência, nos programas estaduais de defesa do consumidor. (Incluído pela Resolução n.º 3.134/15)

VII - buscar formas de inclusão das minorias, tais como idosos e pessoas com deficiência, nos programas estaduais de defesa do consumidor e do contribuinte. (Redação dada pela Resolução n.º 3.214/20)

 

Art. 93-G.  A Comissão será constituída por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Parágrafo único.  Na constituição da Comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

Art. 93-H.  As proposições originadas na Comissão, que forem arquivadas ao término da sessão legislativa sem terem sido votadas, só poderão ser desarquivadas por requerimento de seu Presidente, a pedido da entidade que a apresentou. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 91.  As sessões do Plenário da Assembleia Legislativa são:

I - preparatórias, as que precedem a instalação da primeira e da terceira sessões legislativas em cada legislatura;

II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, nas terças, quartas e quintas-feiras, com duração de 04 horas e início às 14 horas;

III - extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as sessões ordinárias;

IV - solenes, as destinadas às comemorações ou homenagens;

V - especiais, as destinadas a ouvir Secretários de Estado.

 

Parágrafo único.  O Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras:

"INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO".

Art. 94.  As sessões do Plenário da Assembleia Legislativa são: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - preparatórias, as que precedem a instalação da primeira e da terceira sessões legislativas em cada legislatura; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, nas terças, quartas e quintas-feiras, com duração de 04 horas e início às 14 horas; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as sessões ordinárias; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - solenes, as destinadas às comemorações ou homenagens; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - solenes, as destinadas às comemorações, homenagens, à posse do Governador e Vice-Governador, à instalação da legislatura e posse dos Deputados. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

V - especiais, destinadas a ouvir autoridades públicas. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  O Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras:

"INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  As sessões solenes e as especiais serão realizadas com qualquer número de Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

§ 1.º  Excepcionalmente, a Mesa poderá estabelecer horário diverso do previsto no inciso II para o início de sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  As sessões solenes e as especiais serão realizadas com qualquer número de Deputados. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

§ 2.º  As sessões solenes e especiais serão realizadas às quartas-feiras, com qualquer número de Deputados, todas de forma híbrida, compostas de parte presencial e parte virtual, salvo, em ambos os casos, deliberação contrária da maioria absoluta dos membros da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  As sessões ordinárias e extraordinárias serão presenciais sempre que deliberativas, ficando facultada para as sessões em que não haja Ordem do Dia a realização na modalidade híbrida ou virtual, mediante solicitação expressa de um Líder no Colegiado de Líderes na semana anterior a sua realização, os quais decidirão pela maioria prevista no parágrafo único do art. 20 deste Regimento. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  O Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a Sessão”. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

§ 4.º  O Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a Sessão”. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 92.  Durante as sessões:

I - somente os Deputados poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes ou especiais;

II - os Deputados, exceto o Presidente, falarão de pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido falar sentados;

III - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;

IV - qualquer Deputado, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao plenário;

V - referindo-se a colega, o Deputado deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de senhor ou deputado;

VI - dirigindo-se ao colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de excelência;

VII - nenhum Deputado poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;

VIII - é vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam atividade.

Art. 95.  Durante as sessões: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - somente os Deputados poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes ou especiais; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - os Deputados, exceto o Presidente, falarão de pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido falar sentados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - qualquer Deputado, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao plenário; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - referindo-se a colega, o Deputado deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de senhor ou deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - dirigindo-se ao colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de excelência; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - nenhum Deputado poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - é vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam atividade. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - na Tribuna, deverá o Deputado fazer uso somente da palavra, vedadas quaisquer outras formas de manifestação. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 93.  Nenhum Deputado poderá interromper o orador na Tribuna, salvo para:

I - solicitar aparte;

II - formular questão de ordem;

III - apresentar reclamação;

IV - requerer a prorrogação da sessão.

Art. 96.  Nenhum Deputado poderá interromper o orador na Tribuna, salvo para: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - solicitar aparte; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - formular questão de ordem; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - apresentar reclamação; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - requerer a prorrogação da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 94.  As sessões poderão ser suspensas ou encerradas, conforme o caso:

I - para manter a ordem;

II - para recepcionar visitantes ilustres;

III - por falecimento de Deputado ou ex-Deputado Estadual, de Chefe de Poder ou Secretário do Estado, de Deputado Federal ou Senador da Bancada do Rio Grande do Sul;

IV - por motivo relevante, a critério de seu Presidente.

Art. 97.  As sessões poderão ser suspensas ou encerradas, conforme o caso: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - para manter a ordem; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - para recepcionar visitantes ilustres; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - por falecimento de Deputado ou ex-Deputado Estadual, de Chefe de Poder ou Secretário do Estado, de Deputado Federal ou Senador da Bancada do Rio Grande do Sul; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - por motivo relevante, a critério de seu Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

 

Art. 95.  As sessões preparatórias seguirão o rito estabelecido no Capítulo II do Título I deste Regimento.

Art. 98.  As sessões preparatórias seguirão o rito estabelecido no Capítulo II do Título I deste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 96.  As sessões serão abertas no horário fixado no art. 91, II, com a presença, de no mínimo, um quarto dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 1.º  Se, decorridos quinze minutos das 14 horas, não houver sido atingido esse "quorum", o Presidente declarará que a sessão deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado na ata declaratória.

 

§ 2.º  Não serão computados no tempo de duração da sessão os períodos de retardamento no seu início ou de sua suspensão.

Art. 99.  As sessões serão abertas no horário fixado no art. 91, II, com a presença, de, no mínimo, um quarto dos membros da Assembleia Legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/93, que renumerou o art. 91 para 94)

 

§ 1.º  Se, decorridos quinze minutos das 14 horas, não houver sido atingido esse "quorum", o Presidente declarará que a sessão deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado na ata declaratória. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  Se, decorridos 15 (quinze) minutos do horário fixado, não houver sido atingido esse "quorum", o Presidente declarará que a sessão deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado na Ata Declaratória. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Não serão computados no tempo de duração da sessão os períodos de retardamento no seu início ou de sua suspensão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 97.  As sessões ordinárias dividem-se em sete partes destinadas:

I - à leitura da Ata;

II - à leitura do Expediente;

III - ao Grande Expediente;

IV - à apresentação e discussão de proposições em Pauta;

V - à discussão e votação da matéria da Ordem do Dia;

VI - a Comunicações;

VII - a Explicações Pessoais.

Art. 100.  As sessões ordinárias dividem-se em sete partes destinadas: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - à leitura da Ata; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - à aprovação da Ata; (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

II - à leitura do Expediente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - ao Grande Expediente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - à apresentação e discussão de proposições em Pauta; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - à discussão e votação da matéria da Ordem do Dia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - a Comunicações; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - a Explicações Pessoais. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 98.  O Diário da Assembleia publicará na íntegra o desenvolvimento dos trabalhos da sessão.

Art. 101.  O Diário da Assembleia publicará na íntegra o desenvolvimento dos trabalhos da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção I

Da Leitura da Ata

Da Aprovação da Ata

(Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Art. 99.  Lida pelo Secretário a ata da sessão anterior, o Presidente declarar-la-á aprovada, ressalvado aos Deputados o direito de retificá-la por escrito, a fim de constar da ata da sessão seguinte.

 

Parágrafo único.  A ata da reunião de encerramento da sessão legislativa será redigida e votada antes de se levantar a sessão, presente qualquer número de Deputados.

Art. 102.  Lida pelo Secretário a ata da sessão anterior, o Presidente declarar-la-á aprovada, ressalvado aos Deputados o direito de retificá-la por escrito, a fim de constar da ata da sessão seguinte. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 102.  A ata da sessão anterior será declarada aprovada pelo Presidente, ressalvando aos Deputados o direito de retificá-la por escrito, a fim de constar da ata da sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Parágrafo único.  A ata da reunião de encerramento da sessão legislativa será redigida e votada antes de se levantar a sessão, presente qualquer número de Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção II

Do Expediente

 

Art. 100.  A matéria do expediente abrangerá:

I - a comunicação ao Plenário do resultado da votação de projetos pelas comissões;

II - a apresentação de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, quando contrário, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade de proposição;

III - as comunicações encaminhadas à Mesa pelos Deputados;

IV - a correspondência em geral, as petições e outros documentos de interesse do Plenário, recebidos pelo Presidente ou pela Mesa.

Art. 103.  A matéria do expediente abrangerá: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - a comunicação ao Plenário do resultado da votação de projetos pelas comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - a apresentação de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, quando contrário, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade de proposição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - as comunicações encaminhadas à Mesa pelos Deputados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - a correspondência em geral, as petições e outros documentos de interesse do Plenário, recebidos pelo Presidente ou pela Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção III

Do Grande Expediente

 

Art. 101.  Durante o Grande Expediente, com duração de vinte minutos, falará somente um orador e a inscrição será automática, observada a ordem alfabética do nome parlamentar.

Art. 104.  Durante o Grande Expediente, com duração de vinte minutos, falará somente um orador e a inscrição será automática, observada a ordem alfabética do nome parlamentar. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 102.  Não atendendo ao chamado para ocupar a tribuna, o Deputado perderá o direito à inscrição, exceto no caso de cessão ou permuta de seu tempo.

Art. 105.  Não atendendo ao chamado para ocupar a tribuna, o Deputado perderá o direito à inscrição, exceto no caso de cessão ou permuta de seu tempo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 103.  Fica vedado qualquer acordo para a suspensão do período destinado ao Grande Expediente.

Art. 106.  Fica vedado qualquer acordo para a suspensão do período destinado ao Grande Expediente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 104.  Uma vez a cada mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a comemorações e homenagens, e será denominado "Grande Expediente Especial".

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o período poderá ter a duração de até trinta minutos, assegurando-se a palavra ao primeiro signatário do requerimento.

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o período poderá ter a duração de até trinta minutos, assegurando-se a palavra ao primeiro signatário do requerimento. (Renumerado pela Resolução 2.607/95)

 

§ 2.º  É vedada a inscrição em mais de um (01) Grande Expediente Especial por ano, para um mesmo Deputado. (Incluído pela Resolução n.º 2.607/95)

Art. 107.  Uma vez a cada mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a comemorações e homenagens e será denominado "Grande Expediente Especial". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Excetua-se do disposto no caput a realização de 01 (um) Grande Expediente Especial por ano, de iniciativa da Mesa, que poderá ser concomitante com o de Deputado. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00)

 

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o período poderá terá duração de até trinta minutos, assegurando-se a palavra ao primeiro signatário do requerimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 2.º  Na hipótese deste artigo, o período poderá terá duração de até trinta minutos, assegurando-se a palavra ao primeiro signatário do requerimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.830/00)

 

§ 2.º  É vedada a inscrição em mais de um (01) Grande Expediente Especial por ano, para um mesmo Deputado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 3.º  É vedada a inscrição em mais de um (01) Grande Expediente Especial por ano, para um mesmo Deputado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.830/00)

 

§ 4.º  A solicitação de Grande Expediente Especial deverá ser feita no mês anterior à homenagem requerida, obedecido o período da sessão legislativa ordinária. (Incluído pela Resolução n.º 2.830/00)

Art. 107.  Uma vez por mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a comemorações e homenagens, denominando-se Grande Expediente Especial. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  O Grande Expediente Especial terá a duração de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se a palavra ao primeiro signatário do requerimento para sua realização. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  O requerimento para a realização de Grande Expediente Especial deverá ser protocolado até o quinto dia útil do mês anterior, especificando a comemoração ou homenagem a que se destina. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

§ 2.º  O requerimento de Grande Expediente Especial deverá especificar a comemoração ou homenagem a que se destina e ser protocolado entre o primeiro e o quinto dia útil do segundo mês que antecede ao de sua realização, excetuando-se os meses de fevereiro e março, cujos requerimentos serão recebidos nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de fevereiro. (Redação dada pela Resolução n.º 3.017/08)

 

§ 3.º  É vedada a realização de mais de 01 (um) Grande Expediente Especial, por ano, pelo mesmo Deputado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 4.º  Os requerimentos de realização de Grande Expediente Especial serão deliberados pela Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 5.º  Excetua-se do disposto neste artigo a realização de 01(um) Grande Expediente Especial por ano, de iniciativa da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 107-A.  Durante o Grande Expediente e o Grande Expediente Especial, cada Bancada fará jus a um aparte, com duração. de 2 (dois) minutos, que será concedido nos moldes dos arts. 151 e 152. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Parágrafo único.  A cada, minuto que exceder o tempo previsto no "caput", será descontado um tempo de liderança. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Seção IV

Da Pauta

 

Art. 105.  Pauta é o período de cinco sessões ordinárias consecutivas, no qual as propostas de emenda à Constituição e os projetos serão publicados no Diário da Assembleia.

Art. 105.  Pauta é o período no qual os projetos deverão ser publicados no Diário da Assembleia, por cinco sessões ordinárias, e as propostas de emendas à Constituição e os projetos de leis orçamentárias, por dez. (Redação dada pela Resolução n.º 2.422/92)

 

Parágrafo único.  No primeiro dia de Pauta as proposições deverão ser publicadas na íntegra.

Art. 108.  Pauta é o período no qual os projetos deverão ser publicados no Diário da Assembleia, por cinco sessões ordinárias, e as propostas de emendas à Constituição e os projetos de leis orçamentárias, por dez. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 108.  Pauta é o período no qual os projetos deverão ser publicados no Diário da Assembleia, por 5 (cinco) sessões ordinárias, sendo que as propostas de emenda à Constituição e os projetos de leis orçamentárias, por 15 (quinze) sessões. (Redação dada pela Resolução n.º 2.770/99)

Art. 108.  Pauta é o período no qual os projetos deverão ser publicados no Diário da Assembleia, por 05 (cinco) sessões ordinárias, sendo que as propostas de emenda à Constituição e os projetos de leis orçamentárias, por 12 (doze) sessões. (Redação dada pela Resolução n.º 2.856/01)

Art. 108.  Pauta é o período no qual os projetos deverão ser publicados no Diário da Assembleia, por 10 (dez) dias úteis, sendo que as propostas de emenda à Constituição e os projetos de leis orçamentárias, por 22 (vinte e dois) dias úteis, respeitado o disposto no inciso I do art. 11. (Redação dada pela Resolução n.º 2.869/02)

Art. 108.  Pauta é o período no qual os projetos deverão ser publicados no Diário da Assembleia, por 10 (dez) dias úteis, sendo que as propostas de emenda à Constituição e os projetos de leis orçamentárias, por 15 (quinze) dias úteis, respeitado o disposto no inciso I do art. 11. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

 

Parágrafo único.  No primeiro dia de Pauta, as proposições deverão ser publicadas na íntegra. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 106.  No período de pauta as proposições poderão ser emendadas e discutidas.

Art. 109.  No período de pauta as proposições poderão ser emendadas e discutidas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 109.  No período de Pauta, as proposições referidas no art. 108 poderão ser discutidas e emendadas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.869/02)

 

Parágrafo único.  Fica vedada a apresentação de emendas às proposições de autoria da Mesa, exceto quando propostas pela própria Mesa. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 107.  As inscrições dos oradores para o período a que se refere o inciso IV do art. 97, serão feitas de próprio punho, em livro específico à disposição dos Deputados junto à mesa dos trabalhos, das 13h 30min até o término da leitura da ata, e não poderão exceder a cinco por sessão.

 

Parágrafo único.  A cada orador será concedido o tempo máximo de cinco minutos.

Art. 110.  As inscrições dos oradores para o período a que se refere o inciso IV do art. 97 serão feitas de próprio punho, em livro específico à disposição dos Deputados junto à mesa dos trabalhos, das 13h 30min até o término da leitura da ata, e não poderão exceder a cinco por sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 110.  As inscrições dos oradores para o período a que se refere o inciso IV do art. 100 serão feitas de próprio punho, em livro específico à disposição dos Deputados junto à mesa dos trabalhos, do horário de início da sessão até o término da leitura da ata, e não poderão exceder a 03 (três) por sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 110.  As inscrições dos oradores para o período a que se refere o inciso IV do art. 100 serão feitas de próprio punho, em livro específico à disposição dos Deputados junto à mesa dos trabalhos, do horário de início da sessão até o final da leitura do expediente, e não poderão exceder a 03 (três) por sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

 

§ 1.º  A cada orador será concedido o tempo máximo de cinco minutos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  A cada orador será concedido o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  Os pronunciamentos que tratarem de assunto diverso do que estabelece o inciso IV do art. 100 serão considerados comunicação de Líder. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  No período referido no “caput”, não é permitida a cessão do direito à inscrição nem a permuta entre Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Seção V

Da Ordem do Dia

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 108.  O período da Ordem do Dia destina-se a discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário da Assembleia.

Art. 111.  O período da Ordem do Dia destina-se a discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 109.  Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á à verificação do "quorum".

Art. 112.  Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á à verificação do "quorum". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 110.  Não estando presente a maioria absoluta dos Deputados, o Presidente declarará que o período deixa de ser realizado por falta de "quorum" e mandará incluir a matéria que nele seria examinada na Ordem do Dia da sessão seguinte.

Art. 113.  Não estando presente a maioria absoluta dos Deputados, o Presidente declarará que o período deixa de ser realizado por falta de "quorum" e mandará incluir a matéria que nele seria examinada na Ordem do Dia da sessão seguinte. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Parágrafo único.  Para o exame de proposições que exijam quorum qualificado, o número mínimo necessário de Deputados presentes para a deliberação é o mesmo exigido para sua aprovação. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 111.  Havendo "quorum", iniciar-se-á o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado, determinar a chamada nominal para verificação das presenças.

 

Parágrafo único.  Comprovada a perda do "quorum" estabelecido no artigo anterior, o Presidente encerrará a Ordem do Dia, procedendo, quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte final do art. 110.

Art. 114.  Havendo "quorum", iniciar-se-á o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado, determinar a chamada nominal para verificação das presenças. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Comprovada a perda do "quorum" estabelecido no artigo anterior, o Presidente encerrará a Ordem do Dia, procedendo, quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte final do art. 113. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96 que renumerou o art. 110 para 113)

 

Art. 112.  Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação.

Art. 115.  Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 113.  A requerimento de qualquer Deputado, o Presidente determinará a retirada, da Ordem do Dia, de proposição que tenha tramitado, ou sido publicada, sem observar prescrição regimental.

 

Parágrafo único.  As Comissões Permanentes ou Especiais poderão requerer ao Presidente a retirada de proposição de que devam conhecer e que não lhes haja sido distribuída, podendo o requerimento ser deferido de plano.

Art. 116.  A requerimento de qualquer Deputado, o Presidente determinará a retirada, da Ordem do Dia, de proposição que tenha tramitado, ou sido publicada, sem observar prescrição regimental. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  As Comissões Permanentes ou Especiais poderão requerer ao Presidente a retirada de proposição de que devam conhecer e que não lhes haja sido distribuída, podendo o requerimento ser deferido de plano. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 114.  Os requerimentos para alterar a ordem da discussão e votação de proposições deverão ser apreciados pelo Plenário.

Art. 117.  Os requerimentos para alterar a ordem da discussão e votação de proposições deverão ser apreciados pelo Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 115.  A Ordem do Dia somente poderá ser interrompida para:

I - dar posse a Deputado;

II - votar licença de Deputado;

III - ler e votar requerimento urgente relativo à calamidade ou segurança pública;

IV - recepcionar autoridade em visita à Assembleia;

V - votar requerimento para prorrogar a sessão;

VI - adotar providências com o objetivo de restabelecer a ordem, em caso de tumulto ou outros acontecimentos que impossibilitem o andamento dos trabalhos.

Art. 118.  A Ordem do dia somente poderá ser interrompida para: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - dar posse a Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - votar licença de Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - ler e votar requerimento urgente relativo à calamidade ou segurança pública; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - recepcionar autoridade em visita à Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - votar requerimento para prorrogar a sessão; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - decidir sobre requerimento para prorrogar a sessão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

VI - adotar providências com o objetivo de restabelecer a ordem, em caso de tumulto ou outros acontecimentos que impossibilitem o andamento dos trabalhos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Subseção II

Da Discussão

 

Art. 116.  Anunciada a matéria da Ordem do Dia, será dada a palavra aos oradores para discutí-la.

Art. 119.  Anunciada a matéria da Ordem do Dia, será dada a palavra aos oradores para discutí-la. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 117.  A discussão será geral, abrangendo o conjunto da proposição e suas emendas, exceto se o Plenário decidir debatê-las por partes.

Art. 120.  A discussão será geral, abrangendo o conjunto da proposição e suas emendas, exceto se o Plenário decidir debatê-las por partes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 118.  Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:

I - o seu autor;

II - o relator do parecer na Comissão que a examinou quanto ao mérito;

III - os Deputados que a tenham relatado em outras Comissões;

IV - os autores de voto vencido nos pareceres sobre ela prolatados.

Art. 121.  Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - o seu autor; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - o relator do parecer na Comissão que a examinou quanto ao mérito; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - os Deputados que a tenham relatado em outras Comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - os autores de voto vencido nos pareceres sobre ela prolatados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 119.  Na discussão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça que opinar pela inconstitucionalidade de proposição do qual haja recurso, poderão falar o autor da proposição, o recorrente, se outro Deputado, o relator do parecer e um Deputado de cada Bancada.

Art. 122.  Na discussão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça que opinar pela inconstitucionalidade de proposição, do qual haja recurso, poderão falar o autor da proposição, o recorrente, se outro Deputado, o relator do parecer e um Deputado de cada Bancada. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 120.  O Deputado, salvo expressa disposição regimental, na discussão de uma proposição, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos.

Art. 123.  O Deputado, salvo expressa disposição regimental, na discussão de uma proposição só poderá falar uma vez e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 121.  O Presidente somente poderá interromper o orador nas situações previstas no art. 115, incisos III a VI, ou quando este:

I - se desviar da questão em debate;

II - falar sobre o vencido;

III - usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;

IV - ultrapassar o prazo regimental.

Art. 124.  O Presidente somente poderá interromper o orador nas situações previstas no art. 115, III a VI, ou quando este: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 115 para 118)

I - se desviar da questão em debate; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - falar sobre o vencido; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - ultrapassar o prazo regimental. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 122.  As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas de Líder apresentadas durante a sua discussão, e distribuídas a todos os Deputados antes da votação.

Art. 125.  As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas de Líder apresentadas durante a sua discussão, e distribuídas a todos os Deputados antes da votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  As proposições de origem da Mesa poderão ser por ela emendadas nesse período. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 125.  As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas de Líder apresentadas durante a sua discussão, protocoladas por meio de sistema eletrônico no expediente relativo ao processo legislativo a ser emendado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Parágrafo único.  As proposições de origem da Mesa somente poderão ser por ela emendadas nesse período. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 123.  O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário na forma do art. 124.

Art. 126.  O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário na forma do art. 124. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 124 para 127)

 

Art. 124.  Ainda que haja oradores inscritos, a discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de qualquer Deputado, desde que a matéria esteja sendo debatida há duas sessões e tenham falado, além dos relatores da proposição, cinco Deputados.

 

§ 1.º  Aprovado o requerimento, poderá ainda discutir a proposição um Deputado de cada Bancada cujos integrantes não tenham sobre ela se pronunciado.

 

§ 2.º  Quando a proposição estiver sendo debatida por partes, o encerramento da discussão de cada uma delas poderá ser requerido a qualquer tempo após falarem, além dos relatores, três Deputados.

Art. 127.  Ainda que haja oradores inscritos, a discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de qualquer Deputado, desde que a matéria esteja sendo debatida há duas sessões e tenham falado, além dos relatores da proposição, cinco Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Aprovado o requerimento, poderá ainda discutir a proposição um Deputado de cada Bancada cujos integrantes não tenham sobre ela se pronunciado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Quando a proposição estiver sendo debatida por partes, o encerramento da discussão de cada uma delas poderá ser requerido a qualquer tempo após falarem, além dos relatores, três Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 125.  As emendas de Líder, se houver, serão encaminhadas às mesmas Comissões que tenham examinado a proposição principal.

 

§ 1.º  Com o encaminhamento das emendas de Líder às Comissões, encerra-se a discussão da matéria.

 

§ 2.º  As Comissões devem se manifestar sobre as emendas num prazo que permita a votação da proposição na sessão imediatamente subsequente.

 

§ 3.º  A requerimento de qualquer Deputado, o Plenário, por maioria de votos, poderá dispensar o envio das emendas de Líder à apreciação das Comissões.

Art. 128.  As emendas de Líder, se houverem, serão encaminhadas às mesmas Comissões que tenham examinado a proposição principal. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Com o encaminhamento das emendas de Líder às Comissões, encerra-se a discussão da matéria. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  As Comissões devem se manifestar sobre as emendas num prazo que permita a votação da proposição na sessão imediatamente subsequente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  A requerimento de qualquer Deputado, o Plenário, por maioria de votos, poderá dispensar o envio das emendas de Líder à apreciação da Comissões. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 126.  Não havendo emendas de Líder, ou publicados os pareceres sobre essas, a proposição estará em condições de ser votada.

Art. 129.  Não havendo emendas de Líder, ou publicados os pareceres sobre essas, a proposição estará em condições de ser votada. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Subseção III

Da Votação, dos Métodos e do Procedimento

 

Art. 127.  Encerrada a discussão conforme o estabelecido neste Regimento, proceder-se-á imediatamente a votação.

Art. 130.  Encerrada a discussão conforme o estabelecido neste Regimento, proceder-se-á imediatamente a votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 128.  A votação poderá ser:

I - simbólica;

II - nominal ou

III - secreta.

Art. 131.  A votação poderá ser: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - simbólica; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - nominal ou (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - secreta. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - simbólica, ou (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

II - nominal. (Redação dada pela Resolução n.º 2.976/06)

III - em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, nos casos estabelecidos neste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução n.º 3.204/20)

 

Art. 129.  Na votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Deputados que forem a favor da proposição.

 

§ 1.º  O Deputado que tiver dúvida quanto ao resultado assim obtido, deverá, de imediato, solicitar nova votação, adotando-se nessa hipótese o método nominal.

 

§ 2.º  Havendo dúvida quanto ao "quorum", o Presidente determinará a chamada dos Deputados e, constatada a inexistência do número mínimo de presenças exigidas para votação, procederá conforme o previsto no parágrafo único do art. 111.

Art. 132.  Na votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Deputados que forem a favor da proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O Deputado que tiver dúvida quanto ao resultado assim obtido, deverá, de imediato, solicitar nova votação, adotando-se nessa hipótese o método nominal. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Havendo dúvida quanto ao "quorum", o Presidente determinará a chamada dos Deputados e, constatada a inexistência do número mínimo de presenças exigidas para votação, procederá conforme o previsto no parágrafo único do art. 111. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 111 para 114)

 

Art. 130.  Na votação nominal, computar-se-ão os votos registrados no painel eletrônico de votação e tão-somente esses.

 

Parágrafo único.  Inoperante o equipamento, votar-se-á mediante a chamada dos Deputados que responderão sim ou não, conforme sejam a favor ou contra a proposição, e o Secretário irá anotando os votos proferidos.

Art. 133.  Na votação nominal, computar-se-ão os votos registrados no painel eletrônico de votação e tão-somente esses. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Inoperante o equipamento, votar-se-á mediante a chamada dos Deputados que responderão sim ou não, conforme sejam a favor ou contra a proposição, e o Secretário irá anotando os votos proferidos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 131.  A votação secreta realizar-se-á através de cédulas, impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente.

 

§ 1.º  As cédulas colocadas em sobrecarta, serão recolhidas à urna à vista do Plenário.

 

§ 2.º  Dar-se-á votação secreta somente nos casos expressos na Constituição do Estado e neste Regimento.

Art. 134.  A votação secreta realizar-se-á através de cédulas, impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  As cédulas, colocadas em sobrecarta, serão recolhidas à urna à vista do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Dar-se-á votação secreta somente nos casos expressos na Constituição do Estado e neste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 134.  A votação secreta realizar-se-á através do painel eletrônico. (Redação dada pela Resolução n.º 2.839/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 1.º  Inoperante o equipamento, a votação secreta realizar-se-á através de cédulas, impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução n.º 2.839/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 2.º  As cédulas, colocadas em sobrecarta, serão recolhidas à urna, à vista do Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.839/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

§ 3.º  Dar-se-á votação secreta somente nos casos previstos na Constituição do Estado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.976/06)

 

Art. 132.  Salvo declaração prévia de impedimento, o Deputado que se negar a votar será declarado ausente.

Art. 135.  Salvo declaração prévia de impedimento, o Deputado que se negar a votar será declarado ausente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 133.  Iniciar-se-á o procedimento pela votação das emendas, quando for o caso.

 

§ 1.º  Votar-se-á em primeiro lugar o conjunto das emendas com parecer favorável e, após, o das que tenham parecer contrário, incluindo-se:

I - no primeiro grupo, as de Comissão, quando sobre elas não houver manifestação contrária de outra Comissão;

II - no segundo, as que tenham sido rejeitadas pelas Comissões competentes para examinar-lhes o mérito.

 

§ 2.º  As emendas que tiverem pareceres divergentes serão votadas uma a uma.

Art. 136.  Iniciar-se-á o procedimento pela votação de emendas, quando for o caso. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  votar-se-á em primeiro lugar o conjunto das emendas com parecer favorável e, após, o das que tenham parecer contrário, incluindo-se: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - no primeiro grupo, as de Comissão, quando sobre elas não houver manifestação contrária de outra Comissão; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - no segundo, as que tenham sido rejeitadas pelas Comissões competentes para examinar-lhes o mérito. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  As emendas que tiverem pareceres divergentes serão votadas uma a uma. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  As emendas aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça serão votadas em bloco. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 136.  lniciar-se-á o procedimento pela votação de emendas, quando for o caso, obedecida a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

I - substitutivos; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

II - conjunto das emendas com parecer favorável e, após, o das que tenham parecer contrário, incluindo-se: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

a) no primeiro grupo, as de Comissão, quando sobre elas não houver manifestação contrária de outra Comissão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

b) no segundo, as que tenham sido rejeitadas pelas Comissões competentes para examinar-lhes o mérito. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  As emendas que tiveram pareceres divergentes serão votadas uma a uma. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  As emendas aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça serão votadas em bloco. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 134.  A proposição principal, ou seu substitutivo, será votada em globo, salvo deliberação diversa do Plenário.

 

Parágrafo único.  No caso do art. 119, a votação será para aprovar ou rejeitar o parecer.

Art. 137.  A proposição principal, ou seu substitutivo, será votada em globo, salvo deliberação diversa do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  No caso do art. 119, a votação será para aprovar ou rejeitar o parecer. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 119 para 122)

 

Art. 135.  O Plenário poderá, a requerimento de qualquer Deputado, decidir:

I - a votação da proposição principal, ou de seu substitutivo, por títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas, ou por grupos destes;

II - a votação de cada emenda separadamente;

III - o destaque de emendas ou de partes da proposição, para votá-las em separado.

 

§ 1.º  Somente será deferida a votação parcelada ou o destaque se requeridos antes do início da tomada dos votos.

 

§ 2.º  Na votação segundo o previsto no inciso II deste artigo:

I - terá preferência o substitutivo de Comissão sobre o de Deputado;

II - será observada a seguinte ordem de prejudicialidade de emendas: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III - dentro de cada agrupamento formado segundo os critérios dos incisos anteriores, observar-se-á a ordem numérica de apresentação das emendas.

 

§ 3.º  Independentemente da ordem estabelecida neste artigo, poderá o Plenário deferir requerimento de preferência para votar qualquer proposição.

 

§ 4.º  Apresentados mais de um pedido de preferência, compete ao Presidente decidir a ordem em que serão submetidos ao Plenário.

Art. 138.  O Plenário poderá, a requerimento de qualquer Deputado, decidir: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - a votação da proposição principal, ou de seu substitutivo, por títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas, ou por grupos destes; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - a votação de cada emenda separadamente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - o destaque de emendas ou de partes da proposição, para votá-las em separado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Somente será deferida a votação parcelada ou o destaque se requeridos antes do início da tomada dos votos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Na votação segundo o previsto no inciso II deste artigo: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - terá preferência o substitutivo de Comissão sobre o de Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - será observada a seguinte ordem de prejudicialidade de emendas: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - será observada a ordem numérica de apresentação de emendas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

III - dentro de cada agrupamento formado segundo os critérios dos incisos anteriores, observar-se-á a ordem numérica de apresentação das emendas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Independentemente da ordem estabelecida neste artigo, poderá o Plenário deferir requerimento de preferência para votar qualquer proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  Apresentados mais de um pedido de preferência, compete ao Presidente decidir a ordem em que serão submetidos ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 4.º  Apresentados mais de um pedido de preferência, observar-se-á a ordem numérica de apresentação para serem submetidos ao Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Subseção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 136.  Anunciada a votação, os Deputados poderão encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos.

 

§ 1.º  Na votação parcelada, o Deputado poderá falar uma vez para encaminhar cada parte.

 

§ 2.º  No encaminhamento da votação de emenda destacada, poderão falar, pela ordem, o autor da emenda, o do destaque e o relator, antes da manifestação de qualquer outro Deputado.

 

§ 3.º  No encaminhamento da votação da redação final, só poderá ser discutido o aspecto formal da proposição.

Art. 139.  Anunciada a votação, os Deputados poderão encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 139.  Anunciada a votação, os Líderes de Bancada, ou um Deputado por eles indicado, poderão encaminhá-la pelo prazo de 5 (cinco) minutos. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º  Na votação parcelada, o Deputado poderá falar uma vez para encaminhar cada parte. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  No encaminhamento da votação de emenda destacada, poderão falar, pela ordem, o autor da emenda, o do destaque e o relator, antes da manifestação de qualquer outro Deputado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  No encaminhamento da votação da redação final, só poderá ser discutido o aspecto formal da proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Subseção V

Do Resultado da Votação e dos Atos Prejudicados

 

Art. 137.  Terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado, não cabendo a modificação de voto.

 

§ 1.º  É permitido ao Deputado, após a votação, encaminhar à Mesa declaração de voto, que será juntada aos autos da proposição e publicada no Diário da Assembleia.

 

§ 2.º  As declarações de voto não serão lidas no Plenário, devolvendo-se as que contiverem expressões antiparlamentares.

Art. 140.  Terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado, não cabendo a modificação de voto. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  É permitido ao Deputado, após a votação, encaminhar à Mesa declaração de voto, que será juntada aos autos da proposição e publicada no Diário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  As declarações de voto não serão lidas no Plenário, devolvendo-se as que contiverem expressões antiparlamentares. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 138.  O Deputado que chegar ao Plenário após a votação poderá solicitar que fique registrada na ata sua opinião quanto à matéria votada, o que, contudo, não alterará o resultado.

Art. 141.  O Deputado que chegar ao Plenário após a votação poderá solicitar que fique registrada na ata sua opinião quanto à matéria votada, o que, contudo, não alterará o resultado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 141.  O Deputado que chegar ao Plenário após a votação poderá solicitar, dentro do período destinado à Ordem do Dia da sessão, que fique registrada na ata sua opinião quanto à matéria votada, o que, contudo, não alterará o resultado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 139.  São atos prejudicados os seguintes:

I - a proposição principal e suas emendas, quando houver substitutivo aprovado;

II - a emenda de conteúdo igual ou contrário a de outra já aprovada;

III - o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado.

Art. 142.  São atos prejudicados os seguintes: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - a proposição principal e suas emendas, quando houver substitutivo aprovado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - a emenda de conteúdo igual ou contrário a de outra já aprovada; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - a proposição com conteúdo semelhante a outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Subseção VI

Da Redação Final e da Remessa de Autógrafos

 

Art. 140.  Concluída a votação, os projetos e as propostas de emenda à Constituição aprovadas serão remetidas à Comissão competente para que elabore a redação final.

 

§ 1.º  A Comissão poderá, independentemente de emenda, efetuar as correções de linguagem e eliminar os absurdos manifestos e as incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição.

 

§ 2.º  São competentes para elaborar a redação final:

I - do Orçamento, a Comissão de Finanças e Planejamento;

II - do Regimento Interno, suas alterações, etc., a Mesa;

III - de emenda à Constituição, a Comissão de Constituição e Justiça;

IV - de códigos e estatutos, as Comissões competentes;

V - nos demais casos, o Gabinete de Assessoramento Legislativo, que usará dos poderes previstos no § 1.º deste artigo.

Art. 143.  Concluída a votação, os projetos e as propostas de emendas à Constituição aprovadas serão remetidas à Comissão competente para que elabore a redação final. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  A Comissão poderá, independentemente de emenda, efetuar as correções de linguagem e eliminar os absurdos manifestos e as incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  São competentes para elaborar a redação final: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - do Orçamento, a Comissão de Finanças e Planejamento; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - do Orçamento, a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.881/03)

II - do Regimento Interno, suas alterações, etc., a Mesa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - de emenda à Constituição, a Comissão de Constituição e Justiça; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - de códigos e estatutos, as Comissões competentes; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - nos demais casos, o Gabinete de Assessoramento Legislativo, que usará dos poderes previstos no § 1.º deste artigo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - nos demais casos, o Departamento de Assessoramento Legislativo, que usará dos poderes previstos no § 1.º deste artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

V - subsidiariamente, em quaisquer dos casos, o Departamento de Assessoramento Legislativo, que usará dos poderes previstos no § 1.º deste artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

V - subsidiariamente, em quaisquer dos casos, o Departamento de Assessoramento Legislativo, e o Departamento de Comissões Parlamentares nas situações previstas na Subseção V da Seção II do Capítulo III do Título II, que usarão dos poderes previstos no § 1.º deste artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 3.212/20)

 

Art. 141.  A redação final do projeto ou proposta de emenda constitucional será submetida ao Plenário dentro de três sessões contadas da data em que tiver sido aprovada a proposição.

 

§ 1.º  O Presidente, a requerimento da Comissão, atendendo à extensão do texto e ao número de emendas aprovadas, poderá ampliar esse prazo.

 

§ 2.º  A redação final não será votada antes de publicada no Diário da Assembleia, exceto se houver dispensa da publicação deferida pela maioria absoluta do Plenário.

Art. 144.  A redação final do projeto ou proposta de emenda constitucional será submetida ao Plenário dentro de três sessões contadas da data em que tiver sido aprovada a proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O Presidente, a requerimento da Comissão, atendendo à extensão do texto e ao número de emendas aprovadas, poderá ampliar esse prazo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  A redação final não será votada antes de publicada no Diário da Assembleia, exceto se houver dispensa da publicação deferida pela maioria absoluta do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 142.  Somente será admitida à redação final emenda que tenha por finalidade evitar absurdo manifesto, incoerência evidente ou incorreção de linguagem.

 

§ 1.º  As emendas com esse objetivo serão recebidas pela Mesa até o momento de se iniciar a votação.

 

§ 2.º  A emenda à redação final poderá ser discutida pelo autor ou por dois Deputados, podendo, ainda, o Plenário decidir que sobre ela se manifestem as Comissões competentes.

Art. 145.  Somente será admitida à redação final emenda que tenha por finalidade evitar absurdo manifesto, incoerência evidente ou incorreção de linguagem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  As emendas com esse objetivo serão recebidas pela Mesa até o momento de se iniciar a votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  A emenda à redação final poderá ser discutida pelo autor ou por dois Deputados, podendo, ainda, o Plenário decidir que sobre ela se manifestem as Comissões competentes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 143.  Quando, após aprovada a redação final, se verificar inexatidão material ou erro manifesto no texto, o Presidente determinará sua correção, comunicando de imediato ao Plenário.

 

Parágrafo único.  Se essa verificação ocorrer após a remessa de autógrafos ao Poder Executivo, o Presidente solicitará ao Governador a devolução dos mesmos, para ser efetivada a correção conforme o previsto no "caput".

Art. 146.  Quando, após aprovada a redação final, se verificar inexatidão material ou erro manifesto no texto, o Presidente determinará sua correção, comunicando de imediato ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Se essa verificação ocorrer após a remessa de autógrafos ao Poder Executivo, o Presidente solicitará ao Governador a devolução dos mesmos, para ser efetivada a correção conforme o previsto no "caput". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 144.  Aprovada a redação final de projeto de lei complementar ou ordinária, serão elaborados os autógrafos, em cinco vias, sendo três remetidas ao Governador para os efeitos do art. 66 da Constituição do Estado, uma incluída nos respectivos autos e uma enviada ao arquivo.

 

§ 1.º  Da data de recebimento dos autógrafos pelo Poder Executivo, expressamente consignada no protocolo de entrega, contar-se-ão os prazos fixados na Constituição do Estado para sanção ou veto do projeto aprovado.

 

§ 2.º  As emendas à Constituição serão promulgadas pela Mesa, os decretos legislativos e as resoluções pelo Presidente da Assembleia.

Art. 147.  Aprovada a redação final de projeto de lei complementar ou ordinária, serão elaborados os autógrafos, em cinco vias, sendo três remetidas ao Governador para os efeitos do art. 66 da Constituição do Estado, uma incluída nos respectivos autos e uma enviada ao arquivo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 147.  Aprovada a redação final de projeto de lei complementar ou ordinária, será o autógrafo elaborado e enviado, via sistema eletrônico, ao Governador, para os efeitos do art. 66 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º  Da data de recebimento dos autógrafos pelo Poder Executivo, expressamente consignada no protocolo de entrega, contar-se-ão os prazos fixados na Constituição do Estado para sanção ou veto do projeto aprovado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  Da data de recebimento do autógrafo pelo Poder Executivo, consignado através da assinatura no processo eletrônico, contar-se-ão os prazos fixados na Constituição do Estado para sanção ou veto do projeto aprovado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  As emendas à Constituição serão promulgadas pela Mesa, os decretos legislativos e as resoluções pelo Presidente da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção VI

Das Comunicações Parlamentares

 

Art. 145.  No período de comunicações será assegurada a palavra a dezesseis Deputados, obedecendo-se a proporcionalidade do número de membros de cada Bancada e, ainda, aos seguintes critérios:

I - as inscrições serão automáticas, cabendo ao Gabinete de Assessoramento Legislativo estabelecer a escala semanal, segundo a ordem alfabética do nome parlamentar dentro de cada representação partidária;

II - é permitida a cessão do direito à inscrição;

III - Deputados inscritos para o mesmo dia poderão permutar o seu tempo;

IV - cada Deputado poderá falar até cinco minutos.

Art. 148.  No período de comunicações será assegurada a palavra a dezesseis Deputados, obedecendo-se a proporcionalidade do número de membros de cada Bancada e, ainda, aos seguintes critérios: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - as inscrições serão automáticas, cabendo ao Gabinete de Assessoramento Legislativo estabelecer a escala semanal, segundo a ordem alfabética do nome parlamentar dentro de cada representação partidária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - as inscrições serão automáticas, cabendo ao Departamento de Assessoramento Legislativo estabelecer a escala semanal, segundo a ordem alfabética do nome parlamentar dentro de cada representação partidária; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - é permitida a cessão do direito à inscrição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - é permitida a cessão do direito à inscrição entre Deputados do mesmo partido; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

III - Deputados inscritos para o mesmo dia poderão permutar o seu tempo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - cada Deputado poderá falar até cinco minutos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - cada Deputado poderá falar por até 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Seção VII

Das Explicações Pessoais

 

Art. 146.  O período para explicações pessoais iniciar-se-á após as comunicações parlamentares, prolongando-se até o final da sessão.

Art. 149.  O período para explicações pessoais iniciar-se-á após as comunicações parlamentares, prolongando-se até o final da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 147.  As inscrições para este período serão feitas no Plenário, em livro próprio, a partir do início da sessão até o final do Grande Expediente.

 

§ 1.º  Cada orador poderá falar por até cinco minutos.

 

§ 2.º- A prorrogação desse período dar-se-á apenas pelo tempo que restar ao orador na tribuna.

Art. 150.  As inscrições para este período serão feitas no Plenário, em livro próprio, a partir do início da sessão até o final do Grande Expediente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 150.  As inscrições, em número máximo de 3 (três) Deputados, para este período serão feitas no Plenário, em livro próprio, a partir do início da sessão até o final do Grande Expediente. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Cada orador poderá falar por até cinco minutos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  Cada orador poderá falar por até 5 (cinco) minutos, sendo descontada uma Comunicação de Liderança a cada minuto excedido. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  A prorrogação desse período dar-se-á apenas pelo tempo que restar ao orador na tribuna. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  No período referido no “caput”, não é permitida a cessão do direito à inscrição nem a permuta entre Deputados. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Seção VIII

Do Aparte

 

Art. 148.  Aparte é a interrupção do orador, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate.

 

§ 1.º  O aparte só será permitido mediante licença do orador, sendo computado no seu tempo.

 

§ 2.º  O orador poderá declarar antecipadamente que não concederá apartes.

Art. 151.  Aparte é a interrupção do orador, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O aparte só será permitido mediante licença do orador, sendo computado no seu tempo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  O orador poderá declarar antecipadamente que não concederá apartes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 149.  É vedado aparte:

I - em qualquer pronunciamento do Presidente;

II - paralelo ao discurso;

III - no encaminhamento de votação, reclamação, questão de ordem e comunicação urgente.

Art. 152.  É vedado aparte; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - em qualquer pronunciamento do Presidente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - paralelo ao discurso; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - no encaminhamento de votação, reclamação, questão de ordem e comunicação urgente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - durante a realização do Grande Expediente Especial. (Incluído pela Resolução n.º 2.856/01) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.893/03)

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 150.  As sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de Deputado aprovado pelo Plenário, destinam-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.

 

§ 1.º  As sessões extraordinárias terão a duração e o rito das ordinárias, sendo, todavia, utilizado todo o tempo que se seguir à leitura do expediente para apreciação da Ordem do Dia.

 

§ 2.º  As sessões extraordinárias são improrrogáveis.

Art. 153.  As sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de Deputado aprovado pelo Plenário, destinam-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  As sessões extraordinárias terão a duração e o rito das ordinárias, sendo, todavia, utilizado todo o tempo que se seguir à leitura do expediente para apreciação da Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  As sessões extraordinárias são improrrogáveis. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES ESPECIAIS

 

Art. 151.  A sessão especial seguirá o rito determinado nos arts. 257 e 258.

Art. 154.  A sessão especial seguirá o rito determinado nos arts. 257 e 258. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 154.  Serão especiais as sessões a que comparecerem: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

I - o Governador do Estado, para apresentar a mensagem a que se refere o inciso IX do art. 82 da Constituição do Estado, com uso da palavra em Plenário, no tempo máximo de 20 (vinte) minutos, e desde que informe a Presidência de sua disposição, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - os Secretários de Estado, com obediência aos ritos determinados nos arts. 260 e 261 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 152.  A Assembleia Legislativa fará realizar seis sessões solenes no ano, em datas fixadas pela Mesa no início de cada sessão legislativa, relativas:

Art. 152.  A Assembleia Legislativa fará realizar oito (08) sessões solenes no ano, em datas fixadas pela Mesa no início de cada sessão legislativa, relativas: (Redação dada pela Resolução n.º 2.613/95)

I - ao aniversário da instalação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

II - à Semana da Pátria;

III - à Revolução Farroupilha;

IV - ao Dia do Trabalho;

V - à entrega da medalha "Deputado Emérito”;

VI - ao Dia Internacional da Mulher; (Incluído pela Resolução n.º 2.513/93)

VII - ao Dia Estadual da Consciência Negra; (Incluído pela Resolução n.º 2.613/95)

VI - outra sessão solene a critério da Mesa.

VII - outra sessão solene a critério da Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.513/93)

VIII - outra sessão solene a critério da Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.613/95)

Art. 155.  A Assembleia Legislativa fará realizar oito (08) sessões solenes no ano, em datas fixadas pela Mesa no início de cada sessão Legislativa, relativas: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 155.  A Assembleia Legislativa fará realizar 09 (nove) sessões solenes no ano, em datas fixadas pela Mesa, relativas: (Redação dada pela Resolução n.º 3.082/11)

I - ao aniversário da instalação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - à Semana da Pátria; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - à Revolução Farroupilha; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - ao Dia do Trabalho; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - ao Dia Internacional dos Trabalhadores; (Redação dada pela Resolução n.º 3.036/09)

V - à entrega da medalha "Deputado Emérito; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.107/88)

VI - ao Dia Internacional da Mulher; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - ao Dia Estadual de Consciência Negra; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - ao Movimento Cívico da Legalidade; (Incluído pela Resolução n.º 3.082/11)

VIII - outra sessão solene a critério da Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - outra sessão solene a critério da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 3.082/11)

 

§ 1.º  A sessão solene de que trata o inciso VI deste artigo, realizada por esta Casa Legislativa, comemorativa ao Dia Internacional da Mulher, será presidida por uma Deputada, indicada pela bancada feminina. (Incluído pela Resolução n.º 3.144/15)

 

§ 2.º  Não se aplica a regra disposta no § 1.º em períodos nos quais uma parlamentar mulher estiver no efetivo exercício do cargo de Presidenta da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 3.144/15)

 

Art. 153.  A sessão terá início às 15 horas e os oradores serão indicados, mediante comunicação escrita, um por Bancada, até 01 hora antes do início da sessão.

 

§ 1.º  Poderão também usar da palavra os homenageados e, na sessão em que Deputados sejam homenageados, o promotor da homenagem.

 

§ 2.º  Os Deputados oradores poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos, falando em primeiro lugar o representante da Bancada majoritária.

Art. 156.  A sessão terá início às 15 horas e os oradores serão indicados, mediante comunicação escrita, um por Bancada, até 01 hora antes do início da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 156.  A sessão terá início às 14 horas e os oradores serão indicados, mediante comunicação escrita, um por Bancada, até 01 (uma) hora antes do início da sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Poderão também usar da palavra os homenageados e, na sessão em que Deputados sejam homenageados, o promotor da homenagem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Os Deputados oradores poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos, falando em primeiro lugar o representante da Bancada majoritária. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 2.º  Os Deputados oradores poderão usar da palavra pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, falando em primeiro lugar o representante da Bancada majoritária. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 3.º  Nas sessões solenes não ocorrerão Comunicações de Liderança. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 4.º  A cada minuto que exceder o tempo previsto no § 2.º será descontada uma Comunicação de Liderança para a próxima sessão plenária. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 5.º  No que se refere à sessão solene de que trata o inciso VI do art. 155, o uso da palavra será concedido por Bancada, respeitando a seguinte ordem: (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

I - Bancadas com representação feminina, cada qual com direito a 10 (dez) minutos de fala, sendo facultada a divisão entre parlamentares da sigla; e (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

II - demais Bancadas, cada qual com direito a 5 (cinco) minutos de fala. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

CAPÍTULO VII

DAS ATAS DAS SESSÕES

 

Art. 154.  A ata, que deverá relacionar os Deputados presentes e ausentes, registrará resumidamente os trabalhos da sessão.

 

Parágrafo único.  As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, e encadernadas por sessão legislativa.

Art. 157.  A ata, que deverá relacionar os Deputados presentes e ausentes, registrará resumidamente os trabalhos da sessão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, e encadernadas por sessão legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DOS DISCURSOS

 

Art. 155.  O Deputado receberá cópia do discurso que houver proferido na sessão, para revisá-lo no prazo de 02 horas.

 

§ 1.º  Não obedecido o prazo fixado neste artigo, o discurso será publicado com a observação "Não revisado pelo orador".

 

§ 2.º  Os discursos proferidos em Plenário por autoridades ou visitantes ilustres poderão ser pelos mesmos revistos no prazo de um dia, findo o qual proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3.º  Na revisão dos discursos serão permitidas apenas alterações que não modifiquem a essência dos conceitos emitidos.

Art. 158.  O Deputado receberá cópia do discurso que houver proferido na sessão, para revisá-lo no prazo de 02 horas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Não obedecido o prazo fixado neste artigo, o discurso será publicado com a observação "Não revisado pelo orador". (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Os discursos proferidos em Plenário por autoridades ou visitantes ilustres poderão ser pelos mesmos revistos no prazo de um dia, findo o qual proceder-se-á na forma do parágrafo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  Na revisão dos discursos serão permitidas apenas alterações que não modifiquem a essência dos conceitos emitidos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 3.º  Na revisão dos discursos não serão permitidas alterações, supressões ou acréscimos de conteúdos. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 156.  Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Assembleia, seja qual for a forma de que se revista.

Art. 159.  Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Assembleia, seja qual for a forma de que se revista. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 157.  As proposições poderão consistir em:

I - proposta de emenda à Constituição;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de lei ordinária;

IV - projeto de decreto legislativo;

V - projeto de resolução;

VI - emenda;

VII - recurso;

VIII - requerimento;

IX - mensagem retificativa.

Art. 160.  As proposições poderão consistir em: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - proposta de emenda à Constituição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - projeto de lei complementar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - projeto de lei ordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - projeto de decreto legislativo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - projeto de resolução; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - emenda; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - recurso; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - requerimento; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - mensagem retificativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 158.  As proposições serão entregues ao Presidente da Assembleia diretamente ou através do Gabinete de Assessoramento Legislativo.

Art. 161.  As proposições serão entregues ao Presidente da Assembleia diretamente ou através do Gabinete de Assessoramento Legislativo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 161.  As proposições serão entregues ao Presidente da Assembleia diretamente, ou através do Gabinete de Assessoramento Legislativo, e somente serão recebidas nos períodos compreendidos entre 15 de fevereiro e 30 de junho e 1.º de agosto e 15 de dezembro de cada sessão legislativa, ressalvadas as convocações extraordinárias com base no § 1.º do art. 50 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução 2.856/01)

 

Parágrafo único.  Para fins de registro e controle, as proposições serão encaminhadas ao Gabinete de Assessoramento Legislativo, mediante protocolo. (Redação dada pela Resolução 2.856/01)

Art. 161.  As proposições serão entregues ao Presidente da Assembleia diretamente, ou através do Departamento de Assessoramento Legislativo, e somente serão recebidas nos períodos compreendidos entre 15 de fevereiro e 30 de junho e 1.º de agosto e 15 de dezembro de cada sessão legislativa, ressalvadas as convocações extraordinárias com base no § 1.º do art. 50 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 161.  As proposições serão entregues ao Presidente da Assembleia diretamente, ou através do Departamento de Assessoramento Legislativo, e somente serão recebidas nos períodos compreendidos entre 1.º de fevereiro a 16 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro de cada sessão legislativa, ressalvadas as convocações extraordinárias com base no § 1.º do art. 50 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Parágrafo único.  Para fins de registro e controle, as proposições serão encaminhadas ao Departamento de Assessoramento Legislativo, mediante protocolo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 161.  As proposições serão dirigidas ao Presidente da Assembleia e protocoladas no Departamento de Assessoramento Legislativo por meio de sistema eletrônico, sendo recebidas somente nos períodos compreendidos entre 1.º de fevereiro e 16 de julho e 1.º de agosto e 22 de dezembro de cada sessão legislativa, ressalvadas as convocações extraordinárias com base no § 1.º do art. 50 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 159.  A forma de publicidade de toda a matéria sujeita à deliberação da Assembleia Legislativa, além do processo legislativo, será feita através do Diário da Assembleia, o qual conterá a íntegra dos discursos, das atas das sessões, das matérias deferidas para transcrição nos anais e demais assuntos políticos e administrativos do Poder.

 

Parágrafo único.  Os projetos de lei, de decretos legislativos, de resoluções e as propostas de emendas à Constituição serão impressos na forma do art. 105 e seu parágrafo único, nos demais casos, apenas em uma sessão.

Art. 162.  A forma de publicidade de toda a matéria sujeita à deliberação da Assembleia Legislativa, além do processo legislativo, será feita através do Diário da Assembleia, o qual conterá a íntegra dos discursos, das atas das sessões, das matérias deferidas para transcrição nos anais e demais assuntos políticos e administrativos do Poder. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  Os projetos de lei, de decretos legislativos, de resoluções e as propostas de emendas à Constituição serão impressos na forma do art. 105 e seu parágrafo único. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 105 para 108)

Parágrafo único.  As propostas de emendas à Constituição e os projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções serão publicados na forma do art. 108. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 160.  Toda a proposição deverá ser redigida de forma clara e sucinta e apresentada em três vias datilografadas.

Art. 163.  Toda a proposição deverá ser redigida de forma clara e sucinta e apresentada em três vias datilografadas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 163.  As proposições deverão ser redigidas de forma clara e sucinta, e apresentadas digitadas ou datilografadas em 04 (quatro) vias (original e três cópias) em papel oficial com a marca d'água da Assembleia Legislativa, devendo conter, quanto aos projetos: (Redação dada pela Resolução n.º 2.856/01)

Art. 163.  As proposições deverão ser redigidas de forma clara e sucinta, e apresentadas digitadas ou datilografadas em 04 (quatro) vias (original e três cópias) em papel oficial do Poder, acompanhadas de mais uma cópia em meio magnético, devendo conter, quanto aos projetos: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

I - ementa; (Redação dada pela Resolução n.º 2.856/01)

II - divisão em artigos; (Redação dada pela Resolução n.º 2.856/01)

III - justificativa em anexo; e (Redação dada pela Resolução n.º 2.856/01)

IV - cópia da legislação mencionada. (Redação dada pela Resolução n.º 2.856/01)

Art. 163.  As proposições deverão ser redigidas de forma clara e sucinta, observando as normas previstas na Lei Complementar n.º 13.447, de 22 de abril de 2010, e apresentadas por meio de sistema eletrônico, devendo conter, quanto aos projetos: (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

I - ementa; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

II - divisão em artigos; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

III - justificativa em anexo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

IV - legislação mencionada no texto da proposição; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

V - documentos previstos nos incisos II, III, VII e IX do art. 166, ou outros necessários ao processo legislativo, em anexo; (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

VI - requerimento previsto no § 1.º do art. 72-A, se for caso. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 161.  A proposição poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente, sendo considerados autores todos os seus signatários.

 

§ 1.º  Para fins de tramitação previstos neste Regimento Interno, considera-se autor somente o primeiro signatário.

 

§ 2.º  Quando se tratar de proposição de iniciativa de Comissão, são autores os integrantes desta.

Art. 164.  A proposição poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente, sendo considerados autores todos os seus signatários. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Para fins de tramitação previstos neste Regimento Interno, considera-se autor somente o primeiro signatário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  Para fins de tramitação previstos neste Regimento Interno, considera-se autor somente o identificado como primeiro signatário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Quando se tratar de proposição de iniciativa de Comissão, são autores os integrantes desta. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 162.  Não será admitida proposição:

I - manifestamente inconstitucional;

II - alheia à competência da Assembleia;

III - anti-regimental;

IV - inconcludente;

V - de conteúdo estranho ao enunciado na ementa.

Art. 165.  Não será admitida proposição: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - manifestamente inconstitucional; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - alheia à competência da Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - anti-regimental; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - inconcludente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - de conteúdo estranho ao enunciado na ementa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 163.  O Presidente devolverá ao autor a proposição que:

I - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II - referindo-se a texto de lei, decreto, regulamento ou outro dispositivo legal, não se faça acompanhar da respectiva transcrição, exceto quando se tratar de Código ou Estatuto;

III - mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o transcreva;

IV - faça sugestão ou recomendação a outro Poder, salvo quando resultante de relatório de Comissões;

V - contenha expressão ofensiva ou formule críticas a pessoas ou a outro Poder;

VI - vise à constituição de Comissão de Representação Externa ou Especial para o exame de matéria de competência das Comissões Técnicas Permanentes.

Art. 166.  O Presidente devolverá ao autor a proposição que: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - referindo-se a texto de lei, decreto, regulamento ou outro dispositivo legal, não se faça acompanhar da respectiva transcrição, exceto quando se tratar de Código ou Estatuto; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o transcreva; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - faça sugestão ou recomendação a outro Poder, salvo quando resultante de relatório de Comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - contenha expressão ofensiva ou formule críticas a pessoas ou a outro Poder; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - vise à Constituição de Comissão de Representação Externa ou Especial para o exame de matéria de competência das Comissões Técnicas Permanentes. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - proponha a criação ou alteração de região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de municípios sem se fazer acompanhar de documentos comprobatórios do atendimento das exigências legais, fornecidos por órgão oficial. (Incluído pela Resolução n.º 2.865/01)

VIII - seja meramente autorizativa, nos casos em que não seja necessária, por força de lei, autorização da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Resolução n.º 2.882/03)

IX - institua um bem como integrante ao patrimônio histórico e cultural do Estado sem se fazer acompanhar de manifestação sobre a pertinência da declaração do órgão central do Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural ou do órgão responsável pela política ambiental do Estado, conforme o caso de referências históricas e/ou bibliográficas do bem e de demonstração da importância da declaração para a história e a cultura do Rio Grande do Sul, podendo a proposição vir acompanhada, ainda, de: (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

a) fotografias, mapas, "croquis" e outros que possam identificar o bem; (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

b) em se tratando de entidade ou órgão, cópia dos estatutos sociais, ata de fundação, legislação ou outro instrumento que comprove sua existência legal; (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

c) em caso de bens imóveis, cópia da respectiva matrícula no Registro de Imóveis; (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

d) delimitação geográfica da área a ser declarada quando pertencente a um todo maior; (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

e) comprovação de que o bem não é objeto de proteção ou preservação já prevista em legislação estadual; e(Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

f) outros elementos que o proponente julgar necessários para corroborar a importância da declaração pretendida. (Incluído pela Resolução n.º 2.990/07)

 

Art. 164.  Cabe recurso ao Plenário ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, de decisão do Presidente recusando liminarmente qualquer proposição.

Art. 167.  Cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, de decisão do Presidente recusando liminarmente qualquer proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 165.  Recebendo a proposição o Presidente mandará autuá-la.

 

§ 1.º  As proposições serão separadas por espécie e, assim, numeradas por sessão legislativa, segundo a ordem de recebimento, devendo as propostas de emenda à Constituição e os projetos, de imediato, serem incluídos na Pauta, obedecida a numeração.

 

§ 2.º  Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as emendas e subemendas, que serão juntadas à proposição principal e numeradas por ordem de recebimento.

Art. 168.  Recebendo a proposição o Presidente mandará autuá-la. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 168.  Recebida a proposição via processo eletrônico, o Presidente determinará ao Departamento de Assessoramento Legislativo seu cadastramento no sistema eletrônico padrão de proposições da Casa e esta seguirá sua regular tramitação por meio deste sistema conjuntamente ao processo eletrônico, que será o repositório virtual dos documentos legislativos. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 1.º  As proposições serão separadas por espécie e, assim, numeradas por sessão legislativa, segundo a ordem de recebimento, devendo as propostas de emenda à Constituição e os projetos, de imediato, serem incluídos na Pauta, obedecida a numeração. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as emendas e subemendas, que serão juntadas à proposição principal e numeradas por ordem de recebimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 2.º  Excetuam-se do disposto no § 1.º as emendas e subemendas, que serão protocoladas junto ao processo eletrônico relativo à proposição principal, e numeradas por ordem de recebimento. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 166.  Concluído o período de pauta, a proposição será submetida à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer quanto à legalidade, juridicidade e constitucionalidade da mesma, o qual será publicado no Diário da Assembleia.

 

Parágrafo único.  Contra parecer que decidir pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou injuridicidade de proposição, caberá recurso ao Plenário, interposto por um quinto dos membros da Assembleia, no prazo de cinco dias úteis da publicação a que se refere o art. 64.

Art. 169.  Concluído o período de pauta, a proposição será submetida à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer quanto à legalidade, juridicidade e constitucionalidade da mesma, o qual será publicado no Diário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Contra parecer que decidir pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou injuridicidade de proposição, caberá recurso ao Plenário, interposto por um quinto dos membros da Assembleia, no prazo de cinco dias úteis da publicação a que se refere o art. 64. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Excetuam-se do disposto no "caput" os convênios de ICMS e os créditos adicionais previstos no art. 152 da Constituição Estadual que serão encaminhados diretamente à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

§ 2.º  Excetuam-se do disposto no “caput” os convênios de ICMS, os créditos adicionais previstos no art. 152 da Constituição do Estado e os projetos relativos a revisões de leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais que serão encaminhados diretamente à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 167.  Favorável o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou se contrário, rejeitado pelo Plenário, a proposição será encaminhada ao Gabinete de Assessoramento Legislativo que determinará a competência para exame e votação.

 

Parágrafo único.  O Gabinete de Assessoramento Legislativo, além de determinar se a competência para votar a proposição é do Plenário ou de uma ou mais Comissões, fará a distribuição para as Comissões encarregadas de opinar quanto ao mérito.

Art. 170.  Favorável o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou, se contrário, rejeitado pelo Plenário, a proposição será encaminhada ao Gabinete de Assessoramento Legislativo, que determinará a competência para exame e votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  O Gabinete de Assessoramento Legislativo, além de determinar se a competência para votar a proposição é do Plenário ou de uma ou mais Comissões, fará a distribuição para as Comissões competentes para opinar quanto ao mérito. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 170.  Favorável o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou, se contrário, rejeitado pelo Plenário, a proposição será encaminhada ao Departamento de Assessoramento Legislativo, que fará a distribuição para as Comissões competentes para opinarem quanto ao mérito, observando, conforme o caso, o rito previsto no art. 72-A. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 168.  Poderá ser interposto recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias úteis, por um décimo dos membros da Casa, da distribuição efetuada nos termos do artigo anterior.

Art. 171.  Poderá ser interposto recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias úteis, por um décimo dos membros da Casa, da distribuição efetuada nos termos do artigo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 169.  Cumprido o período de Pauta e de exame nas Comissões, a proposição que deva ser votada pelo Plenário será incluída na Ordem do Dia, observado o disposto no art. 30, inciso VII, deste Regimento.

 

§ 1.º  Serão incluídos na Ordem do Dia, independentemente da fase de tramitação:

I - os projetos de iniciativa do Governador, em regime de urgência, quando transcorrido o prazo previsto no art. 62, § 1.º, da Constituição do Estado;

II - as proposições sob o regime do art. 63 da Constituição do Estado.

 

§ 2.º  Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a inclusão na Ordem do Dia de qualquer proposição antes do prazo previsto no “caput” dependerá:

I - da concordância unânime dos Líderes das Bancadas Parlamentares;

II - da aprovação por maioria dos membros da Assembleia, de requerimento subscrito por Líder de Bancada, encaminhado após publicada a proposição no Diário da Assembleia.

Art. 172.  Cumprido o período de Pauta e de exame nas Comissões, a proposição que deva ser votada pelo Plenário será incluída na Ordem do Dia, observado o disposto no art. 30, VII, deste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Serão incluídos na Ordem do Dia, independentemente da fase de tramitação: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - os projetos de iniciativa do Governador, em regime de urgência, quando transcorrido o prazo previsto no art. 62, § 1.º, da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - as proposições sob o regime do art. 63 da Constituição do Estado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a inclusão na Ordem do Dia de qualquer proposição antes do prazo previsto no “caput” dependerá: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - da concordância unânime dos Líderes das Bancadas Parlamentares; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - da aprovação, por maioria dos membros da Assembleia, de requerimento subscrito por Líder de Bancada, encaminhado após publicada a proposição no Diário da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 172.  A proposição que deva ser votada pelo Plenário será incluída: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

I - na Ordem do Dia: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

a) os projetos de iniciativa do Governador, em regime de urgência, quando transcorrido o prazo previsto no art. 62, § 1.º, da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

b) os vetos, nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

c) os projetos com tramitação concluída; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

d) as proposições sob o regime do art. 63 da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

e) as proposições que obtiverem a concordância unânime dos Líderes das Bancadas Parlamentares; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

e) as proposições que obtiverem a concordância dos Líderes das Bancadas Parlamentares, observada a regra do parágrafo único do art. 20; (Redação dada pela Resolução n.º 3.131/14)

f) os requerimentos, subscritos por Líder de Bancada, aprovados pela maioria dos membros da Assembleia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

g) os projetos de origem da Mesa, após o período de Pauta, excetuado o disposto no art. 225 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

h) os projetos relativos a contas do Governador, a licenças ao Governador, Vice-Governador e Deputados, e a Convênios; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - na Ordem do Dia da sessão: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

a) as matérias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

a) as matérias previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “g” do inciso anterior, (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

b) as matérias previstas nas demais alíneas do inciso anterior, dependendo de acordo conforme previsto no art. 30, VII, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  A alínea "e" do inciso I deste artigo e o parágrafo único do art. 20 não terão aplicabilidade quando pelo menos 3 (três) Líderes de Bancada não concordarem com a inclusão de proposição na Ordem do Dia, sem prejuízo do disposto nas demais alíneas que compõem este artigo. (Incluído pela Resolução n.º 3.131/14)

§ 1.º  A alínea "e" do inciso I deste artigo e o parágrafo único do art. 20 não terão aplicabilidade quando pelo menos 3 (três) Líderes de Bancada não concordarem com a inclusão de proposição na Ordem do Dia, sem prejuízo do disposto nas demais alíneas que compõem este artigo. (Renumerado pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  A Ordem do Dia da sessão será definida em reunião de Líderes na semana anterior à apreciação das matérias em Plenário, salvo requerimento verbal de Deputado aprovado pela maioria prevista no parágrafo único do art. 20 deste Regimento. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 170.  A Assembleia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por, no mínimo, trinta dias.

Art. 173.  A Assembleia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por, no mínimo, trinta dias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 171.  O Presidente, com antecedência mínima de 48 horas, fará publicar no Diário da Assembleia e distribuir aos Deputados a Ordem do Dia de cada sessão, contendo:

I - as proposições a serem discutidas e votadas;

II - as mensagens retificativas, emendas e subemendas quando houver;

III - os vetos;

IV - os pareceres;

V - outras informações que a Mesa entender necessárias ao esclarecimento do Plenário.

Art. 174.  O Presidente, com antecedência mínima de 48 horas, fará publicar no Diário da Assembleia e distribuir aos Deputados a Ordem do Dia de cada sessão, contendo: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 174.  Para constituir a Ordem do Dia, deverão ter sido publicadas no Diário da Assembleia, com antecedência mínima de 48 horas, as seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

I - as proposições a serem discutidas e votadas; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - as mensagens retificativas, emendas e subemendas quando houver; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - os vetos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - os pareceres; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - outras informações que a Mesa entender necessárias ao esclarecimento do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 172.  A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte prioridade:

I - apreciação de vetos;

II - matérias sob o regime dos arts. 62 e 63 da Constituição do Estado;

III - proposta de emenda constitucional;

IV - projeto de lei complementar;

V - projeto de lei ordinária;

VI - projeto de decreto legislativo;

VII - projeto de resolução;

VIII - recursos;

IX - requerimento de Comissões;

X - requerimento de Deputados;

XI - redação final;

XII - outras matérias.

Art. 175.  A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte prioridade: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - apreciação de vetos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - matérias sob o regime dos arts. 62 e 63 da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - proposta de emenda constitucional; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - projeto de lei complementar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - projeto de lei ordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - projeto de decreto legislativo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - projeto de resolução; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - recursos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - requerimento de Comissões; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

X - requerimento de Deputados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XI - redação final; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XII - outras matérias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 173.  A retirada de proposição, antes do parecer da Comissão de mérito, poderá ser requerida pelo autor:

I - ao Presidente da Assembleia, se sobre matéria cuja competência para exame e votação é do Plenário;

II - ao Presidente da Comissão, quando, pela matéria, a essa cabe votar conclusivamente.

 

§ 1.º  Do indeferimento do pedido de retirada, cabe recurso ao Plenário.

 

§ 2.º  Quando a proposição obtiver parecer favorável de todas as Comissões de mérito, a retirada somente será deferida pelo Plenário da Assembleia ou das Comissões, conforme o caso.

§ 3.º  Também poderá ser pedida retirada de proposições que tenham sido arquivadas ou cujo desarquivamento haja sido requerido.

Art. 176.  A retirada de proposição, antes do parecer da Comissão de mérito, poderá ser requerida pelo autor: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - ao Presidente da Assembleia, se sobre matéria cuja competência para exame e votação é do Plenário; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - ao Presidente da Comissão, quando, pela matéria, a essa cabe votar conclusivamente. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Do indeferimento do pedido de retirada, cabe recurso ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Quando a proposição obtiver parecer favorável de todas as Comissões de mérito, a retirada somente será deferida pelo Plenário da Assembleia ou das Comissões, conforme o caso. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 2.º  As proposições, excetuados os requerimentos e aquelas sob o regime do artigo 63 da Constituição Estadual, somente poderão ser retiradas da Ordem do Dia mediante requerimento aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.814/00)

§ 2.º  As proposições, excetuados os requerimentos, aquelas sob o regime do art. 63 da Constituição Estadual e as decorrentes de acordo unânime de Líderes, somente poderão ser retiradas da ordem do dia mediante requerimento aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

§ 2.º As proposições, excetuados os requerimentos, aquelas sob o regime do art. 63 da Constituição Estadual e as decorrentes de acordo de Líderes, somente poderão ser retiradas da Ordem do Dia mediante requerimento aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 3.131/14)

 

§ 3.º  Também poderá ser pedida retirada de proposições que tenham sido arquivadas ou cujo desarquivamento haja sido requerido. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 174.  Às proposições cuja iniciativa esteja determinada na Constituição, aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 177.  Às proposições cuja iniciativa esteja determinada na Constituição, aplica-se o disposto no artigo anterior. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 175.  Finda a sessão legislativa, serão arquivadas todas as proposições não votadas.

 

§ 1.º  Na sessão legislativa seguinte, requerido pelo autor o desarquivamento de proposição retomará ela a sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada, devendo novamente ser ouvida a Comissão de Finanças e Planejamento sobre todos os projetos que envolvam a receita ou a despesa pública.

 

§ 2.º  No caso de nova legislatura, os projetos desarquivados serão republicados em Pauta e obedecerão os trâmites normais dos arts. 105 a 107.

Art. 178.  Finda a sessão legislativa, serão arquivadas todas as proposições não votadas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Na sessão legislativa seguinte, requerido pelo autor o desarquivamento de proposição, retomará ela a sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada, devendo novamente ser ouvida a Comissão de Finanças e Planejamento sobre todos os projetos que envolvam a receita ou a despesa pública. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  No caso de nova legislatura, os projetos desarquivados serão republicados em Pauta e obedecerão os trâmites normais dos arts. 105 a 107. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 2.º  As proposições, excetuados os requerimentos e aquelas sob o regime do artigo 63 da Constituição Estadual, somente poderão ser retiradas da Ordem do Dia mediante requerimento aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 2.814/00)

 

§ 3.º  Não serão arquivadas, em qualquer caso, as proposições referentes a vetos e contas do Governador, bem como as propostas de emenda constitucional que já tenham sido aprovadas em, pelo menos, um turno. (Incluído pela Resolução n.º 2.881/03)

Art. 178.  Finda a sessão legislativa, serão arquivadas todas as proposições não votadas. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 1.º  Serão imediatamente arquivadas as proposições cujo autor venha a se afastar do exercício do mandato na hipótese prevista no inciso I do art. 38 da Resolução n.º 2.514/93. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Na sessão legislativa seguinte, requerido pelo autor o desarquivamento de proposição, retomará ela a sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada, devendo novamente ser ouvida a Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle sobre todos os projetos que envolvam a receita ou a despesa pública. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  No caso de nova legislatura, os projetos desarquivados serão republicados em Pauta e obedecerão aos trâmites normais dos arts. 108 a 110. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 4.º  Não serão arquivadas, em qualquer caso, as proposições referentes a vetos e contas do Governador, bem como as propostas de emenda constitucional que já tenham sido aprovadas em, pelo menos, um turno. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

§ 4.º  Não serão arquivadas, dentro da legislatura, as proposições de iniciativa popular, e, em qualquer caso, os vetos, as contas do Governador e as propostas de emenda à Constituição aprovadas em primeiro turno. (Redação dada pela Resolução n.º 2.958/05)

Art. 178.  Finda a legislatura, serão arquivadas as proposições não votadas, exceto os vetos, as contas do Governador e as propostas de emenda à Constituição aprovadas em primeiro turno. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  Durante a legislatura, serão arquivadas as proposições cujo autor venha a se afastar definitivamente do mandato. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  O disposto no § 1.º não se aplica à proposição cuja iniciativa seja coletiva, desde que as assinaturas remanescentes sejam suficientes à sua regular tramitação. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 3.º  Os requerimentos de desarquivamento de propostas de emenda à Constituição deverão ser subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, desde que autores da proposição. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 4.º  Os requerimentos de arquivamento ou desarquivamento de proposições de iniciativa da Mesa e das Comissões deverão ser subscritos pela maioria absoluta de seus respectivos membros. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 5.º  As proposições desarquivadas serão republicadas em Pauta e obedecerão aos trâmites estabelecidos nos arts. 108 a 110. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

§ 5 Requerido pelo autor o desarquivamento de proposição, estas serão republicadas em Pauta e obedecerão aos trâmites estabelecidos nos arts. 108 a 110. (Redação dada pela Resolução n.º 2.990/07)

 

§ 6.º  Na sessão legislativa em que assumir a Presidência da Casa, o Presidente terá arquivadas temporariamente todas as proposições em que figure como primeiro signatário, as quais serão automaticamente desarquivadas ao fim de seu mandato. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 7.º  Excetuam-se do disposto nos §§ 1.º e 6.º as proposições que tenham sido publicadas anteriormente em Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 3.227/21)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 176.  A função legislativa é exercida pela Assembleia por meio de:

I - proposta de emenda à Constituição;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de lei ordinária;

IV - projeto de decreto legislativo, destinado a regular matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa;

V - projeto de resolução, visando a regular matérias de caráter político ou administrativo e assuntos da economia interna do Poder Legislativo, de que trata o art. 178 deste projeto.

Art. 179.  A função legislativa é exercida pela Assembleia por meio de: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - proposta de emenda à Constituição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - projeto de lei complementar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - projeto de lei ordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - projeto de decreto legislativo, destinado a regular matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - projeto de resolução, visando a regular matérias de caráter político ou administrativo e assuntos da economia interna do Poder Legislativo, de que trata o art. 178 deste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 178 para 181)

 

Art. 177.  A iniciativa do processo legislativo cabe:

I - quanto à emenda constitucional:

a) a um terço, no mínimo, dos Deputados;

b) ao Governador;

c) a mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

d) à iniciativa popular.

II - quanto às leis complementar e ordinária:

a) a qualquer membro ou Comissão Técnica da Assembleia, individual ou coletivamente;

b) à Mesa;

c) ao Governador;

d) ao Tribunal de Justiça;

e) ao Procurador Geral de Justiça;

f) às Câmaras Municipais;

g) aos cidadãos.

III - quanto a decreto legislativo e resolução, a qualquer Deputado ou Comissão.

Art. 180.  A iniciativa do processo legislativo cabe: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - quanto à emenda constitucional: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

a) a um terço, no mínimo, dos Deputados; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

b) ao Governador; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

c) a mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

d) à iniciativa popular. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - quanto às leis complementar e ordinária: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

a) a qualquer membro ou Comissão Técnica da Assembleia, individual ou coletivamente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

b) à Mesa; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

c) ao Governador; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

d) ao Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

e) ao Procurador Geral de Justiça; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

f) às Câmaras Municipais; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

g) aos cidadãos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

h) Tribunal de Contas; (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

i) Defensoria Pública; (Incluído pela Resolução n.º 2.958/05)

III - quanto a decreto legislativo e resolução, a qualquer Deputado ou Comissão. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 178.  As resoluções, com força de lei ordinária, terão como objeto, entre outros, as seguintes matérias:

I - perda de mandato de Deputado;

II - licença para processar ou prender Deputado;

III - licença para o Deputado se afastar do exercício de suas funções;

IV - aprovação das conclusões de Comissões Especiais ou de Inquérito;

V - Regimento Interno e suas alterações;

VI - organização administrativa da Assembleia;

VII - criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembleia e fixação da respectiva remuneração.

Art. 181.  As resoluções, com força de lei ordinária, terão como objeto, entre outros, as seguintes matérias: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - perda de mandato de Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - licença para processar ou prender Deputado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II. sustação de ação penal e decisão sobre prisão em flagrante de Deputado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

III - licença para o Deputado se afastar do exercício de suas funções; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - aprovação das conclusões de Comissões Especiais ou de Inquérito; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - Regimento Interno e suas alterações; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - organização administrativa da Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembleia e fixação da respectiva remuneração. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 179.  Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a tramitação será conjunta quando:

I - o Presidente da Assembleia, de ofício, assim o determinar;

II - Comissão ou Deputado o requerer e o Presidente deferir o pedido.

 

§ 1.º  Indeferido o pedido com base no disposto no item II, cabe recurso ao Plenário.

 

§ 2.º  A tramitação conjunta somente será determinada ou deferida na fase de distribuição das proposições.

Art. 182.  Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a tramitação será conjunta quando: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - o Presidente da Assembleia, de ofício, assim o determinar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - Comissão ou Deputado o requerer e o Presidente deferir o pedido. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Indeferido o pedido com base no disposto no item II, cabe recurso ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  A tramitação conjunta somente será determinada ou deferida na fase de distribuição das proposições. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 180.  Na tramitação conjunta ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:

I - terá precedência a proposição mais antiga;

II - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.

 

Parágrafo único.  O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas.

Art. 183.  Na tramitação conjunta ou por dependência serão obedecidas as seguintes normas: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - terá precedência a proposição mais antiga; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 181.  A matéria constante de projeto recitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

Art. 184.  A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Seção II

Das Emendas e Subemendas

 

Art. 182.  Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra, sendo a principal qualquer das referidas no art. 176.

Art. 185.  Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra, sendo a principal qualquer das referidas no art. 176. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 176 para 179)

 

Parágrafo único.  A emenda, quanto a sua iniciativa, poderá ser: (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

I - de Mesa; (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

II - de Líder; (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

III - de Deputado, e (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - de Comissão, quando incorporada ao parecer. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 183.  A emenda poderá ser:

I - supressiva: a que erradica qualquer parte de uma proposição;

II - aglutinativa: a que resulta da fusão de outras emendas ou com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;

III - substitutiva: a apresentada como sucedâneo de parte ou do todo de uma proposição, denominando-se “substitutivo” quando alterar, substancial ou formalmente a proposição em seu conjunto;

IV - modificativa: a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente;

V - aditiva: a que acrescenta parte a uma proposição.

 

§ 1.º  O substitutivo poderá ser apresentado por iniciativa de qualquer Deputado durante o período de Pauta e, fora desta, somente a Comissão Permanente que tiver competência regimental para opinar sobre o mérito da proposição ou por emenda de Líder durante a votação.

 

§ 2.º  Somente a Comissão que tiver competência regimental para opinar sobre o mérito da proposição, poderá, quando de seu exame, apresentar substitutivo.

 

§ 3.º  Havendo mais de uma Comissão competente para opinar sobre o mérito, o substitutivo poderá decorrer de uma reunião conjunta das mesmas.

 

§ 4.º  O substitutivo apresentado por membros de Comissão, após aprovado pela mesma, retornará à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer sobre a legalidade, juridicidade e constitucionalidade, com o prazo reduzido à metade.

Art. 186.  A emenda poderá ser: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - supressiva: quando suprimir qualquer parte de uma proposição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - aglutinativa: quando resultar da fusão de outras emendas ou com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - substitutiva: quando alterar substancialmente dispositivo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - substitutiva, a apresentada como sucedânea: (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

a) de dispositivo; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

IV - modificativa: quando alterar a proposição sem modificá-la substancialmente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - aditiva: quando acrescentar parte a uma proposição. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O substitutivo deverá ser apresentado em forma de projeto, modificando e substituindo no todo a proposição e prejudicando-a no caso de sua aprovação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  O substitutivo poderá ser apresentado por iniciativa de qualquer Deputado durante o período de Pauta e, fora deste, somente por Comissão Permanente que tiver competência regimental para opinar sobre o mérito da proposição ou por emenda de Líder durante a votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 2.º  O substitutivo poderá ser apresentado por iniciativa de qualquer Deputado durante o período de Pauta e, fora deste, somente por Comissão Permanente que tiver competência regimental para opinar sobre o mérito da proposição, ou por emenda de Líder durante a discussão. (Redação dada pela Resolução 2.893/03)

 

§ 3.º  Havendo mais de uma Comissão competente para opinar sobre o mérito, o substitutivo poderá decorrer de uma reunião conjunta das mesmas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  O substitutivo apresentado por membros de Comissão, após aprovado pela mesma, retornará à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer sobre a legalidade, juridicidade e constitucionalidade, com o prazo reduzido à metade. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 184.  Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 152 da Constituição do Estado;

II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 187.  Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 152 da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 185.  Subemenda é a emenda apresentada em Comissão a outra emenda, e pode ser supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

Art. 188.  Subemenda é a emenda apresentada em Comissão a outra emenda, e pode ser supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 188.  Subemenda é a emenda apresentada por Comissão a outra emenda, e pode ser supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 186.  Somente serão aceitas emendas ou subemendas que tenham relação direta com a matéria da proposição, facultado o disposto no art. 164.

Art. 189.  Somente serão aceitas emendas ou subemendas que tenham relação direta com a matéria da proposição, facultado o disposto no art. 164. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 164 para 167)

 

Art. 187.  Denomina-se "substitutivo por fusão" a proposição que resulta da fusão de duas ou mais proposições principais, mediante acordo expresso de seus autores, o que dará origem a uma nova proposição principal.

 

Parágrafo único.  Aplicam-se ao substitutivo por fusão as regras pertinentes ao substitutivo, no que couber.

Art. 190.  Denomina-se "substitutivo por fusão" a proposição que resulta da fusão de duas ou mais proposições principais, mediante acordo expresso de seus autores, o que dará origem a uma nova proposição principal. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 190.  Denomina-se “substitutivo por fusão” a proposição que resulta da fusão de 02 (duas) ou mais proposições principais, mediante acordo expresso de seus autores. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  Aplicam-se ao substitutivo por fusão as regras pertinentes ao substitutivo, no que couber. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 188.  Cabe recurso de decisão do Presidente, da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento.

Art. 191.  Cabe recurso de decisão do Presidente, da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 189.  Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem às exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários, e que não contenham justificativa adequada.

Art. 192.  Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem às exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários, e que não contenham justificativa adequada. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 190.  Os requerimentos verbais, salvo disposição expressa neste Regimento, deverão ser decididos pelo Presidente logo que formulados, os escritos serão submetidos ao Plenário.

Art. 193.  Os requerimentos verbais, salvo disposição expressa neste Regimento, deverão ser decididos pelo Presidente logo que formulados, os escritos serão submetidos ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 193.  Os requerimentos verbais, salvo disposição expressa neste Regimento, deverão ser decididos pelo Presidente logo que formulados; os escritos, que deverão ser protocolados junto ao processo eletrônico relativo à proposição principal, serão submetidos ao Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

Art. 191.  Deverão ser escritos os requerimentos que solicitem:

I - dispensa de publicação e interstício para votação de redação final;

II - retirada de proposição nos termos do art. 173, § 2.º;

III - audiência de Comissão sobre determinada matéria;

IV - discussão e votação de proposições segundo o previsto no art. 135, I a III;

V - destaque de proposição acessória, ou de parte de proposição principal, para constituir projeto em separado;

VI - adiamento de discussão ou de votação;

VII - encerramento de discussão;

VIII - preferência para votação de determinada proposição;

IX - Grande Expediente Especial;

X - consignação de voto de pesar ou congratulatório;

XI - criação de Comissão Temporária;

XII - suspensão dos trabalhos de Comissão Temporária durante o recesso parlamentar;

XIII - realização de sessão extraordinária;

XIV - votação de proposição segundo o art. 63 da Constituição do Estado;

XV - inclusão de proposição na Ordem do Dia, segundo o previsto no art. 169, § 2.º, II.

 

§ 1.º  Os requerimentos escritos não serão discutidos e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, ou por representantes das Bancadas.

 

§ 2.º  O requerimento para realização de Grande Expediente Especial somente será votado depois de submetido à apreciação da Mesa.

 

§ 3.º  O requerimento de voto de pesar, ou congratulatório, devidamente justificado, será apresentado à mesa dos trabalhos que decidirá sobre sua inclusão na ata.

Art. 194.  Deverão ser escritos os requerimentos que solicitem: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - dispensa de publicação e interstício para votação de redação final; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - retirada de proposição nos termos do art. 173, § 2.º; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 173 para 176)

III - audiência de Comissão sobre determinada matéria; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - discussão e votação de proposições segundo o previsto no art. 135, I a III; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 135 para 138)

V - destaque de proposição acessória, ou de parte de proposição principal, para constituir projeto em separado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - adiamento de discussão ou de votação; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - encerramento de discussão; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - preferência para votação de determinada proposição; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - Grande Expediente Especial; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

X - consignação de voto de pesar ou congratulatório; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XI - criação de Comissão Temporária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XII - suspensão dos trabalhos de Comissão Temporária durante o recesso parlamentar; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XIII - realização de sessão extraordinária; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XIV - votação de proposição segundo o art. 63 da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XV - inclusão de proposição na Ordem do Dia, segundo o previsto no art. 169, § 2.º, II. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 169 para 172)

 

§ 1.º  Os requerimentos escritos não serão discutidos e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, ou por representantes das Bancadas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  Os requerimentos escritos não serão discutidos e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, pelos Líderes de Bancada ou por Deputado por eles designados. (Redação dada pela Resolução n.º 3.227/21)

 

§ 2.º  O requerimento para realização de Grande Expediente Especial somente será votado depois de submetido à apreciação da Mesa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 3.º  O requerimento de voto de pesar, ou congratulatório, devidamente justificado, será apresentado à mesa dos trabalhos que decidirá sobre sua inclusão na ata. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 3.º  O requerimento de voto de pesar, ou congratulatório, devidamente justificado, independente de votação, será apresentado à Mesa dos trabalhos que decidirá sobre sua inclusão na ata. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 192.  Os requerimentos pertinentes à matéria em exame, antes dela serão votados.

Art. 195.  Os requerimentos pertinentes à matéria em exame, antes dela serão votados. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO VI

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

 

Art. 193.  O pedido de informação objetiva a obtenção de esclarecimentos oficiais sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação ou sujeitos à fiscalização da Assembleia.

Art. 196.  O pedido de informação objetiva a obtenção de esclarecimentos oficiais sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação ou sujeito à fiscalização da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 194.  Antes de encaminhar o pedido à autoridade competente, o Presidente mandará averiguar se existe pedido igual anterior ou se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto e, em caso afirmativo, o devolverá ao autor com as informações que tiver.

 

§ 1.º  O pedido de informação não será aceito se não estiver formulado em termos parlamentares.

 

§ 2.º  Se as informações não forem prestadas dentro de trinta dias, o Presidente reiterará o pedido por meio de ofício, salientando essa circunstância, e dará conhecimento do fato ao Plenário.

 

§ 3.º  Prestadas as informações, serão entregues cópias das mesmas ao solicitante, anunciando-se ao Plenário, na leitura do Expediente, o seu recebimento para posterior inserção nos Anais.

Art. 197.  Antes de encaminhar o pedido à autoridade competente, o Presidente mandará averiguar se existe pedido igual anterior ou se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto e, em caso afirmativo, o devolverá ao autor com as informações que tiver. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  O pedido de informação não será aceito se não estiver formulado em termos parlamentares. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Se as informações não forem prestadas dentro de trinta dias, o Presidente reiterará o pedido por meio de ofício, salientando essa circunstância, e dará conhecimento do fato ao Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  Prestadas as informações, serão entregues cópias das mesmas ao solicitante, anunciando-se ao Plenário, na leitura do Expediente, o seu recebimento para posterior inserção nos Anais. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 3.º  Prestadas as informações, serão entregues cópias das mesmas ao solicitante. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

CAPÍTULO VII

DA MENSAGEM RETIFICATIVA

 

Art. 195.  O Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão, antes de serem incluídas na Ordem do Dia, encaminhar mensagem retificativa às proposições de sua iniciativa.

 

§ 1.º  Alterada a proposição na forma do "caput", reiniciar-se-á sua tramitação, devendo ser incluída, com a alteração da proposta, na pauta da primeira sessão a se realizar após o recebimento da mensagem.

 

§ 2.º  Os prazos constitucionais e regimentais de tramitação do projeto passam a contar da data do recebimento da mensagem pela Assembleia.

Art. 198.  O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça e os Presidentes das Câmaras Municipais poderão, antes de serem incluídas na Ordem do Dia, encaminhar mensagem retificativa às proposições de sua iniciativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 198.  O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Defensor Público-Geral e os Presidentes das Câmaras Municipais poderão encaminhar mensagem retificativa às proposições de sua iniciativa, antes de as mesmas serem incluídas na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 1.º  Alterada a proposição na forma do "caput", reiniciar-se-á sua tramitação, devendo ser incluída, com a alteração da proposta, na pauta da primeira sessão a se realizar após o recebimento da mensagem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  Altera a proposição na forma do "caput", reiniciar-se-á sua tramitação, devendo ser incluída, com a alteração proposta, na Pauta do primeiro dia útil após o recebimento da mensagem. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 2.º  Os prazos constitucionais e regimentais de tramitação do projeto passam a contar da data do recebimento da mensagem pela Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

TÍTULO V

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Art. 196.  A proposta de emenda à Constituição será lida na hora do Expediente, após publicação no Diário da Assembleia Legislativa, ficando sobre a Mesa durante dez sessões ordinárias consecutivas a fim de receber emendas, as quais deverão ser redigidas de modo que permita a sua inserção no texto constitucional.

 

Parágrafo único.  Somente poderão ser apresentadas emendas com o mesmo "quorum" mínimo de assinaturas de Deputados previsto na alínea "a" do inciso I do art. 177.

Art. 199.  A proposta de emenda à Constituição será lida na hora do Expediente, após publicação no Diário da Assembleia Legislativa, ficando sobre a Mesa durante dez sessões ordinárias consecutivas a fim de receber emendas, as quais deverão ser redigidas de modo que permita a sua inserção no texto constitucional. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 199.  a proposta de emenda à Constituição será lida na hora do Expediente, após publicação no Diário da Assembleia Legislativa, ficando sobre a Mesa durante quinze sessões ordinárias consecutivas a fim de receber emendas, as quais deverão ser redigidas de modo que permita a sua inserção no texto constitucional. (Redação dada pela Resolução n.º 2.770/99)

Art. 199.  A proposta de emenda à Constituição será lida na hora do Expediente, após publicação no Diário da Assembleia, ficando sobre a Mesa durante 12 (doze) sessões ordinárias consecutivas a fim de receber emendas, as quais deverão ser redigidas de modo que permita a sua inserção no texto constitucional. (Redação dada pela Resolução n.º 2.856/01)

Art. 199.  A proposta de emenda à Constituição será lida na hora do Expediente, após publicação no Diário da Assembleia, ficando sobre a Mesa durante as sessões ordinárias, a fim de receber emendas, até que se esgote o prazo previsto no art. 108. (Redação dada pela Resolução 2.869/02)

 

Parágrafo único.  Somente poderão ser apresentadas emendas com o mesmo "quorum" mínimo de assinaturas de Deputados previsto na alínea "a" do inciso I do art. 180. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 197.  Findo o prazo destinado à apresentação de emendas, será a proposta encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, a qual, dentro de quarenta e cinco dias, improrrogáveis, apresentará parecer sobre sua admissibilidade.

 

§ 1.º  Sendo o parecer contrário, será publicado no Diário da Assembleia, abrindo-se prazo para recurso nos termos do art. 166, parágrafo único.

 

§ 2.º  Rejeitado o parecer ou quando este for favorável, será a proposta encaminhada ao Gabinete de Assessoramento Legislativo para distribuir às Comissões de mérito, para exame no prazo de dez dias.

 

§ 3.º  Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a proposta e emendas, com ou sem parecer, serão publicadas no Diário da Assembleia e incluídas na Ordem do Dia.

 

§ 4.º  A proposta de emenda constitucional com parecer contrário das Comissões de mérito considerar-se-á rejeitada e será arquivada por despacho do Presidente da Assembleia.

Art. 200.  Findo o prazo destinado à apresentação de emendas será a proposta encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, a qual, dentro de quarenta e cinco dias, improrrogáveis, apresentará parecer sobre sua admissibilidade. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Sendo o parecer contrário, será publicado no Diário da Assembleia, abrindo-se prazo para recurso nos termos do art. 166, parágrafo único. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou o art. 166 para 169)

 

§ 2.º  Rejeitado o parecer ou quando este for favorável, será a proposta encaminhada ao Gabinete de Assessoramento Legislativo para distribuir às comissões de mérito, para exame no prazo de dez dias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 2.º  Rejeitado o parecer ou quando este for favorável, será a proposta encaminhada ao Departamento de Assessoramento Legislativo para distribuir às comissões de mérito, para exame no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

§ 3.º  Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a proposta e emendas, com ou sem parecer, serão publicadas no Diário da Assembleia e incluídas na Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 4.º  A proposta de emenda constitucional com parecer contrário das Comissões de mérito considerar-se-á rejeitada e será arquivada por despacho do Presidente da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 198.  A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de três sessões, vedada nessa fase a apresentação de emendas.

Art. 201.  A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de três sessões, vedada nessa fase a apresentação de emendas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 199.  Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia, em votação nominal.

Art. 202.  Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia, em votação nominal. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 200.  Aprovada a proposta, será encaminhada ao Gabinete de Assessoramento Legislativo para elaborar a redação final, obedecidas as disposições dos arts. 143 e 144.

 

Parágrafo único.  Aprovada a redação final, a Mesa, no prazo de 72 horas, promulgará e fará publicar a emenda com o respectivo número de ordem.

Art. 203.  Aprovada a proposta, será encaminhada ao Gabinete de Assessoramento Legislativo para elaborar a redação final, obedecidas as disposições dos arts. 143 e 144. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 203.  Aprovada a proposta, será encaminhada ao Departamento de Assessoramento Legislativo para elaborar a redação final, obedecidas as disposições dos arts. 146 e 147. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  Aprovada a redação final, a Mesa, no prazo de 72 horas, promulgará e fará publicar a emenda com o respectivo número de ordem. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 201.  À tramitação das emendas à Constituição serão aplicadas as disposições deste Regimento relativas ao projeto de lei, salvo as que contrariarem o disposto neste Capítulo.

Art. 204.  À tramitação das emendas à Constituição serão aplicadas as disposições deste Regimento relativas ao projeto de lei, salvo as que contrariarem o disposto neste Capítulo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 204.  À tramitação das emendas à Constituição serão aplicadas as disposições previstas no Capítulo II do Título IV deste Regimento, salvo as que contrariarem o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 202.  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 205.  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO II

DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 203.  Os projetos de leis orçamentárias, que deverão ser encaminhados à Assembleia nos prazos fixados no art. 152, § 8.º, da Constituição do Estado, serão devolvidos ao Governador, para sanção, nos seguintes prazos:

I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de julho do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;

II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.

Art. 206.  Os projetos de leis orçamentárias, que deverão ser encaminhados à Assembleia nos prazos fixados no art. 152, § 8.º, da Constituição do Estado, serão devolvidos ao Governador, para sanção, nos seguintes prazos: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de julho do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 204.  Na tramitação dos projetos de leis orçamentárias serão observadas as seguintes normas:

I - publicados os projetos no Diário da Assembleia, serão imediatamente encaminhados à Comissão de Finanças e Planejamento para emitir parecer;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os projetos durante cinco sessões, terão prioridade para discussão; (Vide Resoluções nos 2.305/91 e 2.400/92)

III - o Presidente da Comissão designará relatores parciais e um relator geral;

IV - todas as emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitir parecer, dentro de trinta dias, o qual será publicado no Diário da Assembleia;

V - as emendas aos projetos de lei do orçamento deverão obedecer ao disposto no art. 152, § 3.º, da Constituição do Estado;

VI - não será concedida vista de parecer sobre os projetos ou emendas;

VII - cinco dias antes de findar o prazo para a votação, independente de estarem ou não relatados e publicados, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia;

VIII - o Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento de um terço dos Deputados, convocará tantas sessões quantas forem necessárias para assegurar a remessa dos projetos à sanção governamental nos prazos previstos no parágrafo único do artigo anterior;

IX - a Comissão poderá receber mensagem retificativa aos projetos, do Governador, enquanto não iniciada a votação;

X - durante o período de Pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade;

XI - o Poder Legislativo dará conhecimento, às instituições e pessoas interessadas, dos projetos de leis orçamentárias, por um prazo mínimo de trinta dias, antes de submetê-los à apreciação do Plenário.

Art. 207.  Na tramitação dos projetos de leis orçamentárias serão observadas as seguintes normas: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - publicados os projetos no Diário da Assembleia, serão imediatamente encaminhados à Comissão de Finanças e Planejamento para emitir parecer; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - publicados os projetos no Diário da Assembleia, serão imediatamente encaminhados à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle para emitir parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os projetos durante cinco sessões, terão prioridade para discussão; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os projetos, durante quinze sessões, terão prioridade para discussão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.770/99)

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os projetos, durante 12 (doze) sessões, terão prioridade para discussão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.856/01)

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os projetos terão prioridade para discussão nas sessões ordinárias, até que se esgote o prazo previsto no art. 108. (Redação dada pela Resolução n.º 2.869/02)

III - o Presidente da Comissão designará relatores parciais e um relator geral; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - o relator geral e os relatores parciais serão escolhidos em processo de votação por maioria de votos, pelos membros da Comissão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.793/99)

IV - todas as emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, dentro de trinta dias, o qual será publicado no Diário da Assembleia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - os relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas aos projetos, ou subemendas às emendas, visando a sua correção, ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

V - as emendas aos projetos de lei do orçamento deverão obedecer ao disposto no art. 152, § 3.º, da Constituição do Estado; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - todas as emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, dentro de 35 (trinta e cinco) dias contados a partir do primeiro dia de Pauta, o qual será publicado no Diário da Assembleia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

VI - não será concedida vista de parecer sobre os projetos ou emendas; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VI - as emendas aos projetos de lei do orçamento deverão obedecer ao disposto no art. 152, § 3.º, da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

VII - cinco dias antes de findar o prazo para a votação, independente de estarem ou não relatados e publicados, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VII - não será concedida vista de parecer sobre os projetos ou emendas; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

VIII - o Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento dos Deputados, convocará tantas sessões quantas forem necessárias para assegurar a remessa dos projetos à sanção governamental nos prazos previstos nos incisos I e II do artigo anterior; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

VIII - cinco (05) dias antes de findar o prazo para a votação, independente de estarem ou não relatados e publicados, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

IX - a Comissão poderá receber mensagem retificativa aos projetos, do Governador, enquanto não iniciada a votação; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IX - o Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento de um terço dos Deputados, convocará tantas sessões quantas forem necessárias para assegurar a remessa dos projetos à sanção governamental nos prazos previstos nos incisos I e II do artigo anterior; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

X - durante o período de Pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

X - a Comissão poderá receber mensagem retificativa do Governador aos projetos, enquanto não iniciada a votação; (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

XI - o Poder Legislativo dará conhecimento, às instituições e pessoas interessadas, dos projetos de leis orçamentárias, por um prazo mínimo de trinta dias, antes de submetê-los à apreciação do Plenário. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

XI - durante o período de Pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos, desde que firmadas por, no mínimo, 500 (quinhentos) eleitores ou encaminhadas por 02 (duas) entidades representativas da sociedade. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

XII - o Poder Legislativo dará conhecimento, às instituições e pessoas interessadas, dos projetos de leis orçamentárias, por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes de submetê-los à apreciação do Plenário. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 207.  Na tramitação dos projetos de leis orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

I - o Poder Legislativo dará conhecimento, às instituições e pessoas interessadas, dos projetos de leis orçamentárias, por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes de submetê-los à apreciação do Plenário; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

II - publicados no Diário da Assembleia, serão encaminhados à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle para recebimento de emendas e emissão de parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

III - os projetos terão prioridade para discussão nas sessões ordinárias, até que se esgote o prazo previsto no art. 108; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

IV - durante o período de Pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos, desde que firmadas por, no mínimo, 500 (quinhentos) eleitores ou encaminhadas por 02 (duas) entidades representativas da sociedade; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

V - as emendas parlamentares e de Comissão aos projetos de leis orçamentárias serão encaminhadas pelo sistema eletrônico de processamento de dados e protocoladas em 02 (duas) vias na Comissão; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

VI - o relator será escolhido em processo de votação, por maioria de votos, dentre os membros titulares da Comissão, durante o período de Pauta; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

VII - a critério e por solicitação do relator, o Presidente poderá designar até 02 (dois) sub-relatores; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

VIII - é facultada ao relator a apresentação de emendas aos projetos ou subemendas às emendas visando à sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

IX - o parecer do relator deve ser protocolado na Secretaria da Comissão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, contados da data limite para envio do projeto à sanção do Governador; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

X - a Comissão poderá receber mensagem retificativa do Governador aos projetos, enquanto não iniciada a votação; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

XI - durante a reunião para discussão e votação do parecer do relator, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

a) não serão concedidas vistas do parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

b) os requerimentos de destaque para votação em separado de emendas serão apresentados durante o período de discussão do parecer; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

XII - exarado o parecer da Comissão, o projeto será encaminhado ao Departamento de Assessoramento Legislativo para publicação em Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

XIII - 10 (dez) dias antes de vencerem os prazos previstos nos incisos I e II do § 9.º do art. 152 da Constituição do Estado, independentemente de parecer da Comissão e publicação, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia da sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Art. 205.  É facultado à Comissão de Finanças e Planejamento apresentar emendas, em qualquer fase, aos projetos de leis orçamentárias.

Art. 208.  É facultado à Comissão de Finanças e Planejamento apresentar emendas, em qualquer fase, aos projetos de leis orçamentárias. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  As emendas subscritas pela maioria dos seus membros, obrigatoriamente deverão ser votadas pelo plenário da comissão. (Incluído pela Resolução n.º 2.793/99)

Art. 208.  É facultado à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle apresentar emendas e subemendas, em qualquer fase, aos projetos de leis orçamentárias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Parágrafo único.  As emendas e subemendas subscritas pela maioria dos seus membros obrigatoriamente deverão ser votadas pelo plenário da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 206.  Não será admitido, nos projetos de leis orçamentárias, dispositivo que:

I - não indique especificamente o total da receita cuja arrecadação autorize;

II - não corresponda à tributação vigente;

III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger;

IV - autorize ou consigne dotação para função ou cargo efetivo ou não, serviço ou repartição não criados anteriormente por lei;

V - dê ao produto de taxas ou quaisquer tributos criados para fins específicos aplicação diversa da prevista na lei que os criou.

Art. 209.  Não será admitido, nos projetos de leis orçamentárias, dispositivo que: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - não indique especificamente o total da receita cuja arrecadação autorize; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - não corresponda à tributação vigente; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

IV - autorize ou consigne dotação para função ou cargo efetivo ou não, serviço ou repartição não criados anteriormente por lei; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

V - dê ao produto de taxas ou quaisquer tributos criados para fins específicos aplicação diversa da prevista na lei que os criou. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 207.  O orçamento da despesa consignará, obrigatoriamente, dotações para o cumprimento de todas as leis aprovadas pela Assembleia.

Art. 210.  O orçamento da despesa consignará, obrigatoriamente, dotações para o cumprimento de todas as leis aprovadas pela Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 210-A.  A Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle exercerá o controle da execução do Plano Plurianual mediante apresentação de parecer relativo às informações fornecidas anualmente pelo Poder Executivo, previstas no art. 12 da Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994. (Incluído pela Resolução n.º 3.029/08)

 

§ 1.º  Na primeira reunião subsequente à publicação das informações, a Comissão referida no "caput", mediante processo de votação por maioria de votos dentre seus membros titulares, designará relator que terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do parecer. (Incluído pela Resolução n.º 3.029/08)

 

§ 2.º  O parecer da Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle será publicado no Diário da Assembleia e encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa com vista a seu envio ao chefe do Poder Executivo para conhecimento, bem como ao Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Resolução n.º 3.029/08)

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Art. 208.  Os projetos de lei complementar terão tramitação ordinária no período de Pauta, sendo os prazos das Comissões acrescidos de um terço.

Art. 211.  Os projetos de lei complementar terão tramitação ordinária no período de Pauta, sendo os prazos das Comissões acrescidos de um terço. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 209.  Concluída a tramitação nas Comissões, far-se-á publicar o projeto e emendas, se houver, no Diário da Assembleia, para inclusão na Ordem do Dia.

 

Parágrafo único.  O projeto será considerado aprovado quando obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia.

Art. 212.  Concluída a tramitação nas Comissões, far-se-á publicar o projeto e emendas, se houver, no Diário da Assembleia, para inclusão na Ordem do Dia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Parágrafo único.  O projeto será considerado aprovado quando obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 210.  A numeração das leis complementares, que será específica, iniciar-se-á com a promulgação da Constituição do Estado.

Art. 213.  A numeração das leis complementares, que será específica, iniciar-se-á com a promulgação da Constituição do Estado. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96) (REVOGADO pela Resolução n.º 3.227/21)

CAPÍTULO IV

DO VETO

 

Art. 211.  A comunicação de veto total ou parcial e suas razões serão publicadas na íntegra no Diário da Assembleia correspondente à primeira sessão subsequente ao seu recebimento pela Assembleia Legislativa.

Art. 214.  A comunicação de veto total ou parcial e suas razões serão publicadas na íntegra no Diário da Assembleia correspondente à primeira sessão subsequente ao seu recebimento pela Assembleia Legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 214.  A comunicação de veto total ou parcial e suas razões serão publicadas na integra no Diário da Assembleia correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 212.  Após a publicação será a matéria encaminhada:

I - à Comissão de Constituição e Justiça, se a razão apresentada for a inconstitucionalidade do dispositivo;

II - às Comissões competentes para examinar o mérito, se o dispositivo for considerado contrário ao interesse público;

III - às Comissões competentes, nos termos dos incisos I e II, se invocados ambos os fundamentos.

 

§ 1.º  As Comissões, em qualquer hipótese, terão prazo simultâneo de quinze dias para apresentar parecer.

§ 2.º  O veto parcial a mais de um dispositivo poderá ser discutido em partes, pelas Comissões, podendo essas sugerir ao Plenário que adote a mesma sistemática.

Art. 215.  Após a publicação será a matéria encaminhada: (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

I - à Comissão de Constituição e Justiça, se a razão apresentada for a inconstitucionalidade do dispositivo; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

II - às Comissões competentes para examinar o mérito, se o dispositivo for considerado contrário ao interesse público; (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

III - às Comissões competentes, nos termos dos incisos I e II, se invocados ambos os fundamentos. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  As Comissões, em qualquer hipótese, terão prazo simultâneo de quinze dias para apresentar parecer. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  O veto parcial a mais de um dispositivo poderá ser discutido em partes, pelas Comissões, podendo essas sugerir ao Plenário que adote a mesma sistemática. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 2.º  O veto parcial a mais de um dispositivo poderá ser votado em partes, nas Comissões e no Plenário, a requerimento de qualquer Deputado. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 213.  Decorridos trinta dias do recebimento do veto pela Assembleia, será esse submetido ao Plenário, para discussão única e votação nominal, com ou sem parecer das Comissões.

 

§ 1.º  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no "caput", o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.

 

§ 2.º  Na discussão do veto e encaminhamento de votação, os relatores, os Líderes e o autor do projeto, respeitada esta ordem, poderão usar da palavra pelo prazo de cinco minutos, e, pela ordem, qualquer Deputado durante cinco minutos, improrrogáveis.

 

§ 3.º  Na votação de veto, o Presidente pedirá os votos dos Deputados que responderão SIM para aceitá-lo e NÃO para rejeitá-lo.

Art. 216.  Decorridos trinta dias do recebimento do veto pela Assembleia, será esse submetido ao Plenário, para discussão única e votação nominal, com ou sem parecer das Comissões. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no "caput", o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Na discussão do veto e encaminhamento de votação, os relatores, os Líderes e o autor do projeto, respeitada esta ordem, poderão usar da palavra pelo prazo de cinco minutos, e, pela ordem, qualquer Deputado durante cinco minutos, improrrogáveis. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 3.º  Na votação de veto, o Presidente pedirá os votos dos Deputados que responderão SIM para aceitá-lo e NÃO para rejeitá-lo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

Art. 214.  O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 1.º  Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.

 

§ 2.º  Se, na hipótese do parágrafo anterior, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de 48 horas o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1.º Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 217.  O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 1.º  Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Governador, para promulgação. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

§ 2.º  Se, na hipótese do parágrafo anterior, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de 48 horas o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1.º Vice-Presidente fazê-lo. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

 

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS

 

Art. 215.  Os convênios e acordos em que o Estado seja parte serão, obedecida a competência regimental, apreciados pelas Comissões Técnicas Permanentes, e por estas votados, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa, na forma do art. 72, § 1.º.

 

Parágrafo único.  Os convênios e acordos de que trata o "caput" tramitarão em regime de urgência.

Art. 218.  Os convênios e acordos em que o Estado seja parte serão, obedecida a competência regimental, apreciados pelas Comissões Técnicas Permanentes, e por estas votados, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa, na forma do art. 72, § 1.º. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 218.  Os convênios e acordos em que o Estado seja parte, excetuados aqueles previstos no art. 116, "caput" e § 2.º, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, serão, obedecida a competência regimental, apreciados pelas Comissões Técnicas Permanentes, e por estas votados, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa, na forma do art. 72, § 1.º. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

Art. 218.  Os convênios e acordos em que o Estado seja parte serão apreciados pela Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

Parágrafo único.  Os convênios e acordos de que trata o "caput" tramitarão em regime de urgência. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  Excetuam-se do disposto no "caput" os convênios e/ou acordos celebrados nos termos do art. 155, § 2.°, VI e XII, "g", da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, não deliberados no prazo estabelecido no § 1.º do art. 28 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e os previstos no art. 116, "caput" e § 2.º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que serão arquivados, após publicados no Diário da Assembleia para conhecimento. (Redação dada pela Resolução n.º 2.978/06)

 

§ 2.º  Os convênios e acordos que estiverem tramitando há mais de 30 (trinta) dias na Assembleia serão arquivados ao final da sessão legislativa, sendo previamente publicados no Diário da Assembleia para conhecimento. (Incluído pela Resolução n.º 2.893/03)

 

CAPÍTULO VI

DAS CONTAS DO GOVERNADOR

 

Art. 216.  Recebidas pela Assembleia as contas do Governador e as dos demais órgãos que devam ter seus balanços aprovados pela Assembleia, serão elas, após a publicação do Balanço Geral do Estado e do Parecer do Tribunal de Contas, enviadas à Comissão de Finanças e Planejamento, juntamente com a mensagem governamental.

 

§ 1.º  A Comissão de Finanças e Planejamento deverá apresentar, dentro de trinta dias, para parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo, aprovando ou desaprovando a matéria, ou determinando outras medidas.

 

§ 2.º  O projeto de decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior será incluído na Ordem do Dia no prazo de quinze dias, contados do término do período de Pauta.

Art. 219.  Recebidas pela Assembleia as contas do Governador e as dos demais órgãos que devam ter seus balanços aprovados pela Assembleia, serão elas, após a publicação do Balanço Geral do Estado e do Parecer do Tribunal de Contas, enviadas à Comissão de Finanças e Planejamento, juntamente com a mensagem governamental. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 219.  Recebidas pela Assembleia as contas do Governador e as dos demais órgãos que devam ter seus balanços aprovados pela Assembleia, serão elas, após a publicação do Balanço Geral do Estado e do Parecer do Tribunal de Contas, enviadas à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle, juntamente com a mensagem governamental. (Vide Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 1.º  A Comissão de Finanças e Planejamento deverá apresentar, dentro de trinta dias, parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo, aprovando ou desaprovando a matéria, ou determinando outras medidas. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 1.º  A Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle deverá apresentar, dentro de trinta dias, parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo, aprovando ou desaprovando a matéria, ou determinando outras medidas. (Vide Resolução n.º 2.881/03)

 

§ 2.º  O projeto de decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior será incluído na Ordem do Dia no prazo de quinze dias, contados do término do período de Pauta. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

§ 2.º  Apresentado o projeto de decreto legislativo, este será imediatamente publicado em Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 2.893/03)

 

Art. 217.  Não sendo aprovadas as contas ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências.

Art. 220.  Não sendo aprovadas as contas ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências. (Renumerado pela Resolução n.º 2.633/96)

Art. 218.  Não apresentadas as contas dentro do prazo previsto nos arts. 82, XII, e 53, III, da Constituição do Estado, a Assembleia elegerá uma Comissão de cinco membros para tomá-las no prazo de quarenta e cinco dias.